PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO - REQUISITOS COMPROVADOS - PERÍODOS DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - NÃO CONSIDERAÇÃO PARA CARÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO TANTO NA VIA ADMINISTRATIVA COMO JUDICIAL - SEGUNDO REQUERIMENTO - BENEFÍCIO DEVIDO - CARÊNCIA COMPROVADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - PEDIDO DA AUTORA CONCEDIDO - HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS COMO PARTE VENCIDA - 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Manutenção da tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
2.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 120 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
4.A autora recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS, CTPS e Guias de Recolhimento à Previdência Social, cumprida a carência.
5.Os recolhimentos em atraso não foram considerados, tanto pelo INSS como judicialmente para efeito de carência no primeiro pedido de aposentadoria por idade pela autora.
6. No pedido posterior, a autora reunia os requisitos para a obtenção do benefício, de modo que correta a sentença no ponto.
7.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
8.Afastamento da sucumbência recíproca, uma vez reconhecido o direito da autora à obtenção do benefício, conforme pedido inicial, restando condenado o INSS ao pagamento do benefício com os consectários devidos.
9.Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença, com aplicação da Sumula 111 do E.STJ incumbidos ao INSS.
10.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO SUBMETER A SEGURADA A AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. JULGADO MANTIDO. RECURSODESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de um termo final para a vigência do benefício de auxílio-doença concedido em favor da demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e temporária da segurada para o exercício de atividade profissional.
3. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente autárquico, sem a prévia sujeição da segurada a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
I - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
II - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
III - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial em determinados períodos e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional como especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a majoração dos honorários. O INSS requer a extinção do feito por falta de interesse de agir em um período, e defende a indevida qualificação de outros períodos por menção genérica a agentes nocivos e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial; (ii) a falta de interesse de agir do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2007 a 06/05/2010; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986, 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) e 01/09/1999 a 05/12/2006, 01/03/2007 a 22/08/2018 (Avi Móveis) por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeira de madeira); (iv) a eficácia do EPI para tolueno no período de 01/03/2007 a 22/08/2018; (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS é rejeitada, pois o STF (Tema 350) firmou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, o segurado apresentou requerimento expresso de especialidade com PPP, configurando pretensão resistida.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. A especialidade do período de 01/09/1999 a 05/12/2006 (Avi Móveis) é reconhecida, provendo-se a apelação da parte autora. O PPP e o PPRA indicam exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, bem como a poeira de madeira, hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, que são agentes cancerígenos, cuja exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a atividade especial, independentemente do uso de EPI.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986 e 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. O PPP, embora deficiente, atesta as funções de auxiliar de montagem com manipulação de cola e limpadores. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo similar que comprovou exposição a toluol (tolueno), agente nocivo com absorção cutânea e potencial cancerígeno, cuja especialidade é reconhecida independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme jurisprudência do TRF4.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 22/08/2018 (Avi Móveis) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. A documentação comprova a exposição a ruído superior ao limite legal, poeiras respiráveis (poeira de madeira), tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, para os quais o uso de EPI é irrelevante.8. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza mais de 25 anos de tempo de atividade especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, sem fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com a ressalva de observância do Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva.9. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza 41 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício incluirá o fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (93.07) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. Reconhecida a possibilidade de a parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício, será assegurado o direito de optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença.11. Os honorários advocatícios são redimensionados para sucumbência exclusiva do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando o art. 85, § 3º, do CPC. O caso não apresenta complexidade que justifique valor superior ao mínimo, pretendido pela parte autora.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, no Foro Federal, e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, poeira de madeira) independe de análise quantitativa e da utlização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, e a manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, art. 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; NR-15, Anexo 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos e graxas minerais/hidrocarbonetos aromáticos, considerando a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a aplicação do princípio do *tempus regit actum*; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O reconhecimento retroativo da prejudicialidade de substâncias cancerígenas é de natureza declaratória e não viola o princípio do *tempus regit actum*, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5046565-36.2020.4.04.7000, j. 07.07.2023).4. A alegação de necessidade de comprovação quantitativa da exposição foi afastada, uma vez que os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno, são considerados agentes cancerígenos do Grupo 1 (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), cuja análise é meramente qualitativa, não exigindo a mensuração de concentração, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE.5. O uso de EPIs não afasta a especialidade da atividade, pois para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003849-86.2019.4.04.7207, j. 21.08.2020). A descaracterização da especialidade pelo uso de EPI para agentes cancerígenos só é viável a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020.6. O recurso adesivo do autor foi provido para permitir a reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial (CPC, arts. 493 e 933). No caso, o autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo administrativo, o que configura sucumbência integral do INSS.7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, atribuindo a sucumbência preponderante ao INSS, uma vez que o autor preencheu os requisitos para o benefício por meio da reafirmação da DER no curso do processo administrativo. Os honorários foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, e o reconhecimento retroativo da prejudicialidade não viola o *tempus regit actum*. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso do processo judicial, e, se os requisitos forem preenchidos no processo administrativo, a sucumbência do INSS é integral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 INSS, art. 284, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 200571000339832D.E. 01.12.2008, Rel. Celso Kipper, 5ª Turma; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5046565-36.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 68.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO APELAÇÃO - TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – RECUPERAÇÃO DO EXCEDENTE ENTRE O TETO MÁXIMO DO BENEFÍCIO E A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 26 DA LEI N. 8.870/94 – ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE – CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
I – Embargos à execução, previstos no art. 915 do CPC, recebidos como apelação, com base no princípio da fungibilidade, por tratar-se de recurso em face de sentença que extinguiu a execução.
