PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de nova perícia, ou complementação daquela que consta dos autos, sempre é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. Sentençaanuladapara reabertura da instrução probatória, com realização de novaperícia médica e elaboração de laudo socioeconômico.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a existência de omissão sobre matéria de ordem pública, deve a mesma ser corrigida, sendo atribuído efeitos modificativos ao julgado.
3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. Verificada a existência de erro material em soma aritmética, deve o mesmo ser corrigido, sendo atribuído efeitosmodificativos ao julgado.
5. Verificada a existência de omissão acerca de análise de possibilidade de aposentadoria em nova DER, deve a mesma ser sanada, sendo atribuído efeitos modificativos ao julgado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentençaanulada, determinando-se a realização de novaperícia com especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
Considerando que a autora apresentou justificativa para sua ausência, é parte vulnerável, reside em local distante (em município diverso do qual seria realizada a perícia), e demonstrou interesse na sua realização, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentençapara que seja realizadanovaperícia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, vez que concluiu que a autora não era incapaz para atividades laborais, de acordo com a doença psiquiátrica, mas sugeriu a realização de nova perícia com médico especialista de acordo com as moléstias pulmonares apontadas.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de perícia indireta e novo julgamento. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. necessidade de rEalização de PERÍCIA requerida. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, a qual foi requerida assim que localizada a parte pro sua procurador.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. No caso concreto, tendo em conta que o perito do juízo analisou somente os aspectos neuropsiquiátricos da parte autora, nada referindo sobre as moléstias ortopédicas alegadas na inicial e apontada na documentação médica trazida ao feito, impõe-se a anulação da sentençapara a realização de novaperícia médica.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. In casu, restou configurado o cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia com médico especialista em ortopedia, devendo ser anulada a sentença anulada, para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DA PROVA. ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
2. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença para realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO. STJ. DECISÃO QUE ANULA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1987829 - AC, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão desta Turma que julgou os embargos dedeclaração opostos pelo INSS e determinou o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.3. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face doINSS, para condenar a parte ré ao pagamento de aposentadoria por idade rural (NB 172.971.148-8) em favor do autor, no valor de um salário mínimo e sem prejuízo da manutenção do beneficio de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado daborracha) que ela já recebe, e fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre ovalor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).4. Em suas razões de embargos alega o INSS a ocorrência de omissão, tendo em vista que o v. acórdão recorrido se omitiu a não se manifestar sobre a violação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89, ao permitir a percepção cumulada da pensão vitalíciaprevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada, tais como as aposentadorias por idade e tempo de serviço.5. A questão recursal diz respeito à possibilidade ou não de cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade de trabalhador rural. Na espécie, o acórdão embargado padece do vício apontado, tendo em vista a impossibilidade decumulação de pensão especial de seringueiro com outros benefícios previdenciários, o que representaria ofensa aos artigos 1° e 2° da Lei 7.986/89.6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019.7. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante oevidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina HelenaCosta, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).8. Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimentodo pedido de assistência judiciária gratuita.9. Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com atribuição de efeitosmodificativos, para dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. adicional de 25% .APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não tendo a prova produzida permitido o devido esclerecimento do julgador em relação a real condição do segurado necessitar de auxílio de terceiros em face da peculiaridade das condições de saúde do requerente se faz necessária a realização de perícia por profissional especialista em neurologia.
2. Anulação da sentença, de ofício, e reabertura da instrução processual pararealização de novaperícia oficial, prejudicado o exame recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
1. É razoável o estabelecimento da verba pericial no montante de R$ 300,00 quando se tratar de perícia médica regular, não realizada em situação excepcional, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. 2. Hipótese em que se anula a sentença para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia, com especialista na área da moléstia que acomete a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
Havendo contradição no laudo judicial quanto à capacidade laborativa da autora, é de ser anulada a sentença, de ofício, a fim de ser reaberta a instrução para à realização de outra perícia judicial por ortopedista, restando prejudicado o exame recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médico especialista diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTE DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. conjunto probatório. NECESSIDADE DE novaPERÍCIA. contraditório. ampla defesa. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Uma vez constatada a insuficiência da perícia diante do cojunto probatório e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médico especialista diverso.