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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS ...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Os efeitos financeiros da revisão são devidos a contar do pedido de revisão administrativa, porquanto comprovado o requerimento administrativo de revisão e a existência de períodos especiais reconhecidos em demanda anterior, com decisão já transitada em julgado. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Contudo, prejudicada a questão em face do óbito do segurado anteriormente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5002790-40.2018.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002790-40.2018.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

​SERGIO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES propôs ação de procedimento comum em 01/08/2018, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial , a contar da data de entrada do requerimento administrativo (27/08/2015), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO das parcelas devidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I e II, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro o direito do autor ao recebimento de aposentadoria especial, com data de início (DIB) fixada em 01/08/2006, com efeitos financeiros a contar do requerimento de revisão administrativa (27/08/2015);

(b) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o trânsito em julgado, cumpra obrigações de fazer, consistentes em conceder o benefício de aposentadoria especial, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação, no mesmo ato cessando o benefício inacumulável de aposentadoria por tempo de contribuição (LBPS, art. 124);

(c) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre 27/08/2015 e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período, em especial os decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/152.963.886-8 (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;

(d) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado a título de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo, por serem elas o proveito econômico objeto desta ação;

(e) condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir em relação à concessão de aposentadoria especial, ante a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Aponta ainda a necessidade de extinção do pedido em razão da aplicação do instituto da coisa julgada, bem como a decadência do direito, que fulminaria o direito da revisão pretendida. Pleiteia que a DIB revista seja fixada somente a partir do afastamento da atividade especial, bem como os efeitos financeiros sejam fixados a partir da sentença ou da data de citação, pleiteando a adoção da TR como índice de correção das parcelas atrasadas (evento 27, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Após o óbito do autor, a sucessão restou regularmente processada nos autos ora na esfera recursal.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Falta de interesse recursal

No que concerne à prescrição, verifica-se que a sentença já reconheceu a prescrição quinquenal pretendida pelo INSS, razão pela qual não conheço do recurso no ponto, por falta de interesse recursal.

Quanto aos demais pontos, o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Da falta de interesse de agir

Argumenta o INSS, a ausência de interesse de agir em relação à concessão de aposentadoria especial, ante a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa.

A questão restou assim decidida pelo magistrado sentenciante (evento 21, SENT1):

(b) Interesse de Agir

O INSS arguiu carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido administrativo de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, porque o pedido de revisão incluía períodos posteriores a DER.

Embora não se dispense o prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo, a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que o segurado não se dirigiu previamente à autarquia, ingressando diretamente na via judicial, visto que, conforme se denota da análise do processo administrativo, houve no caso anterior pedido de revisão de benefício na esfera administrativa.

Ao receber o segurado na Agência da Previdência Social (APS), cabe ao servidor autárquico analisar o histórico contributivo e as profissões exercidas pelo trabalhador (CNIS, CTPS, etc.), deferindo-lhe o benefício mais vantajoso possível. Bastaria considerar os períodos de atividade especial reconhecidos em sentença para verificar o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial. Se o servidor não cumpre tal papel, atua de modo deficiente, levando a um indeferimento ilegal do direito do autor à revisão do benefício, o que por si só caracteriza o interesse processual necessário ao ingresso em juízo. Sobre o tema, cito precedente:

Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários (TRF4, APELREEX 0029591-88.2006.404.7100, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/09/2011).

Entendo, portanto, que, tendo o segurado comparecido à Agência da Previdência Social (APS) e não tendo obtida a revisão postulada, existe interesse processual para justificar o ingresso em juízo em busca da prestação previdenciária que deixou de ser deferida pela autarquia.

Portanto, está presente o interesse de agir.

De fato, administrativamente, quando do pedido de revisão do benefício em 2015, o autor requereu a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (evento 1, OUT9), e como bem analisado pelo magistrado sentenciante, cabe ao servidor da Autarquia Ré averiguar as provas a ele submetidas e deferir ao segurado o benefício mais vantajoso.

