E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício paraaposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Tanto o Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e a Convenção Ibero-americana de Segurança Social (Decreto nº 8.358/2014) aplicam-se apenas para concessão dos benefícios por velhice, idade avançada, invalidez, morte e sobrevivência, não sendo autorizada a contagem de tempo de serviço prestado no Uruguai paraconcessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Obscuridade sanada, sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração da parte rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois a data correta do segundo requerimento administrativo não seria a data consignada no acórdão.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitosmodificativos, para reconhecer o erro material e saná-la nos seguintes termos: No voto e na ementa, onde se lê: "O termo inicial do benefício deve ser a data do segundorequerimento administrativo, quando a autora havia implantado o requisito etário, ou seja, em 26/09/2020", leia-se: "O termo inicial do benefício deve ser a data do segundo requerimento administrativo, quando a autora havia implantado o requisitoetário, ou seja, em 16/11/2020 (ID 258560027 - pg. 64)".4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao fundamento de alegada omissão acerca dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, abaixo do valor mínimo.2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeitomodificativo, para registrar o entendimento seguinte: "Em relação ao recebimento do benefício por segurado facultativo de baixa renda caso dos autos cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §2º, inciso II, alínea "b"" e § 4º, da Lei 8.212/91,possibilitando efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se debaixarenda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários-mínimos, efetuar recolhimentos. No caso, foi realizado o relatório socioeconômico nos presentes autos. Analisando o laudo, nota-se que a renda per capita da família é de R$ 241,33 (duzentos e quarenta e um reais, trinta e três centavos), que demonstra que o autor não possuicondições para prover a própria subsistência."3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor, na forma descrita acima.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitosmodificativos aos embargos, o que se justifica no presente feito, ante o reconhecimento da omissão e a necessidade de alteração do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Assiste razão ao embargante, quanto à omissão do v. acórdão embargado que não apreciou, quando do julgamento do agravo interposto pelo autor com fulcro no art.557, §1º do C.P.C., o alegado exercício de atividade rural, para fins averbação, em aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Do conjunto probatório, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural de 09/1981 a 08/1985 em regime de economia familiar, restando insuficiente a prova testemunhal isolada.
III - Conforme o certificado de cadastro do INCRA a propriedade rural possuía 250 hectares, estava classificada como latifúndio de exploração e seu proprietário, genitor do autor, qualificado como empregador rural II-B, com utilização de trabalhadores assalariados, situação que elide o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em que a força de trabalho preponderante é apenas do núcleo familiar, conforme legislação vigente à época. No mesmo sentido, os dados do CNIS - INFBEN pelo qual se verifica que o genitor do autor aposentou-se por idade em maio de 1988, na condição de empregador rural - empresário.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente, para suprir a omissão apontada, sem efeitosmodificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração da parte rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO, COM EFEITOSMODIFICATIVOS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RATIFICADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Santos da Silva contra acórdão, que extinguiu de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação, referente aopedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.2. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: "Destarte, no v. Acórdão atacado houve ERRO e OMISSÃO na aplicação de Lei Federal 8.213/19 e Súmula 149 do STJ, já que os documentosjuntadosaos autos configuram o chamado início de prova material do exercício de atividade rural".3. Na espécie, há indicação de que a parte autora exerceu atividade urbana e rural, portanto tem direito à aposentadoria híbrida.4. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, parafinsde concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, homem.5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 17/12/2021.6. Para comprovar a atividade rural, o requerente trouxe aos autos: certidão de casamento inelegível; certidão de matricula de imóvel rural, em nome seu nome, registrada em 1984, contrato de arrendamento, assinado em 2015; notas fiscais de produtosrurais referentes ao período de 1980 a 2017. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de Primeiro Grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.7. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com registros de trabalho urbano no período de 02/1999 a 07/2004 e 03/2005 a 06/2014.8. Deste modo, deve ser admitida a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade (art. 48, §§3º e 4º, Lei n.º 8.213/91).9. Tendo a parte autora atendido ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, tem direito à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser deferida.10. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida.11. Alterado o resultado do julgamento, em decorrência da reforma da sentença e do provimento do recurso de apelação da parte autora, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, em desfavor do INSS.12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCOERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1.Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022,I, do Código de Processo Civil).2. Alega a embargante que o pedido da União se deu no sentido de que fosse determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária e a decisão foi no sentido de dar provimento ao recurso, mas aplicar o INPC, afastando a TR. Defende, ainda, queos créditos são relativos a GDATA e não possuem natureza previdenciária. Assim, pede que seja sanada a contradição no sentido de negar provimento, afastar a TR, e indicar que, após julho de 2009, o índice a ser aplicado é o IPCA-E. Pede, ainda, que,sesanada a contradição e desprovido o recurso da União, o percentual de honorários seja majorado. Há razão ao embargante.3. Inicialmente, tem-se que, realmente, a matéria versada nos autos não é previdenciária, mas sim administrativa, referente ao recebimento GDATA. No entanto, apesar de a decisão embargada falar sobre direito previdenciário, tal fato não foi decisivopara o vício apontado.4. No caso, o agravo de instrumento limitou-se à impugnação da utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária e não da TR (taxa referencial). A fundamentação do acórdão embargado deu-se no sentido de considerar correta a aplicação do ManualdeCálculos, afastando a TR.5. Apesar de tal determinação estar correta, uma vez que o Manual de Cálculos mantém-se sempre em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a contradição encontra-se na conclusão de dar provimento ao agravo, apesar da fundamentação serno sentido de afastar a TR.6. A fundamentação deverá, assim, ser mantida e a conclusão ajustada a fim de que seja negado provimento ao agravo de instrumento.5. É que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR comoíndicede correção monetária.6. Dessa forma, deveria ter sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento da União.7. Em relação ao pedido de majoração da verba honorária fixada anteriormente, verifico que razão não assiste ao embargante.8. É que o tema não foi objeto do agravo de instrumento da União e, assim, a sua alegação em embargos de declaração representa inovação recursal. Se a parte, ora embargante, pretendia a reforma da decisão agravada quanto ao percentual da verbahonorária, deveria ter apresentado recurso de agravo quanto à questão. Não o fazendo, não pode pedir, em sede de embargos de declaração, a alteração da decisão objeto de agravo da União.8. Embargos acolhidos em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Embargos de declaração da parte rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSMODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte autora, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "dar provimeto à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Trata-se de embargos declaratórios da parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente(LOAS), e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora .2. Alega a embargante que o seu recurso adesivo não foi objeto do julgamento, em cujo recurso requer a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistentes3. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: "No caso, a sentença julgou procedente o pedido da autora e condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente BPC/LOAS (NB 87/540.698.581-3) e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora no valor deR$ 5.264,62, de R$ 24.165,30 e R$ 7.815,53 vinculadas ao benefício previdenciário NB 87/540.698.581-3. Em relação aos honorários condenou a autarquia ao pagamento de 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art.85,§ 3º, I, do CPC. A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistes. No caso, se o pedido da autora para declarar a inexistência de débito foi provido, a verba honorária deve incidir também sobre o montante do valor que a Autarquia pretendia ver restituído pelo segurado, uma vez que contempla o proveitoeconômico obtido na demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença,bem como sobre os valores declarados inexistentes na sentença."4. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos acima fundamentados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOSMODIFICATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Verificado que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, no que diz respeito ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, é possível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
2. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas, sim, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em face da decisão do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, e verificado evidente erro material no julgado, merece reforma no que concerne a anulação da sentença para ensejar a regularização processual, com efeitosmodificativos aos embargos de declaração.
2. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, correta a sentença que concedeu o benefício de PENSÃO POR MORTE de esposa a contar de 03-05-2009, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VÍNCULOS URBANOS CNIS ESPOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração à semelhança dos recursos extraordinário e especial consistem em recurso de impugnação vinculada devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o INSS sustenta erro material no acórdão recorrido, uma vez que não indicou o período de atividade rurícola que foi reconhecido. Alega ainda haver contradição no acórdão, visto que a parte embargada não é segurada especial. Aduz que oesposoda parte embargada exerceu a atividade urbana desde 1978 e se aposentou por tempo de contribuição com benefício no valor de R$ 4.389,18.3. Ambas as alegações constituem fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.4. Na presente demanda, o preenchimento do requisito etário é incontroverso, tendo em vista que a parte embargada nasceu em 25/08/1956.5. Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento celebrado em 1975, constando a qualificação do cônjuge como lavrador e a certidão de nascimento do filho nascido em 1976, na qual consta aprofissão do genitor (seu esposo) como lavrador.6. Embora configurado o início de prova material de atividade rural, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o CNIS do esposo, Sr. Jason Alves Pereira, apresentavínculos urbanos de 15/08/1979 até 03/2022, com rendimentos superiores àqueles dos trabalhadores rurais em regime de economia de subsistência. Por sua vez, as informações constantes do CNIS da parte embargada revelam que ela verteu contribuições para oregime geral previdenciário, como empregada, nos períodos de 01/09/1986 a 16/02/1987, 01/04/1989 a 08/09/1989 e de 02/04/1990 a 12/11/1990 e que as contribuições não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadeurbana. Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período de labor rurícola, os elementos contidos nos autos afastam a qualidade de segurada especial da parteembargada.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, razão pela qual se faz necessária a sua integração do julgado para sanar a contradição e julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.9. Nestes termos, para sanar a contradição apontada ACOLHO OS EMBARGOS para julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.10. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECIFICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria a contar da reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.