E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 12/12/1999 e 09/10/2001 a 30/07/2015.
13 - Nos referidos intervalos, trabalhou o autor para a “Suzano Papel e Celulose S/A”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97903259 - Págs. 78/82), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais de 27/04/1989 até a data de emissão do documento, em 04/09/2015. Dessa forma, o PPP não pode ser considerado extemporâneo.
14 - No que concerne ao uso de EPI, vale enfatizar que o C. STF firmou tese que excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais
15 - No mais, indubitável a nocividade da atividade exercida sob os ruídos de 98dB de 03/12/1998 a 12/12/1999; 92dB de 09/10/2001 a 07/07/2015; 91dB de 08/07/2015 a 30/07/2015.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 12/12/1999 e 09/10/2001 a 30/07/2015, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
17 - Conforme planilha constante da sentença (ID 97903259 - Pág. 146), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97903259 - Pág. 94), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 3 meses e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (30/07/2015 – ID 97903259 - Pág. 98), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial deferida na origem.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto à verba honorária, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial, sendo indevida sua condenação em honorários advocatícios.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 – Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA PESADA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO À ÉPOCA DA ATIVIDADE E A AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP/FOMULÁRIOS/LAUDOS TÉCNICOS. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 06/03/1997 A 12/07/1997. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO A PARTIR DA DER. RESTRIÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL AOS LIMITES DA INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
- Comprovada exposição a agente biológico na Prefeitura Municipal de Monte Alto/SP, na função de motorista de ambulância, por PPP e por perícia judicial.
- O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, nos termos da apelação.
- O reconhecimento da atividade especial também de 18/04/2007 a 20/02/2014 representa um acréscimo de 2 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição.
- Somado o acréscimo aos 33 anos 01 mês e 22 dias de contribuição computados em sentença, até a DER, o autor ultrapassa os 35 anos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Mesmo com a exclusão da atividade especial de 06/03/1997 a 12/07/1997 pela ausência de laudo técnico (que representa diminuição de 1 mês e 21 dias nos cálculos), o autor continua ultrapassando os 35 anos.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (20/02/2014). Observância da prescrição quinquenal.
- A sentença é ora restrita aos limites do pedido, com a exclusão do reconhecimento da atividade especial no período entre a DER e a data da perícia. O juízo de primeiro grau somente adentrou na análise do período posterior porque o tempo de atividade especial reconhecido em sentença não propiciaria a concessão do benefício.
- Como a sentença é ora parcialmente reformada para inclusão de período especial que foi abrangido pelo pedido inicial e foi suficiente para a concessão do benefício, conforme pleiteado, a partir da DER, fica prejudicada a análise efetuada pelo juízo de primeiro grau, quanto ao período não pleiteado pelo autor, posterior ao ajuizamento.
- As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Restrita a sentença aos limites do pedido, com a exclusão do reconhecimento da atividade especial no período entre a DER e a data da perícia (desnecessária reafirmação da DER para obtenção do benefício).
- Apelação do INSS parcialmente provida para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 12/07/1997.
- Apelação do autor provida para reconhecer a atividade especial de 18/04/2007 a 20/02/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (20/02/2014). Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À EPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. TRABALHO DE MENOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. INVIABILIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios supostamente especiais como sendo de 19/04/1968 a 15/12/1978, 01/03/1979 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 22/10/1984, 15/09/1986 a 13/10/1989 e de 08/01/2002 aos dias atuais, para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si, de " aposentadoria especial" ou, em caráter subsidiário, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/08/2011 (sob NB 154.765.659-7).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Dentre os documentos que instruem a exordial, carreadas cópias de CTPS - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS - além de documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática laboral; e do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade, como segue descrito: * de 19/04/1968 a 15/12/1978, na função de coletor de lixo urbano, junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro, com exposição a agentes biológicos e resíduos, de acordo com a certidão de tempo de serviço - CTC e o PPP, sendo possível o enquadramento de acordo com o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/03/1979 a 31/05/1979 e 01/06/1979 a 22/10/1984, nas funções de, respectivamente, servente de pedreiro e operário, junto à empresa Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, com exposição a agente agressivo ruído de, respectivamente, 90,5 dB(A) e 84 dB(A), de acordo com o PPP, sendo possível o reconhecimento da especialidade de acordo com os itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/09/1986 a 13/10/1989, na função de ajudante de serviços gerais, junto à empresa Ferticitrus Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., com exposição a agente agressivo ruído de 90 dB(A), de acordo com o PPP, sendo possível o reconhecimento da especialidade de acordo com os itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 até 30/06/2011 (data da emissão documental), na função de auxiliar de depósito, junto à empresa Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo, com exposição a agente agressivo ruídos, ora de 87,5 dB(A), ora de 88,5 dB(A), de acordo com o PPP, sendo possível o reconhecimento da especialidade de acordo com os itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 23/08/2011, totalizava exatos 27 anos de tempo de serviço, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, fazendo jus à concessão da " aposentadoria especial".
