DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/03/1997 a 17/05/2011 (data de emissão do PPP), vez que trabalhou como "auxiliar de serviços", no Hospital das Clínicas de São José de Ribeirão Preto/SP, e no período de 11/01/1998 a 17/05/2011 (data de emissão do PPP), vez que exerceu a função de "servente/auxiliar de serviços", na Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência, estando exposta a agentes biológicos, executando a descontaminação de depósito de lixos infectados, sangue, diurese, materiais perfuro-cortantes contaminados, limpando cadeiras de roda, coletando lixos, entre outros, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 18/21).
3. Os períodos trabalhados pela autora de 21/08/1979 a 13/05/1981, de 05/08/1985 a 23/03/1989, e de 03/04/1989 a 24/08/1990, na função de "faxineira/serviços gerais" não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que nestes períodos, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
4. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 06/03/1997 a 17/05/2011.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, somados com os demais períodos insalubres já reconhecidos pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (07/11/2011), perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSÁRIA ASSINATURA DE ENGENHEIRO DO TRABALHO NO PPP. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA BENESSE.
I - Agravo retido desprovido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador, como os agentes nocivos apontados no laudo técnico, não sendo exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99). Desnecessária a expedição de ofício para a empresa empregadora, para que esta apresente PPP assinado por Engenheiro do Trabalho.
II- Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra o exercício das funções do demandante, com exposição de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. VII, DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC/73, a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso oportunamente apresentado nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- O novo “PPP” apresentadona rescisória não constitui documento novo, na medida em que contém elementos conflitantes com o “PPP” apresentado na ação originária, pela mesma empresa, sem que tenham sido trazidos os laudos técnicos que serviram de base para a confecção dos “PPPs” ou outro elemento de prova, apto a justificar o ocorrido.
III – Impossível identificar qual dos PPPs apresentados tem as informações corretas acerca das condições de trabalho as quais o autor estava submetido.
IV – O novo “PPP” foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não há nenhum elemento de prova capaz de confirmar a alegação de que o referido documento foi expedido com base em informações existentes em laudo técnico elaborado em data anterior à formação da coisa julgada.
V- Ação Rescisória improcedente.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Analisando as cópias das CTPSs trazidas aos autos (seq 03, fls. 26/30) e a pesquisa CNIS (seq 08), bem como a contagem de tempo efetuada na via administrativa (seq 03, fls. 91/92), verifico que o INSS incluiu no tempo de serviço/contribuição da segurada todos os vínculos empregatícios registrados em CTPS, bem como o intervalo em gozo de benefício de auxílio-doença (de 22.06.2012 a 07.08.2012), sendo que não houve períodos de recolhimento como contribuinte individual.Logo, não há interesse de agir em relação a essa parte do pedido, devendo o processo, nestes pontos, ser extinto sem resolução do mérito.Passo a analisar o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades.(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Períodos: de 01.09.1988 a 28.07.1990, de 07.08.1990 a 18.01.1991, de 08.05.1991 a 11.07.1993, de 03.08.1994 a 25.08.1994 e de 15.05.1995 a 01.04.1997.Empresas: Maxi Tintas Comércio e Representações Ltda, Troféu Produtos Esportivos Ltda, Supermercado Bozelli Ltda, Sercol Matão S/C Ltda e Serviços de obras sociais de Matão – S.O.S.Setores: não informados.Cargos/funções: auxiliar de escritório, auxiliar P.C.P., balconista-A, auxiliar administrativo e fiscal de área azul.Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 03, fls. 26/28) e declaração da empresa Maxi Tintas Comércio e Representações Ltda (seq 19).Agentes nocivos: não informados.Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois os cargos/funções exercidos até 28.04.1995 não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição da segurada a qualquer agente nocivo à saúde nestes períodos. De fato, considerando os cargos anotados na CTPS, infere-se que a autora exercia funções de natureza eminentemente administrativa. Desse modo, mesmo se houvesse exposição a algum fator de risco, isso não se daria de modo relevante, descaracterizando a especialidade do labor. Por outro lado, no que concerne ao cargo de fiscal de área azul (exercido entre 15.05.1995 e 01.04.1997), pode-se adotar como paradigma o PPP de fls. 18/23 da seq 03, no qual consta que a segurada exerceu o mesmo cargo entre 02.04.1997 e 31.03.2001. Todavia, os fatores de risco indicados naquele formulário (calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, acidentes e ergonômicos) não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial. Outrossim, quanto ao pedido para realização de perícia por similaridade (vez que a grande maioria dos ex-empregadores se encontram inativos e a empresa Sercol Matão mudou-se do endereço indicado na petição inicial – AR de fl. 01 da seq 14), considerando o tempo decorrido (em torno de 30 anos), a diversidade de empresas e os cargos/funções exercidos, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similares àqueles em que a autora laborou. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida comfundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).Períodos: de 02.04.1997 a 15.06.2004 e de 01.06.2007 a 15.10.2019.Empresa: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Matão – APAE.Setores: fiscal e administrativo.Cargos/funções: fiscal área azul (até 31.03.2001), auxiliar administrativo e secretária.Atividades: fiscal área azul: realizar a venda de talões de área azul, fiscalizar os veículos estacionados quanto ao uso correto do talão, preencher infrator quando necessário e prestar atendimento aos clientes; auxiliar administrativo e secretária: organização e arquivos de documentos, contas a pagar, recebimento do acerto de contas do telemarketing, controle de ponto dos estagiários, emissão de recibos das doações mensais, emissão de recibos das despesas dos professores conveniados, planilha mensal das despesas dos professores, controle do convênio médico dos funcionários, atendimento às solicitações da área azul (controle de impressos, controle de estoque dos talões de venda e infrator, etc), serviços de banco, elaborar relatório financeiro, dentre outros.Meios de prova: PPP (seq 03, fls. 18/23).Agentes nocivos alegados: calor de 31º C e radiação não ionizante (até 31.03.2001), acidentes (quedas de mesmo nível) e agentes ergonômicos (postura inadequada).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois nesta época não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O calor e a radiação não ionizante não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial, vez que provenientes de fonte natural (luz solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não constam nos anexos na legislação correlata ao tema. Além disso, a descrição das atividades desenvolvidas pela autora nos cargos de auxiliar administrativa e secretária demonstram que ela exercia funções de natureza eminentemente administrativa. Logo, eventual exposição a agentes nocivos não se dava de modo relevante.Não bastasse, o PPP indica a utilização de EPI eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos autos, devidamente preenchido pelo empregador, desnecessária a realização de perícia técnica. Eventual discordância da autora com as informações constantes no PPP deve ser dirimida perante a justiça do trabalho.Período: de 16.06.2004 a 09.08.2005.Empresa: Prefeitura Municipal de Matão.Setor: departamento de educação.Cargo/função: auxiliar de serviços gerais.Atividades: executar trabalhos rotineiros de copa e limpeza em geral, zelar pela boa organização da copa, realizar a limpeza nas dependências, cuidar da limpeza e conservação dos banheiros, recolher lixo dos cestos e executar tarefas afins.Meios de prova: PPP (seq 22).Agentes nocivos: não informados.Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade.Período: de 01.11.2006 a 31.05.2007.Empresa: Mac Comércio Importação e Exportação de Produtos Odontológicos Ltda.Setor: administrativo.Cargo/função: auxiliar de escritório.Atividades: responsável por auxiliar na digitação de documentos, preparar relatórios e planilhas, organizar arquivos, controlar estoque de material de escritório e realizar atendimento telefônico e presencial.Meios de prova: PPP (seq 14, fls. 03/04).Agentes nocivos: não informados.Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade.Portanto, sem tempo de serviço especial a acrescentar à contagem administrativa (27 anos, 09 meses e 25 dias), a autora não tem direito aos benefícios pleiteados, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Também não há se falar em reafirmação da DER, vez que até a presente data ela não teria cumprido os requisitos necessários à aposentação.Ante o exposto, (a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente, e (b) extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos. (...)”. 3. Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, alega que: “DOS PERÍODOS ESPECIAISNo caso em tela, conforme demonstram os documentos em anexo, o peticionário desenvolveu atividades consideradas especiais de acordo com os Decreto nº 53.831/64 e 83.080/97.Pacífica é a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência do enquadramento da função desempenhada não obsta para a conversão de período especial, uma vez que o rol das atividades inscritas no regulamento da Previdência Social é meramente exemplificativo.Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos nos seus anexos, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Cabe destacar, ainda, que o uso do EPI, por si só, não afasta/neutraliza a natureza insalubre da atividade desenvolvida.No período de 02/04/97 a 31/03/2001 a empregadora forneceu PPP, os quais demonstram a insalubridade sofrida pelo peticionário, juntadas seq. 03, fls. 18-23, os quais não foram consideradas.O EPI não afasta a insalubridade.Reitera-se a reafirmação da DER.REQUERIMENTOS FINAISASSIM SENDO, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reforma da decisão proferida pelo Juiza quo, nos seguintes termos:1. Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos citados na inicial;2. O reconhecimento da especialidade apontada nos períodos de apresentação do PPP de 02/04/97 a 31/03/2001;3. Requer o retorno dos autos ao primeiro grau e a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja produzida prova pericial;4. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.5. Subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.Requer ainda que Vossa Excelência conceda os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que estabelece a legislação vigente.” 4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPPdeveser emitido pela empresa com base em laudotécnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. 10. Período de 02/04/1997 a 31/03/2001: PPP (fls. 18/23 – ID 181847864) atesta a função de fiscal área azul, na ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO “APAE”, com exposição a calor de 31º C IBUTG, a radiação não ionizante (RAIOS U.V), queda de mesmo nível e atropelamento e postura inadequada e trabalho em pé. Consta o uso de EPI eficaz. O documento descreve as seguintes atividades: “Exerce função de Fiscal de área Azul de modo habitual e permanente, tendo como atribuição serviços de realizar a venda de talões de Área Azul, fiscalizar os veículos estacionados na área azul e quanto ao uso correto do talão, preencher infrator quando necessário e prestar atendimentos aos clientes”. Conforme consignado na sentença: “Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois nesta época não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O calor e a radiação não ionizante não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial, vez que provenientes de fonte natural (luz solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não constam nos anexos na legislação correlata ao tema. (...) Não bastasse, o PPP indica a utilização de EPI eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos autos, devidamente preenchido pelo empregador, desnecessária a realização de perícia técnica. Eventual discordância da autora com as informações constantes no PPP deve ser dirimida perante a justiça do trabalho.” Nesse sentido, considerando as atividades exercidas pela parte autora, não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, apta a ensejar a caracterização de tempo especial, para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que a exposição ao calor e à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual e permanente. Os demais agentes apontados no PPP não ensejam o reconhecimento de atividade especial. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 11. No mais, trata-se de recurso genérico no qual a recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputa-se tacitamente aceita a decisão. 12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme se verifica dos autos, na DER, em 23/10/2019, o INSS computou, na via administrativa, 27 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço. De acordo com os documentos constantes dos autos, a autora manteve recolhimentos ao RGPS até 07/2020 (CNIS - ID 181847869) e 10/2020 (contestação – ID 181848085). Logo, ainda que computado o período posterior a DER, não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 07/2020, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/08/1990 a 11/01/1993, de 01/07/1994 a 31/01/1997, de 02/01/1998 a 23/10/2015 (data do ajuizamento da ação), de 15/01/2001 a 31/08/2001, de 01/09/2001 a 31/05/2004, e de 01/06/2004 a 23/10/2015 (data do ajuizamento da ação), com a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (19/06/2015).
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico: no período de 02/08/1990 a 11/01/1993, laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível, o autor exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, exposto a vírus e bactérias; permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – PPP (ID 97833179 – págs. 102/103); no período de 01/07/1994 a 31/01/1997, laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível, o autor exerceu o cargo de “auxiliar de laboratório”, exposto a vírus e bactérias; permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – PPP (ID 97833179 – págs. 102/103); no período de 02/01/1998 a 06/05/2015 (data da emissão do PPP), laborado na Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, o autor exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposto a agentes químicos (detergente enzimático, hipoclorito 2), além de micro-organismos, sangue e secreção; permitindo, assim, o enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 – PPP (ID 97833179 – págs. 23/25); nos períodos de 15/01/2001 a 31/08/2001, de 01/09/2001 a 31/05/2004, e de 01/06/2004 a 07/04/2015 (data da emissão do PPP e do laudo técnico), laborados na Fundação Fac. Reg. De Medicina de S. J. Rio Preto, o autor exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposto a vírus e bactérias; permitindo, assim, o enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 – PPP (ID 97833179 – págs. 26/28) e laudo técnico (ID 97833179 – págs. 29/40).
11 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/08/1990 a 11/01/1993, de 01/07/1994 a 31/01/1997, de 02/01/1998 a 06/05/2015, de 15/01/2001 a 31/08/2001, de 01/09/2001 a 31/05/2004, e de 01/06/2004 a 07/04/2015.
14 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 07/05/2015 a 23/10/2015, laborado na Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, e de 08/04/2015 a 23/10/2015, na Fundação Fac. Reg. De Medicina de S. J. Rio Preto, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (19/06/2015 – ID 97833179 – pág. 41), o autor alcançou 22 anos, 4 meses e 15 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
16 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
17 - Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADEDAAPRESENTAÇÃO DE LAUDOTÉCNICO.
1. |O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade. Precedente (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.70.53.000459-9, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2011).
2. Caso em que, assim como em relação às demais empresas em que o agravante trabalhou, foram juntados os respectivos PPP's das empresas Tabacum Interamerican Comércio e Exportação de Fumos Ltda. e José Ademar Molchior & Cia Ltda. no evento 1 - OUT15 dos autos principais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- O PPPéo documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Munte Montagens Ltda.e TLMX Construções Industrializadas Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Consoante se verifica nos autos originários, a empresa POSTO PINHO LTDA. já forneceu o PPP e, encontrando-se ativa, cabe ao ex- empregado demandar esforços para obter/regularizar a documentação/informação que entender necessária.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas ALEXANDRE DOS ANJOS CRUZ (empresa individual), POSTO EUSÉBIO MATOSO LTDA, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DESNECESSIDADE DE SER ACOMPANHADO DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS
1. a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentarPPP, afim de comprovar a faina nocente.
2. Ou seja, não pode ser acolhido o argumento do INSS de irregularidade do PPP por não estar acompanhado de laudo.
3. Quanto ao argumento de que o PPP apresentado seria irregular, pois não se demonstrou que a pessoal responsável por sua emissão detinha poderes para fazê-lo, observo que consta às fls70/71 a identificação dos engenheiros e médicos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. O argumento do INSS de impossibilidade de reconhecimento do período de 01.06.1980 a 21.10.1981 como de atividade especial sem especificação da intensidade dos agentes nocivos não pode ser aceito, uma vez que consta à fl. 63 que a autora esteve submetida a ruído de intensidade de 94 a 96dB, configuradora de atividade especial.
6. Quanto ao período de 01.02.2003 a 18.11.2003, por outro lado, tem razão o INSS. Consta do PPP (fl. 70) que nesse período - em que, como visto, era de 90 dB o limite para configuração de especialidade - a autora esteve submetida a ruído de intensidade 85,4dB.
7. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
8. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Recurso de apelação a que se nega provimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEICULOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELAUDOSTÉCNICOS. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONTEOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 05/05/1997 A 10/12/1999 E 02/05/2000 A 05/08/2013. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 02/10/2015, em que trabalhou exposto a vibração de corpo inteiro - VCI, o que teria sido constatado por meio de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho; além da concessão do benefício de aposentadoria especial.
12 - O reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até 28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento do requerente, nos interregnos acima citados, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibusede caminhões de cargas").
13 - Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
14 - No tocante à exposição a outros agentes agressivos, observa-se que, conforme formulário (ID 99407690 – pág. 40), no período de 29/04/1995 a 15/12/2003, laborado na empresa Auto Viação Brasil Luxo Ltda, o autor exerceu a função de “cobrador de ônibus”, exposto a “intempéries climáticas (frio, calor), ruídos e poeiras”. Assim, diante de informações genéricas e da ausência de laudo técnico ou PPP atestando a exposição a agentes agressivos; impossível o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - Em relação ao período de 02/02/2004 a 03/06/2014 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Sambaiba Transp. Urbanos Ltda, conforme PPP (ID 99407690 – pág. 38), o autor exerceu a função de “cobrador”, exposto a ruído de 68,5 dB(A) e calor de 28,5 IBUTG. Inviável, portanto, o reconhecimento de sua especialidade, eis que a intensidade de ruído a qual ficou exposto não foi superior a 85 dB(A) exigida à época. Também impossível o reconhecimento do período como sendo de labor especial pelo agente agressivo calor, pois sendo a atividade exercida de natureza “leve”, não é considerada como realizada sob condições tidas por insalubres.
