DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que desrespeitou a tese fixada no IRDR 12/TRF4 sobre a presunção absoluta de miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Turma Recursal desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC, visando a segurança jurídica e o tratamento isonômico na aplicação do Direito.4. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece a presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante e não constitui motivo suficiente para afastar a aplicação do precedente obrigatório regional, uma vez que as decisões da TNU não estão no rol do art. 927 do CPC.5. A decisão reclamada contrariou a tese do IRDR 12/TRF4 ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e de vida, mesmo diante de renda familiar per capita nula, o que configura desrespeito à presunção absoluta de miserabilidade estabelecida pelo precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Reclamação procedente.Tese de julgamento: 7. A presunção absoluta de miserabilidade, fixada em IRDR por Tribunal Regional Federal para fins de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da respectiva região, não podendo ser afastada por análise subjetiva das condições de vida ou por tese da TNU em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, inc. I e § 1º, 976, § 4º, 927, 988, inc. IV e § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022; TNU, Tema 122.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O valor percebido a título de benefício assistencialpormembro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO VERIFICADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora paraconceder o benefício de prestação continuada ao idoso, com o pagamento fixado na DER (22/12/2022).2. Aduz a parte embargante a existência de erro material no julgado, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, pois foi prolatada sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora nos autos doprocesso n° 5221740-57.2023.8.09.0148, transitado em julgado em 02/04/2024, e já implantado o benefício. Requer, portanto, que seja negado provimento o recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de benefícioassistencial.3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.4. Verifica-se no caso, que, de fato, existe erro material/contradição na decisão colegiada, pois foi concedido o benefício de prestação continuada à parte autora a partir da DER (22/12/2022). No entanto, houve sentença concessiva de aposentadoria poridade rural em favor da parte autora com a DER fixada em (15/08/2022), e com o trânsito em julgado em 02/04/2024, conforme comprovado pelo embargante. (id. 422610039 - Pág. 1).5. Não se pode cumular o benefício assistencial com a aposentadoria por idade rural concedida em momento anterior. Precedentes.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeito modificativo para negar provimento à apelação da parte autora,
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício AssistencialàPessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual com nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de deficiência que justifique a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS); (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica ou socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) é mantida, pois o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade atual e de impedimentos de longo prazo, diagnosticando a autora com Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4). Não foram verificadas limitações para atividades laborais ou restrições à participação plena e efetiva na sociedade, e a análise biopsicossocial do impedimento não se aplica na ausência de afastamento laboral mínimo ou estigma social da moléstia.4. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou socioeconômica é indeferido, uma vez que o laudo pericial existente é considerado adequado e suficiente, sem obscuridades ou lacunas, e o perito está equidistante das partes. A jurisprudência entende que a designação de nova perícia é desnecessária quando o perito está apto a conduzir o exame e a análise biopsicossocial não se justifica diante da plena recuperação da enfermidade mental da autora.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de impedimentos de longo prazo, comprovada por laudo pericial médico conclusivo, afasta o requisito da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial, tornando desnecessária a análise socioeconômica e a realização de nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III, art. 5º, caput, art. 6º, art. 170, art. 193, art. 201, inc. I, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; CPC/2015, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 371, e art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, Pet n.º 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 11.10.2011; STJ, REsp n.º 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, AC n.º 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
3. Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS. Nesses meses, não houve recebimento de renda própria.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A autora alega que a perícia médica não reflete sua realidade fática, comprovando incapacidade para o trabalho, e que o perito não é especialista na doença que a acomete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial; (ii) a necessidade de perícia médica especializada para a avaliação da condição da requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito da deficiência não foi preenchido, pois, embora a perícia médica tenha diagnosticado mononeuropatias dos membros superiores (CID G56) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), concluiu que tais condições não configuram impedimentos ou restrições às atividades laborativas ou aos atos da vida civil, nem comprometimento da capacidade funcional da requerente.
4. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, não se confunde com incapacidade laborativa, conforme Súmula nº 48 da TNU, e exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º e § 10 da Lei nº 8.742/1993.
5. O laudo pericial e os documentos apresentados pela autora não demonstraram limitação social, cognitiva ou motora que implique obstrução à participação plena e efetiva em sociedade, afastando a configuração da deficiência.
6. A necessidade de perícia médica especializada foi afastada, uma vez que, via de regra, não é exigido que o profissional designado seja especialista na patologia a ser examinada. A prova pericial elaborada foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e não há motivo relevante nos autos para recusar suas conclusões.
7. A análise da condição de vulnerabilidade social tornou-se inócua, pois a concessão do benefício assistencial depende da presença cumulativa dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, e o primeiro não foi preenchido.
8. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o conceito de deficiência exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, não se confundindo com mera incapacidade laborativa, e a perícia médica, se conclusiva e bem fundamentada, é válida mesmo sem ser realizada por especialista na patologia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TNU, Súmula nº 48; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emílio Pedro de Souza, em 16/07/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge (fl. 12). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado.
3. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (CNIS fl. 46), nos períodos de 07/05/2001 a 16/07/2014.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, em ação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, diante de novo requerimento administrativo e alteração do suporte fático; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS, especialmente o critério econômico, considerando a exclusão da renda de membro idoso do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento da sentença que reconheceu a coisa julgada merece reparo, pois a coisa julgada em matéria previdenciária é secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que permite a reabertura da discussão judicial quando há alteração ou comprovação posterior de requisitos fáticos por novos fatos ou provas robustas, em primazia da proteção social.4. O novo requerimento administrativo de Revisão Extraordinária, protocolado em 16.10.2020 e indeferido em 2024, afasta a coisa julgada, especialmente considerando que a decisão administrativa do INSS foi eivada de "absurdos" ao não localizar o processo físico anterior e presumir renda não comprovada.5. A deficiência e a vulnerabilidade social do recorrente são incontroversas, visto que perícia judicial anterior confirmou retardo mental moderado (CID F781), sendo o autor analfabeto, incapaz para o trabalho e totalmente dependente, representado por sua genitora e curadora desde 2007, e o grupo familiar é remunerado exclusivamente pela pensão de valor mínimo auferida pela genitora (76 anos).6. O requisito econômico está preenchido, pois a jurisprudência do TRF4 e o STF (RE 580.963/PR) consolidaram que, no cálculo da renda per capita para o BPC, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. A Portaria nº 1.282/2021 do INSS também estabelece a exclusão de benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou BPC/LOAS concedido a idoso ou pessoa com deficiência. Excluindo a pensão da mãe (R$ 1.412,00), a renda per capita do grupo familiar de dois membros (autor e mãe) seria R$ 0,00.7. Embora o BPCfossedevidodesde a DER (29.05.2005), os efeitos financeiros (DIP) devem recair na data da revisão extraordinária requerida junto ao INSS, em 16.10.2020, conforme a jurisprudência do TRF4 que limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, em caso de ação anterior improcedente, ao trânsito em julgado da sentença do primeiro processo.8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 810). A partir de 09.12.2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices apenas para precatórios e RPVs, gerando vácuo normativo para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece a SELIC, deduzida a atualização monetária. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).9. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é estabelecida em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.10. Determina-se a imediata implantação do benefício da parte autora, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente em Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é flexibilizada diante de novos requerimentos administrativos ou alterações fáticas, permitindo a reanálise do critério econômico com a exclusão de rendas de idosos ou pessoas com deficiência do cálculo per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, 497, 536, 1.013, § 3º; CC, art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873 (Tema 1.361), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 25.03.2019; TRF4, EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC Nº 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E OU POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexigível a cobrança de valores referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e condenando as partes ao pagamento de honorários. A parte autora busca o restabelecimento do benefício, alegando miserabilidade, enquanto o INSS requer a restituição dos valores pagos, sob o argumento de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimento do BPC/LOAS em favor do autor; e (ii) a exigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor a título do referido benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é incontroversa, mas o requisito de miserabilidade não foi preenchido. A renda familiar per capita bastante superiora ao mínimo, após exclusão de um salário mínimo da renda do avô, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993) supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo. Além disso, as condições de vida da família, incluindo casa própria, veículos e despesas cobertas pela renda, afastam a situação de desamparo, não justificando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada.4. A devolução dos valores recebidos pelo autor a título de BPC é inexigível, pois não há comprovação de má-fé. O benefício foi concedido por decisão judicial anterior (Processo nº 080/1.13.0000307-2), e a família atualizou as informações cadastrais no CadÚnico, o que afasta a tese de ocultação dolosa. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacífica.5. A sentença foi mantida integralmente, incluindo os consectários da condenação, honorários advocatícios (majorados em 50% sobre o percentual fixado na sentença, com suspensão da exigibilidade para a parte autora) e custas processuais (INSS isento no Foro Federal, suspensão para a parte autora).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da situação de miserabilidade, aferida pela renda familiar per capita e condições de vida, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, salvo comprovada má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 487, inc. I, art. 98, § 3º, art. 496, § 3º, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10, § 14; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O recorrente sustenta fazer jus ao benefício, devendo sua condição médica ser avaliada em conjunto com a situação de risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para o benefício assistencial; e (ii) a aferição da situação de risco social (miserabilidade) do autor e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).4. A Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º e §10, e a Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º, definem a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja interação com barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, exigindo uma avaliação biopsicossocial.5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) flexibiliza o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para a aferição da miserabilidade, gerando presunção absoluta quando a renda per capita é inferior a esse limite e determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos (65+) ou pessoas com deficiência, independentemente da idade.6. Com a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.7. Em análise biopsicossocial, o autor, com 60 anos, padece de tuberculose pulmonar e asma mista desde 06/06/2017, configurando impedimento de longo prazo. Sua baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e a barreira socioeconômica (família de 4 pessoas vivendo de reciclados e BPC da companheira, com neto sob guarda e acompanhamento do PAIF) impedem sua inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e situação de risco social.8. O termo inicial do benefício é fixado em 12/07/2017, data da DER ou do laudo pericial, uma vez que a incapacidade caracterizadora da deficiência e a situação de risco social foram comprovadas a partir dessa data.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11 do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido.11. Em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A avaliação da deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras socioeconômicas, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, com exclusão de benefícios de um salário mínimo de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º, §2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §5º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencialaoautor.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benvenuto Bonaquista, em 19/07/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 63).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, aduz a apelante ser sua companheira. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado.
3. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 46, 47), nos períodos de 11/06/1999 a 04/12/2003 e de 15/04/2005 a 19/07/2009.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Gustavo Martins Oliveira (aos 81 anos), em 25/02/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por tratar-se de cônjuge do falecido. Vale informar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (fl. 38).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 35, 45), no período de 24/04/95 a 25/02/16.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E OU POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. PRESCRIÇÃO. LEI 13.146/2015
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Não há parcelas prescritas tendo em vista tratar-se o autor de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de miserabilidade da parte autora para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a pertinência da alegação de afastamento de multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora foi devidamente comprovada por laudo pericial, que atestou incapacidade laborativa permanente desde 24.07.2023, em decorrência de moléstias que o acometem, preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A situação de risco social foi confirmada pelo laudo socioeconômico, que indicou que a autora reside com a filha (em processo de mudança), recebe Bolsa Família no valor de R$ 300,00 e possui despesas mensais de aproximadamente R$ 1.300,00, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.5. A alegação do INSS de que a renda da filha afastaria a condição de miserabilidade configura inovação recursal, pois não foi arguida na contestação, e não encontra amparo no acervo probatório, que demonstra a vulnerabilidade da autora e a ausência de coabitação estável da filha no núcleo familiar.6. A jurisprudência do STF e do STJ relativiza o critério objetivo de renda per capita para a concessão do BPC-LOAS, permitindoa comprovação da miserabilidade por outros meios, e o TRF4 firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.7. A pretensão de afastar a multa cominatória não é pertinente, uma vez que o juízo de origem não fixou tal medida.8. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência é devida quando comprovada a incapacidade permanente e a situação de miserabilidade, sendo a renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo uma presunção absoluta de miserabilidade, e outras provas podem demonstrar a vulnerabilidade social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; LOAS, art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) parapessoacom Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE DO AUTOR RECONHECIDA EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que se trata de processo já com trânsito em julgado, onde reconhecida por laudo médico realizado em juízo a incapacidade do autor/agravante e comprovada sua deficiência, ensejadora do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS ao demandante.
3. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC - LOAS.
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial.