PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS. TEMA Nº 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão, ou seja, a partir de 23/04/2021.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens) e satisfazer a carência de 180 contribuições.
4. Ausente prova em relação à má-fé por parte do beneficiário, é descabida a devolução dos valores pagos a maior por erro administrativo atribuível somente à autarquia.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos.
6. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AFASTAMENTO DE DECISÃO ULTRA PETITA. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
- Contudo, como o pedido da parte autora se restringe à revisão da aposentadoria de que é titular, considerando como principal a atividade de maior valor, deve ser mantida a sentença, pois decidir conforme o entendimento anteriormente disposto implicaria proferir decisão ultra petita, violando o disposto no art. 492 do CPC.
- A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.
- O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ.- A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Foi instaurada auditoria para apurar a regularidade do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido instaurado procedimento administrativo, garantindo aos envolvidos nas irregularidades o devido contraditório e da ampla defesa. Na auditoria e processo administrativo, ficou comprovado o recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante inserção de vínculos empregatícios fictícios/inexistentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora.- É importante ressaltar que a revisão e o cancelamento do pagamento do benefício de aposentadoria da parte autora não se tratou de ato administrativo isolado, mas decorreu de complexo processo de revisão que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente.- Como os valores recebidos decorreram da fraude relatada nos autos, não se pode presumir que a parte autora tenha agido de boa-fé, até porque nas declarações prestadas no processo administrativo a beneficiada tinha pleno conhecimento da sua vida laborativa e, portanto, do seu tempo contributivo.- Considerado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de comprovação do tempo contributivo mínimo, efetivamente houve irregularidade no deferimento do benefício, sendo devida a restituição dos valores.- Como o caso dos autos envolve fraude perpetrada contra a autarquia previdenciária, a matéria não se confunde com o “erro da administração” tratado no Tema Repetitivo 979 do STJ, não cabendo falar em modulação dos efeitos para eximir a beneficiária de restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.- Incide, portanto, a regra da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, nos termos dos artigos 115, II, da Lei 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/1999, não cabendo falar na boa-fé ou não da beneficiária ou da natureza alimentar do benefício.- É devido ressarcimento ao Erário dos valores recebidos, não podendo a parte autora eximir-se dessa obrigação, pois se não praticou diretamente a conduta fraudulenta é certo que foi conivente com ela, bem como foi beneficiária da fraude.- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 2. No caso concreto, conclusão do procedimento administrativo em novembro de 2008, o INSS possuía o prazo de cinco anos para promover a cobrança do débito, relativo às parcelas de auxílio-doença indevidamente pagas dentre 01/2003 a 09/2004, sendo que ajuizou a presente demanda de cobrança somente em 06 de fevereiro de 2014 quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas pelo autor. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO AFASTADA EM JUÍZO. MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RENOVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. No caso concreto, o fato de ter sido declarado judicialmente que a demandante não fazia jus à pensão pela insuficiência probatória da dependência econômica, não impele a convicção de que ela obrou com má-fé a autorizar a devolução dos valores. 3. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 4. Por conta de tal intelecção, deve ser afastada a possibilidade de renovação pelo INSS de procedimento administrativo para cobrança dos valores irrepetíveis. 5. Recurso do INSS desprovido e da parte autora provido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não incide, na hipótese, a decadência para a revisão do ato administrativo, uma vez que o benefício foi concedido à parte autora em 26/03/2008.
2. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
4. Cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 do CPC.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. A parte ré é auferiu benefícios de auxílio-doença (NB: 31/505.193.580-6 e 31/505.759.323-0) nos períodos compreendidos entre 19-02-2004 a 25-03-2005 e 27-10-2005 a 20-10-2007. Posteriormente, o INSS revisou administrativamente o ato de concessão dos benefícios e concluiu que os mesmos foram deferidos indevidamente, motivo pelo qual promoveu o seu cancelamento e ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores pagos.
II. Porém, a devolução dos valores pagos se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé, conforme reiteradas decisões proferidas pela Colenda Corte Superior.