16 - Por fim, o período de 04/06/2014 a 02/10/2015 não pode ser reconhecido como tempo de labor exercido sob condições especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
17 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho ( §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). A oitiva de testemunhas revela-se inadequada para comprovar a especialidade da atividade exercida.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
4. Como foram encerradas as atividades das empresas nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/10/2009 a 30/09/2010 e de 21/05/2015 a 21/08/2015, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/10/2009 a 30/09/2010 e de 21/05/2015 a 21/08/2015, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período de 23/04/1981 a 24/09/1983. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 23/04/1981 a 24/09/1983. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/08/1984 a 08/05/1986, de 12/05/1986 a 30/06/1988, de 21/07/1988 a 05/05/1989, de 01/06/1989 a 11/10/1996, de 02/05/1997 a 08/02/2001, de 03/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 11/08/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2009), além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
11 - Saliente-se que, de acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fls. 114/115), os períodos de 16/08/1984 a 08/05/1986, de 12/05/1986 a 30/06/1988 e de 21/07/1988 a 05/05/1989 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, razão pela qual são incontroversos.
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 23/04/1981 a 24/09/1983, laborado na empresa Cerita Cerâmica Itaúna Ltda, o autor esteve exposto a calor, além de ruído de 90 dB(A) - PPP de fls. 60/62; no período de 07/05/1997 a 08/02/2001, laborado na empresa Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve exposto a ruído, além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 72/72-verso; e nos períodos de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009 (data da emissão do PPP), laborados na empresa Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve exposto a ruído, além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 73/73-verso.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/04/1981 a 24/09/1983, de 07/05/1997 a 08/02/2001, de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009.
14 - No tocante ao período de 01/06/1989 a 11/10/1996, laborado na empresa Turbomix Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de montagem (CTPS de fl. 46), e apesar de constar nos autos laudo de insalubridade (fls. 252/254), este é genérico e, como bem salientou a r. sentença, "não foram carreadas as informações fornecidas pela empresa (PPP, DSS 8030, etc), onde são descritas as funções exercidas pelo segurado, indicando o seu ambiente de trabalho e os agentes a que porventura estaria exposto, inviabilizando a análise da insalubridade propalada na peça inicial".
15 - Impossível, também, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1997 a 06/05/1997, de 03/09/2001 a 08/09/2001 e de 15/07/2009 a 11/08/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 114/115), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/08/2009 - fl. 29), o autor contava com 18 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial
17 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO POSTERIOR A DER. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão o embargante. Quanto à análise judicial, melhor ponderando sobre o assunto e sopesado o princípio da economia processual, entendo que a questão fática limita-se à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o "fato superveniente" deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015), sob pena de se transformar o processo judicial em novo pedido administrativo e subverter a ordem do julgamento proferido no RE 631.240.
- No caso dos autos, da documentação juntada pela parte autora ("Perfil Profissiográfico Previdenciário " -PPP), depreende-se a continuidade do trabalho em atividade especial na empresa "Sina Indústria de Óleos Vegetais Ltda.", por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, no intervalo entre o requerimento administrativo (22/8/2013) e a data de emissão do PPP (25/9/2015).