II – O título judicial em execução condenou o INSS a readequar o reajuste do benefício da parte autora aos tetos previstos na Emendas 20/98 e 41/2003, na forma do entendimento firmado pelo E. STF no RE 564.354/SE, pelo qual se utiliza a média dos salários de contribuição na data da concessão, sem qualquer limitação, reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários, a fim de se comparar com os tetos máximos introduzidos pelas aludidas Emendas.
III – Ocorre que o benefício da parte autora, concedido em 01.05.1991, já foi contemplado com a recuperação do excedente entre o teto máximo do benefício e a média dos salários de contribuição, na data da sua concessão, em obediência ao disposto no art. 26 da Lei n 8.870/94, razão pela qual não se verifica a existência de diferenças em razão da alteração dos tetos previdenciários introduzidos pelas Emendas 20/98 e 41/2003, conforme corroborado pela contadoria judicial.
IV – Constata-se que pretende a parte autora a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, que em setembro de 1991 corresponde a 147,06%, matéria que não é objeto da condenação, contrariando, ainda, o disposto no art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que estabelece a proporcionalidade no índice de reajuste do benefício, de acordo com o seu termo inicial.
V – Apelação da parte exequente improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização de contribuições previdenciárias de período rural, ao cômputo de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o PPP/LTCAT não especificou o hidrocarboneto, impedindo a verificação de limites de tolerância, e que o EPI seria eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/11/2004, 01/03/2005 a 31/08/2017, 14/11/2017 a 31/03/2018 e 01/09/2018 a 13/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (16/10/2020); e (iii) a validade da comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) e a eficácia dos EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STJ (AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003) e previsão do Decreto n. 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica, conforme precedentes do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011).5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para ruído (ARE n. 664.335, Tema 555 do STF) e agentes químicos, pois cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade que afeta também as vias respiratórias. A efetiva e permanente utilização de EPIs eficazes não foi comprovada nos autos, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser solvida em prol do segurado (REsp n. 2.080.584, Tema 1090 do STJ).6. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) foi comprovada pelo PPP, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp 1.398.260/PR, Tema 694 do STJ). A metodologia de aferição, na ausência de NEN, deve considerar o pico de ruído (REsp 1.886.795/RS, Tema 1083 do STJ).7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, foi comprovada pelo PPP. Para hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (Anexo 13 da NR-15), a análise qualitativa é suficiente, e o uso de EPIs é insuficiente para elidir a nocividade. Agentes cancerígenos, como o benzeno presente em hidrocarbonetos aromáticos, dispensam análise quantitativa e uso de EPI eficaz, conforme art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014.8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 na DER (16/10/2020), com mais de 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições (art. 25, inc. II, da Lei n. 8.213/1991) e o pedágio de 50%.9. A correção monetária e os juros de mora seguem os critérios definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, com a aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.10. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ (Tema 1105/STJ), e majorados em 20% em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 (Tema 1.059/STJ).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelação desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 497; art. 536; art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tema 1083, j. 18.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo urbano e especial (pescador embarcado), e a cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o acréscimo decorrente da especialidade da atividade. O INSS questiona o enquadramento de pescador como categoria profissional, a aplicação do ano marítimo, a cumulação do ano marítimo com tempo especial, e o reconhecimento de especialidade por radiação não ionizante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de pescador como especial por categoria profissional; (ii) a aplicação do ano marítimo e sua restrição à navegação de travessia; (iii) a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (iv) a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de pescador profissional deve ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 2.4.2) e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que incluem o pescador profissional entre os aquaviários.4. O conceito de marítimo não se restringe à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, abrangendo o sentido genérico de "embarcação". Apenas a navegação de travessia, conforme definida no art. 2º, inc. XIV, da Lei nº 9.432/1997, é excluída da contagem do ano marítimo, sendo consideradas as navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem, interior e de longo curso.5. No caso concreto, a atividade do autor como pescador e motorista de pesca em "embarcação de navegação em alto-mar, a motor, para pesca" e em "embarcação de navegação costeira, a motor, para pesca" não se enquadra como navegação de travessia, justificando o reconhecimento dos períodos como especiais.6. A cumulação do ano marítimo (contagem diferenciada pela jornada) com o reconhecimento de atividade especial (insalubridade) é possível, pois são institutos distintos. O ano marítimo, instituído pelo Decreto nº 22.872/1933, vigorou até a EC nº 20/1998, e o Superior Tribunal de Justiça já sufragou esse entendimento (STJ, AR 3349/PB).7. O recurso não é conhecido quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição à radiação não ionizante, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não reconheceu tal especialidade.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Os honorários advocatícios são majorados em 10% em favor da parte autora, em razão da sucumbência recursal do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.10. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, em cumprimento à obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4 (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação conhecida em parte e, na porção conhecida, desprovida, com ajustes nos fatores de atualização monetária e juros de mora, e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A atividade de pescador profissional é considerada especial por categoria até 28/04/1995. O ano marítimo se aplica a todas as navegações, exceto a de travessia, e pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até a Emenda Constitucional nº 20/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, EC nº 113/2021, art. 3º, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Decreto nº 357/1991, art. 68; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; IN INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 91, § 1º, e 93.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 678; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025; TRF4, AC nº 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. LIMITAÇÃO AOS NOVOS TETOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - O pleito de limitação do benefício ao novo teto constitucional se trata de inovação recursal, eis que não abordado na peça vestibular.
2 - Postula a parte autora o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido esposo (NB 42/109.045.160-9, DIB em 08/10/2001), com o fim de condenar o INSS a considerar como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício integral, repercutindo referida revisão na pensão por morte de sua titularidade (NB 21/150.670.495-3, DIB em 09/11/2009).
3 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fls. 07/09, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$1.430,00), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$1.430,00.
4 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
5 - Verifica-se, assim, que a própria legislação traz limitação ao salário de benefício.
6 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
7 - Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo.
8 - Destarte, o pleito da autora não encontra previsão legal, não merecendo prosperar. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Apelação conhecida em parte e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar e tempo de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de descaracterização do regime de economia familiar em virtude de atividade urbana do genitor e impossibilidade de extensão de documentos não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal. A tese não foi arguida na instância originária e não é matéria de ordem pública, o que viola o princípio da ampla defesa e os arts. 141, 336 e 342 do CPC, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000446-24.2019.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2021).4. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a sentença se baseou em farta prova material, como fichas sindicais, declarações de cooperativa, certidões de imóveis rurais e notas fiscais de produtos agrícolas em nome do genitor, que indicam o efetivo labor rural no período de 09/08/1977 a 31/12/1983. A prova documental robusta, mesmo sem prova testemunhal, é suficiente para comprovar a atividade rural, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ, e precedentes do STJ (AgRg no REsp 903.972/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.10.2008; AgRg no REsp 542.506/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18.11.2003).5. Os consectários legais foram ajustados para que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC (a partir de 07/2009) e, a partir de 12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Os juros de mora incidirão desde a citação, sendo de 0,5% ao mês (07/2009 a 04/2012) e, a partir de 05/2012, pela taxa da caderneta de poupança, conforme STF (Temas nº 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo nº 905).6. Em razão do não conhecimento parcial e do desprovimento da parte conhecida do recurso, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por prova exclusivamente documental robusta, mesmo na ausência de prova testemunhal, e o trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza os demais como segurados especiais se não for indispensável à subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 141, 336, 342, 487, I, 496, § 3º, I, 1.014; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, AgRg no REsp 903.972/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.10.2008; STJ, AgRg no REsp 542.506/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18.11.2003; STJ, Temas nº 532 e 533; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, j. 16.04.2013; TRF4, AC 5000446-24.2019.