PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. A Portaria n.º 552, de 27 de abril de 2020, do INSS, editada após a pandemia do Coronavírus, ampliou as hipóteses de prorrogação dos benefícios, inclusive judiciais.
3.Demonstrado direito líquido e certo da impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício e estando abrigada pelo disposto na Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 que autoriza a prorrogaçãoa.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanadas as omissões para incluir no julgado a análise das condições pessoais do autor e do pedido de reabilitação profissional, sem atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 66 anos idade, que se qualifica profissionalmente como faxineira autônoma, é portadora de espondiloartrose, entretanto a jurisperita assevera que as lesões não lhe causam incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, não houve a alegada omissão no laudo pericial, posto que a expert judicial consignou expressamente que a inicial narra que a autora é portadora de espondilose e gonartrose, bem como constata que não há incapacidade, amparada na anamnese médica, exame físico e documentos juntados aos autos. Anota, também, que no ato da perícia, a examinada (autora) apresentou diversos exames e receituários médicos, juntados posteriormente aos autos. Sendo assim, não se pode afirmar que houve omissão do laudo médico quanto às patologias da autora.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em conversão do julgamento em diligência. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, outrossim, especialista na patologia do autor, uma vez que é psiquiatra. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não a infirma a avaliação do perito judicial, mormente se considerar que o autor retornou ao trabalho depois da cessação do benefício de auxílio-doença, em 29/01/2015.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Afastada a ilegalidade do ato administrativo eis que comprovada que a conclusão do processo administrativo dependia de diligência a ser realizada pelo impetrante.
3. Mantida sentença que indeferiu a petição inicial e declarando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015,
PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Uma vez que houve o pedido de desistência antes do pagamento das custas iniciais e da citação do INSS, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, IV, c/c 290 do CPC, com o afastamento da condenação da autora ao pagamento das custas processuais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO RESTRITO À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada.
3. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 208/TNU. PERÍODO CONTROVERSO SEM REGISTRO AMBIENTAL CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MANTIDA A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÕES VENCIDAS DURANTE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS DURANTE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA - DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ação de cobrança ajuizada em junho/2008, objetivando o pagamento dos atrasados da concessão administrativa de aposentadoria porque, embora o benefício tenha sido concedido em 04/05/2005, não foram pagos os valores devidos desde a DIB (30/09/2003) até a data do início do pagamento (31/03/2005).
2. Em agosto de 2008, após a citação, o INSS disponibilizou os valores devidos, não levantados pelo autor porque tinha receio de que a ação de cobrança fosse extinta e queria o prosseguimento da ação para recebimento de danos morais, ressarcimento dos valores das contribuições pagas no período e porque "entendia que os valores estavam errados, levando em consideração a demora no pagamento".
3. Liminar concedida em 2.009 para que o INSS pagasse os valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Por diversos motivos (não intimação do autor etc.), o valor só foi pago administrativamente em maio de 2.010, no total de R$ 23.487,85.
4. A análise do cálculo mostra que a contadoria utilizou, incorretamente, o valor da RMI de R$ 890,35, que corresponde ao valor anterior à revisão.
5. O INSS, nos seus cálculos, utilizou corretamente o valor da RMI obtido com a revisão, no valor de R$ 909,72.
6. Apesar de ambos os cálculos apresentarem valores muito próximos, basearam-serem valores diversos.
7. O INSS atualiza os pagamentos administrativos pelo índice acumulado do INPC, sem incidência de juros de mora.
8. A ação de cobrança não é precedida de título executivo que tenha fixado juros moratórios e correção monetária, de modo que não há como fixá-los no período pretendido pelo autor. Considerando que os consectários legais integram o pedido de forma implícita, por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária deve incidir na forma do Manual de Cálculos vigente na data das contas, e os juros, a partir da citação nos presentes autos, nos percentuais legais, considerando que na data do pagamento administrativo o litígio já estava instaurado.
9. O cálculo da diferença devida ao autor, feito nesta Corte, no período de 30/09/2003 a 31/03/2005, atualizado monetariamente até maio/2010, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 561/2007 do CJF, vigente na data do cálculo, apurou o valor de R$ 622,29 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
10. Sem justificativa, o INSS demorou aproximadamente 18 meses para conceder o benefício requerido. Não consta dos autos que tenha determinado diligências no processo administrativo. A ineficiência do serviço público causou evidente transtorno causado autor, que tinha o direito ao benefício, configurando-se a ocorrência de dano moral indenizável.
11. Valor do dano moral deve ser fixado considerando o tempo decorrido e o valor do benefício por tanto tempo aguardado. Dano moral fixado em valor correspondente à renda mensal relativa a dois meses do benefício recebido pelo autor.
12. O exercício de atividade profissional torna o trabalhador segurado obrigatório da Previdência Social. E assim é porque, ainda que já tenha requerido cobertura previdenciária, o exercício da atividade é, em potencial, gerador de contingências que têm cobertura previdenciária, de modo que não há previsão legal que dispense o pagamento de contribuições previdenciárias em razão de atividade exercida durante a tramitação do pedido de aposentadoria . Incabível a indenização por danos materiais.
13. Os honorários de sucumbência serão fixados na fase de cumprimento da sentença, na forma do CPC de 2015, tendo em vista a condenação, em segundo grau, do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
14. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
15. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
16. Juros moratórios incidentes sobre as diferenças devidas, desde a citação.
17. Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais a partir do Acórdão.
18. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO OBSTA A ANÁLISE E DEFERIMENTO DO PEDIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de aposentadoria por contribuição desde a data do requerimento administrativo.2. Sucessores tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em vida. Proveito econômico não personalíssimo transmissível .3. O fato da segurada requerer benefício de auxílio doença enquanto o pedido de aposentadoria ainda tramita não implica em desistência tácita deste, dada a diversidade dos parâmetros dos benefícios. Quando muito haveria desconto dos valores não cumuláveis, o que sequer ocorreu no caso concreto, pois os valores devidos a título de benefício por incapacidade não foram pagos.5. Juros de mora fixados em 6% ao ano, após a citação. INPC adotado como índice de correção monetária.6. Recurso que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030, ressalvado, a qualquer tempo, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- Atividades especiais não comprovadas.
- Parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FATURAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP QUE NÃO INDICAM PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 211 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CUMULADO COM RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido.
- Constam nos autos: - comunicado de deferimento de pedido de auxílio-doença, benefício concedido de 30/08/2005 a 23/06/2006, e restabelecido em 08/01/2008 até 08/10/2010.
- O laudo atesta que o autor não apresentou doença ou lesão, não restando "incapacidade à época em que foi avaliado, estando apto para exercer postos de trabalhos diversos compatíveis com faixa etária, sexo, nível de escolaridade e aptidões anteriores".
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. No período de 05.08.1969 a 09.04.1987, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 10/11), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito da parte autora de ter revisto o valor da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de serviço, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN.
9. A revisão do benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. A convalidação do ato administrativo pelo decurso do tempo justifica-se por conta da necessidade de estabilidade das relações jurídicas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A sua aplicação, todavia, exige que não se trate de hipótese de fraude ou má-fé, situação em que a convalidação é drasticamente afastada, podendo operar-se a revisão a qualquer tempo.
3. No caso, em nenhum momento identifica-se a má-fé por parte do segurado, nem há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente reanálise de questão pretérita após décadas, haja vista tratar-se de benefício deferido em 03/07/1982, razão pela qual não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.