III. Frise-se, por oportuno, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. Ademais, em tais circunstâncias, o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
V. Assim, a aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.
VI. Nesse sentido, o INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário .
VII. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA NÃO INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E REGISTRO NO CADIN. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSTATADA EM RELAÇÃO À GUARDA DA FILHA DO INSTITUIDOR. FRAUDE E MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. Restando observado pelo INSS o decidido no Resp Repetitivo nº 1.350.804/PR quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mostra-se improcedente o pedido de liminar para aludida suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Igualmente, não há motivos hábeis para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal de impor ao INSS que se abstenha de operacionalizar o registro no CADIN, uma vez que além de inexistir qualquer notícia nos autos quanto à eventual inclusão do nome da apelante no aludido cadastro restritivo de crédito, o título executivo judicial que ora se discute na presente ação ainda não transitou em julgado. Afora isso, a suspensão da cobrança, no caso, dá-se automaticamente pelo recebimento do apelo no duplo efeito. 3. Mérito. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 4. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício de pensão por morte de filha, da qual não detinha a guarda e que era a titular do benefício, posto que esta, desde os três anos de idade, passou a residir com os parentes do genitor. 5. Ademais, com o objetivo de manter o recebimento da pensão indevidamente, a apelante chegou ao ponto de apresentar na APS, para fins de censo previdenciário, a filha da vizinha como sendo a beneficiária da pensão, que chegou a fazer identidade falsa, em nome da titular do benefício, para consumar a fraude. 6. Assim, percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 7. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de pensão por morte. 5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS.
Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha concorrido para a ocorrência da fraude, em eventual conluio com o advogado Regivaldo Reis dos Santos, o qual, inclusive, está com a OAB cancelada (id Num. 34185144), e cujo nome consta em inquéritos policiais e como réu em ações penais (id Num. 3418547, Num. 3418551).- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Sendo assim, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, constatada a boa-fé objetiva do autor, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ATINENTE A VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FRAUDE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PERCEBIDA DE FORMA ESPÚRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender, corrigir ou cassar a prestação mensal (conforme o caso concreto), sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- Apurada a ocorrência de fraude no deferimento da prestação, o beneficiado pelo expediente deve ser condenado a ressarcir o erário acerca daquilo que recebeu indevidamente, não prosperando argumentos no sentido de que a importância creditada como aposentadoria teria natureza alimentar.
- Merece, entretanto, ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal dos valores em cobro pela autarquia previdenciária na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de início do benefício e o momento em que iniciada a apuração administrativa em que constatada a fraude.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. Pedido subsidiário formulado pela parte autora acolhido em parte.
E M E N T A
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. 1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude da concessão de pensão por morte em 17/12/2015 (fls.19) proveniente do óbito do marido da autora. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015).Em sua inicial, sustentou o contribuinte ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque a impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores alegados pela parte autora tenham sido efetivamente declarados (fls. 33/38), uma vez que, do montante constante de sua declaração de ajuste (R$ 63.150,80), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que faz referência (decorrente de saque de até 25% da reserva matemática gerenciada e paga pela Fundação CESP). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Dado provimento ao reexame necessário para reformar a sentença a fim de denegar a segurança pretendida pela autora, nos termos explicitados anteriormente, bem como nego provimento ao apelo da impetrante.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2. A despeito da legitimidade passiva da Fazenda Nacional, a indenização ao sistema previdenciário para fins de contagem de tempo laborado, prevista na Lei nº 8.212/91, não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, conforme disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. Quando do requerimento administrativo em 1997, o autor apresentou a sua Carteira do Trabalho do Menor, na qual constava o período trabalhado. A averbação do período em questão somente não ocorreu na época do requerimento em face de equívoco elaborado pela própria Autarquia, uma vez que a comprovação do trabalho foi apresentada. Faz jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, observada, a prescrição quinquenal.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A FRUIÇÃO DE NOVA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO RESTABELECIMENTO. Em razão da não apresentação de recurso de apelação pela parte autora em relação à r. sentença que indeferiu a possibilidade de restabelecimento de sua aposentadoria originária, a questão encontra-se preclusão.
- DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício originário (fato ocorrente neste feito), deve a parte autora ser condenada a ressarcir os cofres públicos acerca daquilo que indevida e ilegalmente percebeu enquanto vigente o benefício fraudulento.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de nova aposentadoria levando-se em conta os períodos incontroversos apurados em auditoria interna do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e novos recolhimentos levados a efeito após a concessão da prestação que foi cassada por fraude, de rigor o deferimento de novo benefício.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79.
- Possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial até o advento da Lei nº 9.032/95 (parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo artigo 64 do Decreto nº 611/92).
- Adicionando-se o tempo de atividade especial ao período de serviço comum convertido, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Adicionando-se à atividade especial o período de serviço comum, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio e não implementada a idade, não há de se falar em concessão do benefício.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida para restringir o reconhecimento da atividade insalubre aos períodos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 15.09.1986 a 19.01.1995, deixando de conceder as aposentadorias especial e por tempo de serviço.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017.
Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço cujo pedido principal diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição.