PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual de auxiliar de farmácia.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Desnecessário a realização de perícia no local de trabalho da recorrente, posto que os elementos probantes não infirmam a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a própria autora disse que está trabalhando no momento e declarou que executa sua atividade laboral a maior parte do tempo sentada, o que demonstra, como observa o perito judicial, de que a doença ou lesão não gera limitação para a atividade habitual. Nesse contexto, os dados do CNIS (fls. 125/130) demonstram que a parte autora continua trabalhando para o mesmo empregador regularmente.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor, de 56 anos de idade, profissão forneiro, apresenta quadro clínico de espodilartrose em região cervical e lombar com protrusão discal em região lombar e síndrome do manguito rotador direito de grau leve. O jurisperito conclui que as doenças apresentadas não geram incapacidade labora para exercer suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 17/09/2015 (fls. 80/82) afirma que a autora, de 63 anos de idade, que trabalhou como zeladora durante 04 anos, anteriormente doméstica, e sem trabalhar há 04 meses (sic), refere dor em ombros e coluna cervical há 01 ano. Entretanto, o jurisperito concluiu que a parte autora não momento não está incapacitada para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, equidistante das partes e, outrossim, especialista na patologia da parte autora, porquanto é ortopedista e traumatologista. Nesse contexto, a documentação médica carreada pela recorrente após a realização da perícia médica (fls. 112/121), mais recente do que aquela que instruiu a exordial, em nada fragiliza a conclusão do jurisperito, posto que apenas confirma o tratamento médico da autora (fisioterapia) e a medicação usada pela mesma, sem ventilar qualquer incapacidade laborativa.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para suas atividades habituais. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho na atividade habitual da autora nas lides do lar.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, o histórico médico, a análise da documentação médica, a profissão exercida, o fator etário, além do exame clínico.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, ensino médio incompleto (2º ano do curso técnico de contabilidade), profissão empregada doméstica, é portadora de Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, Osteopenia, Varizes em membros inferiores e depressão há 05 anos. Entretanto, o jurisperito conclui que não há incapacidade. Assevera que não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de radiculopatia.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. É certo que a autora possui doenças degenerativas, sem cura, no entanto, o perito judicial anota que são passíveis de controle medicamentoso (resposta ao quesito "14" da autora - fl. 42). Ademais, mesmo sendo portadora das patologias descritas há 08 anos (osteodiscoartrose da coluna lombossacra) e 05 anos (depressão) a recorrente trabalhou regularmente como empregada doméstica até 31/01/2014.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 11/05/2015, afirma que o autor, de 52 anos de idade, carpinteiro, apresenta pós-operatório de artroscopia em joelhos direito e esquerdo, com sucesso cirúrgico, tendinopatia em membros superiores e lombalgia, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia. Conclui o jurisperito, que está apto para as atividades laborais, não sendo constatada incapacidade laborativa na perícia médica.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O laudo pericial emanado de perito judicial especialista na patologia da parte autora, na área de ortopedia e traumatologia, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O autor não logrou infirmar a conclusão do perito judicial, mormente se considerar que dos dois documentos médicos do ano de 2013 (cópias) carreados aos autos, um dos quais é referente ao tratamento fisioterápico, não se extrai que está incapacitado para o trabalho habitual.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade laborativa, não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IINCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 09/05/2016, afirma que a autora, então com 54 anos de idade, função de serviços de limpeza, é portadora de espondiloartrose lombar com protrusão discal em múltiplos níveis e osteoatrose de joelhos (sem limitações funcionais). O jurisperito anota que o exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores e nos membros inferiores não há crepitações à mobilização dos joelhos e nem limitação dessas articulações; e que na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis e nem contratura da musculatura vertebral. Assevera que os quadros dolorosos podem cursar com períodos de melhora e exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas; que no momento a parte autora não apresenta sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas; que há restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos intensos, mas não há impedimento para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes. Observa, ainda, que no que se refere à queixa de dores nos joelhos, a autora não apresenta limitações funcionais nessas articulações e, assim, não há restrições para o trabalho em decorrência disso, e que as dores podem ser minoradas com o uso de medicação. Conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos, todavia, apresenta capacidade laborativa residual para atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de limpeza em pequenos ambientes, cozinheira, copeira, vendedora, bordadeira e passadeira. Atesta que a data de início da incapacidade foi em maio de 2014 de acordo com os relatórios médicos apresentados.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de serviços de limpeza (empregada doméstica).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu o apelo da autora não tem o condão de infirmar o trabalho do perito judicial e a conclusão lançada na r. Decisão guerreada. Os atestados médicos dos anos de 2014 e 2015 e de fevereiro de 2016, já constam dos autos pois instruíram a inicial. Já o atestado de fl. 55vº, datado de 22/07/2016, trazido aos autos na seara recursal, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. No documento consta a descrição das patologias da parte autora, indicação de acompanhamento médico e solicitação de exames do joelho.
- Se a incapacidade laborativa não foi constatada, não há necessidade de se analisar as condições pessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que autora, atualmente embaladeira e coladora de etiqueta é portadora de tendinopatia em ombros, ansiedade generalizada e fibromialgia, contudo, o jurisperito conclui que apesar da incapacidade parcial e temporária, não há incapacidade para função laboral readaptada atual. Na resposta ao quesito da parte autora, reafirma que não há limitação para atividade laboral readaptada e não apresenta limitação para atividades laborais atuais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. Precedentes desta Corte.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 61 anos de idade, do lar, apresenta diagnóstico de cervicalgia, dislipidemia, glicose periventricular e histórico de transtorno depressivo, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações mentais. Conclui o jurisperito, que está apta para as atividades do lar.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu o recurso de apelação não tem o condão de infirmar a avaliação do expert judicial, porquanto no que diz respeito ao exercício de atividade laborativa, apenas há "recomendação de restrição para esforços físicos indevidos." Assim sendo, se infere que a recorrente pode desempenhar as atividades habituais no lar se seguir a recomendação médica quanto à dosagem dos esforços físicos.
- O conjunto probatório,analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Relativamente aos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que no momento do exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do trabalho atual (cabeleireira) da autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado. Desse modo, descabida a alegação de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/04/2015 (fls. 51/56) afirma que a autora, de 37 anos de idade, com histórico laboral de vendedora autônoma em diversas áreas, em serviços gerais, principalmente como faxineira, e vendedora de cartelas de bingo, refere atualmente, não ter trabalho formal, fazendo "bicos" como vendedora autônoma. Tem como queixas clínicas, "dores no corpo", dores nas articulações, fadiga a médios esforços e sensação de crepitação nos dedos das mãos. Relata que o seu quadro clínico decorre do fato de ter Lúpus Erimatoso Discoide, doença que começou a se manifestar aos 18 anos, porém, o diagnóstico foi feito no ano de 2006, no serviço de reumatologia onde é acompanhada até hoje (sic). O jurisperito constata por meio do exame físico e através dos laudos dos especialistas constantes dos autos, a existência dos diagnósticos de Lúpus Erimatoso Discoide e Esclerose Sistêmica Progressiva e, ainda, hipótese de Lúpus Erimatoso Sistêmico. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas observa que, em seu estágio de evolução, as doenças da autora permitem trabalhar, desde que em atividades que demandem pouco esforço físico. Anota que não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Diz, outrossim, que como a parte autora faz acompanhamento especializado regularmente, tem 37 anos de idade e tem seu histórico profissional experiência como vendedora, "pensa" que poderia ser capacitada e treinada aa exercer outra função de maneira que lhe garanta sustento.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho de vendedora autônoma, atividade habitual da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, que pode ser exercida desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do jurisperito, na medida em que o Relatório Médico de 13/01/2015 (fl. 20), elaborado por médica dermatologista, nada atesta sobre a incapacidade laborativa, e dentre as medicações prescritas, há recomendação de uso de protetor solar FPS 60. Já o Relatório Médico de 14/01/2015, expedido por médica especializada em reumatologia, também nada atesta sobre a existência de incapacidade para o trabalho, confirma apenas o tratamento ambulatorial o uso de medicação.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há capacidade laborativa para a profissão habitual de vendedora autônoma.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição a ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Deferimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe a parte autora.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Acórdão embargado reconheceu a especialidade de período, com fundamento em PPP, embasado em laudo ambiental firmado por profissional não habilitado.- Nos termos do § 1.º, do art. 58, da Lei n.º 8.213/91, para a comprovação da atividade especial, é necessário a apresentação de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, habilitado à aferição de eventuais fatores de risco existentes no ambiente laboral.- O PPP apresentado indica como responsável pelos registros ambientais profissional que não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não se configurando prova hábil para se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período questionado.- De rigor o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada, com a improcedência do pedido.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Conforme precedentes do STF e do STJ, o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes ao tempo de preenchimento dos requisitos da aposentadoria independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o tempo anterior seja computado, para fins de verificação do direito à aposentadoria sendo que, uma vez indenizado, tal período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do tempo de contribuição após a indenização.
3. De regra a averbação de período indenizado é cabível somente após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, exceto quando o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão da GPS e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Os efeitos financeiros da revisão são devidos a contar do pedido de revisão administrativa, porquanto comprovado o requerimento administrativo de revisão e a existência de períodos especiais reconhecidos em demanda anterior, com decisão já transitada em julgado.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Contudo, prejudicada a questão em face do óbito do segurado anteriormente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO APÓS A DII. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO EXPRESSO. FIXAÇÃO DA DIB. DII ESTIMADA. PEDIDO INICIAL PARARESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Cessado o benefício de auxílio-doença, o regresso ao trabalho após a DII não significa ausência de incapacidade para exercício laboral, até porque, é notório, a realidade fática de muitos trabalhadores obriga-os, mesmo sem disporem de condições físicas plenas, à retomada do exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
4. Não há julgamento ultra petita se existe pedido alternativo expresso expandindo os parâmetros do pedido de modo a abarcar o que foi concedido em sentença.
5. O momento de início da incapacidade, quando apenas estimado pela perícia judicial, deve ser considerado junto das demais provas, em especial aquelas advindas de conclusões periciais no âmbito administrativo, para determinação da data de início do benefício mais consentânea com o conjunto probatório e o pedido inicial da parte autora para restabelecimento de benefício.
6. É possível a fixação de multa cominatória na decisão que concede a antecipação dos efeitos de tutela, não se revelando excessivo o quantum de R$ 100,00 (cem reais) por dia, não incidindo neste caso o limite de 20% imposto no art. 601 do CPC/73 (repetido no art. 774 do CPC/2015), eis que o dispositivo versa sobre a penalidade decorrente da litigância de má-fé, o que não se confunde com a multa cominatória.