PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EFEITOSINFRINGENTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 3. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.- Resta comprovado que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, que à época era de 85 dB(A), bem como a óleo mineral, graxa e fumos metálicos, os quais são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.7, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e –- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.- Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa e nesta demanda, resulta até 10/03/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço de 24 anos, 4 meses e 27 dias, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais (02/04/2012 a 16/09/2014 e de 04/10/2016 a 10/03/2017), para fins de obtenção de futura aposentadoria.- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMA 208/TNU. AUSÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO À TESE FIRMANDA NO TEMA 208/TNU, PARA REFORMAR EM PARTE O V. ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73). COMPROVADO O AFASTAMENTO LABORAL DA PARTEAUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. RECURSOPROVIDO, COM EFEITOSINFRINGENTES.
1 - No tocante à insurgência do autor, quanto à não consideração da especialidade, in casu, do período compreendido entre 01/11/2001 e 27/02/2009, de fato, constatada a existência de omissão. Sanada nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - De se reconhecer, pois, a especialidade do labor no período em referência, visto que, nos termos do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, nas funções de "banhador" e "operador de banhos" a insalubridade, em decorrência "produtos químicos" (por "tratar superfícies de peças metálicas e não-metálicas ou de material sintético por processos mecânicos, decapagem, pintura, fosfatização, galvanização, por cromeação, niquelação, zincagem e outras, para proteger as peças contra corrosão ou para lhes dar acabamento técnico ou decorativo. Realizar manutenção de banhos de galvanoplastia e anodização..."), tudo nos termos do código 1.2.5, dos Decretos 56.831/64 e 83.080/79. Com isso, somado aos demais períodos já incontroversos - de acordo com a planilha anexa a este voto, convertidos todos os interregnos especiais em período comum - contava o autor, até a data do ajuizamento da demanda, com 35 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço/contribuição - o que é, pois, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
3 - O termo inicial do benefício em referência deve ser fixado na data da citação da pessoa jurídica ré, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (26/03/2009).
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, majorado o tempo de serviço do autor, de se conceder, em seu favor, a aposentadoria integral, desde a data da citação (26/03/2009), sendo os valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o causídico do suplicante, nos termos suprafixados.
7 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- O escopo de prequestionar a matéria paraefeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64). PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REABILITAÇÃO JÁ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ERRO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
I - Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso autárquico e acolhimento em parte do recurso da parteautora em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem as partes, ora embargante, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Benefício deferido somente na via administrativa. Revogação da tutela antecipada equivocadamente. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. Reconhecimento, de ofício, de erro no decisum.
IV - Embargos de declaração réu (INSS) rejeitados.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64). LAUDO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE . NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). MATÉRIA ARQUIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FOI OBJETO DE RECURSO INOMIMADO PELA PARTEAUTORA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOSINFRINGENTES. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.2. No caso concreto, a sentença de primeiro grau expressamente reconheceu a natureza incontroversa do período de 01/01/1986 a 15/03/1986.3. Não houve recurso sobre a questão, razão pela qual deve-se corrigir o erro material existente no cálculo do tempo de contribuição.4. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTO NOVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES.
I - Documento juntado pela parte autora antes do julgamento, sem a ciência em tempo hábil da Relatoria. Atribuição de efeitos infringentes dos embargos de declaração.
II - Possibilidade de reafirmação da DER, conforme julgamento de representativo de controvérsia decidido pelo STJ.
III – Concessão da aposentadoria especial a partir data em que implementados os requisitos necessários.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícias médicas produzidas é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitosinfringentes. Apelação da parteautoraprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. CNIS. TABELAS DO ACÓRDÃO. PERÍODOS FALTANTES. INCLUSÃO. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. RECURSO DA PARTEAUTORAPROVIDO EM PARTE. EFEITOSINFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Em vista da consulta realizada ao banco de dados CNIS (lauda juntada), indicando expressamente a existência de lapso laborativo - diga-se, entre 21/11/1979 e 28/11/1979 - não houve desacerto no acórdão ao impor, como limite para o período rural reconhecido, a data de 20/11/1979.
3 - Melhor observando o conjunto probatório e, sobretudo, as tabelas de cálculo que integram o v. acórdão, constata-se, deveras, a ausência de uma parcela do tempo laborativo da demandante.
4 - Encontram-se laudas de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, relativas ao tempo laborativo da autora sob Regime Próprio de Previdência (na condição de professor I, junto à Prefeitura de Taiobeiras/MG), nos seguintes intervalos: 27/01/1983 a 22/12/1983, 04/01/1984 a 10/12/1984 e 02/01/1985 a 30/05/1985. Tais interregnos não constaram da tabela que secunda o acórdão, assim como a conversão, de tempo especial para comum, referente ao interregno de 01/02/1980 a 12/03/1981 - cuja especialidade já teria sido reconhecida pela autarquia previdenciária, na seara administrativa.
5 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço da parte autora, com o acréscimo dos períodos supra aludidos, conferidos detidamente os lapsos existentes em CTPS e no CNIS, alcança-se a marca de 32 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 14/05/2007, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
6 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 14/05/2007 (NB 144.356.044-5), considerado o momento da resistência à pretensão.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOSINFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois o embargante que interpôs apelação, contudo, o acórdão consignou em seu texto que a apelação foi do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos: "No voto e na onde se lê: "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS,para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova testemunhal.", leia-se, "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, Noema Rosa de Jesus Lopes, para decretar a nulidade dasentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova testemunhal."."4. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de contradição, tampouco os vícios de omissão, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demaismatérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis épossível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.6. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algumelemento contido em outras peças dos autos do processo.7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a contradição e integrar o acórdão embargado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.