VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo a analisar os períodos de atividade de vigilante invocados pela parte autora1 - Período de 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar o exercício da atividade como vigilante, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 66-68 anexo 2), acompanhado de procuração da empresa (fl. 69 anexo 2), na qual consta a atividade que exerceu a atividade de vigilante no período acima.Ocorre que o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza que se afira se o monitoramento das condições ambientais do local de trabalho se deu por profissional habilitado para tanto.Cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ausente a indicação do responsável técnico, a validade do PPP fica condicionada à apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.Dessa forma, inviável o reconhecimento do período acima como tempo especial.2 - Período de 03/01/1998 a 08/10/1999 – Hiper Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentouPerfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 70 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.3 - Período de 15/08/2000 a 17/04/2001 – GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentouPerfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 75 anexo 2) emitido por sindicato de classe. O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.4 - Período de 18/08/2001 a 28/09/2002 – Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentouPerfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.5 - Período de 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 82-83 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.6 - Período de 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 84-85 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.7 - Período de 12/04/2011 a 21/10/2011 – Suporte Serviço de Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 86-87 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.8 - Período de 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 88-89 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.9 - Período de 11/04/2012 a 01/12/2012 – Evik Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar a especialidade da atividade exercida nos dois períodos, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , nos quais consta anotação da função de vigilante, sem menção ao uso de arma de fogo no desempenho da atividade (fls. 90-91 do anexo 2), bem como procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 92 do anexo 2).Para os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 assim estão descritas as atividades do autor: Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012, já que, ainda que a periculosidade habitual e permanente não possa ser presumida em razão do uso de arma de fogo (que não ocorreu no caso), esta está justificada e comprovada pelo PPP.10 - Período de 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 93-94 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.11 - Período de 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 95 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.12 - Período de 04/11/2011 a 19/08/2015 – Impacto Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como procuração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 98/101 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 04/11/2011 a 19/ 08/2015.13 - Período de 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços deSegurança Patrimonial:Para comprovar o exercício da atividade de vigilante, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário e declaração da empresa (fls. 102-103 e 104 anexo 2).No entanto, a declaração apresentada está irregular, pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Desse modo, o período acima não pode ser averbado.14 - Período de 26/09/2017 a 20/08/2019 – Alerta Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como declaração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 107/109 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 26/09/2017 a 18/04/2019 (data da emissão do PPP). Não é possível averbar como tempo especial período posterior à emissão do PPP, porquanto não demonstrada a efetiva submissão a agentes nocivos após esta data.Por fim, consigno que em decisão de sequência nº 18 dos autos, a parte autora foi instada a instruir o feito adequadamente, havendo na decisão expressa menção à necessidade de apresentar PPP acompanhado das formalidades legais. A parte autora não se manifestou.Concessão do benefício previdenciário .Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, considerando-se a averbação dos períodos acima mencionados, apurou-se que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), contava com 27 anos e 9 meses de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional.Ainda que se considere o pedido de reafirmação da DER para fins de serem computados no cálculo do tempo de contribuição períodos contributivos posteriores àquela data, a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para aposentar-se na forma pretendida (vide cálculo do tempo de contribuição no anexo 24).Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz: “CASO CONCRETONeste caso, a sentença condenou o INSS a reconhecer como especial atividade exercida pela parte autora nas funções de vigilante, em períodos POSTERIORES à edição da Lei 9.032/95.Os períodos reconhecidos como atividade especial vão de 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019, sendo que para os subperíodos relativos a 2012 não há prova do uso de arma de fogo.Estão demonstrados pelos PPPs do arquivo 2, fls. 86/109.Outrossim, convém esclarecer que o réu entende que esse período não pode ser reconhecido como especial porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo.É que esse tipo de especialidade, decorrente da periculosidade, só é reconhecido até a edição da Lei 9.032/95 de 28/04/95, MAS DESDE QUE o trabalhador, segurado, portasse arma de fogo.E, APÓS a Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento dessa atividade, seja com o uso, seja sem o uso de arma de fogo.Por isso é que a sentença deverá ser reformada, conforme razões jurídicas complementares sobre esta tese.” 4. Recurso da parte autora: aduz: “1. 