PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 92650049, fls. 64-66): o Periciando é portador de Dorsalgia e dor em joelho esquerdo.(...) Discopatiatoracolombar e cirurgia anterior do joelho esquerdo. (...) Traumato-degenerativa. (...) atestado de incapacidade desde janeiro de 2017. (...) Permanente e total.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 14/11/2017 (data da concessão equivocada de auxílio-doença ao autor: NB 621.325.339-8, DIB: 14/11/2017 e DCB: 18/12/2018, doc. 92650049,fl. 21), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB ora deferido, qual seja, Aposentadoria por Invalidez, na data da concessão do Auxílio-doença NB 621.325.339-8, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude daconcessão equivocada.
E M E N T EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOSINFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.1. No tocante aos argumentos apresentados pelo embargante, observo que razão lhe assiste. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).3. Em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a data de entrada do requerimento administrativo, tendo completado, em 22.04.2017, o período de 35 anos de contribuição, perfazendo, portanto, os requisitos necessários ao benefício pleiteado.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22.04.2017, ante a comprovação de todos os requisitos legais.7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (22.04.2017), mantidos os demais termos do voto proferido quanto ao mérito da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. EFEITOSINFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS.
1. Com efeito, depreende-se do PPP de fls. 83/86, emitido em 24/10/2012, que o nível de pressão sonora aferida pela empresa no qual o autor esteve exposto desde 14/04/1989 a 24/10/2012 era de 91 dB(A), portanto, acima do limite legal estabelecido no Decreto nº 53.831/64 (conforme item 1.1.6 do Anexo III), no Decreto nº 83.080/79 (conforme item 1.1.5 do Anexo I), no Decreto nº 2.172/97 (conforme item 2.0.1 do Anexo IV), no Decreto nº 3.048/99 (conforme item 2.0.1 do Anexo IV).
2. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar a omissão apontada no tocante ao tempo especial de serviço efetivamente comprovado, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 1.031/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INSTRUÍDO COM A NOVA DOCUMENTAÇÃO. PROVIDORECURSO DA PARTEAUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DA PARTE AUTORAPARA REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Com efeito, a implantação do benefício em decorrência da tutela específica concedida ex officio não pode ser mantida contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte sobre o assunto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parteautora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADEALEGADAS PELO INSS AFASTADAS. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do demandante quanto à necessidade de apreciação do pedido de reafirmação DER para a data em que o requerente implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
3 - Somando o período rural ora reconhecido, aos incontroversos anotados em CTPS (ID 106511455 – fls. 17/20 e 66/72), constantes do extrato do CNIS de ID 106511456 – fl. 22 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106511455 – fl. 27, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
5 - Sob este prisma, observa-se que o autor desempenhou atividades laborativas até o ano de 2019 (extratos do CNIS – ID106511563 – fls. 24/35), ou seja, no curso da presente ação proposta em 22/05/2014, tendo implementado o período de labor necessário em 18/02/2018, conforme tabela anexa.
6 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em 18/02/2018, fixo o termo inicial do benefício nesta data.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
11 - No tocante à alegações do INSS, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
12 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
13 – Embargos do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parteautoraprovidos. Efeitosinfringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VÍCIO SANADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Vício sanado, sem modificação do julgado, para fixar a data de cessação do benefício por incapacidade no dia anterior ao óbito da parteautora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Dos embargos de declaração do INSS. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Dos embargos de declaração da parte autora. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no somatório do tempo de contribuição da parteautora, com efeitosinfringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98321902), verifica-se que a parte autora manteve relação de emprego até 20.04.2017. Corrobora com a cópia da CTPS e termo da rescisão involuntária do contrato de trabalho (ID 149774949 e ID 1497749550), apresentados com os embargos de declaração, informando a data de rescisão de trabalho, por iniciativa da empresa, com data de aviso prévio em 20.04.2017.3. Portanto, comprovada a situação de desemprego, a parte autora tem direito à prorrogação do período de graça, por 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Assim, conclui-se que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 23/07/2018, a parte autora mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio doença (ante a irressignação da parteautora.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitosinfringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. TABELA. RECÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. TUTELA. RECURSO DA AUTORAPROVIDO EM PARTE. EFEITOSINFRINGENTES.
1 - Os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar (art. 1.022, I e II, do CPC).
2 - Revisada a tabela de cálculo, nota-se equívoco numérico na linha 3 da 1ª coluna "Atividades": conquanto a periodização correta corresponda a 04/02/1988 até 04/07/1989, constara o intervalo de 04/02/1998 até 04/07/1989.
3 - Refeita a tabela, contempla-se o tempo de serviço da autora, recalculado, como sendo de 29 anos, 08 meses e 19 dias até a data do requerimento administrativo, em 17/01/2011, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, pelas regras posteriores à EC nº 20/98 (cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário, atingido em 17/06/2007, eis que nascida em 17/06/1959).
