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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CON...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79. - Possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial até o advento da Lei nº 9.032/95 (parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo artigo 64 do Decreto nº 611/92). - Adicionando-se o tempo de atividade especial ao período de serviço comum convertido, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Adicionando-se à atividade especial o período de serviço comum, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98. - Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Não cumprido o pedágio e não implementada a idade, não há de se falar em concessão do benefício. - É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ. - Remessa oficial parcialmente provida para restringir o reconhecimento da atividade insalubre aos períodos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 15.09.1986 a 19.01.1995, deixando de conceder as aposentadorias especial e por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1515457 - 0020678-41.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020678-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.020678-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA:JOSE ANTONIO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO:SP150258 SONIA BALSEVICIUS TINI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPAO BONITO SP
No. ORIG.:04.00.00059-2 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79.
- Possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial até o advento da Lei nº 9.032/95 (parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo artigo 64 do Decreto nº 611/92).
- Adicionando-se o tempo de atividade especial ao período de serviço comum convertido, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Adicionando-se à atividade especial o período de serviço comum, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio e não implementada a idade, não há de se falar em concessão do benefício.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida para restringir o reconhecimento da atividade insalubre aos períodos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 15.09.1986 a 19.01.1995, deixando de conceder as aposentadorias especial e por tempo de serviço.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas o fizeram em menor extensão, para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor, em face da sua natureza alimentar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020678-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.020678-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA:JOSE ANTONIO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO:SP150258 SONIA BALSEVICIUS TINI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPAO BONITO SP
No. ORIG.:04.00.00059-2 1 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO CONDUTOR

Cuida-se de remessa oficial, determinada pela decisão de fls. 205, que declarou a nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, em razão da necessidade de submissão do feito ao duplo grau obrigatório, e determinou que o requerente e sua advogada depositassem judicialmente os valores recebidos através de precatório e RPV, respectivamente.

A Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, deu parcial provimento à remessa oficial, para restringir o reconhecimento da atividade insalubre aos períodos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 15.09.1986 a 19.01.1995, deixando de conceder as aposentadorias especial e por tempo de serviço. Determinou a devolução dos valores indevidamente percebidos pelo autor.

Contudo, peço licença a Sua Excelência para divergir parcialmente desse entendimento, pelas razões seguintes, no que fui acompanhada pelo Desembargador Federal David Dantas:

A ação foi ajuizada por José Antonio de Almeida Filho em 06.08.2004, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12.11.2002), mediante o reconhecimento das atividades especiais, exercidas nos períodos de 14.01.1974 a 11.08.1981, 15.09.1986 a 19.01.1995, 04.03.1996 a 02.09.1996, 01.11.1996 a 12.01.1998, 20.01.1998 a 11.01.2000 e 12.01.2000 a 12.11.2002.

A Sentença (fls. 124/126) julgou procedente a ação, para condenar o INSS a pagar ao autor a aposentadoria especial, desde a data da citação, tudo corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação até o integral pagamento. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (sentença registrada em 17.03.2006, não submetida ao reexame necessário).

O INSS apelou intempestivamente, razão pela qual o recurso interposto não foi conhecido, tendo sido desentranhado dos autos (fls. 129/134 e 136/141).

Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 128 e 139), o autor apresentou o cálculo de liquidação (fls. 152/154).

Citada a Autarquia nos termos do artigo 730 do CPC, essa deixou transcorre in albis o prazo para oposição de embargos à execução (vide certidão de fls. 166).

À fls. 162/163, foi informada a implantação do benefício em favor do autor.

Sobreveio a expedição de RPV para pagamento da verba honorária e de precatório para pagamento do principal, tendo o montante objeto da execução sido disponibilizado a fls. 180 e fls. 192.

Os correspondentes alvarás de levantamento foram expedidos em 03.03.2008 (fl. 183) e em 11/03/2009 (fls. 197).

A fl. 205, foi declarada a nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, em razão da necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, e determinada a devolução dos valores recebidos pelo autor e por sua advogada.

A par do acima exposto, verifica-se que até a declaração de nulidade do processo, pela ausência de submissão do feito ao reexame necessário, todos os pagamentos efetuados nos autos se deram por força de determinação judicial, de forma que tanto o autor, como o seu patrono, os receberam de boa-fé.

E a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de não se poder exigir a restituição de quantias pagas indevidamente, de natureza alimentar, quando se verificar que o pagamento indevido ou a maior se deu com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, e desde que não tenha havido má-fé de quem a recebeu.

Confira-se:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E MAIS BENÉFICA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 195, § 5º, DA CF/88. ART. 485, V, DO CPC. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Consoante entendimento do Plenário do STF (Recursos Extraordinários n°s 416.827-8 e 415.454-4) não é possível a majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, nos moldes ali definidos, uma vez que viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a mencionada revisão seria contrária ao princípio constitucional que não admite "majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total".
2. O acórdão violou dispositivos constitucionais, pois contrário à interpretação imprimida à norma pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cumpre emitir a última palavra em matéria constitucional.
3. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido, não olvidando do princípio da relativização incidente sobre os acórdãos prolatados nos RE nºs 416.827-8 e 415.454-4, propiciando efeitos apenas entre as partes componentes daquelas relações processuais.
(Origem: Tribunal - Quarta Região; Classe: AR - AÇÃO RESCISORIA; Processo: 200804000329719; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: D.E; Data: 23/03/2009; Relator: Juiz JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
ADMINISTRATIVO: SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DOS VALORES. REGIME JURÍDICO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
I - Não se trata de execução de sentença trabalhista em foro diverso e sim do restabelecimento do pagamento de vantagem, interrompido anteriormente por meio de decisão administrativa.
II - Não se pode exigir a restituição de quantias pagas indevidamente quando se verificar que o pagamento indevido ou a maior se deu com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, quando se tratar de verba de natureza alimentar e desde que não tenha havido má-fé do servidor que recebeu.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
AMS 200161100091185AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 296676 JUIZA CECILIA MELLO TRF3 SEGUNDA TURMA DJF3 CJ1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 19

E também é pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido as prestações dos benefícios previdenciários são verbas de caráter alimentar e, por isso, não são passíveis de devolução quando, ainda que indevidas, tiverem sido recebidas de boa-fé. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513166; Processo nº 00215480820134030000; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO EM PROCESSO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FRAUDADOS. ATUAÇÃO FRAUDULENTA DE ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO. MANUTENÇÃO DA BOAFÉ DA RÉ. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS.
I. Descreve a inicial que o benefício da parte Ré foi concedido em ação judicial, a qual tramitou pela Comarca de São Manuel / SP, culminando com a condenação da Autarquia Previdenciária em conceder o benefício de aposentadoria à Autora daquela ação, ora Ré. II. Em face da apelação da Ré, não há que se acatar o argumento de nulidade da sentença, uma vez que a ação visa o cancelamento de benefício concedido por via judicial, tendo em vista a comprovação de fraude no registro de vínculos empregatícios na CTPS, enquanto que, com a pretensa produção de provas, o que se busca é a constituição do direito de computar o mesmo período de atividade, para manutenção da aposentadoria.
III. Ainda que se possa afirmar, como faz a Ré, que a comprovação do mesmo período de atividade, desconstituído pela comprovação da fraude, com a demonstração, por meio de prova testemunhal, do exercício de trabalho, indicam a possibilidade de manutenção do benefício postulado, não se pode aceitar tal fato como conexão com a ação principal ou fundamentos da defesa, a ponto de ensejar seu conhecimento, o que se mostra equivalente a uma reconvenção.
IV. Quanto ao recurso da Autarquia Previdenciária, relacionado com a questão da devolução dos valores, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário não está obrigado a devolver verbas de cunho alimentar recebidas de boa-fé (Recurso Especial nº 413.977 - RS 2002/0016453-2 - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
V. De tal maneira, considerando-se a situação em concreto, há que se considerar as condições socioculturais da ré, idosa (atualmente com mais de 73 anos de idade), bem como seu depoimento prestado à Polícia Federal em Bauru/SP (fl. 114/115), quando deixou claro que: nuca trabalhou com registro em carteira na FAZENDA SERRITO e nem na EMPRESA SEBASTIÃO BARBOSA NETO, desconhecendo inclusive a existência dessa última, QUE, não sabe a quem atribuir os registros referentes a FAZENDA SERRITO, onde teria trabalhado em três períodos: de 1956 a 1966; de 1966 a 1974 e 1981 a 1985, além da EMPRESA SEBASTIÃO BARBOSA NETO: de julho a agosto de 1993, não sendo verdadeiros tais registros;
VI. Diante de tal contexto, não nos parece que tenha sido ilidida a boa-fé da Ré naquela situação, pois toda a investigação policial concluiu que não só neste caso específico, mas em centenas de outros, o mesmo Advogado e seus auxiliares atuaram de maneira fraudulenta, aproveitando-se da verdadeira boa-fé e extrema necessidade daquelas pessoas mais simples para implementar seu golpe junto à Previdência Social. Precedente desta Corte: TRF3 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA - AC 200503990053230 - DJF3 CJ1 DATA:02/09/2011 PÁGINA: 1845.
VII. Apelações de ambas as partes a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1002762; Processo nº 00040634920054039999; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013; Relator: JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO FOI ILIDIDA A PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ NATUREZA ALIMENTAR.. IRREPETIBILIDADE
- A ré obteve judicialmente aposentadoria por idade rural. Sustenta que a decisão que concedeu o benefício transitou em julgado e são irrepetíveis as verbas alimentares
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário não está obrigado a devolver verbas de cunho alimentar recebidas de boa-fé.
- In casu, há que se considerar as condições sócio-culturais da ré, idosa, afeta às lides rurais, bem como suas declarações, transcritas na denúncia, que levam à conclusão de que não foi ilidida a presunção de boa-fé da ré - Descabimento da exigência de restituição, na esteira de inúmeros julgados proferidos no Superior Tribunal de Justiça.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo não provido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 997061; Processo nº 00010963120054039999; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS)

Portanto, acompanho a Relatora para dar parcial provimento à remessa oficial para restringir o reconhecimento da atividade insalubre aos períodos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 15.09.1986 a 19.01.1995, deixando de conceder as aposentadorias especial e por tempo de serviço, mas declaro a irrepetibilidade dos valores recebidos, em face da sua natureza alimentar, conforme fundamentação em epígrafe.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:45:07



REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020678-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.020678-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA:JOSE ANTONIO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO:SP150258 SONIA BALSEVICIUS TINI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPAO BONITO SP
No. ORIG.:04.00.00059-2 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Ação ajuizada por José Antonio de Almeida Filho em 06.08.2004, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12.11.2002), mediante o reconhecimento das atividades especiais, exercidas nos períodos de 14.01.1974 a 11.08.1981, 15.09.1986 a 19.01.1995, 04.03.1996 a 02.09.1996, 01.11.1996 a 12.01.1998, 20.01.1998 a 11.01.2000 e 12.01.2000 a 12.11.2002.
Sentença de procedência, para condenar o INSS a pagar ao autor a aposentadoria especial, desde a data da citação, tudo corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação até o integral pagamento. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença registrada em 17.03.2006, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou intempestivamente, razão pela qual o recurso interposto não foi conhecido, tendo sido desentranhado dos autos (fls. 129-134 e 136-141).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 128 e 139), foi iniciada a fase de execução.
Às fls. 152-154, foi apresentado o cálculo de liquidação e, à fl. 160, procedida a regular citação da autarquia, para oposição de embargos à execução.
Às fls. 162-163, informada a implantação do benefício em favor do autor.
Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos à execução (fl. 166), foi determinada a expedição de ofícios requisitórios para pagamento de precatório e requisição de pequeno valor (fl. 171-189), tendo o montante objeto da execução sido disponibilizado em favor do autor (fl. 192). O correspondente alvará de levantamento foi expedido em 03.03.2008 (fl. 197).
À fl. 205, declarada a nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, em razão da necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, e determinada a devolução dos valores recebidos pelo autor e por sua advogada.
Às fls. 212-236, o autor informou a interposição de agravo de instrumento contra referida decisão. Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.


VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia, não se aplicando, à hipótese dos autos, as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil, como bem decidiu o magistrado a quo à fl. 205.
Frise-se que, sendo de ordem pública a norma contida no artigo 475 da lei processual - que estabelece a obrigatoriedade da remessa oficial das decisões proferidas contra as autarquias, exceto quando o valor da condenação imposta no decisum não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos - é de ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e independentemente de requerimento expresso da parte.
Assim, considerando-se o valor do benefício concedido ao autor - conforme informações constantes do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, cuja juntada ora determino - e levando-se em conta a data do requerimento administrativo (12.11.2002) e a sentença (registrada em 17.03.2006), o montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, sujeitando-se a sentença, portanto, à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do diploma processual.
O autor pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades por ele desenvolvidas nas empresas Cia. Agrícola Santa Helena (Siderúrgica Barra Mansa S/A), de 14.01.1974 a 11.08.1981, Sociedade Agrícola Santa Helena, de 15.09.1986 a 19.01.1995, Companhia Votorantim de Celulose e Papel - CELPAV, de 04.03.1996 a 02.09.1996, Baideck Serviços Rurais e Empreendimentos Ltda., de 01.11.1996 a 12.01.1998, CELPAV - Celulose e Papel Ltda., de 20.01.1998 a 11.01.2000, e Timberjack Indústria e Comércio Ltda., de 12.01.2000 a 12.11.2002, e a concessão de aposentadoria especial.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Exigia-se para a concessão de aposentadoria especial, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Ato do Chefe do Poder Executivo trataria de explicitar quais os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à atividade profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado.
Daí que para a concessão da aposentadoria especial era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. E alterou o modelo.
De ver que a redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispunha que "A aposentadoria especial será devida ... conforme a atividade profissional"; a Lei nº 9.032/95, por sua vez, estatuiu que "A aposentadoria especial será devida ... conforme dispuser a lei".
Os parágrafos 3º e 4º do referido artigo rematam a ideia:

"3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

A dizer que o simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que certa categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar, realmente, que estava exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40.
Eficácia plena as alterações impostas pela Lei nº 9.032/95 somente alcançaram com o advento da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. De modo a sacramentar a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo.
A redação do artigo 58, com os devidos destaques:

"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto nº 2.172/1997.
Do que se extrai o seguinte: funções exercidas até a promulgação da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28 de abril de 1995, suficiente o simples exercício da profissão, fazendo-se o enquadramento conforme o disposto nos anexos dos regulamentos; de 29 de abril até a publicação da Medida Provisória 1.523/96, ou seja, até 13 de outubro de 1996, fazia-se a prova da efetiva exposição por meio de formulário próprio; de 14 de outubro em diante necessários o formulário e correspondente laudo técnico. Síntese que leva em conta o período em que foram exercidas as atividades, de forma a que as modificações da legislação valham sempre para frente, pouco importando o requerimento posterior do benefício, cuidando-se de normas reguladoras dos meios de prova do direito previamente adquirido, atinentes, portanto, à forma, não à matéria.

PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi instituído na legislação pátria pelo Decreto nº 3.048/99, que, em seu artigo 68, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, assim dispôs:

"Art. 68. A relação de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
(...)
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
(...)" (g.n.)

A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea e, com o advento do Decreto nº 8.123/2013, referido artigo 68 do Regulamento da Previdência Social restou assim redigido:

"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)" (g.n.)

Assim, o PPP surge como o documento a ser emitido pela empresa, segundo padrão instituído pelo INSS, em que deverão ser lançados, além de informações administrativas, os registros das atividades desempenhadas durante o período laboral nele indicado e os resultados das avaliações relativas ao ambiente de trabalho em que exercidas as funções pelo segurado, sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Trata-se de um documento que, elaborado de forma individualizada relativamente ao trabalhador que desempenha seu labor com exposição a agentes nocivos - físicos, químicos ou biológicos - ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, contém elementos outros que não unicamente a análise técnica das condições ambientais em que se dá a prestação de serviços, os quais encontram-se elencados no artigo 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17.12.2002, in verbis:

"Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV - ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030.
§ 1º Fica instituído o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de julho de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
§ 3º Para a análise dos documentos são obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:
I - nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;
II - identificação do trabalhador;
III - nome da atividade profissional do segurado - contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;
IV - descrição do local onde foi exercida a atividade;
V - duração da jornada de trabalho;
VI - período trabalhado;
VII - informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
VIII - ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
IX - assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;
X - CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;
XI - esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
XII - transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso IX do art. 156 desta Instrução, se for o caso.
(...)"

O Perfil Profissiográfico Previdenciário difere do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT na medida em que este, nos dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em sua obra "Manual de Direito Previdenciário", 15ª edição, Grupo Editorial Nacional, consiste em um "documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99", devendo "ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho".
Distinguem-se no tocante aos requisitos de validade, os quais, no caso do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, foram, inicialmente, previstos no artigo 155 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17.12.2002, que assim dispunha:

"Art. 155. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos:
I - dados da empresa;
II - setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;
III - condições ambientais do local de trabalho;
IV - registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso;
V - em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;
VI - duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;
VII - informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:
a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;
b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;
c) a Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência da proteção individual do trabalhador;
VIII - métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;
IX - conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;
X - especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa, à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;
XI - data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico."