Assim, não prospera o recurso nesta parte.

3. Da decadência

A pretensão da Autarquia não merece guarida.

Postula a parte autora, a revisão do benefício com DIB em 01/08/2006, mas que foi implantado apenas em 20/10/2011, conforme comprova o documento juntado ao (evento 15, PROCADM1, p. 39).

O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício [...]".

Nesse sentido, o entendimento do STF, conforme julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, em 16/10/2013, em sede de repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Assim, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o ajuizamento desta ação, não há falar em decadência.

4. Da coisa julgada

Argumenta o INSS que o pedido da parte recorrida merece ser extinto de plano. Isso porque o requerimento administrativo formulado em 03.11.2015 já foi objeto de demanda judicial, como já bem verificou o juízo processante, referindo o despacho que gerou o evento de nº 4.

Aponto que a sentença solveu a controvérsia de forma adequada, atenta à prova dos autos, merecendo confirmação, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

(d) Coisa Julgada

Nos autos do processo n. 2007.71.00040305-1, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/04/1991 a 19/08/1996, 01/04/1997 a 08/12/2000, 09/12/2000 a 01/08/2006 e a sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O objeto desta ação, contudo, não é conversão da atividade especial em tempo comum, mas o cômputo do período como tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria especial. Assim, há coisa julgada apenas parcialmente, no que tange à declaração dos períodos de 16/04/1991 a 19/08/1996, 01/04/1997 a 08/12/2000, 09/12/2000 a 01/08/2006 como especiais, coisa julgada que aproveita ao autor.

Destarte, a pretensão ora formulada pelo demandante, de aproveitamento dos períodos especiais reconhecidos para obtenção de aposentadoria especial, não está obstada por coisa julgada.

Por fim, acrescento que, da análise dos documentos colacionados aos autos (evento 7, OUT2, evento 7, OUT3, evento 1, OUT11 e evento 15, PROCADM1), o enfoque da ação judicial anterior (nº 5000749-37.2016.4.04.7108/RS) foi de analisar a possibilidade de desaposentação e, concomitantemente, a concessão de nova aposentadoria ao segurado, independente de devolução dos valores já recebidos. Tal pedido é que foi julgado improcedente e que não tem relação alguma com o requerimento da presente ação.

Pelo expostos, não prospera o recurso do INSS neste ponto também.

5. Mérito

Ultrapassadas as questões acima, o recurso do INSS limita-se ao pedido de reforma da sentença para que a DIB revista seja fixada somente a partir do afastamento da atividade especial, bem como os efeitos financeiros sejam fixados a partir da sentença ou da data de citação, pleiteando a adoção da TR como índice de correção das parcelas atrasadas.

Quanto a estas questões, assim constou na sentença (evento 21, SENT1):

(e) Aposentadoria Especial

Conforme o art. 57 da LBPS, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos".

As atividades reconhecidas como especiais, no caso em análise, dão ensejo à concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.

A parte autora apresenta a seguinte consolidação de atividade especial:

Data inicialData FinalFatorTempo até 01/08/2006 (DER)
03/06/198004/02/19861,005 anos, 8 meses e 2 dias
01/03/198615/04/19911,005 anos, 1 mês e 15 dias
16/04/199119/08/19961,005 anos, 4 meses e 4 dias
16/04/199708/12/20001,003 anos, 7 meses e 23 dias
09/12/200001/08/20061,005 anos, 7 meses e 23 dias

In casu, considerando o reconhecimento do exercício de atividade especial (reconhecida na via administrativa e judicial), a parte autora conta com 25 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço especial na DER (01/08/2006), fazendo jus à concessão de aposentadoria especial (B-46).

