E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO RECEBIDO. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE CONCESSÃO COM O AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. No período de recebimento de auxílio-reclusão pela filha do embargado entre 11/03/2013 a 16/11/2013 não será devido o pagamento do benefício de auxílio-doença.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSSPARA O JULGAMENTO.1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo.2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 10/03/2022. Em 08/08/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.12. No mais, desnecessária análise sobre eventual multa por descumprimento, visto que sobreveio informação de que o recurso administrativo foi enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 263911182), restando cumprida a determinação judicial. 13. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em que foi reformada a sentença, com fundamento na impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, por entender que ele não é motorista, mas sócio de empresa em atividade, na esteira das alegações do INSS trazidas somente em grau de recurso.2. Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o acórdão embargado deixou de verificar que o fato de haver inscrição do segurado nos cadastros do FISCO, como empresário, não significa, por si só, que ele estaria apto à atividade laboral. Nesse ponto, incorreu o julgado em omissão, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração e sanado o vício apontado. E uma vez comprovado que o autor não desenvolveu atividade laboral durante o período em que foi considerado incapaz, objeto do recurso do INSS, é de ser desconstituído o acórdão impugnado e mantida a r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício.3. Relativamente ao pedido de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, embora o acórdão tenha mantido a r. sentença quanto à incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral, o que lhe conferiu o direito à manutenção do auxílio-doença até sua reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, entendo que nesse momento processual é de ser atendido o pedido do autor. O lapso decorrido desde a data do exame pericial, em fevereiro de 2019, aliado à conclusão do laudo pericial, no sentido de que a incapacidade parcial e permanente do autor o impede de exercer atividades laborais e extra laborais que exijam flexão do joelho para carregamento de pesos superiores a 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando, movimentação repetitiva de flexão dos joelhos e tronco, característicos de sua atividade habitual de motorista, são indicativos da necessidade de lhe conceder a aposentadoria por incapacidade permanente.4. As patologias de que são acometidas o autor, conforme descritas no próprio laudo pericial, são degenerativas e não têm cura, aliadas aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, que sempre exerceu apenas atividade braçal, e conta atualmente com 60 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, também são circunstâncias que justificam a concessão do benefício postulado. Considerando que o autor, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer o auxílio-doença, como procedeu a r. sentença, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o quanto acima discorrido, e deverá ser fixado na data do presente julgamento. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.6. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de ser restabelecida a tutela antecipada deferida na sentença, bem como deferida a antecipação da tutela neste momento processual para implantação imediata do benefício por incapacidade permanente.7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão e reformar em parte a sentença. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por ter considerado que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade elegitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do benefício, de modo que a sua pretensão de restabelecimento deve ser rejeitada, e quanto à condenação por danos morais, tendo sido o acórdão recorrido omisso também nesse particular.3. Constata-se que a alegação de que a parte autora não desconstituiu a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento de seu benefício, foi suficientemente abordada na sentença de primeiro e grau, mas aointerporseu recurso de apelação, é certo que, mais uma vez, a autarquia previdenciária não se socorreu de seu direito à ampla defesa, na busca para esclarecer o ponto controvertido, não obtendo êxito em modificar o resultado do processo, apenas repisando o jádito, e apresentando argumentos sem provas.4. Ademais, a parte autora apresentou, desde a peça inicial, prova documental suficiente ao convencimento da Primeira Turma deste Tribunal Federal, e, por esta razão, foi mantido o restabelecimento do benefício em questão.5. No tocante à condenação por danos morais imposta na sentença ao INSS, constata-se a omissão do acórdão, que não abordou o ponto.6. Embora não se desconheça o entendimento segundo o qual não se caracteriza dano moral indenizável o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Administração, a situação verificada na hipótese em muito se distancia da simples negativa aobenefício, pois, de acordo com os autos, houve suspensão abrupta da aposentadoria já concedida, sem a necessária participação do segurado, circunstância que, como dito na sentença, tem potencialidade lesiva.7. Quanto ao valor, impõe-se esclarecer que o juiz deve se ater às circunstâncias econômicas do autor e do réu, além da gravidade do dano e considerou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como dentro dos parâmetros necessários a não caracterizarenriquecimento sem causa do embargado, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.8. O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência, motivo peloqual se faz necessária a integração da fundamentação ao julgado, mas sem atribuição modificativa.9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 13/02/1989 a 05/04/1989, de 01/09/1990 a 30/11/1992, de 04/05/1998 a 30/09/1998, de 01/06/2000 a 30/09/2000, de 05/03/2001 a 31/08/2001 e de 03/11/2003 a 18/11/2003.- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido, em virtude da exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, negou seguimento ao seu recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
- INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como segurada empregada, de 01/05/1977 a 31/05/1981 e de 07/01/2005 a 19/04/2006 e efetuou recolhimentos, de 03/1995 a 06/1995, em 12/1995, de 02/2012 a 07/2012 e em 09/2012.
- O laudo médico pericial, de 10/10/2013, informa que a autora, faxineira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica sem tratamento e sem repercussões importantes, osteoporose densitométrica sem fraturas e doença degenerativa da coluna vertebral própria da idade. Afirma que a autora trabalha dois dias por semana e cuida da própria casa. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Veio estudo social, realizado em 04/12/2013, informando que a autora, com 63 anos, reside com o filho solteiro, com 42 anos, em casa própria, composta por quatro quartos, sala, copa, cozinha, dois banheiros azuleijadose área externa no fundo do imóvel, com boa pintura, piso cerâmica e forro de PVC, murada e com portão de ferro (fotos). Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação sendo dois sofás, duas estantes, duas TVs, mesa com cadeiras, armário, fogão, cama de casal, duas camas de solteiro, guarda-roupas, cômoda, tanquinho. O imóvel está a venda em razão da separação da autora e do ex-marido. O filho da requerente trabalha como polidor na empresa Citroen e recebe salário que gira em torno de R$ 900,00. Possui uma moto Honda ano 2003. A autora possui outros dois filhos que não podem ajudar financeiramente, porque ganham pouco.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade total e permanente, nem a miserabilidade, essenciais à concessão do benefício assistencial .
- Acerca da incapacidade, de se ressaltar que consta do laudo pericial que a autora desenvolve o trabalho de faxineira. Quanto à miserabilidade, vale destacar que embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pelo filho, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. MANTIDO O RECONHECIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Consta dos autos o reconhecimento na via administrativa do caráter especial do labor de 16/03/1988 a 31/03/1994 e de 01/08/1995 a 05/03/1997 (fls. 54).
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 02/10/2012, em que, de acordo com o laudo pericial de fls. 656/666, o autor, no exercício de atividade como "técnico em raio X" e "técnico em radiologia", esteve exposto a agentes agressivos biológicos.
- Enquadra-se a atividade no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64, bem como no Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que aborda os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Observo, no entanto, que não tendo se insurgido o INSS quanto ao tema e, não se tratando de remessa oficial, a aplicação de tal índice seria prejudicial ao autor, pelo que mantenho os honorários de advogado como fixados em sentença, em 15%.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso do autor improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial , estando o autor em situação de vulnerabilidade. Ademais, foi deferida a antecipação da tutela na sentença, o que vai de encontro ao pedido do INSS.
3 - No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos costados aos autos, nos quais se verifica a data de seu nascimento em 29/09/1952.
4 - Do cotejo do estudo social e da idade do autor, bem como a penosa atividade laborativa que desempenhou em sua vida (rural), é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. O autor não trabalha, não recebe qualquer tipo de benefício e vive da ajuda de sua filha, que constitui grupo familiar autônomo, não podendo, sequer, sua renda ser considerada para os fins aqui propostos. Assim, demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - Deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença (data da citação). Nesse ponto, vale ressaltar que a ação foi proposta em 15/04/2014, tendo o INSS apresentado contestação, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir (STF, REX 631.240 MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ 03/09/2014).
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
7 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
9 - Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. Não prospera o recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSMODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte ré, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material constante da sentença vergastada e repercutido no Acórdão desta Corte.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração da parte autora, tendo em vista a correção de erro material e a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos do benefício postulado.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "(a) corrigir erro material constante da sentença, (b) reafirmar a DER para a data em que a parte autora faz jus ao benefício postulado, (c) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, (d) ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, (e) negar provimento à apelação da parte ré no mérito e, por fim, (f) determinar a implantação do benefício".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, MAS SEM EFEITOSMODIFICATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
10. Considero temerária a concessão da tutela da evidência, pois a parte autora já recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DO AUTOR. DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Hipótese em que os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, e, sendo concedido o benefício na DER reafirmada, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. AGENTE FUNERÁRIO. TEMAS 208 E 211 DA TNU. PPP REGULAR COMPROVA A ATIVIDADE OCUPACIONAL EXPOSTO A VIRÚS E BACTÉRIAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARAMANTER A SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
1.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (ocasionou a fratura no pé), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3.Omissão sanada.
4.Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos modificativos. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Sucumbência recursal do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VÍNCULOS URBANOS CNIS ESPOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração à semelhança dos recursos extraordinário e especial consistem em recurso de impugnação vinculada devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o INSS sustenta erro material no acórdão recorrido, uma vez que não indicou o período de atividade rurícola que foi reconhecido. Alega ainda haver contradição no acórdão, visto que a parte embargada não é segurada especial. Aduz que oesposoda parte embargada exerceu a atividade urbana desde 1978 e se aposentou por tempo de contribuição com benefício no valor de R$ 4.389,18.3. Ambas as alegações constituem fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.4. Na presente demanda, o preenchimento do requisito etário é incontroverso, tendo em vista que a parte embargada nasceu em 25/08/1956.5. Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento celebrado em 1975, constando a qualificação do cônjuge como lavrador e a certidão de nascimento do filho nascido em 1976, na qual consta aprofissão do genitor (seu esposo) como lavrador.6. Embora configurado o início de prova material de atividade rural, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o CNIS do esposo, Sr. Jason Alves Pereira, apresentavínculos urbanos de 15/08/1979 até 03/2022, com rendimentos superiores àqueles dos trabalhadores rurais em regime de economia de subsistência. Por sua vez, as informações constantes do CNIS da parte embargada revelam que ela verteu contribuições para oregime geral previdenciário, como empregada, nos períodos de 01/09/1986 a 16/02/1987, 01/04/1989 a 08/09/1989 e de 02/04/1990 a 12/11/1990 e que as contribuições não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadeurbana. Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período de labor rurícola, os elementos contidos nos autos afastam a qualidade de segurada especial da parteembargada.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, razão pela qual se faz necessária a sua integração do julgado para sanar a contradição e julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.9. Nestes termos, para sanar a contradição apontada ACOLHO OS EMBARGOS para julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.10. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitosmodificativos.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSSPARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.