E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). NÃO FOI OBJETO DA PRESENTE AÇÃO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO PELA PARTEAUTORA COMO MENOR-APRENDIZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51). AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CÁLCULO DA RMI COM TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão dos períodos requeridos como atividade especial, deixando de analisar o pedido de novo cálculo da RMI a contar da data de 16/12/1998, com a alteração da forma de cálculo e sem a incidência do fator previdenciário .
2. Acolho os embargos de declaração da parte autora e passo à análise do direito da parte autora em retroagir a data do início de sua aposentadoria para 16/12/1998, quando já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, após o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial, restando afastada a incidência do fator previdenciário .
3. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, considerando o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, passou a possuir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário , ao optar pelo cálculo com base nas regras incidentes naquela data, por lhe ser mais favorável.
4. A autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Lei 9.876/99, fazendo jus ao cálculo do valor do benefício com base no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
5. A autarquia deverá proceder ao recálculo considerando a DIB em 16/12/1998, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (11/02/2004), e implantar a renda mensal mais vantajosa.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍTISCO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que restou, ao menos, quanto à incapacidade, comprovada a possibilidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente .
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito relativo à qualidade de segurado, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 90431067 – fl. 56). Outrossim, em decorrência do infortúnio, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/506.574.669-5), no período de 09.01.2005 a 15.10.2006.
5. Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
6. Extrai-se da certidão de ocorrência (ID 90431067 – fl. 10) que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em 26.12.2004.
7. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequela de lesão traumática em joelho direito (CID 10 S 81.0 e S 82.2), decorrente de acidente automobilístico (ID 90431067 – fls. 88/93).
8. Assim, indubitável o nexo de causalidade entre a sequela e o infortúnio sofrido.
9. Embora a sentença recorrida tenha reputado indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao revés, considera que o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.
10. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 16.10.2006).
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO RECLUSO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA EM PARTE.
1 - O acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca da qualidade de segurado especial do recluso, genitor dos autores (rurícola), a despeito de tal matéria ter sido, expressamente, ventilada no recurso de apelação oposto pelos requerentes. Sanada a omissão nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Acerca do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
6 - Assim sendo, de se reconhecer, na hipótese, a condição de segurado especial do pai dos autores, bem como, por conseguinte, sua manutenção no momento da prisão. Passa-se, pois, à análise dos demais requisitos para a percepção do benefício previdenciário postulado.
7 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
8 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
9 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
10 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
11 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
12 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
13 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
14 - Assim sendo, o segurado que no momento da prisão estiver desempregado ou percebendo apenas meios essenciais para sua subsistência, sem renda comprovada, em razão do princípio do tempus regit actum, cumpre o requisito essencial da "baixa renda", a possibilitar a priori que seus dependentes percebam, pois, o benefício de auxílio-reclusão.
15 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e certidão de nascimento dos coautores. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - segue nestes autos.
16 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 20/06/2011 e o último vínculo empregatício, até então, se findou em dezembro de 2009, conforme extrato do CNIS, já mencionado. Sua última remuneração mensal integral, até então, foi de R$ 708,08. Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
17 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (20/06/2011), uma vez que se trata de dependentes absolutamente incapazes, até a data em que posto o recluso em liberdade ou em regime de prisão albergue domiciliar.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Embargos de declaração do INSS providos. Omissão sanada. Efeitos infringentes. Provimento parcial da apelação da parte autora.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA ESPECIALIDADE. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos).
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade especial nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998 a 20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria especial. Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela citada pelo art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parteautora acolhidos, com efeitosinfringentes, e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PINTOR. EXPOSIÇÃO À TINTA E A THINER. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTEAUTORA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com tinta e thiner.
Demonstração da incidência de agentes químicos no ambiente de trabalho.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora.
Incidência, sobre os valores em atraso, de juros e de correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. Inteligência da súmula n. 111 do STJ.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Provimento ao recurso da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSO INOMINADO EM SEDE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTEAUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. ATIVIDADE DE PESPONTADOR E DE SAPATEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Ausência de cumprimento, pela parte autora, do princípio do ônus da prova.
- Ausência do direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto durarem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: RECURSO ADESIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado deixou de analisar o recurso adesivo interposto pela parte autora. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para dar parcial provimento ao recurso adesivo, fixando o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 21/07/2016, data do requerimento administrativo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, como requer a parte autora, em suas razões de apelo, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 21/07/2016, data do requerimento administrativo.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
12. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
13. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.
14. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para declarar o acórdão e dar parcial provimento ao recurso adesivo.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/01/2016, pois o perito judicial atestou a existência da incapacidade desde a data do acidente sofrido.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ALTA PROGRAMADA. DEVER DO SEGURADO REQUERER A PRORROGAÇÃO. NÃO REALIZADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. EFEITOSINFRINGENTES. REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. RURAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LOAS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃOCONHECIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação de benefício assistencial (deficiência) em seu favor.2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.3. Na sentença recorrida, o juízo a quo, por entender que não restou demonstrada a condição de segurado especial do autor, acolheu o pedido subsidiário, determinando a implantação de benefício assistencial (pessoa com deficiência).4. Ocorre que, em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma parcial do julgado, para que "seja estabelecido o início do benefício de aposentadoria por invalidez na data do Indeferimento Administrativo, observado a prescrição quinquenal.Assim, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação não conhecida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FATO CONSTITUTIVO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOSINFRINGENTES. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.1- Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.7- Embargos da parte autora acolhidos em parte, com efeitos infringentes, e embargos da autarquia rejeitados.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Tempo de labor rural.O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e comconteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado.Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos sua CTPS, na qual todos os vínculos empregatícios se deram em cargos atinentes à lida rurícola, desde, pelo menos, o ano de 1986 até 2007.Assim, entendo que há o início de prova material.Em audiência, a parte autora prestou depoimento pessoal, bem como foi realizada a oitiva de duas testemunhas.A parte autora, atualmente residindo no município de Braúna/SP, afirmou que sempre laborou no âmbito rural, ora como empregada, outrora enquanto diarista, sendo certo que teria cessado o labor nesta última condição, sobretudo realizando catação de batata doce, em roças localizadas nas regiões de Braúna e Clementina, ambas no Estado de São Paulo. O trabalho – desempenhado em período integral – era remunerado conforme o dia trabalhado, no valor aproximado de setenta a setenta e cinco reais. Declarou que deixou de realizar tais atividades há mais de três anos, haja vista o acometimento de moléstias incapacitantes. Por fim, noticiou que seu falecido marido era, ao tempo do óbito, empregado numa indústria local.A Sra. Jaqueline Raquel Marchietto, em seu testemunho, ratificou os fatos delineados pela parte autora. Expressou conhecer a autora há quinze anos, informou que ela sempre laborou na roça, colhendo batatas, inclusive tendo trabalhado juntas por muitos anos, através dos “turmeiros” que as recrutavam, “Pitoco, Raimundão e Anísio”. Notificou nunca ter visto a Sra. Marilda desenvolvendo atividades laborativas urbanas, como cuidadora, empregada doméstica, etc., finalizou reforçando que a autora deixou de trabalhar há aproximados três anos, em função de problemas de saúde.Por sua vez, a testemunha Benedito de Souza, que conhece Marilda há mais de trinta anos, soube que ela teria trabalhado em algumas usinas, mas sempre em funções rurais e que também trabalhou na catação de batatas na companhia da parte autora. No mais, manteve o mesmo raciocínio da primeira testemunha, tendo corroborado os fatos até então mencionados.Assim, entendo que ambas testemunhas foram firmes na narrativa dos fatos, de modo a atestarem a alegada condição de empregada rural, na condição de empregada dos tomadores de serviço, razão pela qual ela mantinha a condição de segurada especial no momento em que formulou o pedido administrativo.Passo, assim, a decidir se ela faz jus ao benefício postulado.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade registrado pelo INSS sob NB 31/630.168.918-0, desde a data do requerimento na via administrativa, ocorrida em 31/10/2019.De acordo com a Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de trabalhar. Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez ou, caso contrário, terá direito à percepção do auxílio-doença .No caso, percebe -se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, isso porque, o laudo atesta ser portadora instabilidade interna do joelho, patologia que repercute negativamente no seu último labor, que se deu na condição de trabalhadora rural. O Perito esticou o início da incapacidade em 2018, pelo que infiro ser a data de 08/08/2018, a qual teria realizado exame de ressonância magnética do joelho esquerdo (fl. 22 do evento 2). Apontou prazo de recuperação em quatro anos contados da data então mencionada.Com efeito, na DII (08/08/2018) então pontuada, a parte autora detinha a qualidade de segurada e carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, haja vista o reconhecimento nesta sentença de sua condição de tabalhadora rural empregada dos tomadores de seus serviços, porém se registro em carteira de trabalho.Nesse contexto, haja vista a constatação de incapacidade temporária para o trabalho, somada à possibilidade de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa ou reabilitação após tratamento adequado, impõe-se concluir que o benefício a ser reconhecido é o auxílio-doença .Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 31/10/2019 (DIB), cf. comunicação de decisão anexada na fl. 25 do evento n. 2.Quanto ao tempo de recuperação, adoto o prazo indicado pela perícia médica e fixo a DCB no dia 08/08/2022, ou seja, aproximadamente quatro anos contados da DII.Assistência Judiciária Gratuita.Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu.Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido.Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, como corolário, CONDENO O INSS:A CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento na via administrativa em 31/10/2019 (DER), ressalvadas as respectivas compensações financeiras com os valores dos benefícios inacumuláveis eventualmente concedidos no período.Fixo a DCB em 08/08/2022, nos termos da fundamentação, devendo a parte autora, se for o caso, requerer prorrogação do benefício antes do encerramento deste prazo, conforme regulamento do INSS.Devem ser observados, em todo o caso, as demais disposições legais que regem o benefício ora concedido, em especial o artigo 62 da Lei 8.213/1991. O benefício poderá ser suspenso dentro do prazo se verificada, por perícia administrativa (ou eventual ausência da parte a esta), a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual ou, se ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade.É obrigação da autora: a) comparecer quando convocada pelo INSS; b) buscar a melhoria no seu quadro de saúde e frequentar cursos de reabilitação/aprendizado de nova profissão caso venham a lhe ser oferecidos.2) A PAGAR as prestações vencidas a partir da DER = 31/10/2019 até a DIP (primeiro dia domês em que este decisum transitar em julgado), procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, com respeito à Resolução 658/2020, CFJ. Correção monetária de cada valor mensal que deveria ter sido pago. Juros de mora, a partir da citação. Índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Permitido desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução invertida, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, inclusive no tópico "1" do dispositivo.3) A RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. CJF.Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu no item 02, intime-se a parte autora para se manifestar e, a seguir, venham os autos conclusos para decisão.Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Defiro o pedido de gratuidade da justiça.(...)Por fim, este Juízo registra que é inadmissível que trabalhadores rurais, ainda nos dias de hoje, sejam contratados para serviços pesados sem um mínimo de garantias previstas em lei, como é o caso da anotação do contrato de trabalho em suas CTPS, fato que traz imenso prejuízo aos trabalhadores, à Sociedade como um todo e, principalmente, à Seguridade Social. A par disso, entendo que há nos autos elementos suficientes para que as autoridades competentes, especialmente o Ministério Público do Trabalho, instaure competente inquérito civil para identificar as pessoas que contratam eexploram mão de obra de trabalhadores rurais sem qualquer formalidade e que adote as providências cabíveis. Por isso, determino a remessa de cópia dos depoimentos gravados nestes autos ao Ministério Público do Tabalho para que, a partir das informações ali contidas, instaure competente inquérito civil para apuração dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que é trabalhadora rural e padece de INSTABILIDADE INTERNA DO JOELHO, o que a impossibilitou de continuar a desenvolver atividades laborativas que lhe aufiram lucros. Aduz que o perito atestou que a autora encontra-se fazendo tratamento e que tem dificuldade de deambulação, dificuldade para subir e descer degraus, para pegar peso e encontra-se INCAPACITADA de forma TEMPORÁRIA e TOTAL desde 2018, e sugeriu o afastamento da autora por 4 anos para uma nova avaliação, sendo as doenças graves, progressivas e irreversíveis. Sustenta que o benefício deve ser estendido até 31/10/2023, já que o mesmo foi concedido desde 31/10/2019. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de Auxílio Doença por 4 anos conforme laudo pericial, desde 31/10/2019 (data do requerimento administrativo) até 31/10/2023.4. Recurso do INSS: Alega que a perícia judicial constatou que a parte autora possui incapacidade laborativa de forma total e temporária desde 2018. Aduz que se constata no CNIS que a parte autora não era segurada da Previdência Social em 2018, já que teve vínculo como contribuinte individual até 31/05/2015, mantendo a qualidade de segurada por mais doze meses, ou seja, 15/07/2016. Alega que não há, no processo, início de prova material contemporânea acerca do exercício de atividade rural na época da DII (2018). Sustenta que não pode haver extensão da qualidade de segurado rural de seu marido, já que o documento anexado aos autos demonstra que aquele foi sempre empregado (anexo 43), o que beneficia apenas a sua condição. Alega que o prazo fixado na sentença extrapola o limite definido na legislação previdenciária para a revisão dos benefícios, que é de dois anos. Aduz que, considerando o conteúdo do laudo e a data em que foi realizada a perícia, a DCB deve ser fixada em 14/07/2022.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (48 anos – trabalhadora rural – diarista) apresenta instabilidade interna do joelho. Segundo o perito: “Capacidade laboral prejudicada pois há limitação para deambulação, ortostatismo prolongado, subir e descer degraus, pegar peso. Está aguardando cirurgia joelho esquerdo pelo SUS. Incapacidade temporária e total desde 2018 (RNM com alterações incapacitantes em joelho esquerdo), sugiro 4 anos de afastamento a partir de 2018.”7. Conforme CNIS anexado aos autos, a autora manteve diversos vínculos empregatícios no período de 1986 a 2007. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2014 a 31.05.2015. Está em gozo de pensão por morte desde 21.08.2019. Já o esposo falecido da autora manteve diversos vínculos empregatícios desde 1984, sendo os últimos de 20.03.2007 a 17.05.2016, 01.09.2016 a 07.07.2017 e de 02.10.2017 a 21.08.2019.8. A autora sustenta ser trabalhadora rural. No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove o exercício de atividade rural na DII fixada pelo perito médico, seja em regime de economia familiar, seja na condição de empregada rural. Com efeito, apenas foram consideradas, pelo juízo de origem, as CTPS da autora, com vínculos rurais no período de 1986 a 2007. Segundo consta na sentença, o labor rural restou comprovado em razão da prova oral que atestou a condição de empregada rural dos tomadores de serviço. Todavia, a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Neste sentido, a CTPS da autora, com vínculos rurais apenas até 2007, não pode ser considerada como início de prova material para um período superior a 10 anos posterior ao último registro rural.9. Ainda, considere-se que a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.(DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”. Contudo, com relação aos vínculos empregatícios anotados em CTPS/CNIS, entendo que a condição de rurícola do esposo não pode ser estendida à esposa. Deveras, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele nos mesmos empregos. Com efeito, os vínculos empregatícios anotados em CTPS são caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Veja-se que a admissão da jurisprudência da extensão probatória dos documentos familiares se refere ao regime de economia familiar, pela própria característica da atividade em condições de mútua dependência de colaboração, na forma como descrita no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Entretanto, a CTPS comprova o emprego rural de seu portador e, portanto, não pode ser considerada como prova para a atividade rural em regime de economia familiar, tal como descrita, dos demais membros da família. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS/CNIS do esposo não constituem início de prova material de eventual atividade rural da esposa, seja como empregada rural, seja como segurada especial.10. Deste modo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não comprovado o exercício de atividade rural pela autora, na data de início da incapacidade laborativa fixada nestes autos.11. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito (2018), não possuía qualidade de segurada, posto que sua última contribuição ao RGPS ocorreu em 05/2015, na condição de contribuinte individual. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de graça. Logo, na DII fixada pelo perito, a autora não possuía qualidade de segurada, não fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido. Improcede, pois, seu recurso.12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS parareformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 13. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO EM QUE A PARTE ESTEVE APOSENTADA POR INVALIDEZ E REQUEREU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTEAUTORA.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Comprovação, pela parte autora, de mais de 30 (trinta) anos de atividade, boa parte deles aposentada por invalidez.
- Impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido ao longo da percepção de benefício por incapacidade.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Preservação da suspensão da exigibilidade da verba, se e enquanto perdurar a concessão da justiça gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO DA PARTEAUTORA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, nos termos do que constou na decisão recorrida, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 06/09/2013 - fl. 57), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
3 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional
4 – Recurso da parte autora. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora não providos. Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À POEIRA. ANÁLISE QUALITATIVA DO AGENTE NOCIVO POEIRA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTEAUTORA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. É dever da parte anexar aos autos documentos hábeis à comprovação do tempo especial.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e à poeira respirável.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Serão distribuídos igualmente entre as partes. Incidência do disposto no art. 86 da Lei Processual Civil.
- Rejeição da matéria preliminar e parcial provimento ao recurso da parte autora.