PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEITURA CONSTITUCIONAL DA REGRA QUE EXIGE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA SUSTAR O CANCELAMENTO. CANCELAMENTO POR DECURSO DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. Há um ranço de inconstitucionalidade na leitura da nova redação do § 9º do art. 60 da LB, quando fixa o prazo máximo (cento e vinte dias) para a cessação do benefício de modo a operar efeitos independentemente de avaliação médica, invertendo o ônus de provar a incapacidade, que passa a ser do segurado, a despeito de contar com um laudo pericial judicial de incapacidade a seu favor. Uma interpretação do novel texto legal conforme a Constituição e mesmo outros dispositivos da Lei de Benefícios coloca a exigência da perícia administrativa como antecedente necessário à cessação do benefício.
2. A inteligência e a leitura que podem salvar da inconstitucionalidade e da ilegalidade o citado § 9º do art. 60 da LB supõem que a iniciativa da realização de nova perícia, no prazo de cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação do benefício, seja do INSS. Sem a nova perícia, não poderá haver a cessação. Consoante já reconheceu a jurisprudência do TRF4, "à autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato o benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação" (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE DO INSS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo a autora funcionária pública estatutária, vinculada, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada ao Governo Estadual de São Paulo, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
II- Sendo o INSS parte ilegítima, por consequência, a Justiça Federal se mostra incompetente para analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido.
III – Não comprovado o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.
IV - Reconhecido de ofício a ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEMORA DA ANÁLISE NOPEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DIFERIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS (TEMA 1124), EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA QUE FOI JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO PRESTADO EM REGIME PRÓPRIO. TEMPO EXCEDENTE A 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA RGPS. NÃO AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo INSS, por ausência de cálculo do tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que a decisão exarada na sentença - de reconhecimento dos períodos de 01/01/1971 a 02/04/1973, 01/03/1974 a 30/04/1976 e de 05/05/1976 a 24/03/1988 como tempo especial de serviço - possibilita sua defesa, mediante a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o próprio réu dispõe dos meios necessários para a realização do cálculo da rmi do benefício do autor, sendo que meros erros aritméticos podem ser corrigidos até mesmo de ofício.
3. Reconhecida a ocorrência de erro material no enquadramento de tempo especial no período de 01/01/1971 a 02/04/1973, uma vez que a data correta é de 01/11/1971 a 02/04/1973, conforme registro em CTPS (f. 15).
4. Ainda que comprovado os recolhimentos ao RPPS do período de 13/04/1992 e 01/01/1993, conforme certidão de fls. 38/39, o tempo de serviço/contribuição do autor ultrapassa a soma de 35 anos, motivo pelo qual se aplica o disposto no art. 98, da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ: REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 410.
5. Da análise da cópia da CTPS, formulários DSS-8030 e laudo técnico pericial judicial juntado aos autos (fls. 15, 40/42, 126/128 e 145/146), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/11/1971 (data CTPS f. 15) a 02/04/1973, de 01/03/1974 a 30/04/1976 e de 05/05/1976 a 24/02/1988, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Deve ser considerado como especial o período reclamado pelo autor, devendo a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DA DÉCADA DE 1960 NÃO CONSTANTE DO CNIS E COMPROVADO COMO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR OUTROS DOCUMENTOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, paraefeito de carência, de período na década de 1960 que não fora registrado no CNIS, mas comprovado administrativa e judicialmente como de efetivo labor; e dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMAS DAS PARTES NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/15. CASO EM QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA FUNPRESP DEVEM SER PROVIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIM DE EXCLUSÃO DESSA PARTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POIS: A) NÃO HÁ PEDIDO DIRIGIDO À FUNPRESP, QUE SEQUER FOI AFETADA DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA; E B) O INGRESSO NO FEITO DA FUNPRESP NÃO OCORREU POR INICIATIVA DO AUTOR, MAS POR DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO. JULGAMENTO EMBARGADO QUE NÃO INCORREU EM OMISSÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, TENDO ADEQUADAMENTE APRECIADO AS QUESTÕES LITIGIOSAS E RESOLVIDO A CONTROVÉRSIA CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE SE AJUSTA AO CASO EM JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO INSS DE PERÍODO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. VCI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Inicialmente, não conhecida a remessa necessária vindicada pelo INSS, isto porque a r. sentença condenou-o tão somente na averbação de períodos de labor especial. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas no artigo 496, § 3º, do CPC/2015. Descabida, portanto, a remessa necessária.2 - Quanto à insurgência autárquica relativa ao período de 16/02/2004 a 13/02/2017, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que o magistrado a quo não reconheceu a especialidade refutada nas razões de inconformismo.3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.4 - Constata-se que o demandante, na exordial, expressamente requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, unicamente pelo enquadramento profissional e pela “exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro – VCI”.5 - Discorreu sobre referido agente, tendo, inclusive, apresentado resposta à contestação nos seguintes termos: “o REQUERENTE pretende o reconhecimento de todo período trabalhado como especial, vez que, até 1995 tinha o enquadramento direto por atividade profissional e posteriormente mediante comprovação de exposição a agentes físicos nocivos. Não pretende o enquadramento por exposição a RUÍDO como sugere o REQUERIDO, mas a exposição comprovada a VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI acima dos limites de tolerância”.6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo além de analisar o agente vibração de corpo inteiro e a possibilidade de