Posteriormente, os requisitos de validade do LTCAT passaram a constituir-se naqueles elencados no artigo 247 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, quais sejam:

"Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos."

Referido diploma normativo enumerou, ainda, algumas circunstâncias idôneas a ensejar alterações ambientais relevantes à caracterização - ou não - da atividade especial, quais sejam:

"Art. 248. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável, e
V - extinção do pagamento de adicional de insalubridade."

Na coexistência de dois documentos técnicos a contemplar as condições ambientais a que sujeito o trabalhador - Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -, acabou-se por delimitar a abrangência de cada um, segundo critérios temporais e conforme os agentes nocivos relativamente aos quais seriam exigidos.
Nesse contexto, restou estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17.12.2002, que:

"Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01/07/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa a disposição da previdência social."

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, em seu artigo 256, reproduzindo a redação do artigo 161 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30.04.2008, estabeleceu, expressamente, o critério temporal a ser observado no tocante à exigência de documentação específica para a comprovação de tempo de serviço exercido em condições especiais, nos seguintes termos:

"Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.
§ 1º Observados os incisos I a IV do caput, e desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
d) data e local da realização da perícia; e
V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e controle médico de saúde ocupacional, de que trata o § 1º do art. 254.
§ 2º Para o disposto no § 1º deste artigo, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do § 1º deste artigo;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - laudo de empresa diversa.
§ 3º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção." (g.n.)

Determinou, ainda, a partir de 01.01.2004, a obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Nesse particular, confira-se a redação do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010:

"Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256.
§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
§ 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 69, DE 09/07/2013)
§ 5º O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do § 1º do art. 272, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
§ 6º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254.
§ 9º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 10 Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 11 O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
§ 13 A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.
§ 14 O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos."

Em conclusão, no que concerne à caracterização da atividade como especial, tem-se que, para funções desempenhadas até 28.04.1995, basta a apresentação de CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos, ou, alternativamente, de formulário atestando o exercício laboral em condições insalubres. De 29.04.1995 a 13.10.1996, necessária a apresentação de formulário para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. De 14.10.1996 a 31.12.2003, indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara. Ressalvado, a qualquer tempo, que, em relação ao agente nocivo ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas.
A partir de 01.01.2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos artigos 256, inciso IV, e 272, parágrafo 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.
Corroborando tal entendimento, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

"(...) a questão remanescente a ser enfrentada diz respeito à possibilidade de o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ser suficiente para fazer prova do tempo especial, não se exigindo desta forma, específico laudo técnico.
(...)
De acordo com o § 14 do art. 178 da Instrução Normativa 20 de 11/10/2007, o PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto 4.032/2001.
Estabelece, ainda, o § 1º do art. 161 da IN 20/2008 que, se os períodos laborados até 31/12/2003 estiverem contidos no perfil profissiográfico previdenciário, será dispensada a apresentação de outros documentos, como formulários e o laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
(...)."
(AgRg no AREsp 265201; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; DJe 06/11/2013)

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. DECRETOS Nº 83080/79, 53.831/64, 2172/97 E 3048/99. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI'S. SÚMULA Nº 09-TNU.
(omissis)
6. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos atualmente é feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9732/98. Este documento é fornecido pela empresa ou por seu preposto e deve estar baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho emitido pelos profissionais competentes, vindo este novo documento a substituir o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 e o próprio laudo pericial, a partir de 01.01.2004.
7. Há de se salientar que a apresentação do PPP, contemplando os períodos anteriores a 31.12.2003, por força da IN/INSS 27/2008, dispensa a exibição de todos os demais documentos que são exigidos para comprovação dos períodos de trabalho até a referida data em que o segurado se submeteu a condições especiais, ainda que em se tratando do agente físico ruído. Precedentes: (EDAC533811-AL, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, Quarta Turma, DJE 17.05.12 e AC547600/CE, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado), Segunda Turma, DJE 25/10/2012).
(omissis)."
(TRF da 5ª Região; AC 520981; Relator: José Maria Lucena; 1ª Turma; v.u.; DJE 22/05/2013; p. 142)
"AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
(omissis)
- Para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
- Registre-se, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
(omissis)."
(TRF da 3ª Região; APELREEX 1023816; Relator: Fausto de Sanctis; 7ª Turma; v.u.; e-DJF3 Judicial 1 26/03/2013)

Oportuna, ainda, a transcrição do voto proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em que se expõe, de maneira clara, a questão atinente à possibilidade de substituição do laudo técnico pericial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, especificamente em relação ao agente físico ruído:

"(...)
Remanesce cristalino, de todo o expendido, que a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. Esclareça-se que o entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhado como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. Parece-me evidente que o louvável intuito do administrador foi justamente desburocratizar o processo de reconhecimento da atividade especial, tornando despicienda a apresentação de dois documentos muito parecidos em seu teor, que atestam a mesma situação de fato: a sujeição do empregado aos agentes agressivos. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. Ademais, utilizando-se de uma interpretação teleológica, pode-se concluir que a finalidade da norma que prescreveu a exigibilidade do laudo técnico, quando se tratar do agente agressivo ruído, restou plenamente atendida pelas instruções normativas mencionadas, visto que o laudo continua sendo obrigatório, considerando a necessidade da aferição técnica da intensidade do ruído, restando sua não apresentação perante a autarquia, na via administrativa, e, por conseguinte, também na via judicial, omissão suprível pela apresentação de outro documento emitido com base no próprio laudo, o PPP.
(...)"
(Turma Nacional de Uniformização; PEDILEF 200651630001741; Relator: Otávio Henrique Martins Port; v.u.; DJ 15/09/2009)

Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31.12.2003 - anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário -, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos - CTPS, formulário e laudo técnico -, conforme prescrito no parágrafo 2º, do artigo 272, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre.

ATIVIDADE DE MOTORISTA

O Decreto n° 53.831/64, no código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II, classificam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário.
Para o enquadramento da atividade laboral como especial não basta a simples menção de que o segurado conduzia veículo, ou seja, exercia a função de motorista. Mister a comprovação, por meio de formulários SB 40/DSS 8030, laudo técnico, ou outros meios de prova, de que o exercício da atividade de motorista se deu em condições especiais, em conformidade com a legislação vigente à época, ou seja, na condução de caminhão de carga, bonde ou ônibus, no transporte urbano ou rodoviário.
Já se pronunciou a respeito do tema, o Desembargador Federal André Nekatschalow:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 29.04.95.
1. Preenchidos os requisitos até 16.12.98, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, não se faz necessário satisfazer as novas exigências introduzidas pelo direito superveniente.
2. Declaração de ex-empregador não contemporânea à prestação dos serviços não consubstancia início de prova material para fins previdenciários, equiparando-se à prova testemunhal. Precedentes do STJ.
3. O registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova hábil para a comprovação de atividade laborativa, com efeitos na contagem de tempo de serviço.
4. Ainda que no desempenho da profissão, é insuficiente a tarefa de conduzir veículos para o enquadramento da atividade como especial (motorista). A legislação prescreve como de natureza especial a ocupação relativa a transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus e de caminhões de carga, em caráter permanente, condições que também devem ser satisfeitas.
5. A imposição de novos critérios para o enquadramento da atividade laborativa como especial, com o requisito de exposição a agentes nocivos e sua comprovação por laudo técnico (Lei n. 9.032, de 28.04.95), não tem efeito retroativo.
6. A aposentadoria por tempo de serviço é devida a partir do requerimento administrativo formalmente protocolizado (Lei n. 8.213/91, art. 54 c.c. art. 49).
(...)
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 2000.03.99.076541-4, Nona Turma, DJU 04.09.2003, p. 225) (grifo)

No mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive monocraticamente, ante a consolidação de jurisprudência majoritária:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. APÓS 29/4/1995, EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (motorista) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
4. Antes da edição da Lei 9.528/97, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
5. In casu, a atividade de motorista era enquadrada na categoria de Transporte Rodoviário no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo.
6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas, o que deixou de ser observado pela parte autora.
7. Ausente a prova da efetiva exposição a agentes agressivos, mediante a juntada de formulários SB-40 ou DSS-8030.
8. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos. Recurso especial do INSS a que se dá parcial provimento tão-somente para afastar a conversão do tempo de atividade especial em comum no período trabalhado após 29/4/1995
(REsp 497.724/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19.06.2006, p. 177). (grifo)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.239 - CE (2011/0260319-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO : SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO E OUTRO(S)
DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA LEI Nº 9.032/95. CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. PRESUNÇÃO LEGAL EM FUNÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, ficou comprovado que o tempo de serviço exercido pelo demandante junto à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no período de 25.10.79 a 29.04.95 (entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95) é fato especial por presunção legal. É que, consta nos autos, a CTPS e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, constatando que o apelado exerceu atividade profissional de Motorista de Caminhão, enquadrando-se no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 80.083/79.
3. Diante da presunção legal de que a atividade do segurado é especial (motorista de caminhão, item 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 80.083/79), bem como das provas apresentadas, ficou demonstrada a sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, não merecendo reproche a r. sentença que determinou a conversão do período de 25.10.79 a 29.04.95 em tempo de serviço comum, com base no multiplicador de 1,40.
4. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviço sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
5. Precedentes desta egrégia Corte.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas (e-STJ fl. 133). Sustenta o recorrente violação aos arts. 9º, § 4º, da Lei n. 5.890/73, com redação dada pela Lei n. 6.887/80, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, argumentando que "a concessão de aposentadoria por tempo de serviço de qualquer espécie somente foi admitida com o advento da Lei n. 6.887/80, que passou a admitir tal conversão, antes não autorizada pelo nosso ordenamento jurídico"
(e-STJ fl. 150).
É o relatório.
Sobre o tema em questão, predomina o entendimento de que é permitido a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial.
Nessa linha de pensamento, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
No caso, conforme ressaltou o Tribunal de origem no acórdão recorrido, a atividade de motorista exercida no período de 25/10/1989 a 29/4/1995 estava elencada nos Decretos de ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 como atividade especial.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. APÓS 29/4/1995, EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (motorista) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
4. Antes da edição da Lei 9.528/97, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
5. In casu, a atividade de motorista era enquadrada na categoria de Transporte Rodoviário no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo.
6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas, o que deixou de ser observado pela parte autora.
7. Ausente a prova da efetiva exposição a agentes agressivos, mediante a juntada de formulários SB-40 ou DSS-8030.
8. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos.
Recurso especial do INSS a que se dá parcial provimento tão-somente para afastar a conversão do tempo de atividade especial em comum no período trabalhado após 29/4/1995 (REsp 497.724/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 177).
Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2012.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator (grifo)

NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO

Quanto ao grau mínimo de ruído para caracterizar a atividade como especial, a evolução legislativa começa com o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, trataram os Decretos 357/91 e 611/92 de disciplinar que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, e o anexo do Decreto nº 53.831/64.
Vale dizer, diante de clara contradição entre a legislação - o Decreto nº 83.080 fixou o nível mínimo de ruído acima de 80 dB e o Decreto nº 53.831/64 acima de 90 dB -, considerava-se especial a atividade que sujeitasse o trabalhador à ação de mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto nº 53.381/1964. Prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim social do direito previdenciário.
Assim, até a vinda do Decreto 2.172, de 05.03.1997 - que exigiu a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis - era considerada especial a exposição do trabalhador a mais de 80 dB. Depois, sabe-se, veio o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, fixando a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.
Então:

- Até 05.03.1997 era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Coexistência dos Decretos nº 53.831/64, anexo I, Item 1.1.6 e Decreto n° 83.080, de 24.01.79.
- Após a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, passou-se a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. Pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, nova alteração impôs oficialmente o limite de 85 decibéis.
(8ª Turma, Apelação Cível nº 1999.61.16.001655-9-SP, rel. Marianina Galante, j. 25.06.2007, DJU 25.07.2007, p. 691)

MEIO DE PROVA

Outro meio de prova não se admite senão o laudo técnico para demonstrar a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído.

USO DO EPI

Questão que surgiu dizia respeito a saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracterizaria o tempo de serviço especial prestado.
Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo, em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial.

TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CONVERSÃO

Em relação ao reconhecimento do trabalho especial anterior à Lei 6.887/1980, a questão foi objeto de recurso representativo de matéria repetitiva, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)

De acordo com os fundamentos do precedente, a configuração do tempo especial é regida pelo ordenamento em vigor durante a prestação do serviço, mas tanto o fator de conversão como a própria possibilidade de conversão seguem a disciplina normativa vigente quando reunidas as condições para a concessão da aposentadoria. Assim, caso o cálculo do benefício admita o cômputo diferenciado, é irrelevante discutir se esse sistema era previsto quando o trabalho foi exercido. Por isso, ainda segundo o STJ, sequer ocorreria a aplicação de regime jurídico hibrido ou de legislação subseqüente mais benéfica, rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial.
Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais.
Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, porém, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.
A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91.
Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente. Vale dizer, pretendia-se fazer uso da conversão do tempo especial em comum sem o limite determinado pela legislação, isto é, possível a conversão sem restrições, de modo a que o tempo de trabalho especial exercido após 28 de maio de 1998 também pudesse ser convertido em comum.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a decidir a questão a favor do INSS. A propósito, ementa de acórdão da lavra da Ministra Laurita Vaz:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMITAÇÃO. LEI N.º 9.711/98. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que, a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28 de maio de 1998. Precedentes.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido."
(5ª Turma, AgRg no Recurso Especial nº 756.797-PR, j. 03.04.2007, v.u., DJ 17.09.2007)

Não lograra êxito a tese de que o § 1º do artigo 201 da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, ao ressalvar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, daria azo para que se entendesse que não somente o trabalho prestado até 28 de maio de 1998 pudesse ser convertido em comum.
Ganhara corpo o entendimento de que o teor do § 1º do artigo 201 não tem o poder de manter vigorante o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A Lei nº 9.711/98, quando convalidou a MP 1.663-14, que revogara o § 5º do artigo 57, teria acabado mesmo por revogar a regra que autorizava a conversão do tempo sem limitação temporal; ainda, nítida a oposição entre normas de igual hierarquia, o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 e o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que a norma posterior teria derrogado a anterior.
Não obstante, considerei outros elementos, sem confrontar o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior.
Firmei meu juízo a partir da redação do § 1º do artigo 201: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". Mais propriamente pela parte final do dispositivo, "nos termos definidos em lei complementar".
A Emenda Constitucional 20/98 dispôs em seu artigo 15: "Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda".
Há, ao que se vê, manifesta primazia dada pelo legislador constitucional aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e abandono da limitação imposta pelo artigo 28 da Lei nº 9.718/98. Sublinhe-se, escolha feita posteriormente à edição da Lei nº 9.711, esta de 20 de novembro de 1998, porquanto a Emenda Constitucional 20 data de 15 de dezembro de 1998.
O que significa que o regramento para a conversão do tempo especial em comum está nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, se, até o momento, não houve a edição da necessária lei complementar.
A confirmar que assim deve ser concorrem o Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007.
O artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003 deu nova redação ao artigo 70 do Regulamento da Previdência Social. Antes, o caput do artigo 70 vedava expressamente a conversão de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum, com a ressalva do tempo trabalhado até 28 de maio de 1998. Com o Decreto 4.827 o artigo 70 passou a ter a seguinte redação:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Desaparece a vedação dando margem à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se as regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer período.
Não é outra a direção dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, ao estabelecer critérios a serem adotados pela área de Benefícios. Seu teor:

"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:"

É de se notar sua necessária correlação com o Decreto 4.827/2003, também no sentido de ajustar-se à conversão sem limitação temporal. Vale destacar as expressões "conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço" e "qualquer que seja o período trabalhado".
Resumindo: possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n° 9.711/98, ante o disposto no artigo 15, da EC 20/98, que determinou a adoção da disciplina prevista nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, até a edição de lei complementar.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., DJe 05.04.2011). (grifo)

Pacificada, portanto, a matéria.