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.Alega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsáveltécnico pelos registros ambientais Se faz desnecessária a apresentação de laudo técnico ou responsável para a atividade de vigilante. Tal preenchimento se faz necessária apenas para os casos de insalubridade e ruido conforme previsão no artigo. Ou seja, a presunção de periculosidade perdura mesmo apos a vigência do Decreto nº: 2.712/97, independentede laudo tecnico ou responsavel legal neste sentido.Ademais, comprovou através do PPP a efetiva exposição ao risco e sua integridade física inerente a função junto ao item 14 do PPP.Não poderia o recorrente ser responsabilidade pela falta de preenchimento de informações por parte do empregador. Ainda mais que comprovou exposição ao risco.Não se ode olvidar que nas lides previdenciárias o segurado é parte hipossuficiente.Verifica-se que a recorrente sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos na exordial (item 5 dos pedidos). Trata-se de cerceamento de defesa.Diante do contexto, observa-se que quaisquer existência de duvida ou incerteza aceca das informações prestadas no PPP, ou no caso de estar incompleto, deve ser objeto de aferição especifica, seja por diligencia do INSS na empresa, seja pela instrução probatória, ppor demanda judicial (o que inclusive foi objeto do pedido inicial).Por fim e não menos importante, somente a partir de 12/1997 passou -se a exigir a indicação de profissionais responsáveis pelo pelos registros ambientais ou pelamonitoração biológica.Requer pela anulação da sentença neste sentido para apuração aos fatos.2. 03/01/1998 a 08/10/1999–Hiper Vigilância e Segurança Ltda;3. 15/08/2000 a 17/04/2001–GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda;4. 18/08/2001 a 28/09/2002–Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda;5. 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por sindicato de classe de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada. Entende o recorrente que, não poderia ser prejudicado pelo fechamento da empresa a qual inclusive houve pedido de reconhecimento por similaridade entre o PPP Sindical e o da empresa atual OU perícia técnica visto que, ambas possuem o mesmo CNAE e CBO da função exercida além de serem do mesmo ramo de atuação/ concorrentes (fls. ). Pedido, não apreciado pelo nobre julgador, corroborando com as informações já prestadas pela entidade sindical da categoria.Portanto, o recorrente entende que, a fundamentação alegada pelo juizo “a quo” ante ao não reconhecimento dos períodos especiais, não merece prosperar. (...)A descrição das atividades apresentadas pelo Sindicato empresa paradigma são praticamente idênticas para a função. Não há que se falar em ilegalidade dos mesmos.(...)Junta nesta oportunidade PPP´s paradigmas para de outros segurados os quais conseguiram por melhor sorte a obtenção do mesmo junto a empregadora corroborando ao informado pelo Sindicato da categoria(...)6. 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda;7. 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda; 8. 12/04/2011 a 21/10/2011 - – Suporte Serviço de Segurança Ltda;9. 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda;10. 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois não vieram acompanhados de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele.11. 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços de Segurança PatrimonialAlega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário a declaração apresentada está irregular,pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Observados os requisitos de validade de validade dos PPP´s, devem ser assinados pelo representante legal da empresa ou seu preposto (ESSE ITEM DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS), não se revelando mais necessário o fornecimento pela empresa de declaração ou apresentação de procuração informando que o responsável a assinar o PPP possui autorização para tanto.A própria assinatura ao PPP impõe responsabilidade legal pelas informações prestadas no mesmo. Assim prevê o § 1 do art. 264, IN77 de 21/01/2015.(...)DOS PEDIDOS:Sendo assim requer:A manutenção ao reconhecimento por sentença dos períodos compreendidos dentre 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/ 2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019;Pela reapreciação e reconhecimento aos períodos especiais acima mencionados dentre 19/11/1996 a 01/03/1998; 03/01/1998 a 08/10/1999; 15/08/2000 a 17/04/2001; 18/08/2001 a 28/09/2002; 02/04/2014 a 30/12/2014; 01/04/2002 a 01/11/2010; 30/11/2010 a 09/11/2011; 12/04/2011 a 21/10/2011; 06/12/2011 a 19/03/2012; 01/03/2013 a 13/02/2014; 09/04/2015 a 30/09/2017 para fins de: Conversão e averbação junto ao INSS; Concessão a aposentadoria junto ao NB nº192.122.270 -8 desde a DER ocorrida em 20/08/2019, ou sua reafirmação se assim entender necessária comprovando a permanência em atividades especiais. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Ainda, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 7. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova documental, ofício as empregadoras e testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial pretendido nestes autos. Ademais, a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o reconhecimento de todos os PPPs juntados aos autos. Por fim, compete à parte autora a apresentação regular dos documentos necessários à comprovação do tempo especial pleiteado, não caracterizando cerceamento de defesa sua não intimação para eventual regularização destes documentos. 8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. 13. Períodos: - 19/11/1996 a 01/03/1998: PPP (fls. 66/68 – evento 02) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: Zelar pelo patrimônio físico e humano do cliente. Fazendo uso de arma de fogo.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante a ausência de informação no PPP no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 03/01/1998 a 08/10/1999, 15/08/2000 a 17/04/2001, 18/08/2001 a 28/09/2002 e 02/04/2014 a 30/12/2014: PPPs (fls. 70, 75, 76 e 95) informam a função de vigilante. Todavia, os PPPs foram emitidos pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referidos documentos ser considerados para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedidos pelas empregadoras. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, os documentos apresentados, nestes autos, não constituem meios hábeis de prova. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 01/04/2002 a 01/11/2010: PPP (fls. 82/83) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: "Proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço; observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança nas áreas internas da base de operação; comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; relatar as ocorrências no livro de inspeção . Obs: Habilitado a exercer as atividades portando arma de fogo, calibre 38.".Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 30/11/2010 a 09/11/2011: PPP (fls. 84/85) informa a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 12/04/2011 a 21/10/2011: PPP (fls. 86/87) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Consta, ainda, no documento: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 06/12/2011 a 19/03/2012: PPP (fls. 88/89) informa a função de vigilante Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/03/2013 a 13/02/2014: PPP (fls. 93/94) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 09/04/2015 a 30/09/2017: PPP (fls.102/103) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, exercidas na Sec. Mun. Verde – Parque Ibirapuera, Secretaria de Assistência Social, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e INSS, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012: PPP (fls. 90/91) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 04/11/2011 a 19/08/2015: PPP (fls. 98/99) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 26/09/2017 a 18/04/2019: PPP (fls. 107/108) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.14. Posto isto, considerando os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns e os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais, a parte autora ainda não possui, na DER (20/08/2019), tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não possuía na DER idade mínima de 53 anos para a concessão de aposentadoria proporcional.15. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Outrossim, considerados os períodos reconhecidos nestes autos, ainda que sejam acrescidos os períodos posteriores a DER, até 05/2021 (último recolhimento comprovado conforme CNIS anexado no evento 22), a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Deste modo, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.16. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns; b) reconhecer os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais. Mantenho, no mais, a sentença.17. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À DATA DA EMISSÃO DO PPP. VÍNCULOEMPREGATÍCIO CONTÍNUO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. Mostra-se possível o reconhecimento da especialidade do período imediatamente subsequente à data de emissão do PPP, por ser presumível que, no breve interregno de 11 meses, as condições de trabalho permaneceram inalteradas. 4. A parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo a "regra de transição do pedágio de 50%", nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudotécnico ou PPP. Suficientepara a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- A exposição do autor à tensão elétrica superior aos 250 volts encontra-se demonstrados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls.27/30, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade para os períodos de: a-) 06/03/1997 a 14/07/2001, em que laborou na CONSTRUTORA REMO LTDA., exercendo o cargo de eletricista, executando os serviços tais como "instalar, equipar e retirar postes, lançar, tencionar e emendar cabos, instalar transformadores, chaves de manobra, para-raios, religadores e demais equipamentos utilizados em linhas, redes e subestações elétricas", fazendo, inclusive, referência ao responsável pelos registros ambientais até a data da emissão do PPP de fls.27; b-) 21/09/2005 a 23/07/2012, em que laborou na empregadora CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA., na função de "encarregado linha viva", exposto à tensões elétricas de 3.800 volts, conforme aponta o item 15.4, do PPP de fls. 28/30, ainda que tenha exercido tarefas de gestão de recursos humanos e insumos, pois a apuração à sua exposição ao risco foi efetivada mediante inspeção no local de trabalho pelo técnico responsável, conforme apontado no item 1.5.5.
- Exclui-se do reconhecimento da especialidade o período de 22/03/2011 a 23/07/2012, visto que o PPP de fls.28/30 foi emitido em 21/03/2011.
- Desse modo, reconhecido como especial, com possibilidade de conversão em comum, os períodos de 06/03/1997 a 14/07/2001 e de 21/09/2005 a 21/03/2011.
- Somada a atividade especial, ora reconhecida, com aquela reconhecida na esfera administrativa (11/11/1996 a 05/03/1997), bem assim o tempo de serviço comum, verifica-se que o autor possui 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício postulado, mesmo na forma proporcional, haja vista o não cumprimento do pedágio, nem o implemento do requisito etário, na data do requerimento administrativo (23/07/2012).
- Tratando-se de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes, uma vez que a r. sentença "a quo" foi proferida ainda na vigência do CPC anterior.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O LAUDO TÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. COM RELAÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPPINFORMAQUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM DECIBÉIS E, NO CAMPO DA TÉCNICA UTILIZADA, CITA O “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2010, É POSSÍVEL INFERIR QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DE TODO O MODO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE MEDIÇÃO PONTUAL PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. FATOSUPERVENIENTE.
1. A natureza da decisão recorrida é de decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, eis que a decisão recorrida não apreciou integralmente a lide, mas apenas a parcela do pedido relativa ao reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, postergando a análise do direito ao benefício.
2. Tendo em conta que a prova trazida à colação é insuficiente para se concluir que o segurado exerceu atividade comum, e não especial, no período em questão e, ainda, que o autor deverá comprovar a continuidade do trabalho, não há como considerar, por ora, como comum o período posterior à data de emissão do PPP.
3. A mera comprovação da continuidade do vínculo empregatício não basta para demonstrar que o agravado permaneceu sujeito às condições especiais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário , devendo o autor apresentar novo PPP, atualizado.
4. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
5. Agravo provido em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial e comum.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo à análise do caso concreto:O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2006 a 21/10/2019, trabalhado na empresa Safira Veículos e Peças Ltda.O PPP correspondente (evento 2, fls. 47/48) indica que no período indicado o autor exerceu a função de funileiro de automóveis, junto ao Setor de Manutenção da referida empresa.Quanto a agentes nocivos, o PPP aponta poeiras suspensas, fumos metálicos, radiação não ionizante e ruído.Embora haja indicação de exposição a ruído em intensidade de 87.10 dB, não há indicação da técnica adotada, constando apenas a anotação “dosimetria” no campo respectivo.Assim, no PPP não há observância mínima aos requisitos constantes do Tema 174, firmado pela TNU.Quanto aos agentes químicos (poeiras suspensas e fumos metálicos), há anotação de EPI eficaz, o que prejudica o reconhecimento da especialidade.Relativamente à radiação não ionizante, a profissiografia não coaduna com a exposição a tal agente nocivo.Não bastasse, o PPP sequer indica o responsável técnico pelas medições ambientais, não foi apresentado laudo técnico em complementação, e o não preenchimento do código GFIP sugere a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.Portanto, o autor não faz jus ao reconhecimento da pretendida especialidade, a prejudicar o requerimento de aposentadoria, uma vez que não se opera qualquer acréscimo à contagem de tempo administrativa.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. (...)”.3.Recurso da parte autora: Alega que as atividades prestadas na empresa SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., de 01/02/2006 a 21/10/2019, foram desenvolvidas em contato com agentes insalubres/perigosos, conforme fora constatado nos formulários P.P.P. Aduz que a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Alega que esteve exposto a RUÍDO de 87,10 dBA. Aduz que o PPP não possui campo próprio para o preenchimento de informação sobre habitualidade e permanência da exposição. Afirma que, somando os períodos objeto do presente recurso, verifica-se que o segurado possui 35 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a D.E.R. de 22/10/2019. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período especial exercido na empresa: SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., de 01/02/2006 a 21/10/2019, bem como computar o período comum constante em CPTS trabalhado na empresa: SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., de 01/09/2019 a 22/10/2019, com a respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, RATIFICIANDO O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudotécnico, o PPPdeveconter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. No mais, consigne-se que a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor do PPP apresentado pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da alegada ineficácia do EPI.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Período de 01/02/2006 a 21/10/2019 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 47/48, ID 169619510) atesta a função de funileiro de veículos, na SAFIRA VEÍCULOS LTDA., com exposição a ruído de 87,10 dB(A) (técnica de medição utilizada: dosimetria); radiações não ionizantes; poeiras suspensas e fumos metálicos. Contudo, não há informação, no PPP, acerca de responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) apontado no PPP, não é possível o reconhecimento do período em tela como especial.Por outro lado, considere-se que, conforme CNIS anexado aos autos, o período laborado na empresa SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., correspondente a 01/02/2006 a 12/2019, encontra-se devidamente registrado, sem indicação de pendências. Todavia, apenas foi computado pelo INSS, na via administrativa, até 31/08/2019 (fls. 55/56 e 72/75, ID 169619510). Logo, assiste razão ao recorrente no que tange ao período comum pleiteado.12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme se verifica dos autos, na DER, em 22/10/2019, o INSS computou, na via administrativa, 29 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço. De acordo com o CNIS constante dos autos, o autor manteve vínculo empregatício até 12/2019. Logo, ainda que computado o período comum pleiteado nestes autos, bem como todo o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 12/2019, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e determinar a averbação do período comum de 01/09/2019 a 22/10/2019, laborado na empresa SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Mantenho, no mais, a sentença.14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. NECESSIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaboradoconforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, e, por conseguinte, também afasta a necessidade de perícia judicial.
2. Considerando-se que as empresas não possuem laudo técnico pericial para os períodos em questão, e que os formulários foram preenchidos por representante do sindicato da categoria profissional, revela-se necessária a realização da prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA DE SEGURANÇA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário . Especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, revejo entendimento anterior, pois o C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro,
VI - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a diversas espécies de violência.
VII - Verifica-se que quanto ao período de 25.08.2016 a 25.06.2018, laborado na Prefeitura Municipal de Diadema, deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o término do período refere-se a 10.06.2018, data do ajuizamento da ação, conforme o pedido na exordial e não 25.06.2018 como constou no dispositivo da r. sentença.
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades, em que o autor laborou no período de 21.01.1991 a 08.07.1995, na função de vigilante de carro forte, conforme CTPS e formulário, por enquadramento à categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, bem como os períodos de 07.02.1997 a 05.02.2002, 15.06.2002 a 18.05.2004, 27.03.2003 a 07.10.2003, 13.11.2003 a 08.08.2015 e de 25.08.2016 a 23.08.2017 (data da emissão do PPP), nasfunções de vigilante e guarda civil municipal, em empresa de vigilância e na Prefeitura Municipal de Diadema, conforme CTPS e PPP’s, em que porta arma de fogo, restando caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com risco à sua integridade física.
IX - Quanto ao intervalo de 04.11.1987 a 20.09.1990, na empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, deve ser tida como comum, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de carteiro, conforme CTPS, não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o PPP da empresa acostado aos autos encontra-se ilegível.
X - Não há possibilidade de considerar especial o período de 01.08.2003 a 12.11.2003, na Prefeitura Municipal de Diadema, na função de guarda de aluno, em escolas, consoante anotação em CTPS e PPP, em que exerceu atividades de agente de prevenção, utilizando o diálogo como importante instrumento para mediar conflitos, não restando caracterizada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro, bem como o período de 24.08.2017 a 10.06.2018, dada a ausência de prova técnica de tal período, laborado na referida prefeitura.
XI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XIII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, abatendo-se os períodos concomitantes, a parte interessada alcança o total de 23 anos, 7 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2017, data da emissão do PPP, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XIV - Honorários advocatícios fixados em desfavor da autora em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XV - Prejudicada a análise da petição da parte autora, de que até o presente momento o réu não cumpriu a tutela antecipada, vez que improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação.
XVI - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
XVII - Determino a cessação imediata de eventual implantação em favor da parte autora da referida aposentadoria, por força de tutela antecipada.
XVIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XIX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrado, via PPP, o desempenho das atividades de "atendente/auxiliar de enfermagem" em ambiente hospitalar, com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias), impõe-se o enquadramento especial até a data de emissão desse PPP.
- Somadosos lapsos ora enquadrados aos intervalos incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. DESNECESSIDADE. MANTIDO O LAYOUT DA EMPRESA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 03/07/1989 a 14/03/2014. Alega o INSS que o PPP de ID 99288111 - Pág. 44/46 não teria responsável técnico por todo o interstício reconhecido.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Ademais, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Desta forma, basta que haja responsável técnico identificado pelas aferições e informações do PPP, sendo irrelevante o período de abrangência.
14 - Nesse sentido, vale notar que consta dos autos declaração informando que “não houve alterações no layout da empresa “Linde Gases Ltda” de 03/07/1989 até 08/04/2014 (data de emissão do documento – ID 99288111 - Pág. 47).
15 - Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 03/07/1989 a 14/03/2014, em que o autor esteve exposto ao ruído de 105,3dB, com base no PPP de ID 99288111 - Pág. 44/46, com identificação do responsável pelos registros ambientais. Logo, reputa-se o interregno reconhecido como especial, da forma estabelecida na sentença.
16 - Assim sendo, mantida a concessão do benefício especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (09/04/2014).
17 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do emprego, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 25/02/1977 a 15/10/1977 - em que, conforme formulário e CTPS, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo; de 25/04/1978 a 02/01/1980 - em que, conforme formulário e CTPS, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; de 17/10/1984 a 11/09/1986 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; de 16/02/1987 a 18/09/1987 - agente agressivo: ruído de 82 db (A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; de 07/03/1988 a 01/08/1989 - agente agressivo: ruído de 91 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; de 02/08/1989 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 91 db (A) e 88 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; de 19/11/2003 a 30/03/2007 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 89 db (A) e 89,3 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- Ressalte-se que o termo final restou limitado até a data da emissão do PPP, em 30/03/2007, eis que referido documento não tem o condão de comprovar período posterior a sua elaboração.
- Quanto ao PPP de fls. 240/246, não deve ser levado em consideração, uma vez que produzido e apresentado aos autos após a decisão monocrática de primeiro grau, sendo que não foi justificada sua apresentação fora da fase probatória.
- No que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 88 dB (A) e 89 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a prova pericial por similaridade na hipótese em que encerradas as atividades da empresa contratante, inviabilizando a perícia direta. Entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. Agravo retido improvido.
2. A negativa de emissão de PPPpelaempresa ou a emissão deficiente não afastam a legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo de ação que versa sobre averbação de tempo de serviço especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do RE 630501, pressupõe que, a partir do implemento das condições para a aposentadoria, o período básico de cálculo seja posicionado de forma a gerar a maior renda mensal inicial possível.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor “seja reconhecido como prova o laudo pericial e demais documentos juntados com a inicial às fls. 96/108 e 109/112” para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 11/04/2008, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97974019 – págs. 42/44) e laudos técnicos (ID 97974019 – págs. 228/262), no período de 06/03/1997 a 03/07/2007 (data da emissão do PPP), laboradonaempresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina Bambury”, exposto a ruído de 83,4 dB(A), além de agentes químicos (poeira respirável e poeira total).
14 - Inviável o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o autor esteve exposto a ruído abaixo dos limites de tolerância exigidos à época de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003; e, em relação à poeira a qual esteve exposto, observa-se que, diante da generalidade, impossível saber se era composta por agentes agressores que permitam o enquadramento do labor como sendo especial.
15 - Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 04/07/2007 a 11/04/2008, pois não há nos autos prova de sua especialidade.
16 - Ressalte-se que, em regra, havendo nos autos documentos específicos emitidos pela empresa empregadora em nome do autor, atestando as condições do ambiente de trabalho no período analisado, não há que se falar em aceitação, como prova emprestada, dos laudos periciais judiciais produzidos em reclamatórias trabalhistas ajuizadas por outras pessoas como meio de prova apto a prevalecer em relação aos documentos específicos aludidos.