enquadramento profissional até 28/04/1995, apreciou exposição a ruído e a calor, não vindicados nos autos, considerando como especial o lapso de 29/04/1995 a 14/02/2004 pela exposição a ruído de 81 dB(A), sendo, neste aspecto, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.8 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do período de 29/04/1995 a 14/02/2004, pela exposição a ruído.9 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.12 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.21 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 19/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, em razão do enquadramento profissional e pela exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.22 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 27/03/2015 e 13/07/2016, os quais dão conta do exercício da função de “cobrador”, na “Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.”, e exposição aos fatores de risco ruído e calor (este apenas para o último período), não aventados na exordial.23 - No que tange ao lapso de 19/11/1991 a 28/04/1995, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional, em razão da subsunção da atividade (cobrador de ônibus) nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).24 - Contudo, inviável o cômputo como especial dos interstícios de 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, eis que ausente previsão legal nesse sentido para o agente físico "vibração de corpo inteiro" (VCI), fundamento da presente demanda. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista.25 - Deste modo, imprestáveis os laudos e provas técnicas anexadas aos autos, as quais preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repiso, não se aplica ao caso. Precedentes.26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputado como especial o lapso de 19/11/1991 a 28/04/1995, eis que devidamente comprovada a atividade de cobrador de ônibus.27 - Contudo, inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, uma vez que, como já mencionado linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para tal fim, inexistindo previsão legal para o reconhecimento pelo agente vibrações de corpo inteiro – VCI.28 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 03 anos, 05 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (13/02/2017), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.29 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 19/11/1991 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.30 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.31 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Considerando a impropriedade da conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), merece ser afastado da contagem de tempo de serviço em condições insalutíferas o período laboral decorrente da referida operação.
3. Embora o julgado embargado não tenha se omitido quanto à questão dos índices de correção monetária aplicáveis, impõe-se o reexame da matéria, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, bem como evitar o retorno dos autos a este Colegiado para juízo de retratação, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
4. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO A SER RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE COM O PERÍODO PLEITEADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA SOMA A TRABALHO URBANO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora apresentou documentos que não correspondem ao período pleiteado.
2.As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições em período posterior ao almejado reconhecimento.
3. O marido da autora figura no CNIS como comerciário, não podendo a ela ser estendida a atividade rural.
4.A sentença entendeu por bem não reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pela autora, ao fundamento da insuficiência probatória.
5. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavradora de 1974 a 1987, prova não corroborada pelas declarações testemunhais de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte da autora no período destacado.
6. Improvimento do recurso interposto pela autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de transtorno bipolar (CID F31), apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde junho de 2014. Por fim, sugeriu "reavaliação em 1 ano para determinar efetividade do tratamento e prognóstico".4. Cumpre consignar que embora tenha laborado após a data fixada, depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.5. Outrossim, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa, em 17.06.2017, conforme decidido.9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.11. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.15. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.16. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00 (quinhentos reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.17. Razoável a extensão do prazo para implantação, de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente.18. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS OBTIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO EM JUÍZO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM REGÍPROCA. JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Início razoável de provas materiais acerca da dedicação da autora à faina campesina, em regime de economia familiar, desde o implemento dos 14 (quatorze) anos de idade até a véspera do primeiro registro de atividade urbana em CTPS, devidamente corroborado pela prova oral obtida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
III - Necessário esclarecimento acerca da impossibilidade de cômputo do período de labor rural reconhecido em juízo, para fins de carência e contagem recíproca.
IV - A despeito da consideração do labor rural exercido após o advento da Lei n.º 8.213/91, como tempo de serviço desenvolvido pela demandante, insta salientar que este não poderá ser computado como tempo de contribuição, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem que haja o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes. Tal interregno de tempo de serviço somente poderá ser computado paraconcessão das benesses previstas no art. 39 da Lei de Benefícios.
V - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos honorários advocatícios, posto que em consonância aos ditames do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º do CPC/2015.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. Inteligência do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Conclui o jurisperito que há incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora de artritre reumatoide, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, contudo, apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve, tais como a atividade de costureira, que refere que vinha executando.