4 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 17/01/2011 (sob NB 154.038.327-7), considerado o momento da resistência à pretensão, pelo INSS. Pedido de concessão contido na exordial expressamente não ultrapassa os limites desta data.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isenta a Autarquia das custas.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes. Tutela restabelecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. RAZÕES DISSOCIADAS: REGULARIDADE FORMAL: RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Evidenciado que as alegações veiculadas pelo INSS estão dissociadas da decisão embargada, o recurso não deve ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade (artigo 932, III, do CPC), por ausência do pressuposto da regularidade formal (art. 1.010 do CPC).
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário. Providos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parteautora, com efeitosinfringentes.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7). ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 164/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PARTE AUTORA QUE DISPÕE DE MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Caso em que restou comprovado que a parteautora possui recursosparaprover sua própria subsistência. O estudo social apresenta evidências de que a parte autora desempenha atividade autônoma, obtendo uma média mensal de renda no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais).3. Ademais, as fotografias da residência, os valores gastos com energia elétrica (acima de 20% do salário mínimo da época), internet, planos de telefonia celular, pós-graduação da filha e despesas com o carro (superior a 40% do salário mínimo da época)corroboram a ausência de hipossuficiência econômica.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL REMANESCENTE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 STJ. PARECER CONTÁBIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTEAUTORAPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947 (Tema 810), cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), como decidiu essa Turma na decisão embargada, cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração da parteautora. Omissão verificada. EfeitosInfringentes.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringente, para agregar fundamentos ao julgado e determinar a implantação do benefício de Aposentadoria Especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTEAUTORAPROVIDO. EFEITOSINFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de apreciação dos documentos coligidos para a comprovação do labor rural de 1º/10/1983 a 31/12/1989.
3 - Referente ao lapso de 1º/10/1983 a 31/12/1989, como pretensa prova material da atividade campesina, foram coligidos aos autos: certidão de nascimento de Wagner Gentile, nascido em 29/10/1983, filho do demandante, qualificado como lavrador e certidão de nascimento de Regiane Gentile, nascida em 07/06/1988, filha do demandante, qualificado como lavrador.
4 - Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência.
5 - Assim, a despeito de ter vertido recolhimentos como contribuinte individual de 12/1979 a 09/1983, o que, em tese, afasta a presunção de que o labor rural tenha sido ininterrupto, possível o reconhecimento da atividade campesina também de 1º/10/1983 a 31/12/1989.
6 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (13/08/1963 a 30/11/1979 e 1º/10/1983 a 31/12/1989), aos períodos considerados incontroversos (CTPS, comprovantes de recolhimentos previdenciários, CNIS anexado aos autos, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, contava com 38 anos, 11 meses e 7 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/08/2003).
8 - No tocante aos consectários legais e no ponto em que se assegura ao demandante a opção pelo benefício mais vantajoso, em razão da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, condicionando-se a execução dos atrasados à opção pelo beneplácito ora reconhecido, mantida a decisão embargada.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137597492), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 144899837), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 6250645407) no período de 02/10/2018 a 15/12/2018. 4. No contexto, verifico que o sr. perito atestou: “Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de DOENÇAS DO JOELHO, HÉRNIA DISCAL LOMBAR, INSUFICIÊNCIA MITRAL DISCRETA, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TRABALHOS QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS DESDE 06/11/2014 DATA DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA” (ID 144899794). Ademais, em respostas aos quesitos 16 e 28 do INSS, o sr. perito afirmou: “16) A DOENÇA/AFECÇÃO, SE CONSTATADA, INCAPACITA O(A) PERICIANDO(A) PARA O TRABALHO NA DATA DA PERICIA? SIM; 28) O PERICIANDO PODE SER ENCAMINHADO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL? POR QUE? SIM, POIS A INCAPACIDADE É PARCIAL.” (ID 144899794 – fs. 9/10).5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da sua cessação.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137597492), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No contexto, verifico que a srª perita nos esclarecimentos (ID 137597840), reconheceu que o embargante ficou incapacitado entre os períodos de janeiro e novembro de 2017. Ademais, o INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/617.500.879-4) no período de 11/02/2017 a 29/09/2017.4. Entretanto, a cessação foi indevida, pois a srª perita considerou que a incapacidade perdurou até novembro de 2017, corroborando com o documento médico assinado pelo Dr. Urias Roberto da Silva (ID 137597511 – fls. 1/2). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA. EFEITOSINFRINGENTESPARA CONVERTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido na inicial.
2. Acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição e passo à análise do direito da parte autora em converter o benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo 11/05/2009.
3. Tendo o referido acórdão reconhecido a especialidade no trabalho realizado pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/05/2009 e, somando aos demais períodos reconhecidos administrativamente como atividade especial, perfaz o tempo de contribuição em atividade insalubre superior ao limite estabelecido para sua concessão e instituído pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
4. Esclareço a forma de aplicação para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, com a utilização dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.