(f) Correção Monetária e Juros de Mora

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), ao fixar a TR, foi em parte declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 relativamente ao período de tramitação do precatório. A constitucionalidade do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório está sendo analisada pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947, Tema 810), com EDCl interpostos, pendentes de julgamento, inclusive quanto à modulação de efeitos. Assim, na linha de reiterados precedentes do TRF/4, tenho por bem postergar a definição dos índices e taxas a serem utilizados para a fase de cumprimento do julgado, ante o caráter vinculante da decisão a ser proferida (art. 927, III, do CPC), evitando-se a interposição de recursos sobre o tema, que atrasariam o pagamento dos valores incontroversos.

(g) Termo Inicial dos Efeitos Financeiros

As diferenças de renda entre os benefícios são devidas desde a data do pedido de revisão administrativa, efetivado em 27/08/2015, conforme requerido na emenda à petição inicial (item c.1).

(h) Afastamento do Trabalho versus Aposentadoria Especial

O INSS alega que, após concedida aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente permaneceu trabalhando na mesma empresa, sob a ação de agentes especiais, razão pela qual não faria jus a atrasados.

A Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. [...]

Art. 57 [...]

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

A Corte Especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça exercendo atividades que impliquem sujeição a agentes nocivos, pelas seguintes razões: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).

Não vejo qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em comento. A aposentadoria especial viabiliza a inativação do segurado com tempo de serviço bastante inferior ao ordinário. Não se mostra desarrazoado que o legislador, em troca deste benefício, exija do beneficiário que se afaste de atividades insalubres como condição para poder se inativar precocemente. A Constituição Federal não veda ao legislador ordinário, no seu amplo espaço de conformação legislativa, que fixe condições e restrições para gozo do benefício de aposentadoria especial. Pelo contrário, o art. 22, inc. XVI, estabelece que compete à União legislar sobre "condições para o exercício de profissões". Logo, o Congresso Nacional pode deliberar sobre condições para o exercício de profissões insalubres, fixando dentre elas a de "não ser beneficiário de aposentadoria especial". A razão subjacente ao benefício é dupla: premiar o trabalhador que esteve exposto a agentes nocivos e retirá-lo de tal exposição, antes do tempo ordinário, mediante compensação financeira (o trabalhador ganha como renda 100% da média contributiva sem precisar para tanto cumprir o tempo convencional: 35 anos para homens; 30 anos para mulheres).

Se se entender que, porque a CF/88 não estabeleceu requisitos para gozo da aposentadoria especial o legislador ordinário não pode estabelecê-los, dir-se-á, também, que o requisito básico de implemento do benefício (15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço especial) é também inconstitucional, por não estar previsto na Carta Magna? Tal argumento não vinga. A Constituição Federal não tratou do tema, que, logo, pode ser amplamente regulado pelo legislador ordinário.

O direito ao livre exercício de trabalho não tem seu núcleo duro violado pelo § 8º do art. 57, pois pode o trabalhador, querendo, permanecer trabalhando, desde que o faça recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (que não é pena, mas benefício). Pode o trabalhador, portanto, optar entre seguir trabalhando sob a ação de agentes nocivos, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, ou receber benefício mais vantajoso (aposentadoria especial), com a condição de se afastar de atividades insalubres.

É dado ao legislador criar estímulos para que as pessoas protejam a sua saúde. Cabe sim interferência do poder público na matéria em comento (saúde pública, coletiva e individual). Não se pode dizer que tal campo é de regulação exclusiva do próprio trabalhador, que, querendo, deve poder prejudicar a própria saúde, a seu exclusivo critério, mesmo que esteja sendo favorecido por benefício de privilegiados requisitos aquisitivos. De forma análoga, a norma que impõe o uso de cinto de segurança em veículos automotores é constitucional. Não se trata de indevida interferência do poder público em assunto supostamente privado, particular, imune à regulação legislativa. Enfim, para proteger a saúde de cidadãos, pode o poder público fixar vedações categóricas (proibições), bem como desestímulos, incentivos, prêmios, ônus, e é exatamente isto que faz o § 8.º do art. 57, sem afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, observe-se que a restrição do § 8.º se destina a proteger a saúde do próprio trabalhador (finalidade constitucionalmente válida), o qual, ademais, mantendo-se sob a ação de agentes nocivos, gerará gastos mais elevados para o sistema único de saúde, o que é inconveniente do ponto de vista do interesse público e consiste em mais uma razão que autoriza a intervenção do legislador, observado o princípio da razoabilidade.

