PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. No mandado de segurança a petição inicial está sujeita à lei processual (art. 6 da Lei n. 12.016/09). Em razão do rito especial e concentrado, uma vez notificada a autoridade coatora a lide mandamental se estabiliza, vedada a alteração do pedido ou causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não implementado os requisitos, não faz jus o segurado ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes na data indicada.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECONHECIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Omissão quanto a análise do pedido de inserção do autor em programa de reabilitação profissional.- Autor não cumpre os requisitos necessários a inclusão em Programa de Reabilitação Profissional.- Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO AO DIREITO NA VIA JUDICIAL. ACEITE PELO SEGURADO. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES E VALORES EM ATRASO. PEDIDO DE RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. TEMPO LABORAL POSTERIOR A PRIMEIRA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário, sem a devolução das prestações percebidas, com determinação para averbação de todo o tempo de contribuição para efeito de contagem para nova aposentadoria caracteriza a chamada desaposentação.
2. A concessão do benefício a partir do requerimento impede o deferimento de qualquer outro pela contribuição posterior, apesar dos recolhimentos havidos. Tema STF 503.
3. Irrelevante o fato de o tempo laboral posterior à primeira DER decorrer da negativa de concessão do benefício na via administrativa, obrigando o segurado a trabalhar e efetuar os recolhimentos.
4. Ausência de renúncia pelo segurado do benefício reconhecido em ação judicial pretérita, inclusive com a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados mediante requisitório. caracterizado o aceite.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora ajuizou a ação nº 0009071-04.2000.4.03.6112, em 14/11/00, no Juízo Federal da Terceira Vara de Presidente Prudente/SP, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer "a atividade urbana exercida no período de 01/02/1977 a 30/04/1994 como especial" (fls. 121) e condenar "o INSS a emitir a competente certidão do respectivo tempo de serviço e conceder à Autora, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social em original, a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, com fundamento no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91, retroativamente a 02/06/1998, data do pedido administrativo nº 42/109.888.288-9" (fls. 121). A Décima Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Conforme extrato de consulta processual anexado a fls. 122/122vº, o decisum transitou em julgado em 22/8/08. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
III- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Processo extinto ex officio sem resolução do mérito. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença .
2. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. A administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pela parte autora.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Rejeitada a postulação de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício, e representando esse pedido aproximadamente 50% da expressão econômica da demanda, não se pode afirmar que a sucumbência da parte autora tenha sido mínima.
3. Sendo o caso de sucumbência recíproca, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixados sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu.
4. Ante a inexistência de qualquer hipótese ensejadora, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA LIMITADA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E ESCLARECIMENTOS DO JUÍZO “A QUO”. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou esclarecimentos periciais porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade medicina do trabalho, sendo membro da Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico relativo a males ortopédicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa, não sendo caso de esclarecimentos periciais. O laudo pericial conferiu elementos suficientes para o deslinde do feito.
apelação improvida.
III - Havendo dúvidas da parte autora em relação às razões expostas pelo Juízo a quo, deveria a parte autora ter manejado embargos de declaração, o que descurou de fazer.
IV - O Juízo a quo apresentou as razões de seu convencimento, baseado no laudo pericial elaborado por perito da confiança do Juízo. A sentença está fundamentada e não padece de nenhum vício.
V - Apelação da parte autora improvida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES.
1. A competência para o julgamento de uma ação é definida pelo pedido principal. Tratando-se, no caso, de concessão de benefício previdenciário e consequente indenização por dano moral, o pedido principal, de natureza previdenciária, sobrepõe-se ao de natureza administrativa/cível, e delimita a competência para o julgamento do processo.
2. Hipótese em que a sentença já foi proferida em uma das ações, restando inviabilizada a reunião dos processos nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
3. Conflito negativo de competência conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim/RS).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir da cessação do auxílio doença em 28/9/18), e causa de pedir (portador de doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Impende salientar que não importa a alteração no estado de saúde da autora, decorrente do agravamento da esclerose múltipla, tendo em vista que a sentença na ação anterior considerou a perda da qualidade de segurada, fato este que, por ser pretérito, jamais poderá ser alterado. Há que se observar que, para a análise do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de segurada, questão esta já decidida na ação anterior, sendo forçoso reconhecer a existência de óbice processual.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 485, inc. V, do CPC/15. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de diabetes crônica e hipertensão arterial), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Matéria preliminar que se confunde com o mérito.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de doenças nas colunas cervical e lombar), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de síndrome de dependência química - alcoolismo), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM ATRASO. PEDIDO INDISSOCIÁVEL À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com a jurisprudência emanada do Órgão Especial deste Tribunal, restou firmado o entendimento de que compete às varas especializadas em matéria previdenciária o julgamento de causas intentadas por segurados discutindo a complementação de contribuição previdenciária com o objetivo de viabilizar a concessão de benefício previdenciário .
Conflito procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Alegou o autor nos dois processos estar acometido de problemas ortopédicos, depressivos e renais. Impende salientar que o requerente propôs a presente ação em 9/1/18, antes do julgamento de sua apelação por este Tribunal, improvida em 30/1/18 mantendo-se a R. sentença de improcedência proferida em 16/8/17, e do trânsito em julgado do acórdão em 6/3/18, não mencionando haver ajuizado prévia ação, tampouco o agravamento das patologias desde a perícia realizada no processo anterior.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 585, inc. V, do CPV/15. Tutela antecipada revogada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO DO SEGUNDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, E NÃO INTEGRAL, DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DO JUÍZO RESCINDENTE E A DO JUÍZO RESCISÓRIO. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO.
1. É cabível a correção, de ofício, do erro material constante do voto condutor e da ementa do julgado, no que diz respeito ao dispositivo legal manifestamente violado na decisão rescindenda.
2. Uma vez que, em juízo rescisório, foi rejeitado o pedido principal (de mera averbação do labor especial reconhecido nos autos originários) e acolhido o pedido subsidiário (de análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição), não há falar em procedência integral da ação rescisória mas, sim, de sua procedência parcial, conforme constou do julgado.
3. Reconhecida a obscuridade no que diz respeito à verba honorária, considerando que não houve a adequada distinção entre a sucumbência decorrente do juízo rescindente e aquela decorrente do juízo rescisório, impõe-se o aclaramento do julgado no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA ANULAÇÃO DA DECISÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Impõe-se a anulação da r. Sentença recorrida como sustenta a recorrente em suas razões recursais, todavia, por fundamento diverso.
- Vislumbra-se que a r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de concessão de benefício acidentário.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentário, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, não constam, em nenhum momento, dos pedidos formulados pela autora, configurando, portanto, julgamento extra petita.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão demonstrados nos autos (fl. 68).
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 61 anos de idade, do lar e que era proprietária de loja de roupas usadas, faz tratamento regular da depressão, o hipotireoidismo está controlado e também houve melhora no cateterismo. Conclui o jurisperito, que a parte autora não é portadora de patologia que a impede de trabalhar, não havendo incapacidade para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse âmbito, na documentação médica carreada aos autos não há qualquer indicação ou referência à incapacidade laborativa da parte autora, apenas comprova o tratamento clínico que vem se submetendo.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Sucumbente, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação da parte autora, para anular a Sentença, embora por fundamento diverso. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso de Apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS IMPUGNANDO A INTEGRALIDADE DAS PRETENSÕES EXARADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade, nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial. Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo originário.
3. O ente autárquico apresentou contestação impugnando o mérito da pretensão exarada pelo demandante, circunstância que evidencia seu claro interesse de agir, buscando a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.