17 - Ademais, como bem salientou a r. sentença, “em razão do informado pela empresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A, às fls. 260/261, no sentido de que o local de trabalho do autor e do Sr. Aguinaldo Ferreira da Silva "galpão industrial fechado com paredes de alvenaria era e se mantém ainda no mesmo prédio P1, mas em locais distintos", ou seja, um laborava no piso térreo e outro no mezanino do estabelecimento, entendo que o laudo técnico pericial acostado às fls. 96/108, produzido no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 05239-2006-084-02-00-2, não serve como prova emprestada hábil a comprovar a especialidade sustentada na exordial”.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPPindiquea presença de responsável técnico somente parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação rejeitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste agravo interno, a decisão agravada consignou que deve ser mantido o cômputo de atividade especial dos períodos de 03.01.1972 a 11.04.1979, laborado na empresa Ind. Metalúrgica Araraquara Ltda., como “macheiro”, por exposição a ruído de 82 dB e poeira metálicas (formulário e LTCAT); 25.07.1979 A 31.05.1983, trabalhado na Motores Elétricos Brasil S/A, na função de “torneiro de produção”, por exposição a ruído de 86 dB (formulário e laudo pericial individual); 13.04.1988 a 27.07.1988, laborado na Giusti & Cia Ltda., como “frezador”, vez que sujeito a pressão sonora de 88 dB (DSS-8030 e laudo pericial individual), 07.05.1998 a 12.11.1998, laborado na Sugaya Aços e Metais Ltda., como “torneiro mecânico”, exposto a poeiras metálicas e ruído de 88 dB, bem como para reconhecer a especialidade do intervalo de 19.11.2003 a 06.04.2009 (data da emissão do PPP), naFrezadoraTécnica Bandeirante Ltda., como “frezador”, por sujeição a pressão sonora de 85,2 dB, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Ab initio, observo que a parte autora pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de 13/02/1989 a 01/02/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2008, como laborados em condições especiais. Porém, intimada a apresentar PPPs aptos com as técnicas utilizadas de medição do agente nocivo, não anexou atendeu a determinação. Ressalto que o mero fato da parte autora trabalhar em ambiente insalubre e/ou receber adicional de insalubridade não constitui prova do período laborado em condições especiais para fins previdenciários, havendo necessidade da comprovação através de formulário SB-40 ou DSS 8030 ou PPP, bem como por outros meios de provas admitidos em direito, com o fim de se comprovar a exposição ao agente nocivo ou o exercício da atividade profissional passível de enquadramento.Ressalto que o laudo apresentado pelo perito judicial na reclamação trabalhista ajuizada pela autora (arquivo 25) não se mostra hábil a comprovar o exercício de atividade especial, pois os requisitos necessários ao seu reconhecimento são diferentes daqueles exigidos para a concessão de adicional de periculosidade, de natureza trabalhista.Assim, caso a parte autora venha a dispor de PPP/laudos técnicos referentes aos períodos acima, deverá formular novo pleito ou requerimento administrativo.Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, no que tange aos períodos em comento.Das Preliminares.A alegada incompetência em razão do valor da causa não se verifica, pois não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir pela procedência da referida alegação.No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal.Afasto a alegação de prescrição, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente em 05/08/2020 e a ação foi ajuizada em 20/10/2020 antes, portanto, do quinquênio legal.DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:Assim, tendo em vista o não enquadramento dos períodos requeridos na inicial, prevalece a contagem de tempo de contribuição apurada pelo INSS de 29 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo de 05/08/2020, conforme da contagem do INSS do processo administrativo (fls. 86 arquivo 2).Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.DispositivoEm face do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos períodos de 13/02/1989 a 01/02/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2008 que a parte autora pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo CPC, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que os documentos anexados aos autos (PPPs e laudo pericial trabalhista) comprovam o exercício de atividade especial nos períodos de 13/02/1989 a 01/02/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2008. Afirma que os períodos devem ser reconhecidos, uma vez que anteriores a 13/11/2019. Requer a total procedência do recurso para conceder o benefício pleiteado.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período:- 13/02/1989 a 01/02/1993: PPP (fls. 49/50 – ID 205506303), emitido pelo BANCO BRADESCO S/A, atesta a exposição a cola, álcool etílico e tinta gráfica e a ruído de 91 dB (A). Todavia, consta responsável técnico pelos registros ambientais apenas nos períodos de 11/07/1995 a 01/04/2016 e de 04/04/2016 a 02/08/2016 (data de emissão).6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EMISSÃO DE PPP's PELA EMPRESA EMPREGADORA EM DATAS DIVERSAS. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. CREDIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições especiais nos períodos de 07/05/1979 a 22/11/1996 e 18/11/2003 a 30/06/2004. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - Apelação do autor conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença já reconheceu o labor sob condições especiais nos períodos de 07/05/1979 a 22/11/1996 e de 18/11/2003 a 30/06/2004; razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/27), no período de 07/05/1979 a 22/11/1996, laborado na empresa Eaton Ltda - Divisão de Transmissões, o autor esteve exposto a ruído de 91,4 dB(A), de forma habitual e permanente; sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do referido labor; conforme reconhecido em sentença.
14 - No tocante ao período de 15/09/1997 a 31/01/2008, instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/32, emitido pela empresa Robert Bosch Ltda, em 10/08/2012. Contudo, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22/04/2013, o requerente também juntou PPP (fls. 102/105) emitido pela mesma empresa, datado de 13/09/2011.
15 - Fazendo-se o cotejo dos referidos documentos, verifica-se que a discrepância quanto ao nível de ruído salta aos olhos (85 dB e 87,7 dB x 96 dB e 84,4 dB x 87,7 dB), e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
16 - A preponderar as informações contidas no PPP de fls. 102/105 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 15/09/1997 a 31/12/1997, de 01/01/1998 a 17/11/2003 e de 01/07/2004 a 31/01/2008, dado que submetido a nível de ruído da ordem de 85 dB, 87,7 dB e 84,4 dB, inferior, portanto, ao limite estabelecido pela legislação vigente à época (90 e 85 decibéis). Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do PPP de fls. 29/32, onde o nível de ruído, de acordo com o ali apontado, ultrapassava os 90 e os 85 decibéis.
17 - A situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (10/08/2012 - fls. 29/32), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese. Por outro lado, a inicial da presente ação não cuidou, em momento algum, de esclarecer o Juízo acerca da inconsistência mencionada, tampouco manifestou-se o autor acerca dos procedimentos administrativos juntados (fls. 178 e 180).
18 - Levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP de fls. 102/105, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada apenas no período de 18/11/2003 a 30/06/2004, em razão da submissão do autor a ruído da ordem de 87,7 decibéis; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em tela, o autor almeja o reconhecimento da especialidade de períodos compreendidos entre 10/11/1986 e 30/09/2016, que alega ter laborado com sujeição a agentes nocivos.Passo à análise individualizada de cada período.- Período de 10/11/1986 a 11/12/1987:A CPTS acostada ao evento n.02, fl.52, contém anotação de vínculo como frentista na empresa “Auto Posto Paraná Ltda”, de 10/11/1986 a 11/12/1987, informação que coincide com o PPP apresentado às fls.67/68.Não há enquadramento relativo à função de frentista. No entanto, a jurisprudência reconhece o enquadramento aos agentes nocivos previstos no código 1.2.11 dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, desde que o segurado comprove a exposição aos tóxicos orgânicos ali arrolados no exercício de sua atividade. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. 1. (...). 3. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 01/08/1987 a 21/08/1991, 01/02/1993 a 31/05/1994, 24/09/1994 a 27/01/2007, 02/05/2008 a 15/12/2009, 08/02/2010 a 03/01/2011. Em tais períodos, conforme CTPS de fls. 52 e 103, o autor laborou como frentista. É possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento dacategoria profissional, em razão da evidente exposição a hidrocarbonetos, agente químicoexpressamente previsto no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do AnexoIV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Outrossim, os PPP's de fls. 255/256, 339/340 e 421/424 e laudo técnico de fls. 349/353 informam o labor com exposição a hidrocarbonetos (graxa, óleos, diesel, gasolina, etanol). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (03/01/2011, fl. 14), quando a autarquia teve ciência do pleito do autor e ele já preenchia as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/01/2011), e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928320 0043278-51.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018)No caso dos autos, o autor apresentou PPP idôneo (evento n.02, fls.67/68), a indicar a exposição a óleos minerais e vapores orgânicos de hidrocarbonetos.Desta feita, considerando que até 28/04/1995 bastava o simples enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo, e que foi apresentado PPP válido que evidencia o contato direto com hidrocarbonetos, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 10/11/1986 a 11/12/1987 como especial.- Período de 01/03/1988 a 31/10/1989:A CTPS (evento n.02, fl.52) do autor indica, para tal período, anotação de vínculo empregatício como motorista na “H.L.Reis e Cia Ltda”, cargo também apontado no PPP de fls.65/66.Não obstante, verifica -se da profissiografia constante do PPP que, além de atividades pertinentes à direção de veículo, as atribuições do autor também envolviam lavagem, troca de óleo, abastecimento de veículos e verificação de níveis de água e óleo.O enquadramento da atividade de motorista exige a comprovação de direção de veículos pesados, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que o PPP se limita a indicar direção de automóveis, sem menção ao tipo, bem como a CBO 78.23-05 corresponde à atividade de motorista de carro de passeio.Por outro lado, nos termos das considerações tecidas quanto ao período anterior, é possível o reconhecimento da especialidade de períodos até 28/04/1995 pelo simples enquadramento por categoriaprofissional ou agente nocivo, o que permite o reconhecimento da especialidade do período ora analisado, uma vez que o PPP indica exposição a óleos minerais e vapores de hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade de 01/03/1988 a 31/10/1989.