- A documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do jurisperito, dotado de conhecimento técnico-científico, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo trabalho está amparado na análise do histórico profissional da autora, antecedentes pessoais, no exame físico e apreciação dos documentos médicos apresentados no momento da perícia e aqueles que instruíram a exordial, o que não se vislumbra dos atestados unilaterais carreados aos autos. E, ademais, segundo anota o perito judicial, a patologia que acomete a parte autora pode cursar com períodos de remissão que se alterna com períodos de exacerbação e, no momento da perícia, sem sinais de atividade.
- Embora a parte autora afirme que trabalhou como costureira até há 02 anos da realização da perícia médica judicial, consta do CNIS em seu nome (fl. 42), que verteu contribuições ao sistema previdenciário no período de 01/04/2012 a 31/03/2013 e de 01/05/2014 ao menos até 30/04/2015, o que pressupõe que vinha exercendo essa atividade profissional.
- Não há obice para parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. DO INSS RECONHECIDA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APLICAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DO INSS AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM OS EFEITOS DA REVELIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. No caso dos autos, a contestação que aduziu a necessidade do prévio requerimento administrativo foi intempestiva e apelação se voltou contra o mérito da ação, de modo que há interesse de agir por parte da autora em face da resistência do instituto ao pedido.
4.A sentença julgou antecipadamente a lide, com a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao INSS, o que não prevalece, uma vez que o interesse da autarquia é indisponível e insuscetível de revelia, nos termos do inc.II, do art.320 do CPC.
5.Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito sem os efeitos da revelia com a instrução processual.
6.Parcial provimento do recurso da autarquia, para acolher a preliminar de não aplicação dos efeitos da revelia ao INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE RECORRE DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOPARA FINS DE AVERBAÇÃO DE LAPSO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM ANTERIOR DEMANDA JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE RECORRE DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. Se é certo que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade, o recurso de agravo interposto desta decisão dispensa o recolhimento tanto das custas processuais como do porte de remessa e de retorno (sob pena de se obstar o acesso da parte alegadamente pobre à instância recursal, cerceando sua defesa), tal entendimento também tem aplicação na hipótese dos autos, já que o não processamento da apelação (por falta de preparo) significaria cerceamento do direito da parte de, eventualmente, obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. A autarquia previdenciária não se desincumbiu de provar que a parte autora não deveria ser agraciada com os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que se mostra imperiosa a reversão do indeferimento da gratuidade processual.
- DA REVISÃO POSTULADA NESTE FEITO. Requereu a parte autora provimento judicial a fim de que fosse averbado período de labor especial já reconhecido em anterior demanda judicial, o que teria o condão de majorar sua aposentadoria, pleito este que já tinha sido levado a efeito administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que tem o condão de demonstrar sua falta de interesse de agir no que tange à propositura desta relação processual. Extinção deste feito sem resolução de mérito em decorrência do assentamento de carência de ação.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL/COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERREGNO DE LABOR RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DIVERSA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SUA AVERBAÇÃO DEVE SER REALIZADA, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA.
1. De início, quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado pela teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura da ação. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico. No caso em análise, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária, a petição inicial contém suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda e do período de trabalho campesino no qual se postulou o reconhecimento, bem como preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo falar em inépcia da petição inicial. No tocante à alegação de coisa julgada, verifico que não restou configurada a tríplice identidade, pois a ação anteriormente interposta pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição e, a atual, aposentadoria por idade híbrida. Observo, no entanto, que a questão relacionada ao eventual reconhecimento de trabalho rural supostamente exercido pela autora de 1964 a 1970 e de 1971 até 1985 já foi dirimida pela ação anteriormente interposta (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044598-15.2008.4.03.9999/SP), com trânsito em julgado, de modo que, de fato, descabe qualquer nova análise com relação a tais interregnos, até porque não se verifica terem sido produzidos novos documentos aptos a desconstituir o julgado anterior. Aliás, nem a r. sentença reconheceu períodos de labor rural diferentes daquele anteriormente reconhecido.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Observa-se dos autos que o benefício em questão foi concedido em primeiro grau de jurisdição em razão do interregno de labor rural reconhecido em ação anteriormente interposta (analisada em sede recursal e com trânsito em julgado), somado aos recolhimentos vertidos pela demandante na qualidade de contribuinte autônoma. No entanto, o período de labor rural anteriormente reconhecido em sede judicial não pode ser aqui utilizado para fins de carência (que é o objetivo da presente ação), porquanto o julgado anterior já consignou, expressamente, a impossibilidade do cômputo de tal período para esse fim.
5. Assim, excluído tal interregno, e ausente qualquer irresignação recursal da parte autora, verifica-se que ela não possui carência necessária à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODORECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".
2. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como início de prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
4. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
5. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
6. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.