PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOPERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Após ser citado nestes autos, a autarquia procedeu à revisão, administrativamente, o que configura o reconhecimento da procedência do pedido. Tem prevalecido a jurisprudência nesse sentido, com aplicação do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
- A questão controvertida é relativa ao termo inicial do pagamento da revisão. A autarquia calculou as diferenças a partir do requerimento administrativo da revisão (20.09.2004) e o autor pleiteia seja reconhecido seu direito desde a data da DIB, observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo de revisão, pagando-lhe desde 21.09.1999.
- Não cabe imputar ao Instituto-réu a obrigação de pagar o benefício desde a DIB, uma vez que à época da concessão do benefício tais salários-de-contribuição sequer existiam e foram reconhecidos posteriormente por força de decisão judicial, a partir de quando a empresa reclamada foi condenada também a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
- Somente com o requerimento administrativo de revisão, ocasião em que foi dada ciência da coisa julgada na ação trabalhista e suas determinações, deve-se considerar o INSS devedor da prestação.
- Sobre as diferenças apuradas incidem juros de mora e correção monetária, que devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ARESTO VERGASTADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitosmodificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO. IRSM. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão posterior dos salários-de-contribuição constantes do CNIS de benefício concedido judicialmente com renda mensal inicial de valor mínimo.
2. O direito à incidência do IRSM de fevereiro de 1994 encontra previsão na MP 201/04, convertida na Lei 10.999/2004.
3. A implenteção administrativa de revisão pleiteada na petição inicial durante o curso do processo configura a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, e não perda superveniente do objeto.
4. Os efeitos da revisão retroagem à DER, se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprová-los no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de pagamento das diferenças da revisão processada administrativamente a contar da DIB (19/01/2005), porquanto a pretensão manifestada na exordial refere-se ao período entre 02/03/2011 e 01/03/2016, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. Pedido não conhecido. 2. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.3. Cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor desenvolvido.4. Termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício fixado na data do pedido administrativo de revisão, em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que o autor procurou pela autarquia, não apresentou tais documentos, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado, neste específico caso.5. Os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão.6. Sucumbência recursal fixada no valor de 2% sobre o valor da causa, observado o art. 98 do CPC.7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. DOCUMENTOS TÉCNICOS COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA FEDERAL POR OCASIÃO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Cabimento. As provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e, portanto, ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria especial já haviam sido apresentadas perante o ente autárquico desde o pedido originário da benesse. Caracterização da resistência injustificada do INSS.
2. Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno da parte autora provido e Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA ANULAÇÃO DA DECISÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Impõe-se a anulação da r. Sentença recorrida como sustenta a recorrente em suas razões recursais, todavia, por fundamento diverso.
- Vislumbra-se que a r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de concessão de benefício acidentário.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentário, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, não constam, em nenhum momento, dos pedidos formulados pela autora, configurando, portanto, julgamento extra petita.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão demonstrados nos autos (fl. 68).
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 61 anos de idade, do lar e que era proprietária de loja de roupas usadas, faz tratamento regular da depressão, o hipotireoidismo está controlado e também houve melhora no cateterismo. Conclui o jurisperito, que a parte autora não é portadora de patologia que a impede de trabalhar, não havendo incapacidade para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse âmbito, na documentação médica carreada aos autos não há qualquer indicação ou referência à incapacidade laborativa da parte autora, apenas comprova o tratamento clínico que vem se submetendo.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Sucumbente, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação da parte autora, para anular a Sentença, embora por fundamento diverso. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso de Apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGUO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Mesmo intimado para implantação do benefício, o INSS o fez com atraso.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não como reparadora de danos.
- O valor da multa arbitrado (um salário-mínimo por dia de atraso) se mostra excessivo, desproporcional e em descompasso com o valor normalmente por mim arbitrado em feitos semelhantes, motivo pelo qual o reduzo para R$ 100,00 por dia.
- Da mesma forma com relação ao prazo para implantação. O limite dado na ordem judicial de 15 dias também não é o mais adequado, sendo o prazo de 30 dias o normalmente fixado por este Colegiado.
- Anote-se ainda, que “o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDOPARAEFEITOS DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado e para comprovar o alegado trabalho apresentou cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho urbano no período de 1986 a 1987 e rural nos períodos de 14/05/2001 à 18/11/2001; 01/02/2002 à 13/11/2002; 20/01/2003 à 07/10/2003; 19/01/2004 à 20/11/2004; 17/01/2005 à 11/11/2005; 23/03/2006 à 01/11/2007; 04/02/2008 à 24/01/2014.
3. Observo que a parte autora apresentou documentos comprovando o trabalho rural pelo período de carência, através dos contratos de trabalho constantes em sua CTPS e CNIS, sendo que os períodos intercalados entre os contratos de trabalho foram corroborados pela oitiva de testemunha, as quais atestaram o trabalho rural da autora até a data em que afastou das lides campesinas por motivos de saúde, conforme pesquisa em que consta o recebimento do benefício de auxilio doença por acidente de trabalho no período de 28/09/2012 a 05/03/2018.
4. Em suas razões de apelação o INSS insurge contra o reconhecimento do período em que o autor esteve recebendo auxilio doença por acidente de trabalho para o computo da carência exigida. E, nesse sentido esclareço ser possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência (arts. 29, § 5º e 55) e de acordo com o art. 60 do Decreto 3.048/99, os benefícios por incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho) não precisam estar intercalados.
5. Tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência mínima exigida a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus a parte autora à benesse pretendida na inicial, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, protocolado em 21/05/2018, não havendo a necessidade de descontar os valores pagos a título de auxílio-doença, uma vez que este foi cessado administrativamente em 05/03/2018.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses pelo interregno dos contratos de trabalho existentes no referido período.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA OCOLHIDOS PARA SANAR ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v.acórdão não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, eis que claramente fundamentou as razões de seu entendimento na época, que culminaram na extinção do feito sem resolução do mérito, para as atividades laborativas de natureza especial. E se o INSS pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembra-se que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
- Por outro lado, deve ser acolhido os embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Vale corrigir, por oportuno, mero erro material constante da sentença de 1º grau, que claramente reconheceu os períodos de atividade rural exercidos nos intervalos dos períodos constantes do CNIS do autor, de 04/10/1978 a 23/06/1991, e equivocadamente registrou o período de 18/03/1989 a "30/07/1986" , quando o correto seria 18/03/1989 a 30/07/1989 (fls. 121 e 264/265).
- Extrai-se da r.sentença, que foi reconhecido o tempo rural do autor, sem registro em carteira, nos períodos de 04/10/1978 a 06/06/1982, de 04/10/1982 a 24/07/1983, de 05/01/1984 a 03/06/1984, de 09/12/1984 a 02/06/1985, de 08/02/1986 a 29/06/1986, de 03/01/1987 a 19/07/1987, de 24/01/1988 a 05/06/1988, de 18/03/1989 a "30/07/1986" (sic), de 10/03/1990 a 15/07/1990, de 02/01/1990 a 23/06/1991.
- O v. acórdão, por sua vez, apreciando o recurso apresentado "exclusivamente pelo autor", reconheceu, também, o período de atividade rural informal, de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos), extinguindo o feito sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de natureza especial requerido.
- No entanto, ao apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de considerar no cálculo do tempo de serviço, os períodos de atividade rural informal reconhecidos na sentença, que somam 08 anos, 10 meses e 08 dias, nos termos da planilha anexa, incorrendo o v.acórdão em clara omissão.
- Dito isso, considerando o tempo de atividade rural reconhecido no v.acórdão (04 anos), o tempo de atividade rural reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS (08 anos, 10 meses e 08 dias), e o tempo incontroverso de 24 anos, 10 meses e 27 dias , verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 05 dias, além de mais de 180 meses de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/10/2015 (DER).
- Diante do não reconhecimento do extenso tempo de atividade de natureza especial requerido, que seria capaz de alterar consideravalmente a renda mensal do benefício doravante concedido, é o caso de se manter a sucumbência recíproca determinada na sentença e no acórdão embargado.
- No tocante aos juros e correção monetária, aplicam-se (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitado. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhido, com efeitos infringentes. Benefício concedido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGUO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Mesmo intimado para implantação do benefício, o INSS o fez com atraso.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não como reparadora de danos.
- Portanto, embora o valor, de R$ 100,00 (cem reais) da multa, corresponda ao normalmente por mim arbitrado em feitos semelhantes, a soma limite da dívida no valor de R$ 50.000,00 extrapola o razoável e por isso limito-a a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Entendo também, que o prazo concedido de 15(quinze) dias não é o mais adequado, sendo o prazo de 30 dias o normalmente fixado por este Colegiado.
- Anote-se ainda, que “o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Então, com essas considerações e com base no artigo 537, § 1º, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, mantendo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), porém limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.990.590-1), referentes ao período compreendido entre março de 1998 (DIB) e fevereiro de 2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - O benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 26/03/1998 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente na data de 26/08/2002 a benesse foi deferida definitivamente, após o julgamento do último recurso em sede administrativa.
3 - A análise do processo administrativo, em seu trâmite até o momento da concessão do beneficio, revela que a questão controvertida, que foi objeto dos recursos manejados pelo requerente junto à Autarquia, dizia respeito tão somente ao reconhecimento de especialidade do labor exercido na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A".
4 - Já em 04/02/2005, o autor requereu, administrativamente, a revisão de sua aposentadoria, postulando novamente o reconhecimento da atividade especial nos periodos afastados pelo órgão previdenciário . No curso do processo de revisão, requereu também a juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural, pedindo o reconhecimento de labor rural no interregno de 01/01/1972 a 31/12/1972.
5 - Em 04/10/2006, tomou ciência do acolhimento parcial do seu pedido de revisão, tendo sido incluído no tempo de serviço o período de atividade campesina acima mencionado, o que resultou na alteração do coeficiente de cálculo de 70% para 76%, e da renda mensal inicial de R$ 627,66 para R$ 681,46.
6 - Finalmente, em 07/10/2006, foi concluído o processo de revisão, com a emissão do discriminativo de diferenças a serem pagas ao autor, do qual se depreende que o termo inicial de pagamento - das diferenças apuradas - foi fixado na data do pedido administrativo de revisão, ocorrido em fevereiro de 2005.
7 - E, com a presente ação, pretende o autor o recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (26/03/1998) e a data do pedido de revisão (04/02/2005), pretensão esta acolhida em primeiro grau de jurisdição.
8 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se que, da data de requerimento do benefício (26/03/1998) até o momento da efetiva implantação (25/11/2002), o autor nada informou acerca do tempo de serviço rural, nem mesmo nos recursos interpostos neste interregno, os quais, repise-se, tratavam apenas do reconhecimento de atividade especial.
9 - A documentação a respeito da faina campesina veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 04/02/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/03/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (04/02/2005), considerando que o autor, ao pleitear o benefício, em 26/03/1998, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, o que veio ocorrer tão somente após o requerimento de revisão.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O BENEFICIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE HAJA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU NO TEMA REPRESENTATIVO N. 177.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o adimplemento dos requisitos legais.
8. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.