E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RECONVENCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. JULGADO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou procedente ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou procedente o pedido subsidiário formulado na lide originária, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (02/03/2011), compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3) O embargante alega que o órgão julgador não apreciou o pedido formulado em reconvenção, não obstante esse ter sido formulado de acordo com o disposto no CPC/2015, bem como deixou de proceder à análise do melhor benefício.
4) A decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 10/03/2017. Desse modo, o pedido de desconstituição do julgado foi analisado sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo, conforme posicionamento pacífico da Terceira Seção.
5) Com relação ao pedido reconvencional, embora pareça defensável que também seja apreciado nos moldes determinados pelo CPC/1973, até por questão de uniformidade, não é desarrazoado o posicionamento defendido pelo embargante, visto que a nova ação – a rescisória – foi ajuizada sob a égide do CPC/2015.
6) Não obstante, o julgado é claro ao indicar que “a resposta do réu tampouco contém inequivocamente uma pretensão reconvencional, motivo pelo qual a análise da peça apresentada restringe-se à matéria de defesa”.
7) Da petição apresentada, não se extrai os fundamentos para desconstituição do julgado, na parte em que desfavorável ao réu. Em se tratando de ação rescisória, a reconvenção também pressupõe a existência de um dos vícios descritos no art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015).
8) Conforme os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “é possível apresentar reconvenção rescindente quando, ao lado do capítulo que o autor pretende rescindir, houver capítulo que prejudica o réu, desde que marcado por vício rescindente (art. 966, CPC)” (Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 330).
9) A discussão acerca do aspecto formal da reconvenção – se é aceitável ou não que seja trazida em peça única de contestação - é inócua, pois materialmente não se está diante de reconvenção, sendo que esse posicionamento está presente no julgado embargado. Não há omissão relevante a ser sanada.
10) Tampouco assiste razão ao embargante com relação à concessão do benefício mais vantajoso. A Seção apreciou o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, reputando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, a partir do requerimento administrativo.
11) Não há que se falar em reconhecimento de atividade especial, tal como pretende o embargante, visto que o julgado permanece hígido no ponto em questão, não tendo sido objeto do pedido de desconstituição da ação rescisória; resta claro, no acórdão embargado, que “os períodos de labor especial reconhecidos na decisão monocrática não são controvertidos”. Nesse aspecto, também não encontra guarida o pedido de conversão em diligênciapara fornecimento de LTCAT. Se o segurado busca demonstrar o exercício de atividade especial em períodos não abrangidos pela decisão judicial, deve fazê-lo inicialmente na esfera administrativa.
12) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado.
13) Antecipada a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E REMESSA DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva na análise, instrução e encaminhamento do recurso às Juntas Recursais, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ.
1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.
2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
3. Estando atestado por perícia judicial que o reformado tem extrema dificuldade em efetuar os movimentos voluntários dos membros, cabe à administração militar prover meios de inspecioná-lo sem a necessidade de haver o deslocamento de sua residência até a unidade médica militar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDOPARA PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Em situações excepcionais, havendo prova documental no sentido de que, em face das condições pessoais, o segurado estava impossibilitado de formular o pedido de prorrogação no prazo quinzenal acima mencionado, há direito líquido e certo à prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E REMESSA DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por dorsalgia que implica incapacidade temporária para suas atividades habituais desde 2014 pelo período estimado de seis meses.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Entretanto,consideradoo início da incapacidade ocorrido em 2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida ocorrida em 27/06/2018.7. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003910-50.2017.4.03.6105Requerente:CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 02.08.2001 e 08.08.2001 a 14.07.2016. A parte agravante alega cerceamento de defesa e comprovação da especialidade dos períodos por meio de PPPs.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam a especialidade dos períodos indicados, especialmente quanto à exposição a ruído.III. RAZÕES DE DECIDIRO cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, nos termos do art. 370 do CPC/2015, indefere diligência considerada inútil ou protelatória, especialmente quando há documentação técnica suficiente nos autos.A mera insatisfação com o conteúdo dos PPPs não justifica a produção de prova pericial, sendo necessária a demonstração de vício ou fraude, o que não ocorreu no caso.Eventuais divergências entre o conteúdo do PPP e a realidade fática devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência consolidada.Os PPPs apresentados estão devidamente assinados e carimbados pela empresa, sendo considerados documentos idôneos para fins de comprovação da atividade especial, conforme entendimento da TNU e do STJ.A exposição a ruído de 82 dB(A) no primeiro período e inferior a 80 dB(A) no segundo está abaixo dos limites legais para caracterização de atividade especial, conforme legislação vigente.A ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.A pretensão de retificação do PPP possui natureza meramente declaratória e não se submete à prescrição, conforme entendimento do TST.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e eventual alegação de nulidade por julgamento monocrático resta superada pela apreciação colegiada.O prequestionamento suscitado não revela violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de demonstração de vício ou fraude no PPP afasta a necessidade de produção de prova pericial.O PPP devidamente assinado e carimbado constitui prova idônea para fins previdenciários.A exposição a ruído abaixo dos limites legais não caracteriza atividade especial.A pretensão de retificação do PPP possui natureza declaratória e não se submete à prescrição.A ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 932; CLT, art. 11, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TRF3, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 20/04/2023, DJe 24/04/2023.TRF3, ApCiv 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 08/10/2020, DJF3 14/10/2020.TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016.STJ, AgRg no AREsp 201303270649, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 03/02/2014.TST, RR 219-62.2024.5.12.0050.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA CUMPRIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para efeito de carência, a partir de nova filiação, as contribuições anteriores só são computadas após o segurado verter no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, contadas a partir do primeiro recolhimento tempestivo.
2. O tempo de contribuição na administração pública (Prefeitura Municipal de Tangará) é computado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de previdência Social.
3. Reconhecida a incapacidade laboral pela perícia administrativa, é devido o auxílio-doença se a segurada cumpriu a carência mínima exigida na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Independentemente da discussão sobre a opção de benefício mais vantajoso e o direito à percepção dos valores devidos em caso de procedência do pedido, uma vez que autora está recebendo aposentadoria por idade, inconteste que não foi comprovada na duas perícias judiciais, uma de natureza psiquiátrica, a existência de incapacidade para o trabalho.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora estava em gozo de auxílio-doença, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissionais de confiança do Juízo, habilitados, e equidistantes das partes. Precendente desta E. Turma (AC 00459376220154039999, j. 14/03/2016).
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T AAGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS DECISÕES EM CONFRONTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1- Agravo de instrumento em que se insurge o segurado contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação do exercício de atividades consideradas especiaisII. Questão em discussão2- Possibilidade de produção de prova pericial para comprovar o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/04/1997 a 08/04/1998, de 01/06/1998 a 21/09/1998, de 04/01/1999 a 23/09/2002, de 25/10/2002 a 18/11/2003 e de 12/03/2018 a 02/05/2020III. Razões de decidir3 - No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.4 - Quanto aos períodos de 25/10/2002 a 18/11/2003 e de 12/03/2018 a 02/05/2020, trabalhados nas empresas Transportadora Cortes Ltda. e Sigma Transportes e Logística Ltda, já foram apresentados os respectivos PPPs nos autos originários, motivo pelo qual, a princípio, não haveria motivo para a realização da prova pericial.5 - Por sua vez, com relação aos demais períodos em que se requereu a realização de perícia (01/04/1997 a 08/04/1998, 01/06/1998 a 21/09/1998, 04/01/1999 a 23/09/2002), verifica-se que não houve entrega pelas empresas dos PPPs correspondentes, não obstante a parte autora os tenha solicitado. Dessa forma, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial ao menos para os períodos acima citados, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.IV. Dispositivo e tese6 - Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8.ª Turma, AI 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Denilson Branco, j. 11/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 12/08/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5010827-28.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PERÍCIA.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. RUÍDO. INVIABILIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. ASSEGURADA PROVA PERICIAL INDIRETA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia recursal diz respeito à inviabilidade de realização de prova pericial no local de trabalho para comprovação da especialidade de períodos laborados.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), decidiu que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. Cabe ao juiz avaliar e determinar o conjunto probatório necessário para o julgamento do mérito, evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova pericial pode ser indeferida se considerada desnecessária à luz das provas já produzidas.4. A comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por meio de documentos pertinentes (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91). A perícia pode ser dispensada quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.5. Ainda que se admita a realização de perícia técnica em casos excepcionais, no caso concreto foi assegurada ao autor (ora agravante) a prova pericial indireta - em razão da dificuldade retratada nos autos quanto à perícia in loco -, bem como a apresentação de documentos, com o fim de impugnar os PPPs elaborados pelo empregador.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL A SER RECONHECIDO. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. A controvérsia cinge-se quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pela parte autora no período de 04/12/98 a 05/01/12, na empresa FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR- FURP.2. Para comprovação do labor especial do período em questão, a parte autora juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos pela empresa em três ocasiões, datados em 06/12/2011, 19/04/2012 e 16/03/2021. Ocorre que, as informações apresentadas nos documentos estão divergentes, de modo que pairam dúvidas sobre a veracidade ali contida.3. Isso posto, e renovando vênias ao entendimento exposado pela E. Relatora, em razão da possível contradição nas informações apresentadas no PPP pela empresa empregadora converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal da empresa FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR- FURP, para que forneça, no prazo de 20 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado da parte autora SILDINA DA SILVA SOUZA, indicando todos os agentes agressivos e correspondentes valores a que a demandante esteve exposta durante o lapso laborado (de 15/05/84 a 05/01/12), se de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, bem como junte o Laudo Técnico Pericial que embasou as informações apresentadas.4. Conversão do julgamento em diligência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 15, I e Instrução Normativa INSS/PRES nº77 de 21 de janeiro de 2015, art. 137).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.