PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de novaperícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCOERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇAANULADAPARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da nova perícia médica.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentençaanuladapara retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por ortopedista.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIA MÉDICA: NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. NECESSIDADE. NULIDADE DA DECISÃO.
1. A modificação da decisão por meio de embargos de declaração - ou seja, atribuição excepcional de efeitos infringentes - não prescinde do direito ao contraditório pela parte interessada. Precedentes do e. STJ.
2. Diante disso, deve ser declarada a nulidade da sentença que atribuiu efeitosmodificativos aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS DOENÇAS NO CURSO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizada a perícia judicial, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido recidiva do câncer, além do surgimento de novas doenças. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com oncologista.
2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes.
3. Apelo provido. Sentençaanulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, pararealização de novaperícia com especialista em oncologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a perícia não foi conclusiva sobre pontos essenciais à resolução da lide. Sentençaanuladapararealização de novaperícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO REALIZADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos no período de 01/02/2013 a 13/11/2019, observo que o PPP (ID 301401012 p. 7) não foi realizado por médico/engenheiro do trabalho.2. Necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que PPP sem responsavel legal não é apto para demonstrar a atividade especial.3. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de nova perícia técnica judicial ser realizada de forma direta no local em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso o estabelecimento não mais exista, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/2015.4. Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. TESE: Necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que PPP sem responsavel legal não é apto para demonstrar a atividade especial
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. PSICÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a autora alega sofrer de episódios depressivos e foi realizada perícia por psicólogo, profissional da área da sáude, mas que não tem habilitação para produção de diagnóstico médico, privativo de profissional de medicina. Anulação a sentença e reabertura da instrução processual, pararealização de novaperícia, com médico psiquiatra. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico da agravada, pois, datados de junho/agosto e setembro/2017, além de serem anteriores a perícia médica realizada perante a Autarquia, em 01/03/2019, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, de forma que, sem perícia médica, não é possível saber se a sua limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. O Sr. Perito noticiou nos autos que a agravada não compareceu na perícia designada para ao dia 09/08/2019.
5. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da embargante/agravada é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
7. Agravo de instrumento da Autarquia provido e embargos de declaração da agravada rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE INDICADA PELO INSS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALIDADE MÉDICA DISTINTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de perícia com especialidade médica diversa da já realizada, impõe-se a anulação da sentença.
- Devem os autos remetidos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual e realização de novas perícias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇAANULADA.
Havendo a necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em ortopedia/traumatologia, para melhor esclarecer o quadro de incapacidade laborativa invocado pelo autor, impõe-se, plara tal fim, a anulação da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a existência de omissão sobre qual tutela e DIB a implantar, deve a mesma ser corrigida, sendo atribuído efeitosmodificativos ao julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇAANULADA. NOVAPERÍCIA.
Em razão da existência contradições no laudo, impõe-se a anulação da sentença com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizadaperícia, preferencialmente, com médico especialista em neurologia.
2. Sentençaanulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se quedaram silentes.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizadaperícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório em cotejo às provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia por médico psiquiatra e posterior julgamento do feito em primeiro grau, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o laudo pericial se mostra inconclusivo em relação à moléstia que acomete o autor e a sua condição de incapacidade, impõe-se a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que novaperícia seja realizadapara aclaramento do quadro.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeitomodificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja alterada a conclusão adotada pela decisão embargada.