PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
2. Hipótese em que se reconhece o interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE BENEFÍCIO VERIFICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA DA INICIAL (CPC, ART. 321). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença de extinção do feito apresenta como fundamento que “a parte autora formulou requerimento administrativo do NB 195.895.675-6 em 06/05/2020”, e que “de acordo com o indeferimento administrativo não houve apresentação de documentos que comprobatórios dos períodos especiais”.2. O referido documento administrativo apresenta como motivo do indeferimento, de forma genérica e alternativa, que “nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.3. O apelante, entretanto, carreou ao processo administrativo e à petição inicial PPPs referentes às empregadoras FRANCISCO CARENO & CIA LTDA, com data de admissão em 30/08/1982; e Comércio e Indústria de Madeiras Santílio Ltda, com datas de admissão em 02/05/1998, 01/03/2001, 01/07/2005, 01/09/2008.4. Há documento do INSS consignando que se trata de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 22 anos, 02 meses 21 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17, e 20 da EC 103/2019”.5. Em verdade, foi apresentada ao INSS documentação suficiente para análise, e há nestes autos também o quanto necessário para o conhecimento da ação, ainda que o Juízo a quo, na condução da fase instrutória, possa aferir a necessidade de novas provas.6. Os arts. 320 e 321 do CPC expressamente dispõem que, antes da extinção do feito, deve ser dada oportunidade à parte autora para juntada de documento indispensável.7. Uma vez que não houve a instauração do contraditório, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).8. Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. ERRO DE FATO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão recorrido por ter estendido, à autora, cônjuge do falecido, a condição de segurada especial.3. De fato, o acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na possibilidade de reconhecimento da condição de trabalhadora rural à autora desta ação, em razão deela receber benefício de pensão por morte cuja origem remonta a processo administrativo no qual o instituidor da pensão teve a sua condição de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária.4. Nesse sentido, os documentos anexados pelo embargante, assim como o CNIS juntado, atestam que o instituidor da pensão por morte era filiado ao RGPS na condição de empregado urbano, no serviço público e, portanto, demonstram a total ausência dacondição de segurado especial do falecido durante o período contributivo. Nesse contexto, a aplicação errônea de precedente judicial e o reconhecimento equivocado da realidade fática, no que se refere ao fato de que o instituidor da pensão seriasegurado especial, constituem erro cognoscível de plano por este juízo, razão pela qual se permite sua retificação excepcional por meio da atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.5. O afastamento do argumento fático-jurídico que justificou o provimento da apelação da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que os demais documentos acostados aos autos (certidão de nascimento do filho ecertidão de óbito) são insuficientes para solidificar a condição de trabalhador rural e gerar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Desse modo, diante da situação delineada nos autos, não há início de prova materialhábil a comprovar a condição de segurado especial do cônjuge da parte autora.6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para extinguir o processo sem resolução de mérito e para revogar a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA/APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART 1.013, §3º, DO CPC/15. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL, MÉDICA E SOCIAL.1. No caso dos autos, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência/aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido realizado o requerimento administrativo do benefício em 18/08/2021, ocasião em que restou indeferido pelo INSS.2. Desse modo, verifica-se que a parte autora tem interesse de agir no prosseguimento do feito, para que seja analisado seu pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência/aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.3. Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se que o feito não se encontra em condições de julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC/15, diante da necessidade de produção de provas pericial, médica e social, considerando que a parte autora requer a produção de referidas provas na exordial e em sede de apelação.4. Impõe-se, por isso, a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Assim, se mostra imprescindível a realização de perícias técnicas para comprovar a deficiência e a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados pela parte autora na petição inicial.6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, oportunizando-se a produção das provas pericial, médica e social.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da execução em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, considerando a alegação de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual e a ausência de reabilitação profissional por parte do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. O laudo pericial constatou que a parte autora, de 50 anos, está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de cozinha devido à visão monocular. Consta, ainda, que a exposição a ambientes quentes é incompatível com sua condição de saúde, conforme laudo constante dos autos. Ademais, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, concedido judicialmente, pois estava incapacitada para a sua atividade habitual, e o INSS, ao cessar o benefício em 22/03/2019, não observou o disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que prevê a reabilitação profissional para casos como esse.5. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC/2015. No caso, o conjunto probatório dos autos atestam a persistência da incapacidade para a atividade habitual e a cessação do benefício sem a reabilitação profissional.6. Restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, conforme extrato do CNIS anexado aos autos.7. O termo inicial do benefício é fixado em 23/03/2019, dia seguinte ao da cessação indevida. O INSS, vencido, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, estando isento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais, se antecipados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. O auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido se demonstrado que a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual persiste e o segurado não foi reabilitado para outra atividade compatível com sua capacidade laboral.2.O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios. * * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 59; 61; 62, § 1º. CPC/2015, art. 479. Súmula nº 576 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF-3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA TURMA. VÍCIO NO JULGADO: OMISSÃO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. PEDIDO NÃO-APRECIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS.
