PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Desse modo, entendo frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, pois além de a parte autora ter exercido atividade urbana por um longo período (entre 1981 a 1989, como motorista, segundo afirmado em depoimento pessoal), inexiste nos autos qualquer documento apto a indicar a continuidade de exercício de atividades campesinas entre aos anos de 1993 e 2009, ou seja, por mais de 16 anos. Não se comprovou, decerto, que tenha trabalhado para seu sogro, em propriedade de titularidade dele, como exposto na exordial, porquanto sequer existe nos autos qualquer documento apto a apontar que este familiar já foi, em qualquer época, proprietário de imóvel rural. Em consequência, não é possível saber, caso confirmada a hipótese ventilada, qual seria o tamanho da referida propriedade, que tipo de cultivo ou criação se daria no local ou mesmo se o trabalho eventualmente ocorrido seria, realmente, exercido ou não em regime de economia familiar. (...) Dessa forma, diante da fragilidade/insuficiência do início de prova material acostado aos autos, entendo que não restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, não restando cumprida a carência mínima exigida no art. 142 da Lei de Benefícios, motivo pelo qual não faz jus ao benefício vindicado.
9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ.
1. O Tema 979 do STJ trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que, no caso dos autos, trata-se, na verdade, de recebimento de benefício incapacidade de forma indevida em virtude da simultaneidade com exercício de atividade laborativa.
2. Não é razoável que a apelante invoque o art. 83 do Decreto nº 3.048/99 , que trata de múltiplas atividades, em seu benefício, quando, em nenhum momento, o INSS foi comunicado do exercício da atividade de "despachante previdenciária", mas apenas de professora universitária.
3. Não caracterizada a boa-fé na conduta da parte autora, resta autorizada a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A INDENIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário.
2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE A FRUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÁ-FÉ.
1. O Art. 42, da Lei nº 8.213/91 estabelece a incapacidade laborativa como um dos requisitos à percepção da aposentadoria por invalidez.
2. O § 3º, do Art. 44, do Decreto nº 3.048/99, condiciona a concessão do benefício por incapacidade ao afastamento de todas as atividades exercidas.
3. Caracterizada a má-fé da segurada no recebimento das parcelas do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade laborativa concomitante, é devido o desconto mensal em seu benefício.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 1.024, §2º DO CPC QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS PELO SEGURADO DE BOA FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Impertinente, na presente hipótese dos autos, a discussão sobre a necessidade de devolução de eventuais quantias recebidas pelo segurado, ainda que de boa fé.
II-Trata-se de ação ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01.07.2016, bem como a declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III-A r. sentença “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança dos valores pagos em favor do autor como segurado de boa fé e, ainda, foi acolhido seu pedido, em sede de apelação por ele interposta, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Os embargos de declaração foram interpostos pela parte autora, posto que em seu entender a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pedido de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, especialmente quanto à incidência dos honorários advocatícios, já que além do pedido para restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pleiteou-se a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS e, ainda, que sobre tais verbas deveriam ser computados os honorários de sucumbência e incluída a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de auxílio-doença (R$ 81.680,38) e aposentadoria por invalidez (R$ 413.465,18), no percentual de 15% sobre tais verbas.
V-E como destacado na decisão dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo descabida a majoração da verba honorária pleiteada pela parte autora embargante, visto que a decisão embargada havia reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, restando, prejudicada a apreciação da declaração de eventuais valores que seriam devidos, caso não houvesse sido restabelecida a benesse, e sendo certo que a própria autarquia, como noticiou o autor, já havia afastado a cobrança de valores, considerando o segurado como de boa fé, tendo sido acostado documento aos autos demonstrando que houve o provimento parcial do recurso administrativo, onde o INSS desobrigou a parte autora da devolução dos valores cobrados, em razão da irregularidade suscitada.
VI-Não se trata, portanto, da hipótese de eventual devolução de quantias recebidas a título de antecipação de tutela, como colocado pelo agravante, não prosperando a sua pretensão.
VII–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
O fato de o INSS cobrar valores que entende terem sido pagos indevidamente não enseja indenização por danos morais.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO À SEGURADA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício da demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não é viável, do ponto de vista do devido processo legal, a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo segurado a título de benefício previdenciário por meio de processo administrativo seguido de imediata inscrição em dívida ativa.
2. Hipótese em que eventual declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS depende de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que se comprove que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZADA A BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo de 22.11.2009 a 31.08.2014.
-Sustenta o autor que recebeu os valores de boa-fé, pois o requerimento administrativo foi feito pelo advogado particular, profissional ao qual entregou os seus documentos pessoais sem ter ciência dos meios por ele utilizados.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Do processo administrativo evidencia-se a inexistência do vínculo de 06.03.2002 a 28.02.2009 e os cargos e atribuições constantes dos formulários que instruíram o pedido administrativo e deram ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 06.01.1977 a 03.03.1987 e 06.05.1987 a 31.08.1991 não correspondiam às funções efetivamente exercidas pelo requerente, que embasaram a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e sem os quais não seria possível a aposentação integral ou proporcional.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das provas coligidas aos autos, restou ela descaracterizada.
- Presentes os pressupostos ao ressarcimento do dano advindo do recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto presente a conduta ilícita e elidida a presunção juris tantum de boa-fé.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDO O CANCELAMENTO E A COBRANÇA DOS VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Houve a constatação posterior de erro no cálculo do tempo de contribuição auferido por ocasião da concessão do benefício em tela, motivo pelo qual não há que se falar em decadência, observada a natureza jurídica do ato praticado.
3. A requerente possuía 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo e contribuição, em 24.08.1999, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. PENSÃO DEFERIDA NA INTEGRALIDADE A OUTRO DEPENDENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No que se refere à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 13 que contraíram matrimônio em 08 de dezembro de 1964, contudo, esta admitiu na exordial ter havido a separação de fato, desde 1999. Não obstante, a farta prova documental e os depoimentos das testemunhas demonstraram o restabelecimento do vínculo marital, o qual se prorrogou até a data do falecimento do segurado instituidor.
- Resta afastada a alegação de pagamento da pensão em duplicidade, uma vez que o valor da cota-parte de pensão por morte a que a autora teria direito, no período de 12.09.2011 a 18.04.2015, por ser inferior a um salário-mínimo (fl. 188), já será objeto de compensação, em decorrência dos valores auferidos no mesmo período a titulo de benefício assistencial (NB 88/560.450.693-8 - fl. 189), conforme restou consignado na decisão impugnada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).