- Considerados os interregnos especiais reconhecidos (administrativamente e judicialmente) e somado o labor insalubre posterior ao requerimento administrativo (22/8/2013 a 25/9/2015), na data do ajuizamento da ação (27/1/2016) a parte autora contava com mais de 25 anos de trabalho em atividade especial.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido (mais vantajoso), por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, em razão do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo (entre a DER e a data de emissão do PPP), será mantido na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Embargos de declaração conhecidos e providos para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudotécnico ou PPP. Suficientepara a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.- O autor trouxe aos autos cópia de formulário e laudo pericial de paradigma (ID 34030349 – p. 9/11 e ID 3430350 – p. 1/4) em que demonstra ter trabalhado na empresa “Indústria Perez de Artefatos de Borracha S/A” (massa falida), de forma habitual e permanente no período de 06/12/1985 a 01/07/1991, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.- Segundo anotação em CTPS (ID 3430344 – p.2) e PPP (ID 3430346 – p. 1/3 e ID 3430347 – p. 1/ 2), o autor trabalhou no período de 17/06/1996 a 29/08/2016 como vigilante na empresa “GP Guarda Patrimonial de São Paulo - LTDA.- Restou comprovada a especialidade do período de 17/06/1996 a 05/03/1997, pois demonstrado que o autor estava exposto a risco a sua integridade física, por meio PPP de ID 3430346, segundo o qual o autor trabalhou como vigilante, onde desenvolvia suas e estava sempre armado, portando arma calibre 38.- A partir de 06/03/1997, a prova da existência de risco à integridade física do segurado exige a “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” No caso dos autos, tal demonstração foi feita em relação ao período de 06/03/1997 a 29/08/2016 por meio da apresentação, pelo autor, do PPP de ID 3430346. Consta do referido documento que o autor trabalhou como vigilante na empresa, e tinha por atribuições “fazer ronda ostensiva com condução de animais, informando ao supervisor todas as irregularidades identificadas no posto; fazendo a vigilância e segurança do posto”. Consta ainda que portava arma de fogo calibre 38. Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/08/2016), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. PERÍCIADIRETA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por segurado contra decisão que indeferiu perícia direta e condicionou a perícia por similaridade à demonstração da recusa da empresa em fornecer o PPP e da equivalência entre empresa paradigma e empregadores extintos. O agravante pleiteia a dispensa da exigência de comprovação da recusa patronal quanto a vínculos laborais antigos e a flexibilização das condições para realização de perícia indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência de comprovação da recusa do empregador em fornecer o PPP e admitir perícia direta mesmo quando a empresa se encontra ativa; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as condicionantes impostas pelo juízo de origem para a realização de perícia por similaridade em empresas inativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável para reconhecimento de tempo especial é aquela vigente à época da prestação laboral, sendo o PPP atualmente o documento legalmente exigido para comprovação da atividade em condições nocivas (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º).É obrigação do empregador elaborar e fornecer o PPP, sendo que eventual recusa ou divergência deve ser discutida na esfera trabalhista, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia (CF/1988, art. 114).A perícia judicial somente se justifica quando não há documentação suficiente ou quando a empresa está extinta, não sendo cabível suprimir o ônus do segurado de comprovar a tentativa de obtenção do PPP (CPC, art. 369 e 370).A perícia por similaridade é admitida em caráter excepcional, desde que comprovada a inatividade da empresa e a equivalência das condições ambientais de trabalho com a empresa paradigma, devendo o laudo ser específico e circunstanciado (STJ, REsp 1.397.415/RS; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108).No caso, não houve negativa de perícia por similaridade para empresas inativas, mas apenas exigência de demonstração da identidade de funções e de adequação da empresa paradigma, providências razoáveis e proporcionais fixadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:O fornecimento do PPP constitui obrigação do empregador, e eventual recusa ou incorreção deve ser discutida na Justiça do Trabalho, não cabendo a substituição direta por perícia judicial quando a empresa permanece ativa.A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos da empresa extinta e a equivalência das condições ambientais de trabalho com empresa paradigma.As condicionantes fixadas pelo juízo de origem para a realização de perícia indireta não configuram excesso ou cerceamento de defesa, por atenderem à necessidade de precisão e especificidade da prova.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS DE EXPOSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor.
2. Considerando que o INSS não demonstrou que houve alteração nas condições de trabalho do autor, o tempo de serviço prestado após a emissão do PPPdeveser considerado especial.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
4. No caso, reafirmando-se a DER para data anterior ao ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1988 a 15/12/1990, de 02/01/1991 a 12/04/1993 e de 01/07/1993 a 06/01/2014 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (06/01/2014).
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 99410198 - págs. 39/40), nos períodos de 01/07/1988 a 15/12/1990, de 02/01/1991 a 12/04/1993 e de 01/07/1993 a 03/01/2014 (data da emissão do PPP), laborados na empresa Marmoraria Tiezzi Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A).
13 - Ressalte-se que no PPP consta responsável técnico pelos registros ambientais, além de estar assinado por Luiz Carlos Malamão, sócio e administrador da empresa, consoante ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 99410198 – pág.74).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1988 a 15/12/1990, de 02/01/1991 a 12/04/1993 e de 01/07/1993 a 03/01/2014, em razão de exposição a ruído superior ao limite de tolerância exigido à época.
15 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no período de 04/01/2014 a 06/01/2014, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
16 - Assim, conforme tabela anexa, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (06/01/2014 - 99410198 – pág. 30), o autor alcançou 25 anos, 2 meses e 29 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida.