EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitosmodificativospara dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, julgando improcedente o pedido inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitosmodificativospara negar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. EFEITOSMODIFICATIVOS. INEXISTENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Providos em parte os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitosmodificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que constasse o seguinte entendimento:"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, emrazão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.".3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4. Verifica-se, assim, que o julgado incorreu em erro material quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade emrelação à parte beneficiária de justiça gratuita.5. Na hipótese dos autos, identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com atribuindo efeitos modificativos ao julgado, apenas para corrigir o erro material apontado e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da a expressão "ficando a exigibilidadesuspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegado erro material sobre a data de início do benefício previdenciário2. No caso em exame, reconhecido o apontado erro material, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação da data do início do benefício previdenciário, assim:a) Onde consta: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 29.05.2017 (ID 47148535 - pag. 40/148).".b) Passe a constar: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 26/11/2015 (Id 47148535 - pag. 40/148)".3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, retificar a data de início do benefício previdenciário para 26/11/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTOS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. TEMA 1.013 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).2. Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão acerca da manifestação de intempestividade do recurso de apelação.3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença em audiência realizada em 30/10/2019, na qual o ente previdenciário não se fez presente. O recurso de apelação, por sua vez,foi interposto em 27/04/2020, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias da publicação da sentença em audiência, de modo que é forçoso reconhecer sua intempestividade. Precedentes do STJ e deste Regional.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Com reafirmação da DER, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ na apreciação do Tema 995.
4. Nos termos do que foi decidido no julgamento do Tema 995/STJ, nos casos de reafirmação da DER haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo - o que ocorreu nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. EFEITOSMODIFICATIVOS. INEXISTENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Providos em parte os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
2. Em relação à sucumbência, deve ser especificado que a base para o cálculo de honorários advocatícios fica reduzida à diferença dos valores perseguidos, doze parcelas então vincendas das diferenças entre a aposentadoria primária e o novo benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Reconhecimento de existência de omissão no julgamento da Turma, por não ter atentado que a data do primeiro pagamento da aposentadoria do autor (referência para demarcar o início da contagem do prazo decadencial, que não se confunde com a data de início do benefício) é cerca de três anos posterior à DIB, o que levou ao indevido decreto de decadência.
2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar que a não incidência de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, por não ter decorrido o prazo decenal entre "o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e a data do ajuizamento da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Em consequência, restou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, no qual esta pretendia o reconhecimento de inexistência de prescrição das parcelas do benefício vencidas entre 09/03/2006 e 03/07/2007.
3. Não há neste ponto nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que, não reconhecido o direito ao benefício, inexistem parcelas vencidas, de forma que inexiste interesse na análise da prescrição quinquenal.
4. Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da insuficiência de prova material para comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.2. A embargante alega omissão na decisão anterior quanto à análise dos documentos apresentados, sustentando que seriam contemporâneos aos fatos e suficientes para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados pela embargante como início de prova material do tempo de serviço rural.4. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e apontou fragilidades na documentação apresentada, destacando que alguns documentos eram autodeclarações insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, considerou-se ovínculo urbano do cônjuge da embargante como fator que afasta a condição de segurada especial.6. Embora reconhecida a omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos, conclui-se que tal reconhecimento não altera o entendimento final do acórdão, que exige provas robustas e independentes para o início de prova material,conforme a Súmula 149 do STJ.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitosmodificativos, para sanar a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Olvidando-se a decisão embargada de apreciar o pedido subsidiário de reafirmação da DER e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser esta integrada, suprindo-se a omissão existente.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. No caso, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão reconhecida quanto ao exame da incidência da prescrição.
2. "Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5000357-53.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)
3. Suspenso o benefício em agosto de 1997, o INSS somente em setembro de 2006 comunicou a sua cessação/cancelamento, inscrevendo os valores recebidos em dívida ativa no dia 28/09/2007, tendo, à mingua de causa suspensiva ou interruptiva, ocorrido a prescrição quinquenal.
4. Efeitosmodificativos aos embargos de declaração, para negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se contradição e erro material de acórdão na apuração do tempo de serviço do autor.
2. A parte autora alcança, na segunda DER (13/11/2012), 24 anos e 4 meses de atividade especial, o que não é suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Mantida a sentença no ponto em que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data de início do benefício (DIB: 13/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSMODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.