E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu seu recurso de apelação em demanda previdenciária, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.- De fato, embora não haja notícia nos presentes autos, constata-se que assiste razão à autarquia embargante quanto à necessidade de reconhecimento da tempestividade do apelo, em virtude da mencionada “suspensão de prazos processuais por conta da pandemia por COVID-19”, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser conhecido.- A demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.- No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período controverso (de 20/03/1974 a 30/11/1985), mediante apresentação de início razoável de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal.- A carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 27/04/2018.- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição comprovado nos autos e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Embargos de declaração acolhidos para conhecer da apelação do INSS, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial pela União, mesmo na demora injustificada para apreciação de recurso administrativo.
3. Apelo a que se dá provimento. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA QUE SEJA ANALISADO E DECIDIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR JUNTA DE RECURSOS. POSTERIOR RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE REVISÃO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL PARA ADMISSIBILIDADE.
1. Não é admissível pedido de revisão, com fundamento no artigo 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), se não estiver presente qualquer das hipóteses que o autorizem.
2. Se o recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, que teve como fundamento o conteúdo normativo veiculado no Memorando-Circular Conjunto, nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, não foi conhecido, porque, dentre as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 30 do Regimento Interno do CRPS, não está elencada a orientação normativa veiculada em memorando-circular, do mesmo modo, não se admite o pedido de revisão com base na mesma motivação.
3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. NÃO INFORMADO OS DADOS DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FATORES DE RISCO INFORMADOS COM BASE EM DADOS DE PERÍODO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAPARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
1. De relevante valor probatório a perícia elaborada sob o crivo do Juízo Trabalhista, mediante diligência no local de trabalho do autor e, ainda, acompanhado pelos representantes da empregadora.
2. Proporcionado o contraditório em relação à produção probatória, suprida a ausência da autarquia, configurando-se o laudo pericial produzido na esfera trabalhista como prova apta.
3. Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES ESTABELECIDOS PELO C. STF. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da demandante.
2. Descabimento. Laudo médico pericial elaborado no curso da instrução certificou a incapacidade total e temporária ostentada pela demandante, circunstância que inviabiliza a imediata retomada de suas atividades profissionais.
3. Consectários legais definidos em consonância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001104-96.2015.4.03.6332RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SPRECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DE SOUZAAdvogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte, com o seguinte dispositivo:“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período compreendido entre 13/06/1985 e 15/06/1989, laborado pelo autor junto à EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVÃO LTDA, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.”Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.A parte autora preliminarmente, requereu a expedição de ofício à empresa na qual laborou no período, no mérito, sustenta que o período de 01/07/1989 a 25/11/2014, deve ser considerado especial, por exercício da atividade de cobrador de ônibus e exposição a ruído elevado.Não houve apresentação de contrarrazões.Foi facultada à parte autora a complementação da documentação sobre a agressividade das condições de labor, com diversas diligências, inclusive com expedição de ofício a empresa na qual o autor laborava no período.Foram apresentados novos documentos, em especial novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudos Técnicos de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT elaborados em 30/07/2014 e 10/12/2019. A parte apresentou manifestação, requerendo a expedição de novo ofício à empresa, para que esta esclareça se houve alteração no lay-out e nas condições de labor da empresa.É o breve relatório.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS: POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Benefício reconhecido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAQUINISTA. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
2. Se os formulários emitidos pela empresa informam a ausência de agentes nocivos, mas as condições de trabalho indicam a possibilidade de enquadramento da atividade como especial, a produção da prova pericial é o único meio de assegurar o direito de comprovar o exercício de atividade especial.
3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa; somente as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz (arts. 369 e 370 do CPC).
4. Impõe-se a anulação da sentença, quando há deficiência na instrução probatória.
5. Sentença anulada para a complementação da prova pericial requerida no juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E REANÁLISE DO PEDIDO.
1. A data de indenização do período como contribuinte individual não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período e reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração do período indenizado como tempo de contribuição (inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19).
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
2. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO QUE COLIMA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O autor primitivo, falecido no curso da ação, requer na exordial,de forma taxativa, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença recorrida, amparada nos dois laudos médicos periciais produzidos nos autos, o primeiro na especialidade de ortopedia e o segundo laudo referente à perícia médica indireta com clínico geral, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e decretou a improcedência dos pedidos.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para ilidir a conclusão dos jurisperitos, bem como infirmar a perícia médica realizada no âmbito administrativo, mormente se considerar que não foi carreado aos autos documentação médica do período da cessação do auxílio-doença, que se deu em 03/07/1995.
- Ainda que outro fosse o entendimento, de que a incapacidade laborativa se manteve após a interrupção do auxílio-doença, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
- O C. STJ já se manifestou no sentido de que a ação que objetiva restabelecimento de benefício previdenciário deve ser proposta no prazo de cinco anos do ato de cessação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
- É cediço que a Fazenda Pública goza de prerrogativas de direito processual e material, em decorrência do princípio da supremacia do direito público sobre o privado, destacando-se dentre elas, a prescrição das ações contra ela intentadas, sendo tal regra regulamentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
- Sendo cessado o auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 na via administrativa, em 03/07/1995, o seu restabelecimento deveria ter sido postulado até o prazo de cinco anos após a sua interrupção, o que efetivamente não ocorreu.
- Há que se ressaltar, a inaplicabilidade ao vertente caso do entendimento firmado no RE 626.489, decidido no STF em sede de Repercussão Geral, haja vista não se tratar de concessão inicial do benefício previdenciário , e sim, de pretensão material de restabelecimento de auxílio cessado por ato da Administração.
- Não há que se falar em prestação de trato sucessivo nem tampouco de incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois a impugnação diz respeito a um ato específico, cancelamento do benefício na via administrativa que não se renova mês a mês.
- Caracterizada a prescrição pois, o autor interpondo a demanda apenas em 02/12/2009, mais de 14 anos após a cessação do auxílio-doença que pretende o restabelecimento, o fez em tempo inoportuno, porquanto ultrapassado o lapso quinquenal para exercício de direito contra a Fazenda Pública.
- Por todos os ângulos não merece acolhida a pretensão da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PPP. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.4. No presente caso, desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.5. In casu, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia. Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica.6. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor, impactando o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído, considerando a prevalência dos PPPs sobre o LTCAT; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos controversos foi comprovada pela exposição do autor a ruídos acima de 85 decibéis, de forma habitual e permanente, conforme os PPPs, que foram preenchidos com base em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, superando o limite legal de 85 decibéis vigente a partir de 18/11/2003.4. As informações contidas nos PPPs devem prevalecer sobre as do LTCAT, pois os PPPs foram preenchidos com base em laudo técnico mais próximo da data do labor e específico para o cargo e setor do autor, enquanto o LTCAT é posterior aos períodos em análise e se refere a setor diverso.5. O autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Alternativamente, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, porquanto a soma de seu tempo de contribuição com sua idade já ultrapassava os 96 pontos.6. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo, conforme TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído deve prevalecer quando os PPPs são baseados em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, em detrimento de LTCAT posterior e genérico, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11; 497; 536.Jurisprudência relevante citada: TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19.08.2009; STF, Tema 709, embargos de declaração, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 870/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.844/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.