- São de competência das Turmas julgadoras os embargos declaratórios opostos contra seus acórdãos, à luz do artigo 16, I, b, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- A parte autora-embargante aponta vício no acórdão - suposta omissão - porquanto teria deixado de referir à existência de documento juntado à fl. 30, capaz de propiciar o acolhimento, como especial, dos intervalos de 19/04/1999 a 08/11/1999 e 15/05/2000 a 26/10/2000 (relacionados a tarefas desempenhadas na empresa "Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda. Me"). Também são apresentados, pelo embargante, os seguintes esclarecimentos: na tentativa de obter documentos à comprovação do suprarreferido labor, diligenciara junto à empresa "Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda. Me", descobrindo-a de portas cerradas. Nestas circunstâncias, à vista da impossibilidade de obtenção, formulara pedido de produção de prova técnica na via judicial (evocando, aqui, para mera comprovação, os petitórios - inicial, em fl. 21, e outro, formulado no curso da demanda, em fls. 64/66). Aqui, reclama o embargante a ausência de exame do pedido, pelo Juízo a quo.
- Omisso também seria o acórdão porque não teria mencionado, em nenhum momento, a plausibilidade de manutenção da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" concedida em Primeiro Grau. Por fim, insiste o recorrente na conversão de tempo laborativo comum em especial.
- Por meio do relato e dos comprovantes postais, com seu conteúdo correspondente (fls. 67/70), restou claro que o autor-embargante exauriu a busca por documentos, cuja função precípua seria demonstrar o exercício da atividade de natureza especial. E não há dúvidas, o resultado foi infrutífero.
- É inequívoca a dificuldade enfrentada pelo embargante, neste estágio, de granjear os documentos necessários à comprovação de seu labor especial - confirmada a situação de inatividade de sua ex-empregadora, sobrevém obstáculo: a quem reivindicá-los (os documentos)?
- Diante disso, do que indicam os autos, restou-lhe se socorrer na esfera judicial, em cujo âmbito seria possível a confecção de laudo técnico que pudesse asseverar a especialidade do labor nos períodos perseguidos.
- Em suma: de toda a narrativa exposta e, sobretudo, da leitura detida dos autos, verifica-se que, embora expressamente formulado (fl. 21), e devidamente reiterado (fls. 64/66), o pedido de realização de prova pericial não obteve apreciação.
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Embargos de declaração acolhidos.
- Efeitos infringentes.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a análise das apelações, da parte autora e do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. CÔNJUGE DA AUTORA QUE ERA EMPREGADO EM GRANDE PARTE DO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO É ROBUSTA O SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O EFETIVO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A QUESTÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA ENVOLVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PEDIDO E, PORTANTO, SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487 DO CPC. NÃO HÁ PREVISÃO NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PARAEXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, Seção Cível, registrada em 03/09/13 e autuada sob o número 0007002-56.2013.8.26.0619.
2 - Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, por entender tratar-se de caso já alcançado pela coisa julgada.
3 - Conforme certidão de objeto e pé de fl. 112, consta informação de que a parte autora ajuizou ação neste mesmo juízo, em 24/04/08, autuada sob nº 0002139-33.2008.8.26.0619, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxílio-doença, a qual foi julgada improcedente em 02/07/12, com trânsito em julgado em 31/08/12.
4 - Contudo, verifica-se que o presente caso carece de instrução probatória, pois não consta nos autos cópias das peças do processo 0002139-33.2008.8.26.0619 (petição inicial, laudo pericial, sentença), também não sendo realizada perícia médica nestes autos, pelo que fica prejudicada a análise de eventual coisa julgada.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestado e exame complementar (fls. 108/109) posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, os quais trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa. Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
8 - Destarte, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Precedentes.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
2. Hipótese em que não há falar em falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, pelo período em que estiver incapaz.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL NÃO OBSERVADA PELA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.1. Na espécie, verifica-se que o r. Juízo de piso, ao prolatar a sentença, não observou a emenda à inicial promovida pelo recorrente, que solicitou a inclusão no polo passivo da presente impetração autoridades vinculadas à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.2. Afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a legitimidade das autoridades apontadas para o polo passivo do mandado de segurança.3. Considerando que foram prestadas as informações pela 14ª Junta de Recursos, a presente ação encontra-se em condições para julgamento do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.4. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.5. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.6. In casu, o recorrente protocolou, em 27.01.2020, recurso administrativo em face do indeferido do benefício previdenciário , o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 07.03.2020 e até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 02.10.2020, o recurso ainda não havia sido julgado.7. Restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta) dias.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA FEDERAL.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia previdenciária, a fim de apreciar a questão atinente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito.
II - Omissão não caracterizada. A tese insistentemente reiterada pela autarquia federal foi devidamente apreciada por este E. Tribunal por ocasião do julgamento do agravo interposto pelo INSS, ocasião em que a incidência da prescrição quinquenal foi rechaçada em virtude da fixação do termo inicial da benesse ter sido corretamente fixado em data anterior ao ajuizamento do feito, a saber, quando do início da incapacidade laborativa permanente.
III - Prescrição quinquenal não caracterizada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE EM PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MIGRAÇÃO PARA MEIO URBANO EM PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. O direito à aposentadoria rural por idade exige que o segurado atinja a idade mínima e comprove o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 267 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Solução aplicável às ações para concessão de aposentadoria rural por idade, em que a parte autora não reúne documentação mínima a configurar início de prova material do labor campesino, embora tenha produzido prova testemunhal indicativa da veracidade dos fatos que alega.
4. Hipótese dos autos é de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo rural a partir de 2005, uma vez que não se trata de ausência de prova material, mas sim de conjunto probatório que demonstra que autora vendeu a propriedade rural e passou a subsistir a partir da renda obtida com a venda.
5. Mantida a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao reconhecimento do labor rural no restante do período controvertido
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA RECONHECER COMO ESPECIAL ATIVIDADE PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Quanto ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015 que o Autor exerceu o cargo efetivo de Subtenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, verifica-se que o vínculo se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao referido período especial, ex vi do artigo 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.- Embora não seja possível reconhecer o período de 24/04/1986 a 13/01/2015 como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes, lançando-se sua averbação como tempo comum.- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, ao tempo de serviço prestado junto ao regime próprio de previdência social, devidamente certificado, resulta até a DER (16/06/2017) num total de tempo de serviço de 29 anos, 11 meses e 15 dias e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.- Vencida a parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Segundo o artigo 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015 e a improcedência do pedido de aposentadoria, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau.- No que diz respeito a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, o e. STJ no julgamento do Tema 692, que ocorreu em 11/05/2002, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”- Assim, em face da revogação da tutela antecipada, determino a devolução dos valores recebidos a este título, nos termos delineados pelo E. STJ.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Preliminar acolhida em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, em relação ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015. Apelação do INSS provida em parte. Improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ADMISSÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO TERCEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Ante a ausência de comprovação de que, de fato, o postulante efetuou pedido de aposentação junto à Autarquia em 26/07/2002, inviável a decretação da decadência de seu direito à revisão de seu indeferimento, pelo que resta afastada.
2 – Extrai-se da fundamentação da petição inicial, bem como de seu pedido, que o postulante pleiteia, caso não lhe seja deferida a aposentadoria especial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, ou ainda, proporcional, razão pela qual há pedido certo e definido, devendo ser afastada a extinção do feito, sem análise do mérito quanto a este particular.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Pretende o demandante o reconhecimento de seu labor rural desempenhado junto ao Sítio Santo Antonio de 01/08/1966 a 30/09/1975 e de 01/08/1977 a 20/09/1979.
8 - A demonstrar o referido labor, o requerente juntou aos autos seu Título Eleitoral de ID 106743440 – fl. 78, o qual o qualifica como lavrador em 07/08/1970. Em que pese a ausência de prova testemunhal, é possível a averbação do labor rurícola ao menos no ano do documento apresentado nos autos, vale dizer, 1970, eis que a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
9 - Vale dizer, ainda, que não prestam como início de prova material os documentos de ID 106743440 – fls. 80/82 e 85/98, uma vez que, não obstante comprovem a existência da propriedade rural onde o autor alega ter laborado, foram emitidos em nome de seu proprietário, terceiro estranho aos autos.
10 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural do postulante de 01/01/1970 a 31/12/1970.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial nos períodos de 23/03/1976 a 20/07/1977, 01/10/1979 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 28/02/1981, 05/03/1981 a 21/12/1981, 01/04/1982 a 05/09/1985, 14/10/1985 a 16/01/1988, 01/02/1988 a 28/02/1990, 02/04/1990 a 25/10/1991, 01/06/1992 a 31/03/1993, 03/01/1994 a 10/06/1995 e de 01/05/1996 a 16/12/1999. No tocante ao lapso de 23/03/1976 a 20/07/1977, o PPP de ID 106743441 – fl. 22 demonstra que ele laborou como auxiliar geral junto à Cerâmica Antigua Indústria e Comércio Ltda., exposto a ruído de 85,96dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
23 - Quanto aos interregnos de 01/10/1979 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 28/02/1981, o formulário de ID 106743441 e de fl. 21 comprova que ele trabalhou como ajudante de motorista de caminhão junto à Wilson Finadi, o que permite o enquadramento da atividade profissional nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
24 - Por outro lado, no que se refere ao período de 05/03/1981 a 21/12/1981 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o formulário de mesmo ID e de fl. 20 dá conta de que ele laborou como granjeiro, exposto a ruído acima de 80 dbA, sem apresentação de laudo pericial e agentes químicos sem especificação. Consta do referido documento a exposição à criolina, entretanto, tal agente nocivo não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
25 - Quanto aos lapsos de 01/04/1982 a 05/09/1985, 14/10/1985 a 16/01/1988, 01/02/1988 a 28/02/1990, 02/04/1990 a 25/10/1991, 01/06/1992 a 31/03/1993, 03/01/1994 a 10/06/1995, os formulários de ID 106743441 (fls. 21 e 26) e ID 106743440 (fls. 129, 131, 133 e 173) comprovam que ele laborou como ajudante de motorista de caminhão e motorista de caminhão junto à Wilson Finard, Tecal Transportes Encomendas Cargas e Aluguel Ltda., Sanilar Arararense Secos e Molhados, Campos & Grachet Ltda ME. e Bortoletto&Bortoletto Ltda., o que permite o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Entretanto, limito o referido reconhecimento à 28/04/1995, em razão da ausência de exposição do autor a agentes nocivos no exercício de seu labor para o período posterior.
26 - Por igual motivo, inviável o reconhecimento pretendido quanto ao lapso de 01/05/1996 a 16/12/1999 (formulário de ID 106743440 – fl. 133).
27 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1976 a 20/07/1977, 01/10/1979 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 28/02/1981, 01/04/1982 a 05/09/1985, 14/10/1985 a 16/01/1988, 01/02/1988 a 28/02/1990, 02/04/1990 a 25/10/1991, 01/06/1992 a 31/03/1993 e de 03/01/1994 a 28/04/1995.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor especial verifica-se que o autor, quando do primeiro requerimento administrativo (18/01/2006), contava com apenas 14 anos, 02 meses e 26 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial por ele pleiteada.
29 - Considerando seu pedido subsidiário e somando-se os lapsos de labor especial, ora reconhecidos, aos períodos de trabalho comum, constantes da CTPS de ID 106743440 (fls. 64/74 e 215/220) e de ID 106743441 (fls. 01/11) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106743440 (fl. 103), verifica-se que o autor, quando do primeiro requerimento administrativo (18/01/2006) contava com 29 anos, 04 meses e 24 dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional, vez que não comprovado o “pedágio” necessário.
30 - Somando-se os lapsos de labor posteriores ao referido protocolo, verifica-se que o demandante contava com 31 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de contribuição, quando de seu segundo requerimento na esfera administrativa (19/10/2008), tempo igualmente insuficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que também não fora implementado o “pedágio” necessário.
31 - Contabilizando os períodos de trabalho até a data do terceiro requerimento administrativo, efetuado em 21/03/2011, verifica-se que o postulante alcançou 33 anos, 04 meses e 27 dias de labor, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que implementados os requisitos do “pedágio” e idade mínima necessária.
32 - O requisito carência restou também completado.
33 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo efetuado em 21/03/2011.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deveria, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
37 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.