FATOR DE CONVERSÃO

No tocante ao coeficiente de conversão, mister tecer algumas considerações.
Alega o INSS que, na hipótese de conversão da atividade especial em labor comum, o fator a ser utilizado corresponde a 1,20, e não 1,40.
De fato, dispunha o Decreto n. º 83.080/79, com a redação dada pelo Decreto n.º 87.374, de 08/07/82, que, para converter atividade de 25 anos para 30 anos, seria utilizado o fator de 1,20. No entanto, na tabela do artigo 60 do aludido regulamento, não constava a hipótese de conversão de 25 anos para 35 anos. Assim, o INSS utilizava, para o homem, o mesmo fator utilizado na conversão para a aposentadoria da mulher.
Por meio do Parecer CJ/MPAS 021/83 (Proc. MPAS nº 32.761/82, in DOU de 16.6.83), agregou-se, à tabela do Decreto 87.374/82, uma 4ª coluna, para a conversão referente à aposentadoria aos trinta e cinco anos.
Confira-se o teor do pronunciamento da Secretaria de Previdência Social nos autos do procedimento MPAS nº 32.761/82, também adotado no parecer da Consultoria Jurídica da Previdência Social nº 021/83, ao deliberar acerca da aplicação do artigo 9º, §4º, da Lei 5.890/73, acrescido pela Lei nº 6.887/80, regulamentada pelo §2º do artigo 60 do Decreto 83.080/79, por sua vez acrescido pelo Decreto nº 87.374/82:

"4. Ao dispor sobre critério de conversão de tempos de serviço, quando prestados em atividades produtoras de danos à saúde do trabalhador (insalubre, penosas ou perigosas) e em serviços comuns, permitiu a lei que o segurado compute período de trabalho heterogêneos, para qualquer espécie de aposentadoria, visando a que, com a contagem por processo ponderado (atribuição de pesos diferentes), possa ele aposentar-se antes do tempo que normalmente seria exigido, se a contagem decorresse de somação singela dos referidos prazos.
...
11. Não nos parece, todavia, deva prevalecer o entendimento normatizado pela Secretaria de Benefícios do INPS, e tampouco se pode admitir, como parece à Federação Nacional dos Portuários, que a espécie da aposentadoria seja a de escolha do segurado.
12. A Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980, quando incluiu o § 4º ao artigo 9º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, dispondo sobre a contagem, de forma ponderada do tempo de serviço realizado em atividades comuns para complementação do prazo exigido para aposentadoria especial, e, do mesmo modo, permitiu a contagem do tempo de serviço específico (insalubre, penoso ou perigoso), para complementação do prazo da aposentadoria por tempo de serviço - teve por fim abreviar a consecução de tempo exigido para esta última espécie (30 anos), considerado o período de trabalho específico com pesos 2, 1,5 ou 1,2, conforme se refira a trabalho que garantiria aposentadoria especial com, respectivamente, 15, 20 ou 25 anos. De forma recíproca, os prazos de atividades comuns, são considerados na complementação do tempo para aposentadoria especial, com pesos que os reduzem a 50%, 67% ou 83%, conforme seja o tempo de serviço mínimo exigido de, respectivamente, 15, 20 ou 25 anos de trabalho.
13. A contagem de tempo de serviço comum para a complementação de prazo exigido para a aposentadoria especial é vantagem cuja instituição já se aconselhava quando da revisão dos quadros classificatórios de atividades insalubres, penosas ou perigosas de que tratavam os anexos I e II do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, consoante relatório da comissão encarregada da revisão (in Proc. nº MTPS - 164.951/66). O beneficio foi alvitrado, considerando, principalmente, que, para concessão de aposentadoria especial, melhor pareceu à comissão "que a avaliação da insalubridade obedeça a um critério próprio, que considere o possível prejuízo à saúde, inerente a cada ocupação, sem depender de fatores oscilantes, ligados a condições ambientes, ou mesmo de recursos de proteção, os quais atuariam ou não durante todo o tempo de atividade".
14. Essa orientação consagra-a o aludido §4º do artigo 9º da Lei nº 5.890/73 (redação dada pela Lei nº 6.887/80), observados os processos de majoração ou de redução dos prazos, em face de aplicação dos fatores de conversão de tempo de serviço, constantes da tabela incluída no §2º do artigo 60 do RBPS (Decreto nº 83.080, de 24-1-79).
15. Num e noutro casos, a vantagem deve ser entendida no sentido de que o prazo de tempo de serviço heterogêneo é complementar do tempo de serviço elementar ou fundamental. E em sendo complementar, não poderá corresponder a prazo maior ao prazo que complementa.
16. Desse modo, o critério que definirá a espécie de aposentadoria que fará jus o segurado que pleitear as vantagens da conversão de tempos de serviços específico e comum, para complementação de tempo de serviço mínimo exigido por lei, na aposentadoria por tempo de serviço e na aposentadoria especial, é o que decorre da apuração do maior tempo de serviço na atividade elementar ou fundamental, isto é, naquela em que o segurado comprovar maior tempo de exercício (este verificado depois de executada a conversão), destacando os períodos de serviços comuns ou específicos.
17. A classificação de tempos de serviços comuns é a que consta da discriminação feita pelo §2º do artigo, a que decorre do exercício das atividades referidas no item 1 do artigo 60 do mesmo RBPS, constantes dos seus anexos I e II. 51 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS (Decreto nº83.080/79): a de tempo de serviço específico (insalubre, penoso ou perigoso).
18. Assim, tanto é considerado tempo de serviço comum o resultante do exercício de atividade abrangida pela previdência social urbana como também o período de contribuição em dobro, o período de percepção de beneficio por incapacidade, o tempo de serviço militar, o período de recebimento de salário maternidade e o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, certificado na forma do artigo 203 do RBPS.
19. Em relação ao tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, averbado nos termos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, de que trata o referido artigo 203 do RBPS, por se tratar de prazo a ser computado no critério da contagem recíproca de tempo de serviço, em razão do que a soma só é admitida no caso de segurado do sexo masculino, para a aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos de atividade - a conversão, nesse caso, há de ser efetuada em função desse limite (35 anos), para o que se desdobrará a tabela reproduzida no item 3 da seguinte forma: (...)
20. Quanto ao tempo de serviço específico (insalubre, penoso e perigoso): deve ser observado que, nessa classificação não somente se enquadra o prazo de efetivo exercício nas atividades arroladas nos anexos I e II do RBPS, porque, nos termos do que estatuem as letra a e b, do §1º, do artigo 60 do mesmo RBPS, são também considerados como se fossem tempo de serviços insalubres, penosos ou perigosos "os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de beneficio por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades" e " o período ou períodos em que o trabalhador integrante da categoria profissional incluída nos quadros a que se refere este artigo (60) se licenciar do emprego ou atividade para exercer cargos de administração ou representação sindical".
21. De conseguinte, considerados como se fossem serviços penosos, insalubres ou perigosos, para efeito de aposentadoria especial, os trabalhos executados pelo segurado em cargo de administração ou representação sindical, bem como os períodos de benefícios por incapacidade decorrente do exercício daquelas atividades - devem tais prazos produzirem os mesmos efeitos dos tempos de efetivo exercício nas atividades de que tratam os anexos I e II do RBPS, aplicando-se-lhes, portanto, o processo de conversão de tempo de serviço de que trata o §2º do artigo 60 do RBPS (reproduzido no item 3).
22. Em conclusão, entendemos que, na aplicação do disposto do §4º, do artigo 9º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, cujo parágrafo foi adscrito pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980 - norma regulamentada pelo RBPS (Decreto nº83.080, de 24-1-1979) nos §2º do artigo 60, no §4º do artigo 54, e no §2º do artigo 41 - deve ser adotado o seguinte procedimento:
a) a espécie da aposentadoria (por tempo de serviço ou especial) será defendida em função do maior tempo de serviço apurada na atividade fundamental, assim entendida aquela - dentre as de serviço comuns e específicos (insalubres, penosos ou perigosos) - em que o segurado comprovar maior tempo de serviço (este verificado depois de executada a conversão);
b) na contagem dos tempos de serviços comuns incluem-se os prazos de atividade abrangida pela previdência social urbana, bem como os de contribuição em dobro, os de benefícios por incapacidade, os de recebimento de salário-maternidade e os de serviços públicos federal, estaduais ou municipais, certificados na forma do artigo 203 do RBPS;
c) na contagem dos tempos de serviços específicos (insalubres, penosos ou perigosos) incluem-se os prazos de efetivo exercício nas atividades arroladas nos Anexos I e II do RBPS, bem como os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de beneficio por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades e os períodos em que o segurado se licenciar do emprego ou atividade de que tratam os Anexos I e II do RBPS para exercer cargos de administração ou representação sindical;
d) na conversão do tempo de serviço, observado o critério fixado pelo §2º, do artigo 60, do RBPS, são considerados os tempos de serviços comuns, todos aqueles referidos na alínea b, e os tempos de serviços específicos (insalubres, penosos ou perigosos), todos, aqueles, mencionados na alínea c;
e) na conversão do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, averbado por segurado do sexo masculino, na forma do artigo 203, do RBPS, a transformação dos prazos é feita em função do tempo de serviço máximo exigido para a aposentadoria - 35 anos, aplicada a tabela reproduzida no item 19 deste parecer.
23. À consideração superior. a.) João L. Reginaldo - COORDENADOR. 1. De acordo com bem elaborado e fundamentado pronunciamento da Coordenadoria de Planejamento e Estudos desta Secretaria. 2. Como haja opiniões divergentes no processo e a matéria apresente aspectos de relevância, submeto o processo ao Senhor Secretário Geral, sugerindo seja ouvida a Consultoria Jurídica para uma decisão final. Em 14.03.83. a.) Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira - SECRETÁRIO".

Referido parecer da Consultoria Jurídica da Previdência Social, secundando o pronunciamento da Secretaria da Previdência Social - SPS nos autos do procedimento MPAS nº 32761/82, esclareceu que, na hipótese de existência de tempo de serviço especial e comum, há de ser adotado o critério de maior tempo de permanência do segurado na atividade para a definição do tipo de aposentadoria a que faria jus: se especial ou comum por tempo de serviço.
A orientação sobre a matéria, nos termos dos pronunciamentos da SPS e da Consultoria Jurídica, foi no sentido de que, em se tratando de conversão de tempo de serviço averbado por segurado do sexo masculino, na forma do artigo 203 do regulamento da previdência social (Decreto nº 83.080/79), a transformação dos lapsos é feita em virtude do tempo de serviço máximo exigido para a aposentadoria - no caso, 35 anos -, fazendo acrescer uma 4ª coluna no §2º do artigo 60 do Decreto nº 83.080/79, por meio do Decreto 87.374/82, dada a ausência de previsão para conversão com esse tempo máximo de atividade (35 anos), limitando-se tal tabela à aposentadoria com 30 anos de tempo de serviço.
Trago decisum do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"(...) Ocorre que a ausência de previsão do fator multiplicador para a conversão das atividades especiais em atividade comum aos trinta e cinco anos e vice-versa, na Tabela de Conversão do Decreto nº 83.080/79, introduzida pelo Decreto nº 87.374/82, mas apenas para a aposentação aos trinta anos, apesar de já haver a possibilidade de complementação da renda mensal do benefício de aposentadoria para o homem naquela época até os trinta e cinco anos, não justifica a aplicação dos multiplicadores relativos à aposentadoria aos trinta anos para a aposentadoria aos trinta e cinco anos, sob pena de se criar um cômputo de tempo de serviço a menor para o homem.
Isso porque os fatores de conversão foram previstos para conservar o tratamento diferenciado que é dado às atividades nocivas à saúde e à integridade física do trabalhador em qualquer hipótese de aposentadoria e foram aferidos conforme os anos respectivos para a inativação, visto que há uma relação de proporcionalidade para que não haja defasagem no tempo de serviço a ser convertido. Nesse prisma, os multiplicadores foram fixados conforme a atividade especial, se de 15, 20 ou 25 anos, e comum, se de 30 anos (mulher - integral) ou 35 anos (homem - integral). Essa foi a intenção do legislador ao criar a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum e de comum em especial, de forma que não pode ser desvirtuada com a aplicação de multiplicadores não correspondentes à atividade origem e à atividade destino da conversão.
São, portanto, situações desiguais e que devem ser tratadas de forma desigual, não se podendo igualar os fatores de conversão para a mulher e o homem para fins de aposentadoria comum, se o tratamento da aposentação do homem e da mulher é diferenciado, tanto que esta se aposenta na forma integral aos 30 anos e aquele aos 35 anos."
Assim, considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, tanto especial como comum, como antes explicitado, para que não haja perda por parte do segurado, não é possível a utilização de um multiplicador que se refere à aposentadoria comum aos trinta anos para fins de concessão de aposentadoria comum aos trinta e cinco anos, visto que, quanto maior for o tempo de serviço comum previsto em lei para a inativação, maior será o multiplicador para conversão do tempo especial em comum."
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.014466-5/RS; RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, § 2o. DO DECRETO 4.827/2003. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tanto no sistema anterior quanto na vigência da Lei 8.213/91, foi delegado ao Poder Executivo a fixação dos critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. 2. Na vigência da Lei 6.887/80, os Decretos 83.080/79 e 87.374/82 não faziam distinção entre o índice adotado para segurados do sexo masculino e feminino. 3. Por sua vez, a Lei 8.213/91 trouxe nova disciplina para a aposentadoria por tempo de serviço, prevendo tempo diferenciado para homens e mulheres: 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, facultou aos segurados a opção pela aposentadoria com proventos proporcionais ao completar-se, no mínimo, 30 anos de serviço para os homens e 25 para as mulheres. 4. Diante desse novo regramento e considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, o Decreto 357/91, em seu art. 64, manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial e o tempo de serviço comum de 30 anos para mulher. Já para o tempo de serviço comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o multiplicador em 1,4. 5. Essa disposição quanto ao fator de conversão para o tempo de serviço especial de 25 anos foi mantida pelos Decretos 611/92, 2.172/97, 3.048/99 e 4.827/2003, tendo esse último normativo determinado que o tempo de serviço especial laborado em qualquer período será regido pelas regras de conversão nele previstas. 6. No presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado (operador de máquina injetora, com exposição a ruído elevado) garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria ao segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado o fator de conversão 1,4. 7. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AGRESP 200802598600. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1105770. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. QUINTA TURMA. DJE DATA: 12/04/2010)

Desse modo, o fator de conversão a ser utilizado é o de 1,40.

O CASO

A controvérsia recai sobre o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho desempenhado nos seguintes períodos:

* de 14.01.1974 a 11.08.1981, laborados na Cia. Agrícola Santa Helena, que pode assim ser desmembrado:
a) de 14.01.1974 a 30.04.1975, laborados como trabalhador rural. Não foram acostados aos autos formulário e/ou laudo técnico pericial relativos ao período;
b) de 01.05.1975 a 11.08.1981, laborados como ajudante de mecânico. Conforme formulário (fl. 17) e laudo técnico (fls. 18-19), o trabalho desempenhado pelo postulante consistia em auxiliar "nos serviços de manutenção leves e pesados com montagem e desmontagem de motores, serviços de ajudante de mecânico de máquinas e tratores da empresa", bem como na "manutenção no campo conforme necessidade de serviços, trocas e substituições de peças diversas de veículos, limpeza de área de trabalho". Os documentos técnicos concluem que o autor, no exercício de suas funções, ficava exposto a "agentes químicos componentes nos combustíveis como solventes para lavagem de peças de oficina: gasolina, óleo diesel e querosene";
* de 15.09.1986 a 19.01.1995, laborados na Sociedade Agrícola Santa Helena, que pode assim ser desmembrado:
a) de 15.09.1986 a 31.05.1989, laborados como motorista. Conforme formulário (fl. 20) e laudo técnico (fls. 21-22), o trabalho desempenhado pelo postulante consistia em executar o "transporte de cargas, toretes de madeiras, carvão acondicionados em sacos plásticos e transporte de materiais diversos, efetuando esses transportes em caminhão tipo: Mercedes Benz 2013, Ford F600 e F9000". Os documentos técnicos concluem que o autor, no exercício de suas funções, ficava exposto, de modo habitual e permanente, a nível médio de ruído equivalente a 88,4 dB(A);
b) de 01.06.1989 a 19.01.1995, laborados como mecânico de manutenção. Conforme formulário (fl. 23) e laudo técnico (fls. 24-25), o trabalho desempenhado pelo postulante consistia em executar "serviços de manutenção de veículos leves e pesados com montagem e desmontagem de motores, serviços mecânicos, manutenção de máquinas e tratores da empresa" e efetuar "manutenção no campo conforme necessidade de serviços, trocas e substituições de peças diversas de veículos, limpeza da área de trabalho". Os documentos técnicos concluem que o autor, no exercício de suas funções, ficava exposto, de modo habitual e permanente, a "agentes químicos componentes nos combustíveis utilizados como solventes para lavagem de peças de oficina: gasolina, óleo diesel e querosene";
* de 04.03.1996 a 02.09.1996, laborados como mecânico de veículos I, na Companhia Votorantim de Celulose e Papel - CELPAV. Não foram acostados aos autos formulário e/ou laudo técnico pericial relativos ao período;
* de 01.11.1996 a 12.01.1998, laborados como mecânico de manutenção, na empresa Baideck Serviços Rurais e Empreendimentos Ltda., conforme CTPS (fl. 15). O laudo técnico (fl. 92) indica que o serviço de manutenção mecânica consistia em "movimentar peças e equipamentos; limpar peças com óleo e graxa; engatar e desengatar implementos; montar, substituir peças e equipamentos; remover e colocar pneus em veículos, soldar com processo elétrico (eletrodo revestido) e solda oxiacetilênica; pintar; lubrificar veículos e máquinas". Conclui que, no exercício dessas funções, o trabalhador ficava exposto a níveis de ruído que variavam entre 93 e 102 dB(A), conforme o equipamento manuseado, e aos agentes químicos fumos, gases e lubrificantes;
* de 20.01.1998 a 11.01.2000, laborados como mecânico de manutenção oficial, na empresa CELPAV - Celulose e Papel Ltda. Não foram acostados aos autos formulário e/ou laudo técnico pericial relativos ao período;
* de 12.01.2000 a 12.11.2002 (data do requerimento administrativo), laborados como mecânico de manutenção II, na empresa Timberjack Indústria e Comércio Ltda. Não foram acostados aos autos formulário e/ou laudo técnico pericial relativos ao período, a tanto não equivalendo a declaração acostada à fl. 88 - em que representante legal da empresa limita-se a esclarecer que a denominação operador de comboio, por vezes utilizada para definir a função exercida pelo autor, não importa alteração das atividades por ele exercidas na condição de mecânico de manutenção, visto que o operador de comboio "em decorrência das funções e atividades que deverá exercer, tem como condição ser mecânico de manutenção, razão pela qual ser mecânico é condição para o exercício da função de operador de comboio".

Cabe, por conseguinte, o enquadramento das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 01.06.1989 a 19.01.1995, com base no item 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a hidrocarbonetos e outros tóxicos orgânicos derivados do carbono.
Possível, ainda, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade exercida no interregno de 15.09.1986 a 31.05.1989, já que demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos admitidos pelos Decretos 53.831/64, código 1.1.6, e 83.080/79, código 1.1.5, contemporâneos aos fatos, bem como com base no item 2.4.4, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 2.4.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, visto que o formulário e laudo técnico de fls. 20-22 atestam que o autor, na condição de motorista, ficava exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos decorrentes desta atividade.
Os períodos de 14.01.1974 a 30.04.1975, 04.03.1996 a 02.09.1996, 20.01.1998 a 11.01.2000 e 12.01.2000 a 12.11.2002 devem ser computados como tempo de serviço comum, porquanto impossível o enquadramento com base na categoria profissional - mecânico de veículos I, mecânico de manutenção oficial e mecânico de manutenção II, respectivamente - e inexistentes formulários e/ou laudos técnicos periciais atestando a submissão a agentes nocivos idôneos a ensejar o reconhecimento da insalubridade da atividade neles desempenhada.
Ressalte-se que a declaração de fl. 88 não se presta à demonstração do exercício profissional em condições especiais, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese, a qual não pode ser substituída por mera informação burocrática prestada por representante legal de antigo empregador, inabilitado a aferir a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Impossível, igualmente, a caracterização da atividade exercida no período de 01.11.1996 a 12.01.1998 como especial, com base na exposição do autor a ruído, bem como a fumos, gases e lubrificantes, porquanto não demonstrada a exposição do postulante aos elementos nocivos em questão, de forma habitual e permanente.
Com efeito, o laudo técnico de fl. 92 não atesta que o postulante sujeitou-se a elementos insalubres de natureza física e química, sequer fazendo menção ao seu nome, apenas relatando que os dois trabalhadores do setor de manutenção mecânica expunham-se a ruído e fumos, conforme o equipamento utilizado no desempenho do mister, e que os riscos observados eram neutralizados pelo uso de EPI's.
Quando da descrição das diversas funções, não efetuou análise pormenorizada dos riscos ambientais inerentes a cada atividade específica, sendo impossível concluir-se que eventual exposição do autor aos agentes nocivos em questão dava-se durante a totalidade de sua jornada de trabalho.
Assim, a incerteza quanto à sujeição ao ruído e aos agentes químicos mencionados impede o reconhecimento da natureza insalubre do labor desempenhado no período de 01.11.1996 a 12.01.1998.
É o autor quem responde pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO - AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE TRABALHOS ESPECIAIS - PERÍODOS PARCIALMENTE COMPROVADOS - AUSENTE REQUISITO TEMPORAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - JUSTIÇA GRATUITA.
(Omissis)
- A Lei 8.213/91, ao garantir a contagem de tempo de serviço, sem anterior registro, exigiu o início de prova material.
- Embora esteja a Administração jungida ao princípio da legalidade, o artigo 131 do Código de Processo Civil garante ao juiz a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Assim, neste sistema de persuasão racional, há liberdade do juiz na apreciação da prova, não tendo estas valor predeterminado, nem peso legal, ficando ao seu critério a ponderação sobre a sua qualidade ou força probatória, conforme dispõe o artigo 332 do mesmo código.
- Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei 5.452, de 01.05.1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei 3.807 de 26.08.1960, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tem-se como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
- Inexistência de início de prova documental. Desnecessária produção de prova testemunhal.
(Omissis)
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Justiça gratuita. (grifo nosso)
(TRF 3ª Região, AC 899837, Proc. nº 2001.61.13.003382-5, Sétima Turma, Relatora Eva Regina, DJF3 de 13.08.2008)

Em resumo: reconhecimento das atividades especiais exercidas nos interregnos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 15.09.1986 a 19.01.1995, os quais totalizam 14 anos, 07 meses e 16 dias.
Os períodos de 14.01.1974 a 30.04.1975, 08.12.1981 a 14.02.1982, 04.03.1996 a 02.09.1996, 01.11.1996 a 12.01.1998, 20.01.1998 a 11.01.2000 e 12.01.2000 a 12.11.2002 (data do requerimento administrativo), laborados sem que o autor estivesse exposto a condições insalubres, perfazem 07 anos, 11 meses e 28 dias.
Mister esclarecer que, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial, nos termos do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo artigo 64 do Decreto nº 611/92, vigente à época em que prestados os serviços pelo autor, in verbis:

"Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade a converter Multiplica dores
Para 15Para 20Para 25Para 30 (Mulher)Para 35 (Homem)
De 15 Anos 1,001,33 1,67 2,00 2,33
De 20 Anos 0,751,00 1,25 1,50 1,75
De 25 Anos 0,600,80 1,00 1,20 1,40
De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00
Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses."

Sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, anotem-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91, VERSÃO ORIGINAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. DECRETO 611/92. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
- Possibilidade da conversão da atividade comum em especial, com aplicação do coeficiente redutor de 0,71, de acordo com o artigo 64 caput e parágrafo único, do Decreto nº 611/92, anterior à mudança efetuada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95.
- Somado o tempo de serviço originariamente especial ao comum convertido, restou preenchido o requisito temporal de 25 anos em atividade agressiva.
(...)".
(TRF 3ª Região; AC 326258; Retatora: Raquel Perrini; 7ª Turma; v.u.; DJU: 17/11/2005; p. 356)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXIGÍVEL PERÍCIA NA ÉPOCA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a conversão do tempo de serviço comum para especial, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 64 do Decreto nº 611/92.
(...)".
(TRF 4ª Região; AC 200171000031996; Relator: Fernando Quadros da Silva; 5ª Turma; v.u.; DJU: 14/01/2004; p. 364)

Assim, nos termos da tabela supra, para converter-se o tempo de 35 anos para 25 anos de tempo de serviço, deve ser aplicado o conversor 0,71.
Deste modo, convertendo-se em tempo especial o tempo de serviço comum laborado pelo autor anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, correspondente a 534 dias, tem-se um total de 01 ano e 19 dias, limitado a 28.04.1995, dia anterior à data da entrada em vigor de mencionado diploma legal.
Adicionando-se o tempo de atividade especial ao período de serviço comum convertido, perfaz-se um total de 15 anos, 08 meses e 05 dias, como efetivamente trabalhados pelo autor, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial.
Não implementado o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria especial, contudo, admissível a análise com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, dado o caráter protetivo da norma previdenciária e o fato de os benefícios apresentarem similaridade entre si, já que ambos levam em conta o tempo de serviço prestado, bem como sua natureza. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. COMPLEMENTO. LEI N. 8.186/91. INOCORRÊNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(Omissis)
VI - Importante ressaltar que os benefícios de aposentadoria por especial e de aposentadoria por tempo de serviço não diferem um do outro substancialmente, pertencendo ao mesmo gênero, razão pela qual a eventual concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao invés da aposentadoria especial, pleiteada na inicial, não constitui julgamento extra petita.
(Omissis).
(TRF 3ª Região; AC 200003990353082; Relator: Sérgio Nascimento; 10ª Turma; v.u.; DJU: 13/09/2006; p. 356)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLÍCITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não preenchidos os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria especial, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois esse benefício na modalidade proporcional seria um minus em relação ao primeiro, que nada mais é do que a aposentadoria por tempo de serviço integral.
(Omissis).
(TRF 4ª Região; AC 200071000392174; Relator: João Batista Pinto Silveira; 6ª Turma; v.u.; DE: 06/12/2006)

Adicionando-se ao período de serviço comum, o qual totaliza 04 anos, 01 mês e 01 dia até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, o tempo de atividade especial, devidamente convertido, o qual soma 20 anos, 05 meses e 22 dias, tem-se a comprovação do labor por apenas 24 anos, 06 meses e 23 dias em 15.12.1998.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:

"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"

Considerando-se que, nos períodos de 16.12.1998 a 12.11.2002 (data do requerimento administrativo), o autor trabalhou por 03 anos, 10 meses e 27 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 07 anos, 07 meses e 10 dias.
Ademais, como o postulante nasceu em 19.05.1958, na data do requerimento administrativo tinha apenas 44 anos, ou seja, não possuía 53 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. RGPS. ART. 3º DA EC 20/98. CONCESSÃO ATÉ 16/12/98. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO TEMPORAL. INSUFICIENTE. ART. 9º DA EC 20/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE E PEDÁGIO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC 20/98. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em definir se é possível a obtenção de aposentadoria proporcional após a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sem o preenchimento das regras de transição ali estabelecidas.
II - Ressalte-se que as regras aplicáveis ao regime geral de previdência social encontram-se no art. 201 da Constituição Federal, sendo que as determinações sobre a aposentadoria estão em seu parágrafo 7º, que, mesmo após a Emenda Constitucional 20/98, manteve a aposentadoria por idade e a por tempo de serviço, esta atualmente denominada por tempo de contribuição.
III - A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
IV - No caso do direito adquirido em relação à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98 é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer outra exigência, podendo este escolher o momento da aposentadoria.
V - Para os segurados que se encontram filiados ao sistema previdenciário à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda.
VI - A referida emenda apenas aboliu a aposentadoria proporcional, mantendo-a para os que já se encontravam vinculados ao sistema quando da sua edição, com algumas exigências a mais, expressas em seu art. 9º.
VII - O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 não poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, senão forem observados os requisitos dos preceitos de transição, consistentes em idade mínima e período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento), este intitulado "pedágio" pelos doutrinadores.
VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC 20/98, inviável o somatório de tempo de serviço posterior com anterior para o cômputo da aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição.
IX - In casu, como não restaram sequer atendidos os requisitos para a aposentadoria proporcional, o agravante não faz jus à aposentadoria integral.
X - Agravo interno desprovido." (g.n.)
(STJ. Classe: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 724536. Processo n.º 200501976432. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da Decisão: 16/03/2006. DJ de 10/04/2006, página 281 - Relator Gilson Dipp)

Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
Assim, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Considerando-se a concessão administrativa ao autor, em 01.04.2007 (fls. 162-163), por força de sentença cujo trânsito em julgado foi certificado equivocadamente, de aposentadoria especial (NB 144.695.874-1), bem como o recebimento pelo postulante, a título de condenação em execução não embargada, dos valores atrasados do benefício, devidamente corrigidos, verbas estas que ora se tornam indevidas, pelo quanto decidido, imperioso discorrer acerca da necessidade de ressarcimento, aos cofres públicos, do montante indébito.
Como se observa dos autos, o levantamento do valor executado deu-se em março de 2009 (fls. 197-198), após a edição da Emenda Constitucional nº 30/2000 que, alterando o artigo 100 da Constituição Federal, trouxe novos procedimentos para o pagamento dos débitos da Fazenda Pública, "oriundos de sentenças transitadas em julgado" (a redação original tão somente mencionava pagamentos devidos "em virtude de sentença judiciária").
Ao discorrer sobre o assunto, Leonardo Carneiro da Cunha esclarece que o trânsito em julgado que autoriza a execução é o da decisão que julga os embargos à execução (In: A Fazenda Pública em Juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 290):

"Em outras palavras, o precatório ou a requisição de pequeno valor somente se expede depois de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, valendo dizer que tal expedição depende do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos. Por essa razão, os embargos opostos pela Fazenda Pública devem, forçosamente, ser recebidos no efeito suspensivo, pois, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como se expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor". (g.n.)

Esclareça-se que as considerações supra foram tecidas já à luz das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, que faculta ao juiz a atribuição de efeito suspensivo à execução quando opostos os embargos (artigo 739-A, parágrafo 1º, do CPC); tal situação, contudo, em nada interfere no raciocínio exposto, visto que o doutrinador defende ser inaplicável o disposto no referido artigo em se tratando de execução proposta contra a Fazenda Pública.
Inexistindo, na hipótese vertente, trânsito em julgado da sentença, porquanto forçosa a submissão do decisum ao reexame obrigatório, resta claro tratar-se de execução provisória.
Assim, frustrada a execução e desconstituído o título, o que se busca é, tão somente, a restituição de valor que não era devido, possibilidade essa que se extrai da interpretação do artigo 475-O, incisos I e II, do diploma processual, que trata da execução provisória:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (g.n.)

Pertinentes as anotações de Theotonio Negrão referentes ao artigo supra (In: Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 548):

"Art. 475-O:2. a neutralização dos danos e a reposição das coisas em seu estado anterior devem ser entendidas no sentido mais amplo (cf. RJTJESP 62/133). O locatário despejado, por força de execução provisória, em tese tem o direito de, se a execução ficar sem efeito, retornar ao imóvel (JTA 37/320, 102/326). Os funcionários que receberam valores por força da execução provisória devem devolvê-los (STR-RT 559/240).
(...)
Art. 475-O: 2b. O retorno ao estado anterior faz-se nos mesmos autos em que se realizou a execução provisória (STF-RT 552/250; RJTJESP 38/77, JTA 37/320, RF 254/260)." (g.n.)

O que se tem, ao fim e ao cabo, é a possibilidade de devolução dos valores nos próprios autos, com o retorno ao estado anterior.
Nesses termos, descabe discutir se o recebimento se deu de boa-fé ou de má-fé, visto que a responsabilidade do exequente pela execução que se revela infundada é objetiva, tratando-se, portanto, de execução sem razão de ser.
Por dispor sobre a execução em geral, cabível, aqui, a aplicação do artigo 574 do Código de Processo Civil:

"Art. 574 - O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução."

Nos dizeres de Cássio Scarpinella Bueno, "a responsabilidade daquele que promove a execução provisória é, isto é absolutamente pacífico em doutrina e em jurisprudência, objetiva, isto é, independente de culpa, dolo ou má-fé do exeqüente" (In: Curso sistematizado de direito processual civil, v. 3, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 189).
A apuração do quantum debeatur, prossegue o doutrinador, "não exige daquele que sofreu a execução que provoque novamente o Estado-juiz exercendo um 'novo' direito de ação, dando ensejo ao nascimento de um outro processo", pois "a imposição da responsabilidade objetiva é, neste sentido, verdadeiro efeito anexo da decisão que modifica, total ou parcialmente, o título executivo" (op. cit., p. 190).
Confira-se, a respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO EXECUTADO. SÚM. 7/STJ.
1. A responsabilidade objetiva a que alude o art. 475-O, I, do CPC, pressupõe a indicação da ocorrência de um dano, prescindindo, tão somente, da demonstração de culpa ou dolo do exeqüente.
2. A respectiva liquidação nos mesmos autos visa apenas à definição do valor do prejuízo suportado pelo executado, sem a necessidade de instauração de um novo processo.
3. Se o tribunal de origem concluiu que o executado sequer mencionou quais foram os danos por ele sofridos, a alteração desse entendimento exige o reexame de fatos e provas constantes dos autos, vedado em recurso especial pela súm. 7/STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1.371.833/PR, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2013) (g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS PELA EXECUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ARTS. 273, § 3º, ART. 475-O, INCISOS I E II, E ART. 811, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDAGAÇÃO ACERCA DA MÁ-FÉ DO AUTOR OU DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE QUE INDEPENDE DE PEDIDO, AÇÃO AUTÔNOMA OU RECONVENÇÃO.
(Omissis)
2. Recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento:
2.1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoa, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência.
2.2. A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é conseqüência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC. Precedentes.
2.3. A complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não exime a responsabilidade do autor pelo dano processual. Ao contrário, neste caso a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido deduzido.
3. Recurso especial do Condomínio do Shopping Conjunto Nacional não provido e recurso de Mozariém Gomes do Nascimento provido.
(REsp 1.191.262/DF, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2012) (g.n.)

A determinação de devolução de importâncias remidas equivocadamente encontra amparo, pois, na conjugação dos supracitados dispositivos legais, não havendo que se cogitar de ilegalidade a macular o ato, devendo sua efetivação proceder-se nos próprios autos.
Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, dou parcial provimento à remessa oficial, para restringir o reconhecimento da atividade insalubre aos períodos de 01.05.1975 a 11.08.1981 e 15.09.1986 a 19.01.1995, deixando de conceder as aposentadorias especial e por tempo de serviço. Determino a devolução dos valores indevidamente percebidos pelo autor.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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