PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. RECURSO DA PARTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO INSS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 76 DO TRF4. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Omissão reconhecida para esclarecer que a concessão do benefício mais vantajoso, conforme opção a ser efetuada pela parte, comporta as hipóteses de RMI de valor mais reduzido, se houver outros fatores de cálculo que compensem o montante a ser pago. Integração do julgado.
3. Ao dispor que a base de cálculo dos honorários deve se estender até a sentença de procedência ou então até o acórdão que reforma a sentença para dar procedência à demanda, a lógica da Súmula nº 76 desta Corte é estabelecer uma correlação entre a extensão da base de cálculo no tempo e a ampliação da procedência da demanda. Portanto, como no caso houve provimento parcial do recurso do INSS para restringir o direito da parte, a base de cálculo dos honorários deve ser restrita à data da prolação da sentença, ponto em que são conferidos efeitos infringentes.
4. Não há omissão quanto aos parâmetros estabelecidos no Tema 995 do STJ relativamente à exceção de condenação em honorários quando o INSS não se opõe à reafirmação da DER, pois a condenação ao pagamento de parte dos honorários advocatícios não derivou de sucumbência relativa à concessão do benefício previdenciário à parte mediante reafirmação da DER, mas sim de sucumbência relativa ao reconhecimento da especialidade de vínculos laborais controvertidos.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARTEAUTORA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AGRAVO DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 979. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESONERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.- Ação de ressarcimento movida pelo INSS, visando à restituição dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez, relativo ao período de 10/04/2008 a 30/09/2012.- Consta dos autos que o réu recebeu aposentadoria por invalidez a partir de 01.04.1989 até ser cessado pelo INSS em 05/11/2012 em razão da constatação de irregularidades na manutenção do benefício, já que passou a exercer atividade laborativa voluntariamente junto ao Estado de São Paulo/SP a partir de 03/05/1993.- Preliminarmente, a decisão monocrática afastou a prescrição, considerando a data em que o réu foi intimado para apresentar defesa (05/11/2012), as datas da constituição do débito (18/09/2013) e da propositura desta demanda (05/03/2015), pois o INSS tem cinco anos para constituir o crédito e cinco anos para ingressar com a ação, já que pelo princípio isonômico aplica-se o Decreto 20.910/32 para às pretensões indenizatórias da Fazenda Pública.- Superada a questão prejudicial, no mérito entendeu-se que embora fosse dever do segurado comunicar ao INSS quando do retorno voluntário ao trabalho, aplica-se à hipótese a modulação dos efeitos definidos no representativo da controvérsia (REsp n.º 1.381.734/RN- Tema 979) , que o desonera da devolução dos valores.- Ressalte-se que a má-fé não se presume, até porque o vínculo com o Estado de São Paulo/SP estava cadastrado no CNIS, e ao INSS cabia a fiscalização.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Preliminar aventada em contraminuta rejeitada. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE E EVENTUAL ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTEAUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da presente fundamentação4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DUAS PERÍCIAS. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E PELOS LAUDOS PARTICULARES DA PARTEAUTORA. MANTIDA. DIB NA DER. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DOLAUDO PERICIAL. INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 29/06/2022. O cerne da controvérsia centra-se, então, na comprovação dorequisitoda incapacidade laboral, em razão de o INSS alegar estar ausente tal requisito, e, subsidiariamente, se mantida a concessão, na DIB, uma vez que o INSS pede que seja fixada na data do laudo pericial.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, houve a elaboração de dois laudos periciais, ante a impugnação da parte autora. No primeiro laudo, feito em 11/2022, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de Lombociatalgia, CID M544. Relata queaincapacidade é total e temporária e que se deu em 2021, com término previsto em 01 (um) ano. No segundo laudo, feito em 05/2023, a perícia reconheceu as doenças de espondilodiscopatia degenerativa de coluna lombar e cervical; dor lombar baixa;cervicalgia; deslocamento dos discos intervertebrais - CIDs M54.5, M54.2, M54.6 e M51.2. Todavia, alegou não haver incapacidade.4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, pelos laudos particulares apresentados pela parte autora, bem como pelas suas condições biopsicossociais e pela divergência entre as perícias, seria o caso de acolher todo o conjunto probatório econceder o benefício por incapacidade temporária.5. Em consideração aos laudos particulares da parte autora, em que há a indicação de afastamento do trabalho, bem como dos dois laudos periciais que, embora divirjam na conclusão, apontam doenças semelhantes, entre si e com os documentos particularestrazidos, a concessão do benefício deu-se de forma acertada. Neste contexto, a sentença não merece reparo.6. Quanto à DIB, o pedido da Autarquia para que seja fixada no laudo pericial também não há o que se alterar na sentença proferida.7. Conforme entendimento do STJ, o laudo apenas atesta doença que lhe seja anterior, não servindo, em regra, como parâmetro de termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).8. Assim, por ser a incapacidade reconhecida como tendo início em 2021, e o requerimento datado de 2022, agiu de forma acertada o Juízo a quo ao fixá-lo como termo inicial.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no dia 23/10/2015, afirma que a autora, de 51 anos de idade, histórico profissional de recepcionista e faxineira até 06 meses atrás, apresenta quadro clínico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual leve a moderado, com quadro mental estabilizado, e seu tratamento se mantém estável desde o início do seguimento no CAPS de Mogi Guaçu. Conclui o jurisperito, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral para as atividades que vinha exercendo como faxineira autônoma.
- O laudo pericial elaborado por psiquiatria, portanto, especialista nas patologias da parte autora, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial ao avaliar a autora e examinar a documentação médica carreada aos autos, foi categórico em afirmar que o seu quadro mental se encontra estabilizado e que não apresenta incapacidade laboral para as atividades que vinha exercendo.
- Os elementos probantes não infirmam a conclusão do jurisperito e a documentação médica carreada aos autos na seara recursal, confirma que a recorrente está em tratamento médico regular, sem mencionar que está incapaz para o trabalho. E no que diz respeito a esquizofrenia paranoide, se infere da Declaração Médica de fl. 288, datada de 02/05/2016, que instruiu a peça recursal, que está em tratamento psiquiátrico referente ao quadro de transtorno bipolar e não por esquizofrenia. Quanto ao alegado problema médico de natureza ortopédica, o documento de fl. 149, se trata de exame de RX de Coluna Lombossacra, sem avaliação médica posterior sobre a incapacidade laborativa em razão de patologia ortopédica. Por outro lado, não se pode olvidar que o primeiro perito nomeado tinha como especialidade ortopedia e traumatologia, sendo que a própria autora ofertou impugnação em relação a essa nomeação e, na oportunidade, requereu a designação de perito especialista na área de psiquiatria (fls. 159/164), aduzindo que caso seja mantida a nomeação do perito ortopedista, requer que a impugnação seja recebida como agravo retido. O r. Juízo "a quo" acolheu a sua impugnação destituindo o primeiro jurisperito e nomeando médico psiquiatria.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual de faxineira autônoma, ou mesmo de dona de casa, uma vez que intercala períodos de contribuição como individual e facultativa (fls. 22, 67 e 84). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 05/08/2014, afirma que a autora de 33 anos de idade, que há um ano e meio surgiu dor no corpo todo e passou a ser tratada para fibromialgia, "o que faz até hoje", e relata também alucinações visuais e auditivas e parou de trabalhar desde o início do quadro. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de Depressão recorrente com psicose e, portanto, apresenta incapacidade total para o trabalho no momento, sugerindo um ano de auxílio-doença para procurar psiquiatra e se tratar. Assevera que a incapacidade pode ser temporária, se tratada e fixa o termo inicial do benefício como sendo 01 (um) ano e meio da realização da perícia judicial (resposta aos quesitos do Juízo e da parte autora - fl. 64).
- Embora haja a constatação da incapacidade para o trabalho, não há comprovação da atividade rural da recorrida.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ."
- A autora carreou aos autos Certidão de quitação eleitoral de 16/12/2009, na qual se qualifica como lavradora (fl. 18), Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida D'Oeste (fl. 19), presumivelmente em nome de seu genitor, nos quais consta a data de admissão em 24/06/1980 e o cargo de diarista (fl. 19), e nesse documento não está inserido o nome da parte autora na relação dos dependentes; cópia da Carteira de Trabalho, onde se verifica que trabalhou no cargo de empreiteira e diarista em estabelecimento rural, no período compreendido entre 01/02/1996 a 28/02/1998; Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhos Rurais de Aparecida D'Oeste, de que exerceu a atividade rural no período de 2002 a 30/10/2004 (fls. 22/23); Declaração de Atividade Rural firmada por empregador, proprietário de imóvel rural, de que a mesma trabalhou em sua propriedade como diarista, no cultivo de café, em regime de economia familiar, no período de 2002 a 30 de outubro de 2004 (fl. 24); Cadastro da Família do Programa de Saúde da Família - Aparecida D'Oeste, de 11/09/2000, no qual está qualificada como lavradora rural e seu cônjuge como funcionário público.
- No CNIS em nome da autora há registro de atividade remunerada no período de 01/02/1996 a 28/03/1998 (fl. 72), e no CNIS no nome de seu esposo, há informação de que é empregado do Munícipio de Aparecida D'Oeste desde 25/02/2003.
- Apesar de a autora declarar a profissão de lavradora na Certidão de quitação eleitoral, em 16/12/2009, não há comprovação documental da atividade rural após a data de 30/10/2004. Ademais, reside em zona urbana e o seu cônjuge é funcionário da Prefeitura do Município de Aparecida D'Oeste há muitos anos.
