PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR TRABALHADO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço no RGPS pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento, caracterizada pela percepção de contraprestação pela atividade desempenhada, ainda que de forma indireta, ou seja, por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, etc.
3. Evidenciado que as atividades prestadas tinham caráter meramente educacional, contribuindo para o aprendizado prático do aluno, mas não se configuravam em exercício de atividade profissional remunerado, nem mesmo indiretamente, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários na qualidade de aluno-aprendiz.
4. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Diante da fragilidade da prova apresentada, feito extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 01/01/1966 a 31/08/1976.- Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo.- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Observando-se, ainda, o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, a contar de 10/05/2008.- O autor também comprovou o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de labor após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que implementados os requisitos, consoante decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.- O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início em 10/05/2008 ou 27/03/2012, respectivamente.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmaçãodaDER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora (Tema 995).- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão - considerando que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sem concessão do benefício - nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Extinção de parte do feito sem julgamento do mérito. Apelação do autor parcialmente provida. psandret
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. QUEDOU-SE INERTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JULGAMENTO DO FEITO PELO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1013, § 3º, I, NCPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O MM. Juízo "a quo" proferiu despacho determinando manifestação da parte autora quanto à concessão do benefício na via administrativa e o efetivo interesse no prosseguimento do feito. O prazo transcorreu "in albis" e foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em face da carência superveniente de ação (ausência de interesse de agir). Anulação da sentença, pois não há que se falar em ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito.
2. A concessão do benefício na via administrativa se deu em data posterior ao ajuizamento desta ação e ao primeiro requerimento formulado na via administrativa. É possível que o segurado tenha direito a receber benefícios atrasados, pois, se o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro requerimento formulado ao INSS, fará jus ao seu recebimento a partir dessa data. Não faz sentido obrigar o segurado a aguardar desfecho na via judicial para obter seu direito, principalmente por se tratar de verba de caráter alimentar. O segurado tem direito a postular a concessão do benefício a qualquer tempo, até porque, no decorrer do tempo, passa a acumular novos períodos para somar ao tempo de serviço.
3. Reforma da sentença, pois descabida a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, § 3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, ausência de interesse processual.
5. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19. A autarquia previdenciária não reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 15/09/1982 a 31/10/1985, 01/10/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 12/12/2006.
20. No entanto, há documentação nos autos apta a comprovar atividade realizada em condições insalubres, pois exposto a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
21. Reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979, 04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/1987 e 14/10/1987 a 30/04/1999, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, bem como ao agente nocivo "fumos metálicos".
22. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida no período de 1º/5/99 a 30/9/05, apesar de o PPP, datado de 30/10/06, encontrar-se incompleto com relação aos agentes nocivos, verifica-se do próprio documento que a função exercida pelo autor, o setor, o cargo e a descrição das atividades eram exatamente as mesmas no período de 1º/11/97 a 30/4/99, no qual ficou comprovada a exposição a "fumos metálicos", por haver trabalhado como "soldador produção II". Dessa forma, passível de reconhecimento, como especial, a atividade exercida no mencionado período.
23. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida, aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS (ora anexado), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 9 meses e 1 dia de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 12/12/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme pleito inicial.
24. O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2006).
25. Verifico, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC).
26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
31. Procedência do pedido (artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1013, §3º, I c/c 485, I, ambos do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - O acórdão proferido pela E. Terceira Seção rejeitou a preliminar de ocorrência da preclusão, entendeu que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação e julgou improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
II - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
III - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
IV - Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, para desconstituir a decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
V - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VI - Embargos de declaração providos. Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado a implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - A d. Magistrada a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao conceder à demandante benefício de aposentadoria, quando o pedido restringe-se ao reconhecimento de labor rural (dentre 01/01/1977 e 30/12/2004), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou circunstância não pleiteada na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
5 - Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, apartando-se a análise de concessão de benefício previdenciário .
6 - Afirma a autora ter desempenhado atividades rurais em propriedades pertencentes ao Sr. Domingos Duganieri e Sra. Benedita Duganieri, bem como para o Sr. Nicolau Duganieri, entre 01/01/1977 e 30/12/2004, pretendendo o reconhecimento do período retro descrito, com vistas à utilização previdenciária futura.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Documentos trazidos no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, concernentes ao pretérito labor na zona rural, considera-se-os inservíveis, na medida em que: * a declaração firmada por particulares assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral, desprovida da imprescindível sujeição ao crivo do contraditório, redundando, pois, na inaptidão da mesma, como prova servível nos autos; * a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por sindicato rural local, não apresenta a homologação legalmente exigida; * os contratos de arrendamento e as notas fiscais indicam nomes de terceiros, considerados parte alheia ao feito.
11 - Conquanto tenham sido ouvidas duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento - as quais, a princípio, confirmariam o trabalho rurícola - considerando a inaptidão dos documentos acostados, como prova indiciária do labor rural da autora, não há como se reconhecer a suposta atividade campesina no interregno em análise.
12 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
13 - Condena-se a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença reduzida aos limites do pedido.
15 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
2. A parte protestou, explicitamente, pela produção de prova oral, não podendo ter ocorrido o julgamento antecipado da lide, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão. Essencial, para caracterizar o trabalho rurícola, a oitiva das testemunhas.
3. Em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, apelação da parte autora provida, para reconhecer a NULIDADE do decisum, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que a ação tenha regular processamento, oportunizando-se a produção de prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO FEITO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- Dispõe o art. 329, do CPC, que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.- Houve aditamento da petição inicial, para acrescer ao pedido de amparo assistencial, o requerimento de pagamento retroativo de benefício por incapacidade à sucessora do de cujus, em momento posterior ao saneamento do processo. Nessas circunstâncias, a formulação de novo pedido após o encerramento da instrução processual configura inovação indevida, a qual não pode ser apreciada nestes autos.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- O benefício possui caráter personalíssimo, de forma que, em caso de óbito do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, e não acarreta em direto à pensão por morte aos dependentes. O falecimento do beneficiário de amparo assistencial constitui o termo final de seu pagamento.-As quantias a que o titular fazia jus e que não foram recebidas, enquanto vivo, fazem parte de seu patrimônio, sendo transmissíveis aos seus herdeiros, conforme dispõe o parágrafo único do art. 23, do Regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007).- A parte autora faleceu no curso da demanda, visto que foi através de petição da perita social, encartada aos autos, que sobreveio a informação do óbito do autor.- Diante da ausência de comprovação dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, bem como da ocorrência do óbito da parte autora e da impossibilidade de transmissão do benefício aos eventuais herdeiros, de rigor a manutenção da extinção do feito.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015).- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Ainda que o segurado implemente o requisito erário necessário para obter sua aposentadoria rural por idade e ainda que seu tempo de serviço rural seja superior ao período de carência exigido para tal fim, não há direito à aposentadoria rural por idade quando esse tempo de serviço rural reconhecido não é imediatamente anterior ao implemento do requisito erário, nem ao protocolo do requerimento administrativo do benefício.
2. Averbação do tempo de serviço rural reconhecido na sentença, salvo para fins de carência, e extinção do processo, sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão da aposentadoria rural por idade (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Diante da fragilidade da prova apresentada, feito extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 19/04/1969 a 31/12/1979.- Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo.- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Observando-se, ainda, o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.- O autor comprovou o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de labor em 23/04/2020.- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 27/11/2013, comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade Social.- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que implementados os requisitos, consoante decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmaçãodaDER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora (Tema 995).- Tratando-se de sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.- Extinção de parte do feito sem julgamento do mérito. Apelação do autor parcialmente provida. psandret
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
3. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ.
4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, embora não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
5. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Caso em que, desde o pedido de concessão de benefício efetivado na esfera administrativa, já era possível ao INSS verificar a exposição a agentes nocivos.
8. Efeitos financeiros desde a DER de concessão do benefício.
9. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. EXTENSÃO DA PROVA. MIGRAÇÃO PARA O LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. O autor logrou comprovar por documentos sua residência em Paranacity-PR, motivo pelo qual deste município o juízo competente para o exame do feito.
3. Prescrição. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
6. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
7. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a adequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2 - Conforme extrato processual do feito autuado sob o nº 0003731-02.2011.4.03.6304, com trâmite perante o JEF Cível de Jundiaí, bem como a cópia da sentença lá proferida, verifica-se que, naquele feito, distribuído em 18/07/2011, o ora autor pretendeu, igualmente, o recálculo de seu benefício previdenciário nos termos das aludidas Emendas Constitucionais, obtendo efetiva prestação jurisdicional, com prolação de sentença de procedência do pedido inicial - cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 13/11/2013, operando-se, inclusive a baixa definitiva em 10/06/2016, isto é, antes mesmo da propositura da presente ação.
3 - A coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 do CPC).
4 - O instituto visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 503 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (art. 508 CPC). Precedentes.
5 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, culminando na extinção do processo nos termos do art. 485, V, do CPC.
6 - A reunião de fundamentos jurídicos diversos neste feito, como quis fazer parecer o apelante, não tem o condão de afastar o instituto da coisa julgada, sobretudo porque tratando-se da mesma situação fático-jurídica cumpria ao segurado postular o necessário para reconhecimento de tudo quanto entendia lhe ser devido, vale dizer, se postulou menos do que lhe admitiria o ordenamento jurídico, arcará com o ônus da supramencionada eficácia preclusiva.
7 - Acresça-se que se o valor da revisão determinada naquela demanda não correspondeu ao que a parte entendia ser devido, caberia a mesma recorrer da sentença ali proferida, não se prestando a presente ação a substituir eventual recurso não interposto a tempo naquele feito.
8 - O apelo não traz elementos capazes de infirmar a conclusão manifesta na decisão ora guerreada.
9 - No tocante à imposição de multa, vê-se que a parte autora não incidiu em comportamento apto a ensejar a aplicação da penalidade, tendo em vista ser de seu interesse o julgamento célere do feito, sobretudo considerando que a sentença lhe foi desfavorável. Assim, não se verificou abuso, consubstanciado na apresentação de embargos de declaração protelatórios, devendo ser afastada a referida condenação.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - O acórdão proferido pela E. Terceira Seção afastou a decadência, entendendo que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação e julgou improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
II - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
III - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
IV - Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, para desconstituir a decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
V - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VI - Embargos de declaração providos. Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Sentença "citra petita" sanada de ofício. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- Não detém o Juízo Estadual competência para conhecimento e apreciação de pedido de restituição de contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria de natureza tributária. Consequentemente, nesse particular, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS. Pedidos inacumuláveis. Inteligência do art. 292, § 1º, inc. II, do CPC/1973 (art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC) e art. 109, § 3º, da CF. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido. Preliminar acolhida.
- Julgado "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial.
- Reconhecido o direito ao cômputo, para fins previdenciários, de parte do período de exercício de mandato eletivo, em que foram vertidas contribuições ao INSS.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDOPARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova testemunhal e pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTADA, EM PARTE, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/2015 - NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Em relação ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício em 02/05/2011, é de se reconhecer a coisa julgada em relação à ação anterior, vez que presente a tríplice identidade entre as demandas.
3. No entanto, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, após o trânsito em julgado da sentença, em 04/07/2012, não se verifica a ocorrência da coisa julgada, pois distintos o pedido e a causa de pedir.
4. Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
5. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
7. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 08/09/2015, constatou que a parte autora, idade atual de 59 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial, porém, não há prova da sua atividade habitual.
8. A incapacidade parcial e temporária da autora, como concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividade que exija o transporte de pesos, subir e descer desníveis de escada, acidentes de relevo e percorrer grandes distâncias.
9. Não obstante a autora declare ser faxineira e doméstica, não há, nos autos, qualquer prova, nesse sentido. Ao contrário. Os últimos recolhimentos realizados pela autora são como facultativo, que não tem vinculação com atividade remunerada. Desde 1999, a autora recolhe as contribuições previdenciárias como facultativo, exceto durante 2 meses.
10. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
11. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
12. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
13. Não demonstrada a incapacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
14. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Apelo parcialmente provido. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 14/01/2002 a 09/10/2009, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
5 - Para comprovar o suposto labor, o autor apresentou acordo homologado na Justiça do Trabalho (fls. 203/227), além de cartão de visita, documentos da empresa por ele assinados e cópias de e-mails, em que consta seu endereço profissional, leonel@speedcargoservices.com.br (fls. 110/156 e 163/202).
6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período de labor urbano, em 15/04/2014, foram ouvidas quatro testemunhas, Maria Lúcia Alves Leria (fl. 267), Elino de Brito Souza Carvalho (fl. 268), Leandro Novellino (fl. 269) e Raffaele Novellino (fl. 270).
7 - Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho na empresa Speed Cargo Services, no período de 14/01/2002 a 09/10/2009; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS de fls. 30/31), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 20 anos, 1 mês e 8 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
11 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (25/02/2011 - fl. 22), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 11 dias de tempo total de atividade; também insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.