E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOIMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DO AGRAVANTE E DO INSS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 STJ. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Em relação aos períodos controvertidos, foram juntados aos autos do procedimento administrativo os documentos necessários ao reconhecimento do pleito, ainda na seara administrativa. Não havendo o reconhecimento desses períodos no processo administrativo, evidenciada a pretensão resistida, motivo pelo qual revela-se manifestamente improcedente as razões recursais do INSS.
2. A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124.
3. SMJ, a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros em razão da documentação juntada é estranha ao presente recurso. Entretanto, considerando o reconhecimento do interesse processual no presente feito, como bem analisado no voto condutor, assim como a inexistência de recurso acerca do termo inicial do benefício concedido, não há como afastar os consectários legais
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSOIMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.- Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante.- A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.- Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.- Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.- Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.- Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário , não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar.- Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPROVIDO O RECURSO DO INSS.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder salário-maternidade .2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data do parto, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consta na sentença:“(...) O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora detinha a qualidade de segurada à época do parto.A parte autora esteve vinculada ao RGPS na qualidade de segurada empregada, conforme extrato do CNIS.Dentre as hipóteses de prorrogação do período de graça encontra-se a prevista pelo §2º do artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:(...)Analisando o dispositivo legal acima transcrito extrai -se que, para o segurado empregado poder fazer jus à prorrogação do seu período de graça por um período adicional de 12 (doze) meses, deve comprovar o registro do desemprego perante o órgão competente. Tal registro é aquele feito com o fito de possibilitar a percepção do seguro-desemprego, perante o Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).A Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”.A parte autora juntou aos autos o atestado de desemprego emitido pelo PAT de São José dos Campos –SP, demonstrando que manteve cadastro ativo para a busca de emprego.Assim, restou comprovada a situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação da qualidade de segurada pelo período de vinte e quatro meses.Portanto, na data do nascimento do filho, estava presente a qualidade de segurada da parte autora.Importante destacar que, em se tratando de segurada empregada, caso da autora, referido benefício independe de carência, tal como previsto pelo artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, nada há de ser deferido.A pretensão reparatória vertida pela parte autora na petição inicial se funda na responsabilidade civil estatal prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República, a qual, sob o viés da teoria do risco administrativo, exige, para a configuração do dever de indenizar, que sejam comprovados a conduta estatal, o dano (material ou moral) e o respectivo nexo causal entre a ação ou a omissão do agente público e a lesão provocada a outrem. Isto é, trata-se de responsabilidade objetiva, dispensada a demonstração do dolo ou da culpa da atuação estatal.Nesse aspecto, ressalto que a responsabilidade civil da Administração Pública em caso de omissão persiste sendo de natureza objetiva se houver uma violação a um dever específico em que o Estado cria uma situação de risco (como é o caso dos autos, em que o INSS assume o encargo de processar pedidos de concessão de benefícios em atenção à duração razoável do processo na esfera administrativa), devendo, aqui, zelar para evitar um evento danoso ao particular, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 841.526/ RS, do qual extraio trechos do voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux:(...)Já o dano moral, cuja indenização é assegurada pela Constituição de 1988 (art. 5º, X), é aquele que afeta direito de personalidade pertencente ao indivíduo (como a imagem, o nome, a vida privada, a intimidade, dentre outros), causando-lhe tristeza e dor injustamente infligidas pelo ato ilícito provocado por outrem.Nessa toada, o indeferimento administrativo do benefício somente é capaz de gerar dano moral se ficar demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo na esfera psíquica do postulante, tudo por conta de procedimento flagrantemente abusivo a cargo da Administração, na medida em que a tomada de decisões está inserida em sua esfera de atuação.Todavia, no caso concreto, a parte autora somente fez alusões vagas que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora e sem a demonstração de que houve desrespeito ou humilhação do segurado ou desvio ético, inexiste direito à indenização por dano moral.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data do parto, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal .”. 3. Recurso do INSS (em síntese): alega apenas que não houve prova do desemprego involuntário, aduzindo que “a parte autora somente foi se registrar em órgão competente após a perda da qualidade de segurado, o que não fez estender tal período. Assim, não tem direito ao benefício porque a qualidade de segurado manteve-se até 15/03/2020 e seu filho nasceu após tal data”.4. A autora manteve vínculo empregatício de 17/04/2018 a 18/01/2019. O nascimento da filha da autora ocorreu em 21/08/2020. A parte autora juntou aos autos prova documental consistente em “atestado de desemprego” do posto de atendimento ao trabalhador do município de São José dos Campos, constando que a autora está cadastrada no sistema Mais Emprego – MTE, desde 10/02/2020 (fl. 12, Id 182014262), ou seja, antes da perda da qualidade de segurada. Desse modo, restou comprovada a situação de desemprego involuntário da parte autora, fazendo jus à prorrogação do período de graça.5. Assim, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
3. Tendo em vista que os cargos constantes na CTPS já indicavam a possibilidade de tempo especial, cabia ao INSS esclarecer o segurado quanto aos seus direitos e instruir o processo de ofício, nos termos do art. 88, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no caso, pois a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TEMA 1095 DO STF APLICADO. RECURSO DESPROVIDO PARAMANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DO RECURSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. DIB. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2 - Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício, a data da prolação da sentença e o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
3 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial , estando a autora em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade.
4 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
5- Do cotejo da idade da autora e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar a que pertence. Participa do grupo familiar apenas autora e sua filha, que tem deficiência mental e recebe benefício de prestação continuada no valor de 01 salário mínimo, o qual não deve ser considerado na renda per capita familiar, conforme fundamentado acima. Dessa forma, não há renda a se considerar para a autora, que demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (04/10/2013), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque adequadamente arbitrados, considerando o trabalho do causídico e a moderada dificuldade da questão.
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença e o pedido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
10 - Apelação improvida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE ELETRICISTA. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
1. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora (código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
2. Tendo em vista que os cargos constantes na CTPS já indicavam a possibilidade de tempo especial cabia ao INSS esclarecer o segurado quanto aos seus direitos e instruir o processo de ofício, nos termos do art. 88, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no caso, pois a Autarquia Previdenciária, embora tenha concedido o benefício de aposentadoria pretendido, não computou os períodos especiais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.II - À época do ajuizamento da ação o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, e somente após sentença, em recurso adesivo à apelação do INSS foi requerido o adicional de 25% sob o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ter sido constatado na perícia a piora com necessidade de ajuda de terceiros para atividades da vida independente.III - Não foi requerido, antes da sentença, tal benefício, constituindo inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.IV - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo.V - A concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8213/91 sob o benefício de aposentadoria por invalidez concedido no acórdão se mostra extra petita, vez que a decisão ampliou o objeto processual delimitado em petição inicial e estabilizado segundo as regras do CPC para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez à parte autora.VI - O pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo a teor do que dispõem os artigos 329, I e II do CPC atual.VII - O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente podendo ser objeto de julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo, sendo certo que o artigo 493 do CPC não se aplica em grau de recurso, pois está localizado na Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença e, no presente caso, o acórdão excedeu o pedido da parte autora realizado na petição inicial, evidenciado julgamento fora do pedido da parte autora.VIII – Embargos de declaração acolhidos. Acordão reformado, para manter a sentença, julgando improcedente o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - FALTA DE COMUNICAÇÃO PELO INSS DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO AO DETRAN PARA O DESBLOQUEIO DA CNH - DANO MORAL DEVIDO - RECURSOIMPROVIDO.
1. No caso concreto, o INSS, ora apelante, ao conceder o auxílio-doença, oficiou ao DETRAN, em cumprimento à referida Resolução, a incapacidade do apelado para dirigir veículo.
2. Em decorrência, após a cessação da incapacidade, cabia ao INSS comunicar a cessação da incapacidade do apelado, para que o DETRAN processe na forma do dispositivo citado.
3. A jurisprudência, inclusive, reconhece o dano moral no caso, presentes seus pressupostos ensejadores.
4. O montante a título de danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação improvida.