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VALOR DA CAUSA. CUSTEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a inflamáveis e determinando a concessão do benefício e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa e a competência para o julgamento do feito; (ii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (iii) a violação dos princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial em razão da ausência de recolhimento específico ou preenchimento incorreto do PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada, pois o valor atribuído aos danos morais (R$ 35.000,00) não se mostra exorbitante, em conformidade com a tese firmada pelo TRF4 no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, que estabelece que o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço foi mantido, pois a atividade de transporte, carregamento e descarregamento de cilindros de GLP expõe o trabalhador a risco de explosão, configurando periculosidade. A jurisprudência (STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; TRF4, EINF 5030981-95.2012.404.7100) e a NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78, consideram tais atividades perigosas, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente e ineficaz o uso de EPI para afastar o risco.5. A alegação de ausência de custeio específico foi rejeitada, pois a comprovação da atividade especial prevalece sobre a ausência ou preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, e a seguridade social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF.6. Os consectários legais foram mantidos conforme a sentença, observando-se os critérios de correção monetária e juros de mora (0,5% a.m. ou taxa da caderneta de poupança) até 12/2021, e a partir de então, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba ambos, conforme a EC nº 113/2021, art. 3º.7. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de transporte e manuseio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), que expõe o trabalhador a risco de explosão, é considerada especial por periculosidade, sendo irrelevante a ausência de recolhimento específico ou o preenchimento incorreto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 337, § 5º, 487, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 5º e § 6º, 58; Lei nº 9.711/98; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 3.048/99, art. 1.0.3; Portaria MTB nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 10.02.2023; TRF4, AC nº 1999.04.01.139079-3, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, 6ª Turma, DJU 27.06.2001; TRF4, AC nº 2003.71.00.032637-3/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DE 28.03.2007; TRF4, EINF 5030981-95.2012.404.7100, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 11.10.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006942-88.2018.4.04.7208, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.10.2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014174-53.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EM PERÍODO DE ENTRESSAFRA. REGISTROS DE ATIVIDAD RURAL EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
II - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
IV -Atividade rural não comprovada nos períodos de entressafra. Prova testemunhal genérica e insuficiente a amparar o pedido.
V - A simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial
para fins de aposentadoria . Convém especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
VI - A atividade prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, " agropecuária ", abrange apenas os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde, porém, tal circunstância não restou comprovada, o que inviabiliza o enquadramento de acordo com a categoria profissional.
VII - Tempo de serviço anotado em CTPS insuficiente para a concessão do benefício.
VIII - Revogação da tutela anteriormente concedida.
VIII - Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS, no mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. APELO DO INSS. AFASTAMENTO DO PRAZO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROCEDÊNCIA. DEVER LEGAL DA AUTARQUIA FEDERAL DE PROCEDER A REVISÃO PERIÓDICA DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Comprovada tão-somente a incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício de suas atividades profissionais, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas no auxílio-doença, nos exatos termos da r. sentença. Ausentes os requisitos legais necessários para a benesse almejada.
II - Necessário afastamento do prazo de 06 (seis) meses, determinado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, para submissão da segurada à nova perícia. A Lei n.º 8.213/91 já prevê o dever legal da autarquia federal proceder à revisão periódica de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, ressaltando-se, porém, que a autarquia federal somente poderá determinar a sujeição da segurada à nova perícia após a certificação do trânsito em julgado do presente decisum.
III - Manutenção do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, eis que os documentos médicos certificam que nessa ocasião a demandante já se encontrava acometida da moléstia incapacitante. Tutela antecipada tornada definitiva.
IV - Adoção do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação do INSS, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios em ação revisional deve considerar apenas o proveito econômico efetivamente obtido, descontando os valores já recebidos administrativamente pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em ação revisional previdenciária; (ii) a aplicabilidade do Tema 1050 do STJ em casos onde o benefício já era pago administrativamente antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em ação revisional, o proveito econômico da demanda consiste na diferença entre o que o segurado já recebia administrativamente e o que obteve êxito com a revisão judicial.4. O Tema 1050 do STJ não se aplica à hipótese, pois sua tese visa evitar que o INSS implante o benefício após a citação válida para reduzir a base de cálculo dos honorários, situação distinta do presente caso em que o benefício já era pago antes do ajuizamento da ação.5. Acrescer parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida administrativamente e paga ao proveito econômico da ação não se alinha à questão tratada no Tema 1050 do STJ.6. Precedentes do TRF4 corroboram que, em ação revisional, a base de cálculo dos honorários deve incidir somente sobre a diferença entre a parcela do benefício revisada e a não revisada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Em ação revisional previdenciária, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor do benefício revisado e o valor já recebido administrativamente antes da citação, sendo inaplicável o Tema 1050 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TRF4, AG 5015964-22.2025.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 5043130-63.2024.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5004574-55.2025.4.04.0000, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, reconhecendo a conversão de períodos especiais para comum, mas aplicando prescrição quinquenal. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença e o afastamento da prescrição. O INSS alega coisa julgada e decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e suas causas interruptivas ou suspensivas; e (iii) a ocorrência de coisa julgada e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS é afastada, pois o art. 508 do CPC refere-se a alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, não abrangendo novos pedidos. A ausência de pronunciamento judicial sobre a natureza do labor em ação anterior afasta a preclusão e a coisa julgada.4. Não há decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que o benefício originário foi concedido judicialmente em 14.01.2013, com pagamento posterior, e a ação foi ajuizada em 23.03.2018, não transcorrendo o prazo de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.5. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não se aplica, pois os pedidos eram distintos, conforme o princípio da causalidade específica e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, j. 21.09.2023).6. Não há interesse recursal da parte autora quanto à interrupção da prescrição por pedido revisional administrativo, pois a sentença já reconheceu tal interrupção em 31.08.2016, limitando a prescrição às parcelas vencidas até 31.08.2011, conforme a Súmula nº 85 do STJ.7. É possível o cômputo do período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.040 do CPC.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecido parcialmente o apelo do autor e, nessa extensão, dado parcial provimento. Negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença, antecedido por atividade em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.11. A interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação judicial anterior exige identidade de pedidos e fundamentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 496, § 3º, I, 508, 1.040; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 103, I, 124; Lei nº 9.528/97; MP nº 1.523-9/1997; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-lei nº 2.322/87; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 12.703/12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 03.12.2013; TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Décima Primeira Turma, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 21.09.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER APLICADA PELO D. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELA PARTE AUTORA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo ente autárquico para impugnar o enquadramento de atividade especial exercida pela autora em face da sujeição contínua a agentes químicos nocivos à saúde. Desprovimento. Comprovação técnica das condições laborais insalubres vivenciadas pela requerente.
2. A utilização de EPI não inviabiliza a caracterização de atividade especial, pois embora amenize as condições nocivas do labor, não tem o condão de neutraliza-las de forma absoluta.
3. Impugnação ao instituto da reafirmação da DER, adotado pelo d. Juízo a quo, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pela segurada após o requerimento administrativo, para concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
4. Pretensão exarada expressamente pela demandante desde o ajuizamento do feito e devidamente cientificada ao ente autárquico em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse da segurada suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
5. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
6. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora do ente autárquico.
7. Agravo interno do INSS desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, com a aplicação do fator de conversão; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER original ou mediante reafirmação da DER; e (iii) o pedido subsidiário de cerceamento de defesa em relação ao período de 17/02/2005 a 15/06/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo que a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista) ou por exposição a agentes nocivos, como ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, e não ocasional, sendo que a ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico por profissional habilitado.6. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que a aferição de ruído variável deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (colas, adesivos, solventes), em indústrias calçadistas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, sendo que cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade.8. A alegação do INSS de ausência de comprovação da especialidade nos períodos de 18/01/1988 a 21/04/1988, 07/11/1990 a 04/02/1991, 03/08/1988 a 12/02/1990, 12/06/1990 a 09/10/1990, 02/05/1991 a 29/10/1991, 09/09/1992 a 08/10/1992, 02/06/1993 a 22/08/1995, 12/02/1996 a 01/08/1996 e de 20/11/1996 a 29/05/1997 não procede, pois a especialidade foi devidamente comprovada por enquadramento profissional e/ou exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa.9. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 17/02/2005 a 15/06/2015 foi negado, uma vez que o PPP indicou ruído abaixo do limite legal (82,7 dB frente a 85 dB) e não houve comprovação de agente perigoso ou periculosidade por risco de explosão, sendo que o código IEAN no CNIS e o adicional de periculosidade, isoladamente, não são suficientes.10. O pedido subsidiário de cerceamento de defesa foi afastado, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, indeferindo as inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC/2015.11. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício, tendo como limite a data do julgamento da apelação, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.12. No caso concreto, a reafirmação da DER para 15/01/2022 é cabível, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, considerando os vínculos ativos no CNIS após a DER original.15. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic (EC 113/2021), sendo que, na reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.13. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, com majoração de 20% para o procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a demanda não se limitou à reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da reafirmação da DER (15/01/2022), com a consequente condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), é aferido por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz. 19. A reafirmação da DER em sede judicial é possível para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos.