PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCESSORA DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. EFEITOSINFRINGENTES.- Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer a necessidade de manifestação do julgado embargado sobre o benefício de pensão por morte, diante da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do inicialmente solicitado pelo exequente, sem caracterização de julgamento extra petita ou ultra petita.- A sucessora da parte autora, falecida no curso da ação, já foi reconhecida pela autarquia como dependente previdenciária do segurado, por ter sido deferido administrativamente o benefício de pensão por morte.- Devida a revisão da pensão por morte da parte autora, em razão dos reflexos decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com o pagamento das diferenças dele decorrentes, na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, vigente na data do óbito. - Embargos de declaração reapreciados à luz do determinado pelo STJ e parcialmente providos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.1. Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à contradição no julgado quanto à análise do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria especial.3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/03/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha ID 108976508 - Pág. 9, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).8. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO DA PARTEAUTORA: AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIDA. RECURSO DO INSS: ACOLHIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
2. Ausente quaisquer dos pressupostos de acolhida, negado provimento aos embargos de declaração da parte autora.
3. A insurgência do INSS não merece guarida, uma vez que o ajuizamento de determinada demanda não expurga do segurado o direito de almejar o reconhecimento de vínculos que não fizeram parte do bojo da primeira demanda, não tendo o art. 474 do CPC o alcance pretendido pelo INSS. Acolhido o recurso para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTEAUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Reafirmação da DER para data em que o segurado atingiu a pontuação necessária para afastar a incidência do fato previdenciário. Efeitos infringentes.
3. Não se verificando o vício alegado pela parte ré embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO PARA FINS DE CTC. EMBARGOS DA PARTEAUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.2. No caso concreto, foram analisados os períodos de 01/05/1997 a 30/06/2004, 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009, para fins emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.3. Observa-se a existência de erro material na data de admissão e junto à Associação Educacional Toledo, a ser corrigido nos seguintes termos: “- De 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009 (Associação Educacional Toledo), a parte autora exerceu o cargo de analista de sistema pleno, com data de admissão em 08/09/2004 e data de saída em 31/01/2012.”4. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTEAUTORAPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOSINFRINGENTES. REFORMARPARTE DA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC/1973. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Melhor analisando os autos, notadamente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 44/45, observa-se informação sobre a exposição do impetrante, ora embargante, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos descritos no citado documento.
III - O período de 05/01/1987 a 22/08/1988, em que o impetrante ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) deve ser enquadrado pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
IV - Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de 05/01/1987 a 22/08/1988, 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013 como atividade especial, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
V - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao agravo legal. Efeitos infringentes.
VI - Decisão parcialmente reformada. Benefício indeferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS.
1. Assiste razão à parte autora, uma vez não houve apreciação do pedido formulado no recurso adesivo interposto às fls. 118/120, em que pleiteou a majoração da verba honorária fixada na sentença.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, conforme entendimento desta 10ª Turma.
3. Com relação aos embargos de declaração, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
4. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração da parteautora acolhidos, com efeitosinfringentes, para dar provimento ao recurso adesivo, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE OMISSÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOSINFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Assiste parcial razão à embargante. A autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo benefício mais vantajoso, respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda Constitucional 20/98, data anterior ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n. 3.265/99) e quando do requerimento administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n. 3048/99.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91.
- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
- Porém, o direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria.
- Desse modo, deverá ser facultada à embargante, a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.II - À época do ajuizamento da ação o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, e somente após sentença, em recurso adesivo à apelação do INSS foi requerido o adicional de 25% sob o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ter sido constatado na perícia a piora com necessidade de ajuda de terceiros para atividades da vida independente.III - Não foi requerido, antes da sentença, tal benefício, constituindo inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.IV - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo.V - A concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8213/91 sob o benefício de aposentadoria por invalidez concedido no acórdão se mostra extra petita, vez que a decisão ampliou o objeto processual delimitado em petição inicial e estabilizado segundo as regras do CPC para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez à parte autora.VI - O pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo a teor do que dispõem os artigos 329, I e II do CPC atual.VII - O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente podendo ser objeto de julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo, sendo certo que o artigo 493 do CPC não se aplica em grau de recurso, pois está localizado na Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença e, no presente caso, o acórdão excedeu o pedido da parteautora realizado na petição inicial, evidenciado julgamento fora do pedido da parte autora.VIII – Embargos de declaração acolhidos. Acordão reformado, para manter a sentença, julgando improcedente o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOSINFRINGENTES. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.2. No caso concreto, foi afastada a especialidade do período de 06/03/1997 até 01/12/1999, entretanto odispositivo afastou a especialidade do período de 11/09/1995 a 05/03/1997.3. Observa-se a existência de erro material, razão pela qual deve-se corrigir o dispositivo do v. Acórdão nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 até 01/12/1999 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da fundamentação.”4. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.
E M E N T ARECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial e opção pelo benefício mais vantajoso.
3 - É certo que, na presente demanda, visava a parte autora tão somente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Todavia, constatado tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, deveria, de fato, ser-lhe assegurado referido direito, sem, contudo, haver julgamento extra ou ultra petita.
4 - A análise em apreço limita-se à mera verificação aritmética, não se discutindo acerca da especialidade do labor, a qual já fora devidamente apreciada, de modo que não há se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.
5 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/08/1980 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 09/09/2009), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 08 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 17/09/2009 (DER - fl. 16), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial (vide planilha à fl. 220).
6 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/09/2009 - fl. 16).
7 - No tocante aos consectários legais e no ponto em que se assegura ao demandante a opção pelo benefício mais vantajoso, em razão da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando-se a execução dos atrasados à opção pelo beneplácito ora reconhecido, mantida a decisão embargada.
8 - Embargos de declaração da parteautoraprovidos. Efeitosinfringentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, inexiste qualquer hipótese de cabimento, motivo pelo qual devem ser improvidos no mérito. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 5. Os efeitos financeiros da condenação devem, em regra, retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus ao benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento.
3. embargos de declaração da parte autora. Omissão verificada e suprida, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Embargos de declaração acolhidos do INSS, com efeitos infringentes. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração da parteautoraprovidos em parteparaefeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTEPARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Acolhido parcialmente os embargos de declaração para sanar a alegada omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/SEGURADA PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. 1. Embargos de declaração providos e a eles conferidos efeitos infringentes.
2. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
3. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947 (Tema 810), cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), como decidiu essa Turma na decisão embargada, cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/SEGURADA PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. 1. Embargos de declaração providos e a eles conferidos efeitos infringentes.
2. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
3. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947 (Tema 810), cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), como decidiu essa Turma na decisão embargada, cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração interpostos pelo INSS providos em parte exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
5. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
6. Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos para corrigir erro material no somatório de seu tempo de contribuição, com efeitos infringentes.