PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. EMPRESA EXTINTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há descumprimento do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, quando a parte autora diligencia no sentido de obter os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais junto aos empregadores, mediante o envio de correspondência, sem lograr êxito.
2. Se as circunstâncias dos autos indicam que a empresa encerrou suas atividades, a apresentação dos formulários e laudos relativos à exposição a agentes nocivos torna-se inviável.
3. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
4. Podem ser empregados outros meios de prova, a fim de suprir a falta dos documentos que deixaram de ser emitidos pela empresa extinta.
5. É nula a sentença de improcedência proferida sem a devida instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. A parte autora/apelante sustenta que as causas de pedir seriam distintas, uma vez que, na ação de 2009, a causa de pedir estaria seria a "nulidade do processo administrativo e da decisão administrativa que cessou o benefício" enquanto que a desta ação de 2019 seria a convalidação do benefício porque, "com o advento da Constituição Federal de 1988 homens e mulheres passaram a ter os mesmos direitos, o que inviabilizou a revisão e a suspensão do mesmo, não existindo mais razão para o estabelecimento de distinção de gênero".
2. Todavia, a melhor interpretação aponta que a causa de pedir comum às duas lides é a nulidade da decisão administrativa que cancelou o benefício previdenciário rural (anterior à CF/88).
3. Nesse sentido, a parte apelante deveria ter deduzido todos os fundamentos possíveis para lastrear a apontada nulidade. Ressalto que se trata da análise de argumentos jurídicos, quadro bem diferente da problemática envolvendo a aposentadoria especial, onde são abordados elementos materiais (probatórios).
4. Portanto, não há como processar a petição inicial da parte apelante, já que lhe impede o efeito preclusivo da coisa julgada anterior.
5. Sentença integralmente mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EXAME DAS ANTERIORES APELAÇÕES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Considerando que o anterior acórdão examinou tão somente a admissibilidade da remessa oficial, não fazendo qualquer menção aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, os quais não haviam sido anteriormente digitalizados, é proposta e solvida questão de ordem, para anular a decisão precedente e, em novo julgamento, apreciar, também, os recursos voluntários.
2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.
3. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
4. Convertido o julgamento em diligência, para a realização da prova pericial em relação aos períodos de atividade especial reconhecidos pelo magistrado de origem na r. sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS ANTE A INÉRCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. O PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento.4. Cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir outras provas, não requeridas nestes autos.5. No presente caso, pretende o agravante o reconhecimento de tempo de trabalho exposto a agentes insalubres à saúde, porém aparentemente esgotou as diligências solicitadas ao MM. Juízo a quo, todas deferidas, decorrendo o prazo sem manifestação acerca de novas diligências que gostaria de requerer.6. In casu, o ônus probatório do alegado exercício de trabalho insalubre recai ao autor, o qual não se desincumbiu de provar qualquer diligência para o recebimento do PPP ou a recusa de seu fornecimento pelas ex-empregadoras. Assim, não houve indeferimento de produção de prova documental, nem restou configurado cerceamento de defesa.7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração do interesse de agir e aos consectários legais da condenação.2. Conquanto o INSS alegue que o requerimento administrativo não teria sido analisado, em razão de pedido de desistência, o documento de fl. 31 ID 14028937 comprova que houve apreciação do pedido pela autarquia, que indeferiu o benefício assistencialcom fundamento em "pesquisa externa realizada, com conclusão contrária", de modo que está presente o interesse de agir da parte autora.3. No mérito, anoto que deixo de proceder ao exame da comprovação de ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo e de estar em condição de miserabilidade, visto que ambos os requisitos já foram reconhecidos pelasentença e não foram objeto do presente recurso.4. Quanto aos consectários legais da condenação, registro que incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.5. Nesses termos, deve ser mantida a sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige, além do início de prova material, a complementação por prova testemunhal idônea, submetida ao contraditório, que confirme o efetivo exercício da atividade rurícola.
2. O contraditório substancial assegura às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
3. Havendo impugnação à autodeclaração do tempo de serviço rural e às declarações das testemunhas, não pode ser dispensada a prova oral.
4. A autodeclaração de que trata o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, é aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, quando apresentada no processo administrativo de requerimento de benefício e ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento, ou pelo INSS, mediante extensa pesquisa nas bases de dados de órgãos governamentais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS.
1. Cumprida a exigência com a apresentação dos documentos de que dispunha o segurado para a comprovação do vínculo previdenciário na qualidade de empregado, não procede a alegação de indeferimento forçado do pedido.
2. Denota-se a pretensão resistida diante da negativa de realização de justificação administrativa, em virtude de a autarquia admitir como início de prova material do exercício de atividade na condição de empregado apenas a ficha de registro de empregados, o livro de registro de empregados, o contrato individual de trabalho ou o termo de rescisão do contrato de trabalho.
3. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição correspondem à data de entrada do requerimento, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVA 15 ANOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 4/5/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 14/6/2021 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 1/10/2021,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Conquanto tenha apresentado certidão do INCRA informando o seu labor rural em assentamento desde 1996, vê-se que o INSS acostou aos autos pesquisasexternas que demonstram que o requerente atuou como empresário desde 1979, por intermédio de váriasempresas, uma delas ativa na data 5/1/2018, com atividades desvinculadas da lida campesina. Consta também do CNIS recolhimento como contribuinte individual, na função de administrador, relativamente a duas pessoas jurídicas, de 08/2010 a 02/2017 e de09/2017 a 11/2018, o que afasta sua caracterização como segurado especial durante todo esse período.4.Inexistindo outras provas materiais válidas a comprovar a qualidade de segurado especial, a fim de que sejam somadas aos recolhimentos urbanos efetuados, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida ao requerente.5. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo tempo necessário. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS. COVID-19.
1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS. COVID-19.
1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASAJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP), ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS-BACEN E À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS -CENSEC E DE INCLUSÃO NO SERASA.
1. Especificamente quanto à busca de bens penhoráveis em execução, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.382/2006, a realização da penhora on line, por meio do sistema BACEN-JUD não está condicionada à prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. O mesmo raciocínio é aplicado para utilização dos demais convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens do devedor - tais como INFOJUD, RENAJUD e DOI, assim como a consulta para fins de obtenção do endereço atualizado do executado, medida prévia e menos gravosa do que a constrição patrimonial, já amplamente autorizada, independentemente de prévias diligências pelo credor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/1996 e o último de 06/2008 a 10/2010 (como contribuinte individual). Consta, ainda, o reconhecimento de período como segurado especial, de 12/1997 a 06/2018, bem como a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 13/11/2010 e o último de 19/12/2013 a 04/04/2018.
- A parte autora, lavrador/produtor rural, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose de quadril pós-traumática, com dor articular que pode piorar após a realização de esforço. Há incapacidade parcial e permanente para a atividade de lavrador, devido à necessidade de realização de esforço. Fixou a data de início da incapacidade em 21/02/2014, conforme exame apresentado. Está apto para o exercício de outra atividade profissional, como porteiro, por exemplo, devendo ser submetido a reabilitação.
- A autarquia juntou pesquisa realizada no banco de dados da Receita Federal, informando que o autor é sócio de empresa denominada “Fausto Donizete Avona”; laudo de perícia administrativa, realizada em 18/06/2018, na qual o autor declarou que é dono de propriedade rural e afirmou haver arrendado sua propriedade.
- Em consulta a sítio eletrônico, verifiquei que referida empresa possui como atividade econômica “cultivo de café”, natureza jurídica “produtor rural (pessoa física)”.
- Quanto à discussão acerca da atividade desenvolvida pela parte autora, o conjunto probatório é apto a demonstrar que exerceu atividade campesina, sendo indiferente o fato de trabalhar como lavrador ou produtor rural, pois ambas as atividades exigem a realização de esforços físicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 04/04/2018 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a prova inequívoca da qualidade de segurado na data do surgimento da inaptidão laboral, não se tem caracterizada a probabilidade do direito apta a justificar, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Conselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinada pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO.
1. A prova testemunhal realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a pesquisa administrativa do INSS amparada em relatos anônimos.
2. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE.
1. A utilização de sistemas eletrônicos pelo Judiciário, para localização de bens dos devedores passíveis de serem penhorados, concretiza o entendimento de que a execução deve atender o interesse do credor, a teor do art. 797 do Código de Processo Civil.
2. Conforme considerações colhidas no site do Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
3. O acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), como é o caso deste Tribunal, sendo possível o acesso ao SNIPER no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, devendo ser autorizada a utilização da ferramenta, com vistas à localização de bens do devedor.
4. Agravo de instrumento provido.