- A documentação colacionada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência, pois não demonstra o exercício da atividade rural até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Apesar de as duas testemunhas ouvidas em Juízo, em 12/02/2015, afirmarem que a autora trabalhou nas lides rurais até se instalar a sua incapacidade, principalmente na colheita de laranja, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
- Por outro lado, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em Juízo são frágeis e não convincentes.
- Em razão da não comprovação da qualidade de segurada da autora, imperiosa a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária lhe pagar o benefício de auxílio-doença.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade rurícola ou qualidade de segurada da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
- Julgado prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DA PARTEAUTORAPROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - A perícia médica relata que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, tem dificuldade de convívio social e humor, é depressivo, sendo sua moléstia crônica progressiva e incapacitante, com piora dos sinais e sintomas em 10/2008. Apresenta grau grave de comprometimento, estando impedido de exercer atividades laborais
3 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. Embora a renda per capita do grupo familiar supere 1/4 do salário mínimo, a família reside em uma quitinete, e sobrevive do salário da irmã do autor que em pouco supera 01 salário mínimo. O autor tem doença incapacitante e não consegue trabalhar. As despesas para manutenção da família, praticamente empatam com a receita, não havendo condições de melhorias familiar ou mínimo equilíbrio da patologia do autor.
4 - Assim, a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito a idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - O termo inicial do benefício (DIB) é a data do requerimento administrativo (16/12/2013), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Tendo em vista o zelo do causídico e a moderada complexidade do caso, o réu deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111do STF).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Sentença reformada. Benefício concedido.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDOPARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA DO INSS EM PROCESSAR O PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240REPERCUSSÃOGERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, do pedido que visa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ausência do prévio requerimentoadministrativo.2. Em suas razões recursais a parteautora requer a reforma da sentença, e alega que por diversas vezes realizou a tentativa de requerer administrativamente o benefício, conforme determinado no julgamento do RE 631240, mas não foi possível finalizar orequerimento, pois já existe um benefício assistencial concedido, e que solicitou a Juízo a determinação judicial para compelir a autarquia previdenciária a realizar o agendamento, mas não foi atendido.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou ao Juízo, por duas vezes, que o INSS se recusou a receber os documentos e não houve possibilidade de formular seu requerimento administrativo, conforme determinado pelo julgado do STF.5. Em suas respostas, o INSS informava que a narrativa da parte autora não é verossímil, e que o recebimento de LOAS não impede a postulação administrativa do benefício.6. Nesse sentido, não raro as vezes, esta Corte se depara com situações semelhantes, em que os segurados não conseguem realizar o pedido administrativo pelos entraves burocráticos causado pelo INSS. Em razão do INSS não processar o pedidoadministrativo, revela resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.7. Revela-se notório o amplo conhecimento do INSS quanto ao pleito da parte autora, que por conta dos entraves burocráticos que dificultam a busca do direito vindicado, configura a resistência da autarquia previdenciária ao pedido autoral, e comclarezasolar, seu interesse de agir.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento na instrução do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA A INTIMAÇÃO DA PARTEAUTORAPARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração do INSS.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios do INSS são opostos com nítido caráter infringente.4. Verificada a ocorrência de erro material. Assim, onde se lê: "Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1976 a 14.05.1976, 01.01.1979 a 18.06.1980, 01.05.1984 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 30.11.1995, 01.01.1981 a 10.05.1983, 01.11.1995 a 31.10.1996, 03.07.2000 a 14.12.2004, 01.08.2007 a 30.09.2008 e 01.10.2008 a 20.08.2009. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 275281950, págs. 121/175 e ID 275281950, págs. 210/215), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.”; Leia-se: “Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1976 a 14.05.1978, 01.01.1979 a 18.06.1980, 01.05.1984 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 30.11.1995, 01.01.1981 a 10.05.1983, 01.11.1995 a 31.10.1996, 03.07.2000 a 14.12.2004, 01.08.2007 a 30.09.2008 e 01.10.2008 a 20.08.2009.Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 275281950, págs. 121/175 e ID 275281950, págs. 210/215), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.”5. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.06.2010).6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.06.2010), observada eventual prescrição.7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parteautora acolhidos, com a atribuição de efeitosinfringentes.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- In casu, verifica-se que o V. acórdão fixou como termo inicial da concessão do benefício a data do pedido na esfera administrativa (18/7/06), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Observa-se, contudo, que apresente ação foi ajuizada somente em 7/1/13, de modo que merece prosperar a alegação da autarquia com relação à ocorrência da prescrição quinquenal.
III - Com a ressalva da omissão apontada, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
IV - Com relação ao recurso interposto pela parte autora, destaca-se que não há que se falar em omissão ou obscuridade, haja vista que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela na apelação de fls. 115/121 vº. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
V - Tendo em vista que tal pedido foi formulado nos embargos de declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parteautora improvidos. Tutela de urgência concedida.