PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA (TEMA 998 - STJ). AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário , tem direito ao cômputo do período como especial.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DISPENSADA PARA O PERÍODO. DECLARAÇÃO DE TEMPORANEIDADE DO PPP. EPI NÃO AFASTA NOCIVIDADE RUÍDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDOMANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos juros de mora foi tratado na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VI - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data da cessação administrativa, pois o laudo pericial atesta a permanência da incapacidade para o trabalho.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - No que tange à tutela antecipada, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário , aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada. E tanto é assim que não houve insurgência contra o mérito da lide, apenas consectários, sendo de rigor a manutenção a tutela antecipada.
XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora para análise dos pedidos administrativos, procedimento que abarca também os recursos administrativos, transcorrido prazo excessivo para apreciação, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 50/52).
- O experto informa diagnóstico de "varizes nos membros inferiores, grau VI", estando "total e permanentemente incapacitado para o trabalho declarado". Atesta, ainda, que "não é possível que obtenha melhora, pois as lesões são severas e com características de cronicidade" (fls. 52).
- Ouvidas testemunhas.
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado inaptidão total e permanente especificamente para o labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividade laborativa como a que exerce, como rurícola, como indica o experto judicial, e já conta com 64 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, desnecessária a apreciação do pleito subsidiário de alteração do termo inicial, na medida em que, quanto ao tema, o Decisum recorrido não destoa do requerido pelo INSS em seu apelo.
- Apelo do INSS improvido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HEPATOPATIA GRAVE. PATOLOGIA QUE DISPENSA O PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial atestou que o autor apresenta "hepatite alcoólica que progrediu para hepatite B crônica + acidente de transito com moto em meio ao tratamento da hepatite que resultou em sequela defratura da clavícula e de arcos costais a esquerda + 51 anos".4. Ao ser questionado se seria possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que "não". Todavia, no mesmo laudo, constatou o perito que o autor "Teve problema de hepatite em 2019. Foi internado e ficou meses semtrabalhar. Sofreu acidente moto em 2019 e fraturou a clavícula esquerda e arcos costais esquerdas com hemotorax drenado cirurgicamente".5. Quanto às sequelas decorrentes do acidente, relatou o médico do Juízo que o autor apresenta "Também diminuição da mobilidade do ombro esquerdo com hipotrofismo muscular regional do ombro esquerdo. Sinais de consolidação viciosa da clavícula esquerdacom encurtamento e consequente perda de força. Cicatriz cirúrgica no flanco esquerdo oriunda do procedimento de drenagem do tórax".6. Ainda, em resposta ao quesito de nº 10, respondeu o médico perito que o autor apresenta "hepatopatia grave", doença elencada entre aquelas que dispensam a carência para a concessão do auxílio-doença.7. Neste contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/9/2014 ao dia 8/1/2015 e, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2017 ao dia 31/12/2017.8. Dessa forma, ao contrário do que aduziu o INSS, a incapacidade apresentada pelo autor decorre de doença que dispensa o período de carência, de modo que foi correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, desde a data do requerimentoadministrativo, pelo prazo de um ano. Corolário é o desprovimento do apelo.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
3. A análise acerca da aplicação ou não de prazo para a Autarquia apreciar o recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.
4. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Todavia, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna o autor carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso (que é o objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
5. Quando do ajuizamento da presente demanda, o recurso administrativo do impetrante ainda não havia sido encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento, encontrando-se em análise junto à Agência da Previdência Social de Florianópolis - SC. E o ato coator omissivo que pode ser atribuído à autoridade indicada como coatora restringe-se à demora para analisar e encaminhar, ao órgão competente para julgamento, o recurso administrativo. Isso porque o julgamento do recurso propriamente dito não compete ao Gerente-Executivo ou Chefe de Agência, haja vista que o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos dos artigos 2º, inc. III, "o", e 160, inc. I, ambos do Decreto n. 9.745, de 08 de abril de 2019.
6. De qualquer modo, não tendo sido o recurso administrativo, quando da impetração do presente mandamus, sequer distribuído ao órgão competente para julgamento, não se pode alegar omissão deste na análise do recurso, ficando o pedido, portanto, restrito ao encaminhamento do recurso ao órgão responsável pela sua apreciação.
7. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
8. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
9. Apelação parcialmente provida para deteminar que o recurso administrativo da impetrante seja encaminhado ao órgão competente para julgamento.
10. Todavia, se a Autarquia, sem a concessão de liminar, no decorrer do presente writ, reconheceu a procedência do pedido ao encaminhar o recurso da requerente ao órgão competente para julgamento, deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
11. Deve, pois, ser parcialmente provido o recurso de apelação, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC de 2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DE EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Ausente a alegada contradição quanto à data de início da contagem do prazo para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), bem como inexistentes omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. No tocante à adoção da data da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS (25/05/2015) para a contagem dos 45 dias fixados para implantação do benefício, cumpre notar que à época estava em vigor o CPC/73, havendo respeitável parcela da doutrina que sustentava terem os embargos de declaração caráter suspensivo intrínseco. Comungavam de tal diretriz: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
3. O atual CPC (em vigor desde 18/03/2016), em seu art. 1.026, é expresso no sentido de prever que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
4. Dessarte, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, tenho que tal tópico do aresto embargado não encerra nenhuma da hipóteses de manejo dos embargos declaratórios, ensejando, pois, que a questão seja revisada em sede recursal própria.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LO AO PEDIDO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA - RECOLHIMENTOS INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
-O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS considerado ilegal, consistente em indeferimento de pedido de benefício de aposentadoria por idade por o INSS não considerar paraefeito de carência o período em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença.
- Não há prejuízo no exame das razões da apelação interposta pelo INSS, uma vez que suplantada a preliminar de nulidade da sentença com o julgamento dos embargos de declaração que retificou a parte dispositiva da sentença, para adequá-la ao pedido, restando o exame do mérito da demanda em face da concessão da segurança ao fundamento do preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade por parte da impetrante.
- Não assiste razão à apelante no sentido de que o período de gozo de auxílio-doença não deve ser computado para fins de carência.
- O art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
- Demonstrado que o tempo de gozo de auxílio-doença não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social.
-Reexame necessário e apelação improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhecido o agravo retido, vez que reiterada sua apreciação pelo apelante em suas razões de apelação, mas negado provimento. Apurada a amizade íntima entre o autor e um das testemunhas arroladas, cabível sua oitiva como informante, sem a prestação de compromisso, conforme realizado pelo Magistrado de primeiro grau. Ausência de comprovação de prejuízo.
2. Princípio da fungibilidade recursal. Recurso de apelação recebido como recurso adesivo, tendo em vista a não ocorrência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso adesivo, nos termos do art. 500, caput, do CPC/73.
3. Inexistindo prova material do labor rural, o reconhecimento do período trabalhado como agricultor não pode ser concedido.
4. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/05/1971 a 07/05/1975, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Portanto, demonstrada a exposição do autor aos agentes nocivos no período supracitado, de rigor a manutenção da decisão que reconheceu a atividade como especial, determinando sua averbação ao tempo de contribuição em nome do autor e a consequente revisão do benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Agravo retido, apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, por tempo indefinido, em decorrência de "lombalgia", "retinopatia" e "diabetes gravíssima" (fls. 97/98).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à inaptidão, o experto é claro ao atestar a permanente impossibilidade de exercício de qualquer trabalho pelo autor.
- Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que já inapta a parte à época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 76/79).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, uma vez que dos autos se depreende que o requerente já estava inapto à época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.