PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O EQUIVOCO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO A DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pela autora e viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, em aposentadoria especial, mais vantajosa.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao proceder ao reconhecimento do direito à desaposentação.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum.
IV - Reconhecido o direito do autor de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL RECONHECIDO NO CNIS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91)4. A sentença reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria híbrida considerando as informações constantes do CNIS, especialmente quanto ao fato de que, além dos vínculos empregatícios urbanos comprovados até a data o requerimento administrativo,formulado em 09/08/2013, havia no CNIS também o reconhecimento pelo próprio INSS do período como segurado especial, 1999 a 2007, o qual, somado ao período de atividade urbana, superava a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições para aaposentadoria por idade.5. As informações do CNIS evidenciam que o autor exerceu atividade urbana vinculada à Secretaria de Estado de Educação desde fevereiro/73 e que a sua última remuneração foi em março/1984, o que já totaliza 11 (onze) anos de contribuição. Ademais, nomesmo CNIS consta o reconhecimento administrativo pelo INSS do período como segurado especial de 31/12/1999 a 30/12/2007.6. Considerando apenas o vínculo do autor com a Secretaria de Estado de Educação e o seu período como segurado especial, o tempo de atividade vinculada ao RGPS já é suficiente para lhe reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, desde adatado requerimento administrativo formulado em 09/08/2013, conforme decidido na sentença, que não merece reparos no particular.7. Não se desconhece que o e. STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).8. No caso, o período de atividade como segurado especial do autor já foi reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa e está registrado no seu CNIS, não havendo nenhuma demonstração nestes autos de que houve alguma irregularidade quanto à formade comprovação do referido período laborado ou que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.9. Há comprovação nos autos de que o INSS já concedeu ao autor a aposentadoria por idade urbana em 29/08/2017, de modo que a sua condenação, nesta oportunidade, deve ser limitada ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria híbrida noperíodocompreendido entre a data do requerimento administrativo (09/08/2013) e a data da concessão da aposentadoria urbana.10. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIOPARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado.
4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NO TOCANTE AO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA NESTE TÓPICO. MANUTENÇÃO DE PARCELA DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL SUPERIOR A 25 ANOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a conversão de seu atual benefício - aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa - para aposentadoria especial. Já a matéria submetida à apreciação judicial nos autos do processo nº 2009.63.03.004953-0, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 43/50, diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial dos intervalos de 01/02/1979 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 11/12/2008, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, não há que se falar em a tríplice identidade entre: as partes, pedido e causa de pedir.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Apelação provida para, concedendo a segurança postulada, determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 dias, a contar da publicação do acórdão, conclua a análise do pedido administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS E EFICÁCIA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE INJUNÇÃO 880/2009. REGULAMENTAÇÃO. ON SRH/MPOG Nº 06/2010 E 10/2010. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM O SINDICATO. INEXIGIBILIDADE.
1. O artigo 8º, inciso III, da CF legitima o Sindicato para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Trata-se de legitimação extraordinária, uma vez que pode atuar na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, titulares dos interesses e direitos, sejam estes individuais ou coletivos, autorizando a norma a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ou de juntada da ata assemblear de autorização de ingresso da demanda, conforme precedentes do STF.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator; assim, proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, todos os integrantes da categoria domiciliados no referido Estado estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Porto Alegre.
3. Correta a regulamentação, pela ON MPOG/SRH nº 10/2010, da concessão de aposentadorias especiais em relação a todo o período de aquisição do respectivo direito, ou seja, desde a edição da Lei nº 8.112/90, revogadas as regulamentações anteriores. Não se trata de retroatividade, e sim de regulamentação de situações concretizadas no tempo passado e que não geravam, para os servidores, o direito que agora passaram a gerar (contagem diferenciada, para fins de aposentadoria, do tempo de labor especial).
4. Afastada a exigência, contida no art. 12 da ON MPOG/SRH nº 10/2010, de comprovação de vínculo dos servidores dos réus com o sindicato, uma vez que beneficiários da decisão prolatada pelo mandado de injunção todos os servidores integrantes da categoria representada pelo Sindicato naquele instrumento coletivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTICA GRATUITA MANTIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 3.313,11 (três mil, trezentos e treze reais e onze centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. É possível a complementação das contribuições para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento ocorra em data posterior à vigência dessa.
2. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de complementação de contribuições deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
3. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de realizar a complementação por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA TURMA. VÍCIO NO JULGADO: OMISSÃO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. PEDIDO NÃO-APRECIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS.
- São de competência das Turmas julgadoras os embargos declaratórios opostos contra seus acórdãos, à luz do artigo 16, I, b, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- A parte autora-embargante aponta vício no acórdão - suposta omissão - porquanto teria deixado de referir à existência de documento juntado à fl. 30, capaz de propiciar o acolhimento, como especial, dos intervalos de 19/04/1999 a 08/11/1999 e 15/05/2000 a 26/10/2000 (relacionados a tarefas desempenhadas na empresa "Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda. Me"). Também são apresentados, pelo embargante, os seguintes esclarecimentos: na tentativa de obter documentos à comprovação do suprarreferido labor, diligenciara junto à empresa "Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda. Me", descobrindo-a de portas cerradas. Nestas circunstâncias, à vista da impossibilidade de obtenção, formulara pedido de produção de prova técnica na via judicial (evocando, aqui, para mera comprovação, os petitórios - inicial, em fl. 21, e outro, formulado no curso da demanda, em fls. 64/66). Aqui, reclama o embargante a ausência de exame do pedido, pelo Juízo a quo.
- Omisso também seria o acórdão porque não teria mencionado, em nenhum momento, a plausibilidade de manutenção da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" concedida em Primeiro Grau. Por fim, insiste o recorrente na conversão de tempo laborativo comum em especial.
- Por meio do relato e dos comprovantes postais, com seu conteúdo correspondente (fls. 67/70), restou claro que o autor-embargante exauriu a busca por documentos, cuja função precípua seria demonstrar o exercício da atividade de natureza especial. E não há dúvidas, o resultado foi infrutífero.
- É inequívoca a dificuldade enfrentada pelo embargante, neste estágio, de granjear os documentos necessários à comprovação de seu labor especial - confirmada a situação de inatividade de sua ex-empregadora, sobrevém obstáculo: a quem reivindicá-los (os documentos)?
- Diante disso, do que indicam os autos, restou-lhe se socorrer na esfera judicial, em cujo âmbito seria possível a confecção de laudo técnico que pudesse asseverar a especialidade do labor nos períodos perseguidos.
- Em suma: de toda a narrativa exposta e, sobretudo, da leitura detida dos autos, verifica-se que, embora expressamente formulado (fl. 21), e devidamente reiterado (fls. 64/66), o pedido de realização de prova pericial não obteve apreciação.
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Embargos de declaração acolhidos.
- Efeitos infringentes.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a análise das apelações, da parte autora e do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR NÃO REITERADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E OUTROS AGENTES AGRESSIVOS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRENSISTA. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A atividade de prensista está prevista no código 2.5.2 "prensador", constante do anexo do Decreto 83.080/79, suficiente para o reconhecimento da especialidade, uma vez que até 28 de abril de 1995 (Lei n.º 9.032/95), para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
IV. Agravo retido não conhecido.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição a agentes agressivos biológicos, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.