DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial na ocupação de vigilante e por exposição aos agentes nocivos ruído e poeira silicosa mineral; (ii) a aplicação da modulação dos efeitos financeiros conforme o Tema 1124/STJ; e (iii) a condenação ao pagamento de juros de mora e verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de vigilante exercida no período de 06/03/1992 a 30/09/1993 é reconhecida como especial por enquadramento profissional, conforme o código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante o uso de arma de fogo para períodos anteriores a 28/04/1995. O Tema 1209/STF não se aplica a este período.4. A especialidade das atividades de operador de secador C e chefe operacional C nos períodos de 01/01/2004 a 04/02/2015 (meses de janeiro, fevereiro, abril a junho e de outubro a dezembro) é mantida, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que indicam exposição a ruído e poeira silicosa mineral.5. A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probante, presumindo-se que as condições ambientais eram iguais ou piores à época da prestação do serviço. A prova emprestada de outro processo da mesma cooperativa é admitida para delimitar os lapsos especiais.6. A ausência de comprovação da efetiva e permanente utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo segurado não descaracteriza a especialidade. A qualificação do Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pelo LTCAT e PPP foi devidamente verificada, e as informações sobre o método de aferição de ruído e a identificação da poeira constam expressamente no LTCAT.7. A metodologia de medição de ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083/STJ. A poeira de sílica é considerada agente cancerígeno, permitindo o enquadramento da atividade como especial independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI eficaz.8. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (Tema 1124/STJ) será diferida para a fase de cumprimento de sentença, para evitar prejuízo à razoável duração processual.9. Consectários legais adequados, de ofício.10. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada, no prazo de 20 dias, conforme os artigos 497, 536 e 537 do CPC, considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é possível por enquadramento profissional para vigilantes antes de 1995 e por exposição a agentes nocivos (ruído e poeira, incluindo sílica) após 2004, mesmo com laudos extemporâneos e prova emprestada, sendo a questão do termo inicial dos efeitos financeiros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, 202, inc. II, e 60, § 4º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 1º, § 2º, § 3º, e 58; Lei nº 8.880/1994, arts. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.10, 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; CPC/1973, art. 461; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 86, p.u., 369, 370, p.u., 372, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1.368.225 (Tema 1209), j. 15.04.2022; STJ, AR nº 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345.554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 541.377/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 24.04.2006; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp nº 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.831.371/SP (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 1.831.377/PR (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 1.830.508/RS (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5021120-12.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5016541-58.2021.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5004619-27.2020.4.04.7116, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 08.02.2024; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.04.2002; TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.09.2018; TRF4, AC 5007100-26.2016.4.04.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 5ª Turma, j. 11.09.2018; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5006166-90.2024.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
- O autor é beneficiário da Justiça Gratuita, que lhe foi deferido na Instância "a quo", não sendo necessária a renovação do pedido de concessão na seara recursal.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada no dia 15/05/2014, afirma que o autor, então com 57 anos de idade, trabalhador rural, é etilista crônico com quadro compatível de neuropatia alcóolica e apresenta fratura não tratada em membro superior direito e que ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes decorrentes das doenças. Conclui o jurisperito, que no momento do exame, está incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Quanto à data provável da incapacidade, assevera que há mais de dois anos, segundo informação da acompanhante do autor e que não foram apresentados documentos médicos para fundamentação da provável data do início da incapacidade.
- Irrefutável a precariedade da prova material, pois na cópia da carteira de trabalho do recorrente, há dois registros em atividade rural, mas como empregado, de 19/09/1978 a 30/11/1978 e de 19/11/1984 a 30/11/1984, os dois outros vínculos laborais, mais recentes, anotados são de natureza urbana, em Construtora, na atividade de Servente (01/04/1980 a 29/04/1980 e 23/11/1987 a 27/11/1987). Tais registros, também constam dos dados do CNIS da parte autora.
- A prova acostada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência. Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são vagas, imprecisas e contraditórias, a respeito da alegada atividade rural. Como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, uma das testemunhas é aposentada há 11 anos e apesar de afirmar que nunca mais trabalhou na lide rural depois da aposentadoria, disse que laborou com a parte autora há 03 anos e, ainda, afirmou tê-la visto na atividade de servente de pedreiro. A outra testemunha ouvida, afirmou que presenciou o autor indo, mas nunca o viu trabalhando na roça, mas que o mesmo pagava suas despesas no comércio com cheques recebidos de proprietários rurais, como forma de pagamento.
- Dada a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Razoável que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da causa e não em 15%, como arbitrado na r. Sentença guerreada. O fato de ter se beneficiado da justiça gratuita não exime o autor de ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, desde que a exigibilidade dessa condenação seja condicionada à mudança de sua situação econômica, em virtude de lhe terem sido concedidos a gratuidade da justiça. Precedente da Suprema Corte.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial por exposição ao agente agressivo indicado na documentação juntada aos presentes autos.
- Com relação à questão da reafirmação da DER, também não merece reparo o decisum embargado, uma vez que o referido pleito, como já indicado, não consta da exordial, não sendo possível a inovação em sede recursal.
- Conforme disposto no artigo 492, do NCPC, a decisão judicial deve se restringir aos limites do pedido.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de serviço rural em regime de economia familiar e de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo comum, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído, incluindo a validade do PPP e a habitualidade/permanência da exposição; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a falta de comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído, a ausência de responsável técnico no PPP e a falta de habitualidade e permanência são improcedentes. O reconhecimento da especialidade é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, desde que o segurado estivesse sujeito diuturnamente a condições prejudiciais à saúde, sendo a exposição ínsita à rotina de trabalho, conforme TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade, conforme TRF4, AC 2003.04.01057335-6.5. A aferição do ruído deve seguir a legislação da época da prestação do serviço, sendo 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).7. O recurso do INSS é rejeitado quanto à desconsideração dos períodos de auxílio-doença como tempo especial. Conforme o Tema 998 do STJ, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.8. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do período rural de 26/09/1977 a 31/07/1981. A prova documental, incluindo documentos dos genitores e do próprio autor, juntamente com a autodeclaração, comprova o labor rural em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp nº 1.349.633 - Tema 629) e do TRF4 (EINF 5023877-32.2010.404.7000, Súmula 73) permite a retroação da prova material e a utilização de documentos de terceiros do grupo parental, além de flexibilizar a análise de fatores como uso de maquinário, tamanho da propriedade e atividade urbana concomitante.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme art. 85, §11, do CPC, por estarem preenchidos os requisitos.10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é válido quando amparado em início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo com laudos extemporâneos ou períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial, observados os limites legais de exposição a agentes nocivos e a ineficácia do EPI para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; CPC, arts. 85, §2º, §3º, inc. I, §4º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, inc. I, 55, §3º, 57, §3º, 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.349.633 (Tema 629); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 998; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.05.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, com a aplicação do fator de conversão; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER original ou mediante reafirmação da DER; e (iii) o pedido subsidiário de cerceamento de defesa em relação ao período de 17/02/2005 a 15/06/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo que a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista) ou por exposição a agentes nocivos, como ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, e não ocasional, sendo que a ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico por profissional habilitado.6. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que a aferição de ruído variável deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (colas, adesivos, solventes), em indústrias calçadistas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, sendo que cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade.8. A alegação do INSS de ausência de comprovação da especialidade nos períodos de 18/01/1988 a 21/04/1988, 07/11/1990 a 04/02/1991, 03/08/1988 a 12/02/1990, 12/06/1990 a 09/10/1990, 02/05/1991 a 29/10/1991, 09/09/1992 a 08/10/1992, 02/06/1993 a 22/08/1995, 12/02/1996 a 01/08/1996 e de 20/11/1996 a 29/05/1997 não procede, pois a especialidade foi devidamente comprovada por enquadramento profissional e/ou exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa.9. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 17/02/2005 a 15/06/2015 foi negado, uma vez que o PPP indicou ruído abaixo do limite legal (82,7 dB frente a 85 dB) e não houve comprovação de agente perigoso ou periculosidade por risco de explosão, sendo que o código IEAN no CNIS e o adicional de periculosidade, isoladamente, não são suficientes.10. O pedido subsidiário de cerceamento de defesa foi afastado, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, indeferindo as inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC/2015.11. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício, tendo como limite a data do julgamento da apelação, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.12. No caso concreto, a reafirmação da DER para 15/01/2022 é cabível, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, considerando os vínculos ativos no CNIS após a DER original.15. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic (EC 113/2021), sendo que, na reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.13. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, com majoração de 20% para o procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a demanda não se limitou à reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da reafirmação da DER (15/01/2022), com a consequente condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), é aferido por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz. 19. A reafirmação da DER em sede judicial é possível para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Preliminar de prescrição rejeitada. Ausência do decurso de mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e aquela da propositura da ação.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com exposição a agentes biológicos.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem recíproca do tempo de atividade, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Possibilidade de contagem, como especial, do interregno em que a parte recebeu auxílio-doença . Período cujas atividades anteriores e posteriores são especiais. Incidência do recurso repetitivo de tema nº 998, do STJ.
Contagem da atividade sujeita a condições especiais em tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Incidência, sobre os valores em atraso, de juros e de correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. Inteligência da Súmula n. 111 do STJ.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Desprovimento ao recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE OU ABUSO PERPETRADO PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
2. Os documentos apresentados pela segurada em sede de mandado de segurança não evidenciaram o direito líquido e certo à benesse almejada e tampouco a ilegalidade/abuso do ato de indeferimento proferido pelo ente autárquico, vez que a justificativa apresentada pelo INSS refere-se à aplicação de regramento estabelecido pela EC n.º 20/98, circunstâncias que evidenciam a necessária dilação probatória incompatível com a via eleita.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO PROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danos morais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor, na medida em que referida lista é meramente exemplificativa. Precedente do STJ.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, laborado em condições consideradas especiais, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64).
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, desde a data da citação, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data sentença.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (18.06.2012), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (08.09.2010) e a do ajuizamento da presente ação (24.02.2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da data de realização do exame pericial (16.08.2013), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou como especiais diversos períodos de trabalho, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com averbação dos tempos especiais e conversão pelo fator 1,4, desde a reafirmação da DER em 23/03/2019. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, alegando falhas na metodologia de medição de ruído, falta de especificação de agentes químicos, inviabilidade de laudo por similaridade, aplicação do Tema 1124/STJ, afastamento dos juros de mora na reafirmação da DER e da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial, considerando a metodologia de aferição de ruído, a especificação de agentes químicos e a utilização de laudos por similaridade; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER; (iv) a aplicação dos juros de mora e correção monetária; e (v) a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1993 a 22/07/1998, de 16/02/1999 a 31/03/2010, de 12/07/2016 a 31/10/2016, de 12/04/2010 a 15/09/2014, de 12/03/2015 a 15/03/2016 e de 01/12/2016 a 21/07/2017 foi devidamente comprovado por formulários, laudos técnicos e perícia judicial, que atestaram a exposição do segurado a ruído elevado e agentes químicos, como cola e solventes.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, por se tratarem de substâncias comprovadamente cancerígenas, conforme entendimento do TRF4 (AC 5021255-63.2018.4.04.7108).5. A metodologia de aferição do agente ruído, mesmo que não seja expressa em Nível de Exposição Normalizado (NEN), é válida se utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, sendo que a NR-15, por ser menos protetiva, se superior ao limite, implica que a NHO-01 também o seria, conforme o Tema 174/TNU.6. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida para comprovar a especialidade do labor quando não é possível a realização de perícia no local de trabalho do segurado, conforme a Súmula 106 do TRF4. Ademais, a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que as condições eram iguais ou piores à época do labor.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade para ruído e agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, dada a ineficácia reconhecida para esses agentes, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335), o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.8. Em casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução.9. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da DER para 23/03/2019, está em consonância com o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP).10. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios definidos no Tema 995/STJ e na redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, respectivamente.11. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, está de acordo com o art. 85, §3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.12. O Tema 1124 do STJ é inaplicável ao caso, pois a especialidade foi reconhecida com base no laudo pericial judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos é possível com base em laudos técnicos e perícia judicial, mesmo com laudos por similaridade ou não contemporâneos, e a eficácia de EPIs não afasta a especialidade para esses agentes, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, AC 5021255-63.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1090.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DESPROVIDO.