E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- A parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença . A sentença foi fundamentada na prescrição da pretensão, no entanto, não foi analisado a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade na atualidade.- Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIROGRAU. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Diante do falecimento da parte autora e tendo ela deixado filhos menores de idade, absolutamente incapazes, resta caracterizada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau, como custus legis, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, na hipótese de prejuízo para o incapaz, como no caso dos autos, em se tratando de sentença de improcedência.
3. Consequentemente, revela-se impositiva a anulação da sentença, de ofício, a fim de que outra seja proferida após adotadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores previdenciários e após efetivamente oportunizada a intervenção do Ministério Público perante o Juízo de origem, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
4. Termo inicial mantido tal como lançado na decisão recorrida (requerimento administrativo).
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.742/1993. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em PrimeiroGrau.- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Deliberação, pelo Juízo de Primeiro grau, acerca do pleito de realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia, conforme requerido pelo Parquet.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 25/10/2016, em decorrência de cardiopatia, depressão e complicações ortopédicas, por agravamento de sua condição de saúde.
Extrato do sistema Dataprev (Num. 12458084) informa último vínculo de 05/05/1992 a 06/08/1992, recolhimentos no ano de 2007 e percepção de auxílio-doença de 20/03/2008 a 20/04/2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu benefício até 20/04/2015 e a inaptidão teria tido início em 25/10/2016, segundo o perito judicial.
Nesse caso, a despeito da conclusão pericial, entendo que a concessão administrativa de benefício por incapacidade por mais de sete anos associada ao curto intervalo entre a cessação e o termo inicial da inaptidão como apontada em perícia, permite concluir que a autora não veio a se recuperar, ainda mais em se tratando de agravamento da condição médica.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial deve ser fixado em 20/09/2016, data do indeferimento administrativo (Num. 12458004).
A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, pois em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Apelo do INSS improvido.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora sustentando o implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Descabimento. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de empresário/empregador e contribuinte individual, circunstâncias que afastam a caracterização de trabalhador rural atuante em regime de economia familiar.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados na exordial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas aptas a certificar a habitualidade e permanência da exposição do segurado a agentes nocivos nos períodos controvertidos.
3. Agravo interno do INSS. Improcedência. Manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau na data do requerimento administrativo originário, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado que, por sua vez, já fazia jus a concessão da benesse na forma declarada em juízo.
4. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravos internos da parte autora e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Em face da procedência integral do pedido pelo d. Juízo de PrimeiroGrau não houve a devida insurgência recursal por parte do demandante quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova técnica pericial. Ausência de interesse recursal. Contudo, em face da reforma da r. sentença em virtude do provimento de recurso de apelação interposto pelo INSS, restou evidenciado o prejuízo acarretado à parte autora diante da não elaboração da perícia requerida.
III - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- De acordo com o art. 472 do CPC/2015 o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. Assim, é imprescindível a realização de perícia técnica quanto aos períodos de 12/10/1996 a 15/04/2004 e de 16/03/2004 a 13/08/2014 para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora.- Anulação da r. sentença imposta a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual com a produção da perícia técnica requerida pelo segurado. Prejudicada a análise de mérito do apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ADITAMENTO À INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO ANTERIOR À DIB. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU.
1. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve observar o princípio da congruência e ater-se aos limites em que a lide foi proposta, sendo vedado a condenação/provimento mandamental em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado.
2. No caso concreto, o julgador de primeiro grau examinou a lide como se trata-se exclusivamente de pedido de desaposentação quando, em verdade, o autor aditou a petição inicial, limitando o pedido à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor sob condições especiais, limitado à DIB, não tendo o INSS manifestado oposição ao aditamento.
3. Em assim sendo, reconhece-se que a sentença julgou a lide fora dos limites do pedido.
4. Anulada a sentença e não se tratando de causa madura para apreciação do mérito pela instância recursal, impõe-se o retorno dos autos à origem, para análise do pedido nos termos do aditamento apresentado pela parte, reabrindo-se a instrução processual.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Manifestação do Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . AUTORA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIROGRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de intimação não decorra prejuízo à parte.
- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.
- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Manifestação do Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Manifestação do Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . AUTORA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIROGRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de intimação não decorra prejuízo à parte.
- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.
- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Inobservância do pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação da benesse.
II - Procedência do pedido de cobrança dos valores atrasados perante o Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento a respeito do mesmo benefício.
2.Improvimento do recurso.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau.- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.