PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 09/05/1988 a 05/03/1997 - em que, conforme o PPP de 35/36 e a CTPS a fls. 367, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus. Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 06/03/1997, eis que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A) a 76 dB (A) e calor de 23,1ºC a 24,5º C, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. Além do que, os laudos apresentados (38/48, 60/119 e 200/218) apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DA TNU. RECURSO DA PARTEAUTORA. NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORAPROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em prévios aclaratórios, reconheceu o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão em distinguir a aplicação do Tema 1.018/STJ para casos de reafirmação da DER no curso do processo; e (ii) a alegada omissão do acórdão em determinar a averbação do tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica a omissão alegada pelo INSS, pois o acórdão embargado já havia reconhecido o direito à opção pelo melhor benefício, inclusive o concedido administrativamente, observando a tese fixada no Tema 1018/STJ.4. A pretensão do INSS de que seja declarada a distinção entre a hipótese dos autos (reafirmação da DER) e o Tema 1018/STJ (equívoco no indeferimento administrativo) configura, na verdade, rediscussão do mérito do julgamento, o que é incabível em embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Há omissão no acórdão quanto aos pedidos de averbação do tempo reconhecido e emissão do RDCTC, formulados nos aclaratórios anteriores.6. O indeferimento da tutela específica no acórdão original se referiu apenas à implantação do benefício, não se confundindo com a averbação dos períodos reconhecidos e a emissão do RDCTC.7. A averbação e o RDCTC são documentos relevantes para a futura opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, direito já reconhecido em acórdão anterior.8. A tutela específica em ações previdenciárias permite a imediata averbação do período reconhecido, valendo-se do art. 461 do CPC/1973 (e arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), independentemente de requerimento expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. Embargos de Declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A omissão sobre a averbação de tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) em ações previdenciárias pode ser suprida via embargos de declaração com efeitos infringentes, por serem medidas inerentes à tutela específica e ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 537, 927, III, 1.022, inc. I a III, 1.025, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022, CPC/15).- No que diz respeito às questões da prova pericial direta e por similaridade e do enquadramento por categoria profissional, verifica-se que o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice pela parte embargante, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 27/11/2017 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos e 15 dias. Nessas condições, em 27/11/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 27/11/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a concessão o benefício computando-se períodos laborados no curso da ação, de modo que à época do ajuizamento o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portando, dado causa à demanda.- Embargos acolhidos em parte, com efeitosinfringentes. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/2017 (reafirmação da DER).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. LEI 9.876/99. PEDIDO DE REVISÃO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.
1. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
2. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que implementou os requisitos para a aposentação após o advento da lei 9.876/99, estatui o art. 3º que não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
3. Por tratar de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a data da entrada do requerimento, sendo vedada a possibilidade de apuração por outro PBC que não o definido no art. 3º, da lei 9.876/99, conforme jurisprudência do C. STJ.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORAPROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - Do cotejo do estudo social, da idade da autora e seu marido e dos problemas de saúde que a idade traz, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - A autora é idosa, não trabalha e não tem renda própria, sobrevivendo do benefício previdenciário de seu marido, também idoso, no valor de 01 salário mínimo, que conforme acima fundamentado, não pode ser computado na renda per capita.
5 - Assim, a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, pois foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos da sentença.
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
10- Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Consectários legais alterados de ofício.
VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTEAUTORA E DO INSS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTEAUTORA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS e recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) necessidade de suspensão processual; (ii) nulidade da perícia e a remessa oficial; (iii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iv) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Na r. sentença de primeiro grau constou a procedência do pedido, no entanto, houve o reconhecimento parcial do tempo rural e especial, sendo assim, necessária a retificação, de ofício, do dispositivo para constar a procedência parcial do pedido.- O tema em debate no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS não guarda relação com o presente feito, devendo ser afastado o pedido de suspensão do feito.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço reconhecido em parte rural e especial. Há início de prova material, que foi corroborado com o relato das testemunhas, o que possibilita o reconhecimento do labor campesino, em parte. No que tange ao tempo especial, admite-se o enquadramento pela exposição a ruído.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese:- Preliminares rejeitadas.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:- A configuração da atividade especial, através do agente agressivo ruído, ocorre nos seguintes termos: até 05/03/1997 o ruído deve ser igual ou superior a 80db(A); entre 06/03/1997 a 18/11/2003 igual ou superior a 90db(A) e a partir de 19/11/2003 igual ou superior a 85db(A).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO DA PARTEAUTORAPROVIDO. EFEITOSINFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada.
3 - De início, uma oportuna retrospectiva processual: 1) da exordial, infere-se o interesse do autor no reconhecimento de atividade especial (interstícios de 30/12/1978 a 31/07/1979, 01/06/1991 a 20/01/1995 e 02/10/1995 a 16/12/1998) e na concessão de " aposentadoria por tempo de serviço", a partir do requerimento administrativo datado de 01/10/1998 (sob NB 110.756.841-1); 2) a r. sentença concluiu pela insalubridade existente apenas quanto ao intervalo de 01/06/1991 a 20/01/1995, sem o deferimento da benesse, à falta de tempo laborativo favorável à concessão; 3) em seu recurso de apelação, a parte autora defendeu o acolhimento de todos os períodos vindicados e a concessão do benefício desde 01/10/1998 (não desde 29/08/2000); 4) por fim, o v. acórdão preservou, na íntegra, os termos consagrados na r. sentença.
4 - Perceptivelmente, a peça vestibular indicara que a contagem (de tempo laboral) deveria considerar o NB 110.756.841-1 (atendo-se, portanto, ao "resumo para cálculo de tempo de serviço").
5 - Todavia, no bojo da r. sentença, o Magistrado a quo consignara elementos relacionados ao NB 118.387.127-6, conforme se verifica de parte da fundamentação, ora transcrita: "Compulsando os autos convém ressaltar, de início, que o INSS não computou, como especiais, os períodos de 01/10/1976 a 30/04/1978, 01/05/1978 a 26/12/1978 e 01/08/1979 a 18/11/1986, segundo se observa pela (sic) decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social" - referida decisão foi proferida nos autos do procedimento administrativo correspondente ao NB 118.387.127-6. E o v. acórdão, mantendo intacta a r. sentença, fez prevalecer a totalização laborativa guardada no decisum.
6 - Conforme tabela em anexo, computando-se o lapso especial de 01/06/1991 a 20/01/1995 (adotado em sentença, preservado no acórdão) com todos os períodos laborativos (especiais e comuns) listados na planilha do NB 110.756.841-1 (confeccionada pelo INSS), o número de anos alcançado em 01/10/1998 é, deveras, 31 anos, 06 meses e 03 dias de labor.
7 - Neste novo panorama processual, conclui-se pelo direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
8 - O marco inicial da benesse merece fixação na data da citação (03/02/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, em 01/10/1998.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Não se conhece da apelação na parte em que a recorrente pleiteia a realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso, pois as razões recursais não são o meio próprio para formalizar tal requerimento. A mera consulta ao site deste Tribunal, que é de acesso irrestrito ao público em geral, permite ao advogado manter-se informado acerca dos procedimentos a serem adotados para formalizar o pedido de sustentação oral, caso assim deseje.
- Agravo Retido conhecido, por atender ao disposto no artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil de 1973.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou em complementação do laudo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em anulação da Sentença por cerceamento de defesa.
- Relativamente à qualidade de segurado e a carência necessária, os dados do CNIS indicam que a recorrente depois de estar afastada desde 19/04/1978, retornou ao RPGS em 01/09/2012, após 34 anos de ausência, na condição de contribuinte individual, com 60 anos de idade (29/10/1952) e, em 11/12/2013, requereu o benefício de auxílio-doença na seara administrativa, que restou indeferido.
- O laudo médico pericial, referente à perícia realizada na data de 13/03/2015, afirma que a autora, de 62 anos de idade, relata que foi costureira por 40 anos e apresentou dores na coluna há 07 meses, iniciando tratamento na rede pública de saúde atualmente, realizando fisioterapia e tratamento medicamentoso. A jurisperita conclui, em síntese, que a parte autora é portadora de lombalgia, apresentando limitações comuns à idade (desgaste natural da idade) e observa que atualmente realiza suas atividades diárias sem limitações, referindo dor apenas a certos movimentos realizados, compatível com quadro clínico. Anota que a doença não causa incapacidade laborativa atual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial, foi categórica ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. Aduz a profissional, que a autora apresenta limitações próprias de sua idade.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes, que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, apesar de a apelante pugnar nas razões recursais a realização de perícia também por médico psiquiatra, não carreou um único documento que atestasse a existência de alguma patologia psíquica. Já o Relatório Médico de fls. 13/14, no qual há prognóstico de "Incapacidade prolongada" e no qual há menção de que a recorrente é "candidata (nessa função laboral) à incapacidade definitiva", é mencionado no Laudo Médico Pericial do INSS, cujo perito constatou da mesma forma que a perita judicial, que há "alterações osteoarticulares próprias da idade."
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento ao Agravo Retido.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL EM PERÍODO CONCOMITANTE À CONCESSÃO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Ocorrência de omissão no julgado, no que tange à ausência de apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido como fixado, ou seja, a contar do requerimento administrativo formulado em 18.11.2015, não se justificando sua retroação para a data do primeiro pedido administrativo datado de 28.05.2013, ante a conclusão da perícia que fixou a incapacidade em novembro de 2015 e tendo sido ajuizada a presente ação em 07.11.2016.
IV- Não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o perito considerou a possibilidade de a autora ser readaptada para o desempenho de outra função, contando à época com 49 anos de idade, sendo portadora de disacusia neuro sensorial de moderada intensidade, em uso de aparelho auditivo.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em face do que restou decidido pelo E. STF no julgamento do RE 579.431/RS, em sede de repercussão geral, incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Existência, também, de contradição no julgado, referente à determinação de desconto da benesse no período em que houve remuneração salarial, descabido no período em que haja concomitância com recebimento de benefício por incapacidade, vez que a autora permaneceu trabalhando, tão somente no aguardo da concessão da benesse e considerando-se sua necessidade de sobrevivência.
IX - É de rigor a supressão da omissão e contradição apontadas, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da referida omissão.
X - Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTEAUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Necessário saneamento do aresto vergastado, a fim de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora. Implemento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência concedida.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO SANADA.
1. Constatando-se a apontada omissão no acórdão embargado, é possível sanar, de imediato, a apontada irregularidade, acolhendo-se a pretensão recursal, ainda que com efeitosinfringentes, após ciência da parte adversa. 2. Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o afastamento da conversão invertida, procede-se ao consequente recálculo de benefício. 3. No caso de insuficiência de tempo especial, havendo documentos comprobatórios da especialidade já acostados aos autos, é possível a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, para fins de implemento do requisito temporal (25 anos de tempo especial). 4. Cabível o ajuste do ato judicial quanto aos pontos atingidos pela alteração. 5. Cuidando-se de reafirmação da DER, os honorários devem ser fixados a contar de tal data. 6. Determinada a imediata implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTEAUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.