15 - Marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa (23/08/2011), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
19 - Isenta a autarquia das custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoPara comprovar a especialidade das atividades exercidas no período controvertido, de 01/02/2002 a 22/03/2017, o autor anexou aos autos o laudo técnico de fls. 40/64 do evento 02, realizado na Justiça do Trabalho. Não foi acostado aos autos o formulário PPP previsto no § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91.Contudo, o laudo técnico anexado aos autos comprova que o autor exerceu atividades de operador de máquinas injetoras e moinhos, exposto a ruído variável entre 75,8 dB(A) e 103,7 dB(A).Para os casos de ruído variável, não havendo informação precisa quanto ao tempo de exposição a cada nível de ruído, impõe-se adotar como critério, para fins de reconhecimento do caráter especial da atividade, da média aritmética entre os níveis máximo e mínimo.Nesse sentido transcrevo precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:(...)Esse entendimento também foi acolhido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência ao apreciar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis:(...)Com isso, nos termos da fundamentação acima, a intensidade do agente nocivo ruído, apurada pela média aritmética, chega-se ao patamar de 89,75 dB(A).Porém, considerando que o laudo técnico anexado aos autos foi expedido em 27/08/2015, não pode comprovar a especialidade da atividade para além da data de sua emissão.Assim, deve ser reconhecido como exercido em atividade especial apenas o período de 18/11/2003 a 27/08/2015, nos termos da fundamentação acima.Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/03/2019).(...)No caso dos autos, considerando o período reconhecido nesta sentença, na data do requerimento administrativo (11/03/2019 – fls. 145 do evento 02) o autor passou a contar com 34 anos, 2 meses e 26 dias de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a seguinte contagem: Períodos incontroversos 29 6 10PAULIPLASTIC Esp 18/11/2003 27/08/2015 - - - 11 9 10Soma: 29 6 10 11 9 10Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 34 2 26 DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 18/11/2003 a 27/08/2015, consoante fundamentação supra.Nos termos do art. 497 do CPC, determino ao INSS a averbação do período acima no cadastro do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie.Oficie-se.” (...)”.3.Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, em razão da metodologia de aferição do ruído (pico de ruído/média simples/arredondamento) e em razão do pedido de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial. No mérito, discorda do reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 27/08/2015, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente porque não foi apresentado PPP e o laudo apresentado (processo trabalhista) indica PICOS de ruído oscilante entre 75 e 103 dB. Aduz que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos. Alega que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária, e que a partir da vigência do Decreto nº 10.410/20 (30 de junho de 2020), não é mais possível considerar como tempo especial os períodos em gozo de benefícios por incapacidade de qualquer natureza ( previdenciário e acidentário).4. Recurso da parte autora: Alega que o Laudo Técnico Pericial elaborado na empresa PAULIPLASTIC, que constatou a INSALUBRIDADE do período de labor do autor, fora emitido em 27 de agosto 2015, e a data de saída do autor da referida empresa é 22 de março de 2017, não tendo nenhuma anotação na carteira de trabalho que demonstre que o autor mudou de função, devendo ser considerado o período completo. Sustenta que não pode ser prejudicado pelo lapso temporal entre o laudo realizado e a rescisão do contrato de trabalho. Aduz que, tendo o autor percebido auxílio doença acidentário no período de 20/12/2013 a 05/09/2016, precedido de vínculo empregatício com atividade especial, este deve ser considerado como período especial, na sua totalidade. Requer a reforma da sentença para condenar a Autarquia a conceder e implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, considerando todo o período de atividade especial, sendo o período do laudo técnico pericial de 18/11/2003 á 22/03/2017, bem como seja reconhecido o período especial em que esteve em gozo do auxilio doença acidentário de 20/12/2013 á 05/09/2016, sendo pagas as parcelas vencidas e vincendas desde a DER.5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1083, não havendo mais que se falar, portanto, em sobrestamento do feito. Da mesma forma, em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudotécnico, o PPPdeveconter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o segu0inte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Correta, pois, a sentença neste ponto.14. Períodos de:-18/11/2003 a 22/03/2017: CTPS (fls. 07, ID 169657437) comprova vínculo empregatício, no cargo de operador de máquina injetora, na empresa PAULIPLASTIC IND E COM LTDA, desde 01.02.2002, sem anotação da data de saída.Para comprovação do tempo especial em tela, o autor anexou Laudo Pericial Judicial, elaborado nos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0010112-22.2015.5.15.0014 (fls. 41/64, ID 169657437), por engenheiro de segurança do trabalho, em 27/08/2015.De acordo com o referido laudo, o autor, no exercício da função de operador de máquinas injetora, esteve exposto a ruído da seguinte forma: “Setor “Máquinas Injetoras”: ruído de 75,8 a 82,3 dB(A); “Setores da Indústria Injetoras e Moinho”: Pontual Injetoras – De 79,5 a 83,5 dB(A); Pontual Moinho – De 100,0 a 103,7 dB(A); “Dosimetria das áreas Setor de Produção Injetoras e Moinho”: Injetoras – Nível de ruído NEN – 82,5 dB(A); Dosimetria função Leq – Lavg – TWA 89,75 dB(A) Injetoras e Moinho (fls. 51, ID 169657437).” O laudo conclui que o nível de pressão sonora nos setores avaliados encontrava-se acima do limite de tolerância, estabelecido pelo Anexo I, na NR 15 e que o reclamante permaneceu grande parte do tempo em exposição excessiva em condições insalubres pelo ruído, pela média do ruído – dosimetria das injetoras e moinho de material plástico. Foi, ainda, apontada a exposição habitual e permanente ao referido agente nocivo. Também foi constatada a exposição a hidrocarbonetos.Ressalte-se que referida perícia judicial foi elaborada nos autos de demanda judicial, proposta pelo autor em face da empresa empregadora, referente ao tempo especial pretendido nestes autos. Deste modo, reputo atendido o decidido pelo STJ, no supra apontado tema 1083. E, de acordo com a tese firmada, possível o reconhecimento do período especial apontado na sentença.Por outro lado, tendo em vista a ausência de qualquer outro documento que comprove o alegado tempo especial, não é possível o reconhecimento de período especial posterior ao abrangido pela perícia judicial, posto que não restou comprovado que o autor, embora tenha permanecido na empresa empregadora até 22/03/2017, tenha se mantido nas mesmas funções e nas mesmas condições ambientais, não bastando, para tal comprovação, a ausência de anotação em CTPS, como alega o recorrente. Anote-se, ainda, por oportuno, que não é caso de aplicação do tema 208 TNU, uma vez que não foram apresentados, nestes autos, PPP, LTCAT ou elemento técnico equivalente a estes.Por fim, reconhecido o tempo especial apenas até 27/08/2015, não é possível o reconhecimento do período em gozo de auxílio doença, posterior a esta data, como especial.15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quesubstituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. O ônus da prova no tocante à demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. E, nesse contexto, é preciso que o litigante envide os esforços necessários para obtenção de documentos/provas antes de requerer a produção de prova pericial, já que a atividade especial é comprovada, precipuamente, pelo LTCAT - laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, laudo esse de responsabilidade do empregador, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária - art. 58 da Lei de Benefícios. É dizer, há necessidade de apresentação dos formulários (hoje PPP preenchido com base em LTCAT) ou, ao menos, tentativa de localização da empresa e obtenção desses formulários e laudos por AR ou outro meio, ainda que por ofício requerido do juízo (ordem do juízo a ser entregue pela parte à empresa).
5. A prova judicial não precisa, necessariamente, ser perícia judicial, notadamente em empresas comprovadamente inativas (produção de prova por similaridade). Isto porque laudos de empresas similares, à época dos fatos, retratam com maior fidedignidade o ambiente laboral então vivido. A similaridade deverá ser comprovada em juízo: relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho entre a unidade extinta e aquela do laudo a ser utilizado.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/73) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade laboral desde 23/08/1982 até dias atuais, visando à concessão de " aposentadoria especial" ou " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo (formulado em 12/03/2010, sob NB 151.676.780-0).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Dentre a documentação que instrui os autos, há aquela que secunda a petição inicial e a íntegra do procedimento administrativo de benefício, dentre todas, merecendo destaque as cópias de CTPS, revelando o ciclo laborativo do autor - a propósito, conferível das laudas extraídas do banco de dados CNIS e das tabelas confeccionadas pela autarquia previdenciária.
14 - Coexiste documentação específica, consubstanciada no Perfil Profissiográfico - PPP fornecido pela empresa Governo do Estado de São Paulo - Departamento de Estradas de Rodagem; Divisão Regional de Cubatão - DR-5; Residência de Conservação de São Vicente, comprovando o labor excepcional do postulante desde 23/08/1982 até 22/12/2009 (data de emissão documental), sob exposição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 97 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Noticiada a percepção de "auxílio-doença previdenciário " pela parte autora, no lapso de 07/03/2003 a 21/03/2003 (sob NB 502.082.658-4), não pode ser aproveitado como de caráter especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
16 - O cômputo dos interstícios laborativos de índole exclusivamente especial, até a data da postulação administrativa (12/03/2010), alcança 27 anos, 03 meses e 15 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária, ambas providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INFORMAÇÃO NO PPP. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 15/03/2007, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 15/03/2007.
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período controvertido (06/03/1997 a 15/03/2007), laborado junto à empresa "Robert Bosch Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que o autor, ao desempenhar a função de "Operador Multifuncional II", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90 dB(A), bem como aos agentes químicos estireno, fumos de solda, cobre, manganês (fumo), óxido de ferro, metil etil cetona e acetona.
13 - Anote-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
14 - Nesse contexto, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que no período de 19/11/2003 a 22/01/2007 (data da emissão do PPP) merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (ruído não supera o limite de tolerância vigente à época e a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz, conforme apontado no item 15.7 do PPP).
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (19/11/2003 a 22/01/2007) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (04/02/1980 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou, na da data da entrada do requerimento administrativo (15/03/2007), 20 anos, 03 meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
16 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/138.303.272-3), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, o período de 19/11/2003 a 22/01/2007.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho entre 01.03.1973 e 03.06.2008 junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O PPPapresentadonão comprova as condições especiais de trabalho, visto que não está respaldado por profissional legalmente responsável pelos registros ambientais.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação do autor improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADAS.
1 - Pretende o autor reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/03/1997 a 23/05/2012 e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2012).
2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu período de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 105182630 – págs. 25/27), no período de 05/03/1997 a 23/05/2012 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 23/05/2012, em razão de exposição a ruído superior ao limite de tolerância exigido à época.
17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
18 - Ressalte-se que o dia 05/03/1997 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 105182630 – pág. 30), razão pela qual é incontroverso.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (11/06/1986 a 05/03/1997 - ID 105182630 – pág. 30), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (05/06/2012 – ID 105182630 – pág. 16), contava com 19 anos e 3 meses de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária provida. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.12 - Os períodos de 24/05/1982 a 06/05/1986, 01/07/1986 a 29/02/1986 e de 10/03/1996 a 09/10/1998 já foram considerados como laborados sob condições especiais pelo próprio INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 70/71 e documento de fl. 68.13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 26/10/1977 a 21/12/1977, 01/02/1978 a 06/09/1979, 02/04/1980 a 19/06/1984, 24/02/1986 a 18/03/1986, 17/08/1988 a 26/01/1990, 23/05/1990 a 26/03/1996, 25/06/1996 a 05/03/1997 e 01/10/2004 a 24/09/2009. No que se refere à 26/10/1977 a 21/12/1977, o formulário de ID 94821698 - Pág. 70 e o laudo técnico pericial de fls. 71/91 comprovam que o autor trabalhou como ajudante de lixador junto à Indústria e Comércio de Móveis Endres Ltda, onde “....realizava os serviços de lixar manualmente as madeiras...”, no setor de marcenaria exposto a ruído de 82dbA a 92dbAA, o que permite o seu reconhecimento como especial.14 - No tocante à 01/02/1978 a 06/09/1979, o formulário de ID 94821698 - Pág. 106 e o laudo técnico pericial de ID 94821698 - Págs. 108/118 comprovam que o postulante laborou como aprendiz de ajustador mecânico junto à Vibrotex Telas Metálicas Ltda., exposto a ruído de 89dbA, o que torna possível o seu reconhecimento como especial.15 - No que se refere à 02/04/1980 a 19/06/1984, o PPP de ID 94822061 - Págs. 73/74 comprova que o autor trabalhou como ajudante e ½ oficial ajustador mecânico junto à Industrias e Comércio Ltda., O.R.M.A, exposto a ruído de 86,9dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.16 - No que tange à 24/02/1986 a 18/03/1986, o formulário de ID 94821698 - Pág. 121 e o laudo técnico pericial de ID 94821698 - Pág. 122 comprovam que o postulante laborou como fresador junior junto à Cooper Tools Industrial Ltda., exposto a ruído de 85,80dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.17 - Quanto à 17/08/1988 a 26/01/1990, o PPP de ID 94821698 - Págs. 24/2 comprova que o demandante laborou como fresador junto à Industrial Levorin S/A, exposto a ruído de 88dbA e calor de 26,5 IBUTG, o que permite o reconhecimento pretendido em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais.18 - No que se refere à 23/05/1990 a 26/03/1996, o PPP de ID 94821698 - Págs. 28/29 comprova que o autor trabalhou como fresador mec. e fresador pl., exposto a ruído de 86dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.19 - Quanto à 25/06/1996 a 05/03/1997, o formulário de ID 94821698 - Pág. 130 comprova que o autor desempenhou a função de fresador sr. Junto à Indústrias de Meias Scalina Ltda., exposto a ruído de 85dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial. Não obstante o laudo técnico pericial apontar o nível de pressão sonora de 83dbA, consta que a referida medição foi efetuada levando-se em conta a atenuação resultante do uso do EPI. Assim, ainda que considerado o menor nível de pressão sonora apresentado (83dbA), possível o reconhecimento pretendido no interregno, dada a necessidade de exposição do segurado à pressão sonora acima de 80dbA para caracterização do labor como especial neste intervalo.20 - No que tange à 01/10/2004 a 24/09/2009, o PPP de ID 94821698 - Págs. 30/33, elaborado em 18/03/2015 (fls. 27/28), comprova que o autor trabalhou como fresador pl. junto à Indústrias de Meias Scalina Ltda., exposto a: - de 01/10/2004 a 31/12/2004 – ruído de 88,3dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 87,4dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 87,4dbA; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 86,9dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 82,0dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 82,0dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 82,0dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 - ruído de 81,0dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 87,0dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013- ruído de 90,0dbA; - de 01/01/2014 a 31/12/2014 - ruído de 90,0dbA e de 01/01/2015 a 18/03/2015 - ruído de 94,0dbA.21 - O PPP de ID 94821698 - Págs. 157/158, elaborado em 30/10/2008 (fls. 150/151), comprova que o autor laborou como chefe encarregado da oficina mecânica, junto à Indústrias de Meias Scalina Ltda., exposto a ruído de 85dbA a 87,8dbA, no lapso de 25/06/1996 a 30/10/2008.22 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 181/185 (fls. 406/410) elaborado em dezembro de 1994, comprova a presença de ruído de 81dbA a 86dbA no setor de fresa da empresa.23 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 186/189 (fls. 411/414) elaborado em setembro de 2003, comprova a presença de ruído de 79,3dbA a 87,8dbA no setor de fresa e manutenção geral da empresa.24 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 190/199 (fls. 415/424) elaborado em outubro de 2004, comprova a presença de ruído de 88,3dbA no setor de fresa e manutenção geral da empresa.25 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 200/206 (fls. 425/431) elaborado em novembro de 2006, comprova a presença de ruído de 87,5dbA e 88,3dbA no setor de fresa da empresa no lapso de 2006 a 2008.26 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 207/211 (fls. 432/436) elaborado em novembro de 2006, comprova a presença de ruído de 82dbA a 85dbA, além de óleo, graxa e solventes no lapso de 2008 a 2009.27 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 212/216 (fls. 437/442) elaborado em novembro de 2006, comprova a presença de ruído de 82dbA a 85dbA, além de acetato de etila, etanol e tricloroetileno no lapso de 2009 a 2011, onde não há informação quanto ao uso de EPI eficaz.28 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.29 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.30 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).31 – O PPP de ID 94822061 - Págs. 77/78, elaborado em 30/10/2010 (fls. 326/327), comprova que o autor laborou como fresador sr. e enc. Oficina mecânica junto à Industria de Meias Scalina Ltda., exposto a ruído de 94,1dbA, além de querosenes e óleos minerais no lapso de 25/06/1996 a 30/10/2010. Entretanto em esclarecimentos de ID 94822061 - Págs. 177/180 a empresa empregadora consignou não ser responsável pela emissão do referido documento, razão pela qual não se presta como meio de prova.32 - Assim, o PPP de ID 94821698 – fls. 30/33 autoriza o reconhecimento do labor especial do autor de 01/10/2004 a 31/12/2007, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais estabelecidos.33 - No mesmo sentido, o PPP de ID 94821698 – fls. 157/158 autoriza o reconhecimento do trabalho especial do postulante de 01/01/2008 a 31/10/2008, igualmente em razão da exposição à pressão sonora acima do determinado em lei.34 - Por fim, o interregno de 01/11/2008 a 24/09/2009 autoriza o reconhecimento do trabalho especial do demandante em razão da exposição à agentes químicos. O referido documento não faz menção ao uso de EPI eficaz, sendo certo seu enquadramento nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.35 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do postulante nos períodos de 26/10/1977 a 21/12/1977, 01/02/1978 a 06/09/1979, 02/04/1980 a 19/06/1984, 24/02/1986 a 18/03/1986, 17/08/1988 a 26/01/1990, 23/05/1990 a 26/03/1996, 25/06/1996 a 05/03/1997 e 01/10/2004 a 24/09/2009, sendo devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.36 - O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo 11/08/2009 – ID 94821698 – fls. 179/180), observada a prescrição quinquenal.37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.39 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de intervalos laborativos especiais - 18/12/1974 a 24/07/1975, 14/06/1976 a 24/05/1984, 23/07/1984 a 22/11/1984, 26/11/1984 a 17/04/1990, 03/06/1991 a 02/02/1994, 11/01/1995 a 17/04/1995, 28/08/1995 a 10/12/1997 e 01/07/2005 a 06/11/2006 (DER) - com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 06/11/2006 (data do agendamento do benefício sob NB 141.130.548-2), desconsiderada, para este fim, a data de 07/03/2007 (data da apresentação dos documentos, na via administrativa).
2 - Merecem ênfase os seguintes intervalos, já admitidos como especiais em âmbito administrativo: 06/08/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 04/06/1976 e de 15/05/1995 a 07/07/1995.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A documentação reunida nos autos, apta a comprovar a sujeição do autor a agentes nocivos no desempenho de suas atividades laborativas, segue descrita, com os respectivos períodos a si relacionados: * de 18/12/1974 a 24/07/1975, na condição de servente, junto à empresa Indústrias de Papel Simão S/A, por meio de formulário SB-40 e laudo técnico, revelando a sujeição a agente agressivo ruído de 93,5 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 23/07/1984 a 22/11/1984, na condição de ajudante de produção, junto à empresa Massa Falida de Persico Pizzamiglio S.A., por meio de formulário e laudo técnico, revelando a sujeição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 95 a 110 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 26/11/1984 a 31/01/1989 e 01/02/1989 a 17/04/1990, na condição, ora de ajudante de fábrica, ora de caldeireiro, junto à empresa Engesa - Engenheiros Especializados S/A, por meio de formulário DISES.BE - 5235 e laudo técnico, revelando a sujeição a agente agressivo ruído de 91 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/06/1991 a 02/02/1994, na condição de funileiro, junto à empresa Transportadora Transpex Ltda., por meio de formulário DSS-8030, revelando a exposição a agentes agressivos solda, maçarico, querosene, graxa e óleo diesel, nos moldes dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 11/01/1995 a 17/04/1995, na condição de funileiro, junto à empresa Pro-Light Construções Elétricas Ltda., por meio de formulário SB-40, revelando a sujeição a agentes agressivos solda: arco-elétrica, tig-mig e oxiacetileno, nos moldes dos itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 28/08/1995 a 05/03/1997, na condição de montador, junto à empresa Multieixo Equipamentos Rodoviários Ltda., por meio de formulário DISES.BE - 5235, revelando a sujeição a agentes agressivos graxas e óleo diesel, nos moldes dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 - cabendo aclarar, aqui, que a inexistência de laudo técnico referente ao período impede o acolhimento da especialidade até 10/12/1997; * de 01/07/2005 a 31/10/2006 (data da emissão do documento), na condição de montador, junto à empresa Arka Freios Comércio e Serviços Ltda. ME, por meio de PPP Perfil Profissiográfico, revelando a sujeição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 90,1 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
12 - Apenas o interregno de 14/06/1976 a 24/05/1984, na condição de ajudante geral e auxiliar de inspeção II e III, junto à empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço, não merece reconhecimento de especialidade, isso porque, conquanto apresentado formulário DSS-8030, revelando sujeição a ruído de 85 dB(A) e calor 26.88ºC IBUTG, não houve o fornecimento de laudo técnico, indispensável na comprovação da exposição a agentes agressivos como tais.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 06/11/2006, contava com 34 anos e 12 dias de serviço; entretanto, eis que nascido aos 15/04/1955 (fl. 19), somente completaria o quesito etário - 53 anos exigíveis para o sexo masculino - em 15/04/2008.
14 - Resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 18/12/1974 a 24/07/1975, 23/07/1984 a 22/11/1984, 26/11/1984 a 17/04/1990, 03/06/1991 a 02/02/1994, 11/01/1995 a 17/04/1995, 28/08/1995 a 05/03/1997 e 01/07/2005 a 31/10/2006, com a necessária conversão.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, devendo ser preenchido de acordo com o que dispõe o § 9º do art. 68. Se o documento não contém indicação da data de sua emissão, de forma a delimitar a extensão do período laborado em condições agressivas a que se presta como meio de prova, e se nele não há referência do nome, cargo e NIT do responsável pela sua assinatura, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ, não deve ser admitido como prova do alegado trabalho insalubre.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBEINAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 4. Necessidade de observância das metodologias de aferição de ruído especificadas no Tema nº 174 da TNUpara o período posterior a 18.11.2003. 5. PPPqueindica como técnica de medição de ruído a avaliação dosimetria. Divergência com o Tema nº 174 da TNU. 6. Análise da profissiografia contida no PPP que aponta para a ausência da permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído. 7. Especialidade não mantida. 8. Recurso inominado do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO - ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA INTERMITENTE. HONORÁRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPPpelasempresas.
- Constando do PPPqueo segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser reconhecido como especial, o período de 09/08/1999 a 14/01/2014 (data da emissão do PPP), laborado pela parte autora na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros previdenciários do segurado.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 09/09/1991 08/08/1999 (reconhecido na sentença) e 09/08/1999 a 14/01/2014, convertidos em tempo comum (fator de conversão 1,40), somados aos demais períodos incontroversos de 11/07/1983 a 11/09/1990 (REFRISA S/A- total de 07 anos, 02 meses e 01 dia - CNIS fls. 26/33), e 12/10/1990 a 02/09/1991 (REFRISA S/A - total de 10 meses e 21 dias - CNIS fls. 26/33), tem-se que a parte autora possuía na DER (19/02/2014) o tempo de 39 anos, 05 meses e 25 dias de atividade laborativa e carência, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (19/02/2014), pois nesta data o autor já reunia as condições necessárias para a concessão do benefício, demonstradas pelos mesmos documentos desta ação judicial, intentada aos 19/02/2015 (fls. 02). O valor da renda mensal deve ser calculada de acordo com a legislação vigente
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/11/2003 a 11/01/2004, é o que comprova os o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 85/86), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos.
2. Fazendo as vezes do laudotécnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de tempo de serviço especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 19/11/2003 a 26/4/2010, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exposição habitual e permanente a ruído em nível superior (86 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária à época (85 decibéis).
- Da análise do respectivo documento, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.
- Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
- De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto (Precedentes).
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 19/11/2003 a 26/4/2010.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da autarquia conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ACERVO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP. PERÍCIA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme preveem os artigos 370, 464, §1º, II e 480, todos do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A mera insurgência contra os registros nos formulários apresentados no processo administrativo não é suficiente para infirmar o seu conteúdo, ainda mais em se tratando de documentos devidamente preenchidos pelo representante legal da empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientas da empregadora.
5. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.
6. Constando dos autos formulário PPPdescabea utilização de laudotécnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. Da mesma forma, tratando-se de empresa ativa, não há que se falar, em princípio, na utilização de laudo técnico similar.
7. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECEPCIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu tempo especial e a possibilidade de “conversão inversa”, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a citação, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pela autora, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudostécnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.
3 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 22/03/1990 a 25/01/2011 e a conversão dos períodos comuns, de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990, em tempo especial.
15 - Verifica-se que o ente autárquico reconheceu como especial o período de 22/03/1990 a 05/03/1997, sendo, portanto, incontroverso.
16 - Para comprovar a especialidade de 06/03/1997 a 25/01/2011, laborado na empresa "Associação Evangélica Beneficente de Cps", como recepcionista, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 21/01/2011, com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta que, exercendo as atividades “recepcionando e internando pacientes na recepção central da internação, day hospital e do pronto-socorro, observando a autorização do convênio, preparando toda documentação e passando para cliente e seus acompanhantes todas informações necessária durante a estadia no hospital, entregando boletim informativo, etc.”, havia a exposição ao agente biológico, de forma habitual e permanente, cabendo, portanto, o seu enquadramento no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, inexistindo nos autos, vale dizer, qualquer prova que infirme referido documento.
17 - O intervalo de percepção de auxílio-doença (03/11/2004 a 30/04/2005) é considerado especial, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).
18 - Desta feita, de rigor o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 21/01/2011 (data da emissão o PPP).
19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, ao período considerado como tal pelo INSS e incontroverso, verifica-se que a autora alcançou 20 anos e 10 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/01/2011), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
21 - Reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 21/01/2011, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
22 - Diante da sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
23 - Revogação da tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da demandante.
24 - Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 14.03.2000 a 28.03.2018 (data da emissão do PPP), oimpetrante, exercendo as atividades de ajudante e limpador de peças, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 136121952 - Pág. 10), devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.Incabível o reconhecimento da especialidade após 28.03.2018 (data da emissão do PPP - ID 136121952 - Pág. 11), pois inexistente qualquer documento a comprovar a exposição a agentes nocivos, ao passo que, em sede de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo alegado deve ser pré-constituída.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício pretendido.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
10. Apelação do impetrante, remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, para reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no período de 14.03.2000 a 28.03.2018, nos termos da fundamentação supra.