PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EFEITOSUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO DA AUTARQUIA PARA OBSTAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de que a agravada provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo, especialmente após a realização da audiência de instrução, conciliação em julgamento destinada a ouvir as testemunhas que comprovem o trabalho rural em regime de economia familiar no período anterior aos recolhimentos realizados como segurada facultativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITOSUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o procedimento assecuratório da ampla defesa e do devido processo legal foi seguido pelo INSS no caso concreto. O agravante foi intimado a apresentar defesa em razão da constatação da irregularidade (Evento 1 - OUT4, págs. 01/02, proc. orig.), o que fez, conforme documento no Evento 1 - OUT4, págs. 03/05, proc. orig. Tendo sido considerada improcedente a defesa do segurado, foi suspenso o benefício e concedido prazo para recurso (Evento 1 - OUT4, pág. 6, proc. orig.), que foi apresentado pelo agravante (Evento 1 - OUT4, pág. 10/13, proc. orig.), atuando a autarquia, portanto, em total consonância com a lei.
2. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOSUSPENSIVO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Não há se falar em antecipação da tutela após o julgamento da apelação e dos embargos infringentes, mas em execução provisória do julgado tendo em vista a ausência de efeito suspensivo aos recursos excepcionais, bem como a eficácia imediata das decisões proferidas por este Tribunal.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO.
No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeitosuspensivo. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.IV - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.V - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.VI - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado no formulário previdenciário .VII - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedente.VIII - Relativamente ao uso do EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.IX - Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. n.º 20/98 e Lei 9.876/99.X - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.XI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.XII - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada e preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARAJULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITOSUSPENSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo da APS Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Passo Fundo/RS, objetivando o imediato cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e o efeito suspensivo do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante de obter o cumprimento do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS reformar ou revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa, que se estendeu por quase seis meses após o julgamento do recurso pela Junta de Recursos, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de 30 dias para decisões sobre requerimentos, e a Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, prazos que não foram observados, conforme jurisprudência do TRF4 (Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200).4. A regra aplicável é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Como não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, art. 308, não pode contrariar a lei. Assim, mesmo a interposição de incidente pelo INSS não suspende a eficácia da decisão da Junta de Recursos, que deve ser cumprida, conforme a jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100), STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF), e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 6. A demora excessiva no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e razoabilidade, justificando a concessão de mandado de segurança. 7. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, caput, e 61; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, §5º, e 126; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2006.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARAJULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO //PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de serem computados, para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de contribuinte facultativa, como observado no caso vertente.
4. Delineada a controvérsia, é cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente.
5. Nesses termos, imperativa a reforma integral da r. sentença, já que se verifica que a autora não possui a carência necessária com a exclusão das parcelas recolhidas extemporaneamente e não há indicação de ela possa, sequer, obter a reafirmação da DER requerida em contrarrazões, já que não restou comprovado no processado haver contribuições previdenciárias posteriores suficientes para lhe proporcionar a concessão da benesse vindicada dessa forma.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINADA A CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS. EFEITOSUSPENSIVO CONCEDIDO.
1. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
2. Embora ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o pedido apresentado na esfera administrativa, inexiste risco de ineficácia da medida, posto que se trata de pedido de revisão do benefício previdenciário.
3. Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DISTRIBUIÇÃO AO SETOR COMPETENTE PARAJULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e distribuição de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente para julgamento, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em relação à preliminar arguida, é o caso de rejeitá-la, pois não houve concessão de tutela no processado e o recurso, consequentemente, foi recebido no duplo efeito.2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.3. Dos autos, vê-se que parte dos documentos indicados pela r. sentença nunca foram apresentados no processado. Há extenso período contributivo vertido em favor do autor e, aparentemente, relacionado à sua atividade laboral exercida na construção civil, o que teria perdurado até 2006. Depois disso, tem-se que o postulante percebeu benefício por incapacidade até o ano de 2017. Não haveria, portanto, período suficiente de alegada atividade campesina em regime de economia familiar capaz de lhe proporcionar a benesse pretendida, por evidente, observando que ainda não restou implementado o requisito etário para possibilitar sua aposentação por idade urbana ou híbrida.4. A prova testemunhal, por sua vez, não serviria, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ, até porque seria contraditória/inconsistente com o observado nos autos.5. Nesse contexto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I- Inicialmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo.
IV- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento de acórdão da 1ª CAJ do CRPS que concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento do acórdão em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento imediato do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 1ª CAJ do CRPS, que já perdura por quase seis meses, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justificando a concessão da segurança pleiteada.4. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios como a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento do acórdão administrativo.5. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da 1ª CAJ do CRPS não possui efeito suspensivo, pois a regra geral estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, é de que os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Não há lei específica no âmbito previdenciário que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos, não podendo o Decreto nº 3.048/1999, art. 308, contrariar a lei.6. A jurisprudência do TRF4, do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não ocorre no âmbito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS que concede benefício previdenciário configura ilegalidade e viola o direito fundamental à razoável duração do processo, sendo que o recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 01.08.2006; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 08.09.2008; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ 22.05.2006; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITOSUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foram-lhe concedidos os benefícios de auxílio doença durante os períodos de 26/2/14 a 2/5/14 e 11/6/14 a 15/8/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/7/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial de fls. 76/78, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de visão subnormal bilateral, sendo que, em 20/1/15, foi constatada a progressão bilateral da doença, incompatível com qualquer trabalho, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde a referida data. Portanto, não há que se falar em doença preexiste ao reingresso do demandante ao sistema previdenciário .
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange à qualidade de segurado, ela é incontroversa, já que o de cujus recebia, desde 18/04/1991, aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em razão de seu óbito (ID 124942916 – pág. 13).
4. Observando detidamente o conjunto probatório, entendo, tal com a r. sentença, que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação de manutenção do laço matrimonial até a data do óbito: eles possuíam residência comum, conta corrente conjunta, onde inclusive recebiam os dois benefícios pagos pelo INSS, plano de saúde mantido conjuntamente até a data do óbito e recibos de pagamento de despesas odontológicas adimplidas pelo esposo em favor da autora, em período próximo ao óbito dele. Ademais, nunca oficializaram a separação que “supostamente” teria ocorrido, de modo que a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. Ademais, entendo que nem mesmo restou configurada, cabalmente, a hipótese de ter havido a separação do casal por cerca de cinco anos, na medida em que não se justificaria a manutenção de um plano de saúde nesse interregno, custeado pelo autor em favor de sua ex-esposa, na qualidade de beneficiária, se tivessem, de fato, se separado. Causou estranheza, também, o fato de a autora perceber o benefício de amparo social, que conquistou administrativamente e em razão da alegada ausência de rendimentos decorrente da suposta separação, na mesma conta conjunta onde seu esposo já receberia a aposentadoria por tempo de contribuição, já que não mais viveriam juntos e, portanto, não custeariam despesas comuns, se for esse mesmo o caso. Desse modo, não tendo as razões recursais conseguido traduzir entendimento diverso, a manutenção da procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
6. Quanto aos pedidos subsidiários, consigno ser desnecessária qualquer consideração acerca dos pleitos efetuados para não aplicação ou mesmo para redução quanto ao valor da multa diária fixada no tocante à tutela concedida, pois se verifica do CNIS que a implantação da tutela restou cumprida pela Autarquia Previdenciária, nos termos determinados pela decisão guerreada, inexistindo pretensão recursal nesses pontos.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o cumprimento de acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento da decisão administrativa em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a revisão do acórdão, sustentando que a determinação judicial não impede a revisão e que não há tutela inibitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 7ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso do impetrante, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999 na ausência de lei específica em contrário.5. A jurisprudência do STF, STJ e TRF4 é uníssona ao afirmar que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em contrário.6. A autotutela administrativa, embora seja um princípio regente da Administração Pública, não pode ser exercida de forma a postergar o cumprimento de uma decisão administrativa definitiva, especialmente quando já decorrido o prazo legal para sua execução, sem que haja recurso com efeitosuspensivo.7. A determinação judicial de cumprimento do acórdão administrativo não impede eventual revisão administrativa, mas exige o cumprimento da decisão definitiva já proferida, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, que não possui efeito suspensivo, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e segurança jurídica, justificando a concessão de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ de 22.05.2006.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE AGENTES DE SEGURANÇA METROVIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, com vistas a determinar a imediata recondução destes ao cargo de agentes de segurançametroviários da Empresa Pública CBTU.2. Da análise dos autos e da decisão agravada, constata-se que, no presente momento de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não se detecta o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada pelos agravantes.3. A decisão agravada fundamentou que o servidor público concursado, sujeito a regime jurídico próprio, estatutário e efetivo, não tem direito adquirido ao regime jurídico vigente à época do concurso. Tal entendimento aplica-se, com ainda maisflexibilidade, ao empregado público regido pela CLT, que não goza da estabilidade no emprego. Assim, a princípio, a transformação do cargo de agente de segurança metroviário para vigilante, após a privatização, não configura ilegalidade, visto queambosos cargos estão submetidos ao regime da CLT.4. A eventual concessão de antecipação de tutela que redunde - no âmbito das competências da 1ª Seção do TRF1 - na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário (RGPS) e/ou em aumento salarial (de servidor civil ou militar) exige, alémdo apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade (jurisprudência qualificada de apoio) com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretaçãocriativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente (profunda instrução e dialética).5. Assim, como visto, trata-se de questão complexa, dadas todas as nuances a serem consideradas, de modo que, neste momento processual de cognição sumária, não é possível concluir pela existência da probabilidade do direito invocado.6. Agravo de instrumento desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO ACORDÃO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO PELO INSS DE PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOSUSPENSIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício. Poderá o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão.
2. Caso em que o INSS informou a apresentação de pedido de revisão na esfera administrativa, o qual não tem efeito suspensivo, devendo, portanto, ser cumprido o acórdão administrativo que determinou a implantação do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeitosuspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).