De qualquer forma, tratando-se de matéria pacificada no âmbito do TRF em sentido contrário, ressalvo posição para o efeito de rejeitar a tese de defesa e declarar o direito do requerente de, mesmo após a implementação da aposentadoria especial, permanecer exercendo atividades insalubres, a seu exclusivo critério.

No caso do autor, considerando a inconstitucionalidade, o trabalho por ele exercido após a sua aposentadoria não poderá impedir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Quanto aos efeitos financeiros, o autor comprovou o requerimento administrativo de revisão em 03/11/2015 e os períodos especiais já haviam sido reconhecidos em demanda ajuizada em 2007, conforme comprovam os documentos juntados ao evento 15, PROCADM1, com decisão já transitada em julgado quando do requerimento de revisão. Assim sendo, não há alteração a ser feita na sentença, eis que em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante neste Colegiado.

Quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 06/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Da análise do que restou decidido nos embargos de declaração, pois, observa-se que houve alteração em parte da tese inicialmente firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial. Da mesma forma, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos, em 23/02/2021, fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado aquele mesmo limite temporal.

Sintetizando, portanto, o entendimento aplicável até o momento quanto à matéria, em observância ao Tema 709 do STF:

a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que receba aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial.

c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.

d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, o que ocorreu em 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á, a contar de então, à suspensão do pagamento do benefício.

Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER do pedido de revisão, no caso, e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.

Na hipótese, o segurado faleceu em 2021, motivo pelo qual prejudicada esta questão, considerando que ainda não houve implantação da aposentadoria especial (evento 44, CERTOBT2).

Correção monetária e juros de mora

No ponto, a sentença determinou a postergação da definição dos índices e taxas a serem utilizados para a fase de cumprimento do julgado, ante o caráter vinculante da decisão a ser proferida em regime de repercussão geral.

Quanto ao ponto, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Desse modo, não prospera o recurso do INSS.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Recurso do INSS parcialmente não conhecido em relação à alegação de prescrição e prejudicado quanto à questão da necessidade de afastamento da atividade para a implantação da aposentadoria especial, ante o óbito do autor da demanda notificado aos autos.

Quanto aos demais pontos, negado provimento ao recurso do INSS.

De ofício, adequar os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260630v16 e do código CRC 6872e688.Informações adicionais da assinatura:
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5002790-40.2018.4.04.7129
40004260630.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002790-40.2018.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: BRUNO LUIZ MENDES RODRIGUES (Sucessor)

APELADO: ANDERSON LUIZ MENDES RODRIGUES (Sucessor)

APELADO: FERNANDO LUIZ MENDES RODRIGUES (Sucessor)

APELADO: GABRIELA MENDES RODRIGUES (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. pedido de revisão na esfera administrativa. efeitos financeiros. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.

1. Os efeitos financeiros da revisão são devidos a contar do pedido de revisão administrativa, porquanto comprovado o requerimento administrativo de revisão e a existência de períodos especiais reconhecidos em demanda anterior, com decisão já transitada em julgado.

2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Contudo, prejudicada a questão em face do óbito do segurado anteriormente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294139v3 e do código CRC 37eea327.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:49


5002790-40.2018.4.04.7129
40004294139 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5002790-40.2018.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

APELADO: BRUNO LUIZ MENDES RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

APELADO: ANDERSON LUIZ MENDES RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

APELADO: FERNANDO LUIZ MENDES RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

APELADO: GABRIELA MENDES RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 100, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

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