E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de Processo Civil.- Excepcionalmente, os embargos de declaração se prestam para modificar o julgamento do recurso, como no caso presente.O recurso de apelação da parte autora foi desprovido, para manter a r. sentença monocrática que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI do benefício antecedente à pensão por morte do qual é titular, com a retificação de valores de salários de contribuições decorrentes de sentença trabalhista.- O v. acórdão embargado entendeu "considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 05/03/2003, e que a presente ação foi proposta em 08/05/2013, deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato concessório." Todavia, deixou de considerar que houve o pedido de revisão em 23/08/2010, sendo este o marco inicial do cômputo do prazo decadencial.- Considerando que entre a referida data - 23/08/2010 e a data de ajuizamento da ação - 08/05/2012 transcorreu lapso temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da decadência mantida pelo v. acórdão vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91.- E, encontrando-se o feito devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.- Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e consequentemente do salário de benefício. - Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias.- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021. - Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.- Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decadência afastada. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitosinfringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que, a despeito de não haver apelo da parte autora, converteu o benefício de auxílio-doença deferido na sentença em aposentadoria por invalidez.
3. Inexistindo irresignação recursal da parte autora quanto ao deferido em sentença, revela-se inviável a conversão do benefício, sob pena de reformatio in pejus.
4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. DECRETO N. 2.172/97. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, observo que no julgamento monocrático do REsp 1.578.701/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 21.03.2017, em juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, para excluir, do tempo de serviço especial convertido, o período laborado sob ruído de intensidade 89 dB na vigência do Decreto n. 2.172/1997.
2. O período de 01.01.2015 a 06.11.2015, em que a parte autora ficou exposto ao ruído de 83,9 decibéis, deve ser considerado como comum, perfazendo, assim, na DER (13.01.2016), o tempo de 32 anos, 07 meses e 24 dias.
3. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, não obstante na época do julgamento ora embargado a questão da possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação DER estivesse suspensa, em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, publicada em 22.08.2018, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º do CPC/2015, vinculado ao Tema 995, o fato é que, na sessão realizada em 23.10.2019, publicada em 02.12.2019, foi fixada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
4. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parteautora acolhidos, com efeitosinfringentes, para considerar como comum o período laborado de 01.01.2015 a 06.11.2015, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (20.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTEAUTORAPROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à necessidade de fixação da data do requerimento administrativo como marco inicial para o pagamento do benefício deferido. Isso porque, não obstante a presente demanda tenha sido aforada na data de 25/09/2002, ou seja, quase quatro anos após ter deduzido seu pleito administrativamente (15/12/1998), constata-se, dos documentos apresentados, bem como da íntegra do processo administrativo apensado aos autos, que houve a interposição de recurso administrativo (25/01/1999), bem como a conversão do julgamento em diligência, pela 13ª Junta de Recursos, na data de 11/10/2000, não havendo notícia de sua conclusão até o ajuizamento da ação.
3 - A prestação deferida - aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - deve ser concedida a partir da data do requerimento administrativo (15/12/1998).
4 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Havendo omissão do acórdão quanto aos consectários, deve ser suprida, para determinar, a partir de dezembro de 2021, a adoção da variação da SELIC no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOSINFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o pedido sobre o eventual cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
II - Imperioso constatar a inexistência de início razoável de prova material para os períodos vindicados anteriores ao casamento, pois os documentos apresentados não podem ser objeto de retroação para lhe beneficiar, porquanto incabível a extensão da qualidade rurícola de seu marido para ocasiões nas quais a parte autora sequer era casada com ele. Feito esse diagnóstico, aponto que, com relação ao período compreendido após seu casamento (1971), até o ano de 1996, vindicados na exordial, melhor sorte não lhe assiste.
III - A prova oral produzida nos autos deve confirmar o alegado na peça inaugural em razão do início de prova material apresentado, mas não pode substituí-la, devendo apoiar a pretensão buscada de forma inequívoca, harmônica e consistente, robustecendo assim o conjunto probatório, a fim de que se possa aferir, minimamente, se o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu e, em caso positivo, por quanto tempo isso perdurou. O confronto das provas apresentadas pelas partes com aquelas colhidas nos depoimentos prestados em sede de contraditório é que poderá dar a devida solução à questão posta em análise. No entanto, a prova oral não confirmou suas alegações.
IV - Dessa forma, não restando comprovado o exercício de eventuais trabalhos campesinos prestados pela parte autora, a serem somados aos parcos períodos de recolhimentos previdenciários havidos após 2013 (fls. 43), constata-se, também no que refere à possibilidade de aposentação híbrida, a não implementação dos requisitos exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
V- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOSINFRINGENTES.
1) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2) Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia.
3) O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo para suas atividades laborativas. Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se equivocou na fixação de data e no tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença em 21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou caracterizada a incapacidade total e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por 120 dias, a partir de 16/05/2016, data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada fratura no polegar.
4) A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual intervenção judicial. Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas resultantes do acidente ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das benesses vindicadas, porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no punho esquerdo (embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
5) Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ARESTO VERGASTADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parteautora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOSINFRINGENTES.1. Tendo havido reafirmação da DER na sentença, com a fixação da DIB na data da citação 07.12.2018, incabível sua antecipação em sede de recurso exclusivo da defesa, sob pena da indevida "reformatio in pejus". Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração do INSS, nesse ponto, para excluir a reafirmação da DER realizada no voto ora embargado, e manter a data fixada na sentença recorrida.2. Com relação aos demais argumentos, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a reafirmação da DER realizada no voto ora embargado, e manter a data fixada na sentença recorrida, nos termos expostos..
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFERINDO EFEITO INTEGRATIVO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PARA DE FORMA UNÂNIME REFORMAR SENTENÇAS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ARTIGO 530 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. O artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ressalvando-se, ainda, que o recurso restringe-se à parte divergente do decisum. 2. No caso, tendo o colegiado, por meio acórdão dos embargos de declaração conferido efeito integrativo e modificativo ao anterior julgado por maioria da Turma, reformando, à unanimidade, a sentença de improcedência do autor e a de procedência da reconvenção ajuizada pelo INSS, afasta o cabimento os embargos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOSINFRINGENTES. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA ACOLHIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração no concernente à decisão que negou provimento às apelações das partes autoras.
2. Considerando as alegações postas nos embargos de declaração, verifico que o benefício das partes autoras foram limitados ao teto previdenciário na data da concessão do benefício e, nesse sentido, passo á análise dos pedidos de revisão do benefício.
3. Conforme se verifica das cartas de concessão de benefícios dos autores João Pinto Monteiro, Narcil Vitório Garcia e Antônio Alexandre Cavallini, restou demonstrada a limitação ao teto previdenciário na data da elaboração do cálculo do benefício, a limitação ao teto previdenciário , estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003 e, portanto, faz jus à revisão pretendida, com novo calculo da revisão da RMI aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação conforme bem observado pela sentença recorrida.
5. Embargos de declaração interpostos pelas partes autoras acolhidos e atribuído efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício previdenciário em relação aos autores João Pinto Monteiro, Narcil Vitório Garcia e Antônio Alexandre Cavallini, adequando os valores da RMI inicial aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOSINFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o pedido sobre o eventual cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
II - Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material exigido pela jurisprudência, foram apresentados no processado pela autora (que é viúva, segundo alegou) Certidão de Casamento de seus genitores (ocorrido em 1952), sua Certidão de Nascimento (ocorrido em 1953), bem como Certidões de Nascimento de seus irmãos (1962, 1965, 1967 e 1971), documentos esses que apontam o genitor da autora como "lavrador". Trouxe, ainda, comprovantes de matrícula escolar dela e de sua irmã, dos anos de 1978 e 1978, a apontar o genitor como "lavrador". Por sua vez, no CNIS de fls. 32, observa-se apenas atividades urbanas exercidas pela parte autora, iniciadas a partir de 1982, e não consta do processado sua Certidão de Casamento, de modo que impossível saber quando teria ocorrido o enlace matrimonial, e nem mesmo as atividades laborais que teriam sido exercidas pelo casal, eventualmente atestadas naquele documento. Desse modo, imperioso constatar a fragilidade do início razoável de prova material apresentado.
III - Feito esse diagnóstico, que já tinha sido consignado pela r. sentença de primeiro grau, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar o alegado na peça inaugural em razão do início de prova material apresentado, mas não pode substituí-la, devendo apoiar a pretensão buscada de forma inequívoca, harmônica e consistente, robustecendo assim o conjunto probatório, a fim de que se possa aferir, minimamente, se o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu e, em caso positivo, por quanto tempo isso perdurou. No entanto, a prova oral se mostrou lacônica e insuficiente para confirmar tais alegações, porquanto não fez qualquer menção sobre o trabalho rural eventualmente exercido pelo núcleo familiar da esposa (genitores) ou pelo cônjuge dela. Além disso, a alegação das testemunhas de que a autora sempre trabalhou "na roça" não encontra respaldo no conjunto probatório, que apontou o exercício atividades urbanas dela já a partir de 1982.
IV - Dessa forma, não restando comprovado o exercício de eventuais trabalhos campesinos prestados pela parte autora, a serem somados aos parcos períodos de atividades urbanas e recolhimentos previdenciários havidos, constata-se, também no que refere à possibilidade de aposentação híbrida, a não implementação dos requisitos exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada ou averbação de quaisquer interregnos de labor rurícola.
V- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. EFEITOSINFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOSINFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. No contexto, observa-se que a data de entrada do requerimento administrativo ocorreu em 08/02/2018 (ID 98407180), período em que ressaltado no laudo pericial a parte autora estava incapacitada até março de 2018.3. Outrossim, conforme extrato do CNIS (ID 98407285), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, verteu contribuições ao RGPS até 03/2019.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOSINFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração da parte autora. Omissão verificada. Efeitos infringentes. Alterado o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração do INSS. Omissão verificada, mantido, contudo, o resultado. 4. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 6. Embargos de declaração do INSS, providos em parte, apenas no que tange aos juros de mora e correção monetária, prequestionados os artigos referidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PÓS-QUESTIONAMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTEAUTORA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta Turma, cuja não conheceu de embargos anteriores do INSS e da parte autora (por pós-questionamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração do INSS por pós-questionamento partiu de premissa equivocada; e (ii) saber se o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora é omisso por não ter observado a determinação de suspensão dos processos que discutem a penosidade da atividade de motorista de caminhão até o julgamento do Tema 1.037/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou que a decisão embargada, que não conheceu dos embargos de declaração anteriores por pós-questionamento, partiu de premissa equivocada, pois o reconhecimento da especialidade com base no pico de ruído e Tema 1.083/STJ ocorreu apenas no julgamento de 2º grau, em apelação interposta exclusivamente pela parte autora, não tendo o INSS recorrido da sentença. Com razão a Autarquia, a decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração merece reforma no ponto. Assim, foram providos os embargos de declaração do INSS para conhecer dos embargos prévios.
4. Quanto à alegação de omissão do INSS, nos embargos prévios, sobre a tese fixada no Tema 1.083/STJ, que exige perícia técnica judicial para o critério de pico de ruído, os embargos de declaração foram desprovidos. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma exaustiva, detalhando a metodologia para exposição a ruído variável a partir do Decreto nº 4.882/2003 e a aplicação do Tema 1.083/STJ. A decisão explicou que, na ausência de NEN, o pico de ruído pode ser adotado, desde que perícia técnica judicial comprove habitualidade e permanência, mas no caso concreto, o PPP foi considerado preciso e suficiente para indicar o pico máximo de 86,10 dB(A) para o período de 02/2009 a 07/02/2019, dispensando nova perícia. A decisão também reiterou que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim ínsita à rotina de trabalho, conforme Tema 1.083/STJ e art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. A Autarquia busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
5. A parte autora alegou omissão do julgado que negou provimento ao recurso de apelação porque a decisão não teria observado a determinação de suspensão dos processos que discutem a penosidade da atividade de motorista de caminhão até o julgamento do Tema 1.037/STJ. Os embargos de declaração da parte autora não foram conhecidos. A parte autora já havia opostos embargos anteriores alegando omissão sobre a matéria de penosidade, os quais não foram conhecidos por não ter sido a questão ventilada na apelação. A oposição de novos embargos atacando a mesma decisão ofende o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial, operando-se a preclusão para as matérias não aduzidas no primeiro recurso.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração do INSS providos, sem efeitos infringentes, para conhecer dos embargos prévios e, no mérito, negar-lhes provimento. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
Teses de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Não há falar em pós-questionamento quando a matéria somente foi enfrentada após a reforma do julgado provocada pela parte adversa. 3. A interposição de novos embargos de declaração atacando a mesma decisão ofende o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que as partes suscitaram nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 369, art. 489, § 1º, art. 1.013, caput, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, REsp n.º 1.886.795/RS e REsp n.º 1.890.010/RS, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; STJ, Tema 694; TFR, Súmula nº 198; STJ, Tema 534; STF, Tema 555; STJ, AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, j. 11/11/2019; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019; STJ, Tema 1.037/STJ.