DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para períodos de trabalho em indústria calçadista com base em anotação em CTPS e laudos similares, mesmo sem laudo contemporâneo específico; (ii) saber se a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a análise qualitativa de agentes químicos cancerígenos são suficientes para afastar a especialidade; e (iii) saber se há necessidade de produção de prova pericial para períodos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. Assim, a mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, o que leva ao desprovimento do recurso do INSS neste ponto.5. O recurso do INSS é desprovido, pois a decisão de primeiro grau se baseou em prova técnica específica (PPP e laudo técnico) que comprova a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época, e a agentes químicos (hidrocarbonetos) de análise qualitativa.6. A argumentação do INSS não procede, pois a exposição a solventes orgânicos, presentes em tintas e diluidores, é reconhecida como nociva. Muitos desses compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar completamente o risco, o que justifica o desprovimento do recurso do INSS.7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 20/06/1989 a 17/11/1989 na empresa STRASSBURGUER. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, e a Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo similar.8. O recurso do autor é desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/03/2007 a 16/04/2008. O laudo judicial que serviria como prova emprestada não foi localizado nos autos, e a parte autora não anexou o documento essencial, mesmo após intimação, o que impede a análise do mérito por ausência de prova material, conforme o Tema 629/STJ.9. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 14/09/2009 a 03/02/2012 na empresa LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA. A empresa está inativa, e o laudo similar da Calçados Doublexx para a função de "Revisora de Corte" aponta exposição a ruído de diversos valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) para o período. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme a decisão do STF no ARE 664.335/SC.10. O recurso do autor é desprovido, mantendo o não reconhecimento da especialidade para o período de 03/03/2015 até a DER. O PPP informa exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite legal, e não menciona agentes químicos. As fotos juntadas, desacompanhadas de laudo técnico que contextualize e quantifique a exposição, não constituem prova suficiente da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e negar provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos.Tese de julgamento: 12. A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, com base na anotação em CTPS, devido à notória exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos.13. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.14. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresa do mesmo ramo e função semelhante, quando não for possível a perícia no local de trabalho.15. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003400-21.2011.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À JUBILAÇÃO PROPORCIONAL. ERRO DE CÁLCULO NA PLANILHA ELABORADA EM PRIMEIROGRAU.
I - No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 e CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que determinou a conversão de atividade especial em comum (40%) dos períodos de 01.08.1973 a 30.05.1974 e de 01.12.1974 a 30.06.1976, em que o autor desempenhou a função de motorista de caminhão, ante o enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79, independentemente de laudo técnico por se tratar de período anterior a 10.12.1997. Igualmente, deve ser considerado especial o interregno de 01.01.1985 a 12.01.1990, laborado na função de soldador, visto que, por se tratar de período anterior a 10.12.1997, advento de Decreto 2.172/97, a anotação em CTPS é suficiente para comprovar a exposição a agentes insalubres, período em que havia presunção legal de prejudicialidade, código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
IV - Somados os períodos urbanos constantes em CTPS, CNIS e incontroversos administrativamente e os especiais ora reconhecidos o autor totalizou 25 anos e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 02 dias até 16.01.2010, data da reafirmação da DER, considerada na sentença como data de início do benefício.
V - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem; e, 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - Considerando que o autor cumpriu o "pedágio" estabelecido, contava com 55 anos de idade em 16.01.2010, bem como atingiu a carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º, § 1º, incisos I e II, da EC nº 20/98 e do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Reconhecida a existência de erro material (de cálculo) na planilha de fl. 183, conforme determina o artigo 494, I, do CPC de 2015.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE ACORDO COM O TEMA 709 E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA DE ACORDO COM O TEMA 810, AMBOS DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA.
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura securitária para quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez total e permanente do mutuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura securitária por invalidez permanente, em contrato de financiamento habitacional com FGHab, exige a confirmação da invalidez por órgão de previdência oficial, ou se a perícia judicial indireta é suficiente para comprovar a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caixa Econômica Federal negou a cobertura securitária, alegando que não fora confirmada invalidez permanente por órgão de previdência oficial (INSS), que seria o competente para tal análise.4. A perícia judicial indireta, realizada no processo após o óbito do mutuário por Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID C71), constatou que a doença teve início provável em 01/01/2020, configurando incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.5. A cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, do contrato de seguro previa a possibilidade de avaliação da Administradora Caixa por meio de perícia médica, o que não foi solicitado pela ré.6. Diante da constatação da incapacidade permanente pela perícia judicial, a sentença que concedeu a cobertura securitária e determinou a quitação do saldo devedor deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional é devida quando a incapacidade é comprovada por perícia judicial, mesmo que indireta, e a gravidade da doença culmina no óbito do mutuário, sendo desnecessária a confirmação por órgão previdenciário oficial se a seguradora não realizou sua própria avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por E. B. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando períodos de atividade especial e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade de auxiliar de limpeza e em indústria de calçados; (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação; e (iv) o redimensionamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos já autoriza o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2010 a 01/04/2015 e de 31/05/2015 a 30/06/2015. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrou contato com agentes nocivos, e a atividade de auxiliar de limpeza em pequena empresa, sem grande circulação de pessoas ou banheiros de acesso público, e com produtos de limpeza de baixa concentração, não comprovou exposição a agentes biológicos ou químicos em níveis que caracterizem a especialidade.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/07/2001, de 04/02/2002 a 21/01/2009 e de 08/09/2009 a 25/01/2010. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes) e ruído acima dos limites de tolerância, em indústrias de calçados. A inatividade das empresas permitiu o uso de laudo por similaridade e prova testemunhal. Para agentes cancerígenos, a análise quantitativa é dispensada, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para ruído e agentes cancerígenos, conforme Tema STF 555 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais foram ajustados. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn n° 7873.7. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para redimensionar os honorários advocatícios. Em razão da sucumbência mínima da autora e do desprovimento do recurso do INSS, os honorários devidos pelo INSS foram majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a exigibilidade para a parte autora permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme a natureza mandamental do provimento judicial e os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, ex officio, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 389, p.u., 406, § 1º, 464, § 1º, II, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INOVAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A parte autora ajuizou ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Em sede de embargos de declaração, inovou o pedido pleiteando a aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
- O pedido de aposentadoria híbrida, constituí inovação em grau de recurso, o que é defeso nos termos do art. 494 do CPC (Lei 13.105/15).
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial, revisando o benefício e condenando o INSS. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 02/02/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a reabertura da instrução somente se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade da parte em obtê-los. No caso, a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, tornando a perícia desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É afastado o cômputo qualificado dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990, provendo-se a apelação do INSS. A CTPS do autor indica cargo genérico de "serviços gerais" em oficina mecânica, e o PPP foi preenchido pela viúva do empregador (mãe do autor) sem responsável técnico. Não há indicativos documentais das atividades desempenhadas, impedindo a presunção de exposição a agentes nocivos. A prova testemunhal não pode suprir a ausência de início de prova material da atividade especial, conforme precedente da 6ª Turma do TRF4 (AC 5021765-37.2022.4.04.7108) e o enunciado 13 da I Jornada Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 05/03/1997 é afastado, e o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/02/2012 é improcedente. Embora o contribuinte individual possa ter tempo especial reconhecido (Súmula 62 da TNU, Tema STJ 1291), o PPP preenchido pelo autor e o LTCAT individual de 2022 são insuficientes e a prova testemunhal não supre a ausência de prova material das atividades especiais, sobretudo considerando a atuação do autor na administração da empresa.6. A sucumbência exclusiva da parte autora leva à fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, majorados para 15% conforme o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC. A inexigibilidade temporária das custas e honorários é mantida para a autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exige prova material robusta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a prova testemunhal para suprir a ausência de documentos técnicos ou a comprovação de atividades genéricas, especialmente quando o segurado também exerce funções administrativas e é responsável pela própria proteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 10, 21, 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, h, 57, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CLT, art. 166; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, itens 2.4.2, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §§ 4º, 11, 12; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 1, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.04.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 62; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5021765-37.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 04.09.2024; TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 17.08.2018; TRF4, 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.04.2019; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRF4, Agravo - JEF n. 5011579-91.2018.4.04.7108//RS, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, APELREEX 5001446-79.2012.404.7211, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, j. 09.09.2013; TRF4, AC n. 0020474-96.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 29.08.2013.
PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIROGRAU. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DA MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Rejeita-se a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional significativo do patrono da parte autora em grau recursal, a verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Por fim, o INSS interpôs recurso legítimo, previsto em nosso ordenamento processual. Em suma, o direito de submeter determinado pedido ao crivo do Judiciário, em que pese a tese não encontrar amparo na jurisprudência, não configura, de per se, qualquer dos requisitos deflagradores da litigância de má-fé.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Preliminar de prescrição rejeitada. Ausência do decurso de mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e aquela da propositura da ação.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com exposição a agentes biológicos.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem recíproca do tempo de atividade, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Possibilidade de contagem, como especial, do interregno em que a parte recebeu auxílio-doença . Período cujas atividades anteriores e posteriores são especiais. Incidência do recurso repetitivo de tema nº 998, do STJ.
Contagem da atividade sujeita a condições especiais em tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Incidência, sobre os valores em atraso, de juros e de correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. Inteligência da Súmula n. 111 do STJ.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Desprovimento ao recurso do INSS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU PARA DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - In casu, os períodos controvertidos foram elencados na exordial e referem-se ao labor desempenhado pelo autor nas funções de trabalhador rural e na agropecuária, serviços gerais e campeiro. Da análise detida dos autos, verifica-se que, além da própria CTPS, o autor coligiu aos autos formulários DSS - 8030 e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, os quais, todavia, não abarcam todos os períodos postulados na peça inaugural.
3 - Outrossim, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
4 - Pois bem. No caso em apreço, o autor poderia ter sido instado a comprovar, mediante a juntada dos demais documentos faltantes (ou, ao menos, para demonstrar eventual diligência efetuada no sentido de obtê-los junto aos empregadores), a aludida especialidade do labor nos lapsos posteriores a 28/04/1995, nos quais alega ter trabalhado com submissão a diversos agentes nocivos, dentre eles, a defensivos agrícolas/agentes químicos.
5 - Todavia, optou o juiz a quo, destinatário da prova, pela realização da perícia técnica como meio probatório. Nesse contexto, considerando que a escolha, para a formação do livre convencimento, recaiu sobre a elaboração de laudo pericial produzido por profissional competente, tem-se que referida prova precisa se debruçar sobre o objeto do processo.
6 - E, da detida análise do trabalho do perito acostado aos autos, observa-se que o mesmo se distanciou dos fins a que se destinava, tendo sido elaborado, equivocadamente, para a instrução de “ação para benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”.
7 - Com efeito, o expertdiscorre, no laudo, sobre as informações prestadas pelo autor com relação às suas patologias e às medicações utilizadas e sobre o exame físico realizado durante a perícia, concluindo que “atualmente o periciando não apresenta comprometimento ortopédico que lhe torne incapacitado”.
8 - Desta feita, considerando a imprestabilidade do laudo pericial apresentado, e, ainda, que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito (necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão, ou não, a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial), fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.
9 - Registre-se, por oportuno, que o autor suscitou a questão da imprestabilidade do laudo a tempo e modo (impugnando o documento logo após a sua juntada aos autos, bem como em seu apelo), de modo que imperioso concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, sendo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com a realização de nova perícia e posterior julgamento do mérito.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PROVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95.
- Homologada a desistência do recurso de apelação apresentada pelo INSS (Id – 100786992, pag. 1/2), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte.
- Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), resta dispensada a remessa necessária (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Em 07/06/2017, data do ajuizamento da ação, o autor tinha direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (36 anos, 2 meses e 10 dias), na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
- Homologada a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO DO SEGUNDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, E NÃO INTEGRAL, DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DO JUÍZO RESCINDENTE E A DO JUÍZO RESCISÓRIO. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO.
1. É cabível a correção, de ofício, do erro material constante do voto condutor e da ementa do julgado, no que diz respeito ao dispositivo legal manifestamente violado na decisão rescindenda.
2. Uma vez que, em juízo rescisório, foi rejeitado o pedido principal (de mera averbação do labor especial reconhecido nos autos originários) e acolhido o pedido subsidiário (de análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição), não há falar em procedência integral da ação rescisória mas, sim, de sua procedência parcial, conforme constou do julgado.
3. Reconhecida a obscuridade no que diz respeito à verba honorária, considerando que não houve a adequada distinção entre a sucumbência decorrente do juízo rescindente e aquela decorrente do juízo rescisório, impõe-se o aclaramento do julgado no ponto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins previdenciários e condenou a autarquia à averbação e conversão. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1995 a 12/03/1997 e de 01/10/1997 a 03/08/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) em indústria calçadista; (ii) a validade da prova (PPP, laudos similares) para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1995 a 05/03/1997, laborado na Grendene S.A. como Montador I, foi corretamente reconhecido como especial. O PPP e laudos indicam exposição a ruído de 81,5 dB(A), superior ao limite de 80 dB estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6, para a época. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555 do STF.4. O período de 01/10/1997 a 03/08/1999, laborado na Aleze Indústria Têxtil Ltda. como serviços gerais, foi corretamente reconhecido como especial. Embora o ruído de 82,6 dB(A) estivesse abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (Decreto nº 2.172/1997), o PPRA de 2003 aponta exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrados no Anexo 13 da NR-15. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, cuja avaliação é qualitativa. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), o que é suficiente para comprovar a efetiva exposição, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. Em indústrias calçadistas, a exposição a esses agentes é notória, e a omissão na especificação exata não pode prejudicar o trabalhador, sendo admitidos laudos por similaridade. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A atividade exercida em indústria calçadista, com exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente descritos em formulários, pode ser reconhecida como especial, admitindo-se laudos por similaridade e avaliação qualitativa para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.Inalterado o tema ora aduzido pelo beneficiário da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para suprir o julgado, ou mesmo pela interposição do recurso de apelação, acabou por transitar em julgado.Não se pode proceder à retificação de decisório transitado em julgado, sob pena de se proferir decisão com indevido efeito rescisório.Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA E SUSPENSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SAQUES POR MAIS DE 06 (SEIS) MESES. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REITERAÇÃO DA TESE ATINENTE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DESCABIMENTO. O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE ORIGINÁRIA SOMENTE FOI VEICULADO APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSODESPROVIDO.
1. O d. Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em face da ausência de interesse de agir da autora, eis que o benefício de aposentadoria por idade já havia sido concedido em sede administrativa, porém, restou suspenso em virtude da ausência de saques por período superior a 06 (seis) meses, bastando, portanto, mero pedido de restabelecimento da benesse, ainda não veiculado pela requerente à época do ajuizamento do feito.
2. Inobservância de resistência injustificada do INSS. Impossibilidade de intervenção judicial.
3. Apelo da parte autora reiterando sua argumentação acerca da suficiência do conjunto probatório relativo ao exercício de labor rural pela autora e implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Recurso desprovido por esta Corte, eis que não impugnada especificamente a fundamentação da r. sentença quanto à ausência de interesse de agir da requerente.
4. Agravo interno interposto pela parte autora noticiando o indeferimento do pedido de restabelecimento da benesse. Descabimento. Inovação em sede recursal. O pedido administrativo de restabelecimento do benefício originário somente foi veiculado após a remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso de apelação anteriormente manejado pela autora.
5. Dilação probatória necessária e incompatível com a presente fase processual.
6. Agravo interno da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela segurada; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal quanto à fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, já definidos na sentença. 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS (AC n.5020096-94.2013.404.7000). 5. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, e não a relação de trabalho. 6. Afastada a alegação de nulidade da sentença por vícios no dispositivo, pois os períodos e provas foram devidamente indicados e fundamentados na decisão de origem. 7. Rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal, visto que transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 8. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). 9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 10. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas devido aos avanços tecnológicos (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6). 11. É legítima a produção de perícia indireta por similaridade em empresa do mesmo ramo, quando inviável a reconstituição das condições originais de trabalho (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS). 12. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98, IN 45/2010). Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada, sendo presumida a ineficácia para agentes como ruído, biológicos e cancerígenos (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, STF Tema 555 - ARE nº 664.335). Cremes de proteção são ineficazes para neutralizar agentes químicos (REOAC 0005443-36.2012.404.9999). 13. A exposição a ruído acima dos limites legais (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade especial (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). 14. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, caracteriza a atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente conforme Anexo 13 da NR-15 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, IN 77/2015, Art. 278, I e § 1º, I). A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente quando o contexto da atividade, como na indústria calçadista, indica a presença de agentes nocivos (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999). 15. No caso concreto, os períodos de 09/03/1981 a 30/04/1987 e 14/02/1995 a 01/03/1996 (Dal Monte & Cia Ltda ME), 19/05/1987 a 19/12/1988 (Reichert Calçados Ltda), 13/02/1989 a 26/01/1995 (Grendene S/A) e 03/06/1996 a 27/04/2000 (Calçados Bortolossi Ltda) foram corretamente reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos e ruído excessivo. 16. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (27/06/2012), totalizando 30 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição após a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,2. 17. O termo inicial dos efeitos financeiros é a Data de Entrada do Requerimento (DER), não se aplicando a modulação do Tema 1.124 do STJ, pois houve prévio requerimento administrativo e o INSS tem o dever de orientar o segurado (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000). 18. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810 - RE 870.947, STJ Tema 905 - REsp 149146). 19. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), pela caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). 20. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). 21. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/06/2012, no prazo de 30 dias (art. 497 CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 23. O reconhecimento de atividade especial, caracterizada pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído excessivo, comprovada por laudos técnicos e perícia por similaridade, permite a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros na DER, e consectários legais conforme a jurisprudência consolidada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. SALÁRIO-MATERNIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. A sentença inicial reconheceu a deficiência leve e, após embargos de declaração, determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs apelação, questionando a caracterização do grau de deficiência e os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento de embargos de declaração que alteraram a sentença; (ii) a suficiência da visão monocular para presumir o grau de deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ratificação do recurso de apelação é desnecessária, pois a sentença que examinou os embargos de declaração se restringiu à adequação dos honorários advocatícios, sem influenciar diretamente a matéria objeto do recurso do INSS.4. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, e a Lei Complementar nº 142/2013 exigem a avaliação pericial do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.5. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece o instrumento de avaliação (MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY) e os critérios de pontuação para a classificação do grau de deficiência.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, essa lei ordinária não dispensa a avaliação do grau de deficiência por perícia para a aposentadoria por tempo de contribuição, que é regulamentada por lei complementar.7. A presunção de deficiência leve para visão monocular, reconhecida para outros fins (Súmula 377/STJ), não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob pena de tratamento anti-isonômico em relação a outros segurados com deficiências que não atingem a pontuação mínima exigida.8. No caso concreto, a pontuação obtida na perícia administrativa (7.750 pontos) foi insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não implementou o requisito etário de 60 anos, que é a única modalidade que dispensa a comprovação do grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação pericial médica e funcional do grau de deficiência, não sendo suficiente a mera classificação legal da condição (como visão monocular) para presumir um grau específico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO REJEITADO – TERMO INICIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REVISÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPROCEDÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
1. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da parte autora quanto ao acréscimo de 25%, por necessitar do auxílio permanente de terceiros; ao termo inicial do benefício e à integral sucumbência do INSS quanto aos honorários advocatícios.
2. O acréscimo previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 não foi pleiteado, ainda que de forma implícita, quando da propositura da ação. Desse modo, rejeito o pedido de concessão da aludida benesse, por entender que o pedido apresentado configurou inovação em sede recursal e seu acolhimento implicaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/10/2014 (ID133310727), dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirma-se a tutela anteriormente concedida.
6. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). Descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO FICTA FEITA PELO INSS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. CONCEDIDA LIMINAR E CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU A SER CORRIGIDA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA PARA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA O IMPETRADO SE DEFENDER. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- A administração pública é regida pelos princípios basilares do Estado de Direito, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios encartados na Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, caput.
- A fim de que o processo administrativo seja oportunizado aos administrados, a Lei nº 9.784/99 não só reproduz diversos princípios, como também aduz outros, de forma assegurar a viabilidade da defesa.
- O artigo 3º da referida lei assegura a ciência aos administrados de processos administrativos, quando portarem a condição de interessado. Além disso, o artigo 26 dispõe que a intimação do interessado deve ser feita para que este tenha ciência de decisão ou de efetivação de diligências.
- Estas garantias não estão expressas com outra finalidade que não a de oportunizar ampla defesa e contraditório ao administrado e para que não seja surpreendido com decisões administrativas sobre as quais não lhe foi concedido o direito de se manifestar.
- A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
- Não merecem reparos a decisão de primeiro grau, que afastou a aplicação do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99, que prevê a intimação ficta da perícia médica do INSS em casos de acidente do trabalho, determinando que a autoridade coatora conheça do recurso administrativo do impetrante, tido por intempestivo pela autarquia previdenciária, a fim de que fosse devidamente instaurado o processo administrativo.
- Não há ilegalidade a ser corrigida, de forma que o reexame necessário deve ser improvido.
- Reexame necessário desprovido.