- Período de 01/03/1991 à 01/12/2002:O autor apresentou CTPS (evento n.02, fl.16), a indicar que de 01/03/1991 a 01/12/2007, trabalhou como motorista para “Lilian Auto Posto Ltda”.Todavia, o PPP correspondente (evento n.02, fls.71/76) contradiz tal informação, ao indicar que o autor ocupou o cargo de frentista, cujas atividades, segundo a profissiografia, consistiam na venda e troca de mercadorias, registro de entrada e saída de mercadorias, abastecimento de veículos e outros serviços internos.Além disso, observa-se que o PPP não cumpre os requisitos formais de validade, uma vez que indica responsável pelos registros ambientais somente para períodos em que o autor sequer trabalhava na empresa (2014 a 2017), não tendo sido apresentado LTCAT que embasou as anotações constantes do documento.De tal forma, o PPP não pode ser admitido como meio de prova.Ressalte-se, outrossim, que a partir da edição da Lei n.9.032/95, mostra-se imprescindível a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, o que não se verifica no caso em tela.Com efeito, além de indicar fatores não nocivos (ruído abaixo dos níveis permitidos à época e “iluminação”, que não encontra previsão normativa), a descrição das atividades desempenhadas (que inclui, além do abastecimento de veículo, serviços internos e outros inerentes à venda, troca, controle de entrada e saída de mercadorias), indica que a exposição ao fatores de risco químicos (contato com derivados de benzeno,tolueno, xileno) não se dava de modo permanente, requisito ao reconhecimento da especialidade pretendida a partir da edição da Lei n.9.032/95.Desta feita, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade pretendida.- Período de 08/05/2008 a 02/07/2008:O PPP respectivo (evento n.02, fls.69/70), indica que o autor exerceu o cargo de frentista na empresa “Auto Posto Pitch Stop Ltda”, de 08/05/2008 a 02/07/2008, o que corresponde à anotação constante de sua CTPS (evento n.02, fl.16).Verifica-se que o PPP não cumpre os requisitos formais de validade, uma vez que não indica nenhum responsável pelos registros ambientais, não tendo sido apresentado laudo técnico elaborado por profissional habilitado em complementação, razão pela qual o documento não se mostra apto a comprovar a sujeição a fatores de risco.Desta feita, não tendo sido apresentado qualquer outro documento capaz de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período, não se afigura possível o reconhecimento da almejadaespecialiade.- Período de 20/05/2009 a 30/09/2016:Em relação ao período ora analisado, verifico que o autor apresentou dois PPPs diferentes, que possuem informações contraditórias.Observo que o primeiro documento, constante do evento n.02, fls. 77/78, cumpre os requisitos formais de validade, constando anotação de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais para todos os períodos, carimbo da empresa e assinatura de seu representate legal.Contudo, embora o documento aponte exposição ao fator de risco químico (agentes químicoshidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos minerais), com anotação de código GFIP 04 (indicativo de exposição a fatores de risco com habitualidade e permanência), a descrição das atividades na profissiografia contrasta tal informação.Com efeito, verifica-se do primeiro PPP que no período de 20/05/2009 a 30/09/2016, o autor ocupou o cargo de “frentista/caixa” (conforme anotação constante do item 13.4), passando a ocupar, no período subsequente, a função de operador de caixa (evento n.02, fls.77)Por sua vez, a profissiografia (campo 14.2) descreve atividades, no interregno de 20/05/2009 a 30/ 09/2016, que vão além do abastecimento de veículos, indicando que o autor também era responsável por controle de entrada e saída, venda e exposição de mercadorias, além de recebimento de pagamentos, não havendo elementos aptos a confirmar qual era a atividade preponderante (note-se que a descrição do cargo, como dito, indica “frentista/caixa”) (evento n.02, fl.77).Outrossim, o PPP indica o uso de EPI eficaz (evento n.02, fl.77).O segundo documento, por sua vez, diferentemente do primeiro, indica que o autor teria ocupado apenas a função de frentista no período de 20/05/2009 a 25/08/2020, com indicação, na profissiografia, de desenvolvimento de atividades concernentes ao atendimento de clientes em postos de gasolina, realizando troca de óleo, pequenas limpezas e fornecimento de combustível.O segundo PPP indica, ainda, exposição a ruído (que não havia sido indicado no documento interior), e agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos), com anotação de responsável técnico apenas após 18/05/2016 (quando o primeiro PPP indicava para todos os períodos).Diante de tais inconsistências, evidencia-se razoável dúvida acerca da idoneidade das informações contidas nos PPPs apresentados, que, por tal motivo, desacompanhados dos respectivos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, carecem de força probatória.(...)Saliente-se que a percepção de adicionais de periculosidade/insalubridade, nos termos do art. 193, CLT, não implica em reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Sendo assim, tenho que o autor não demonstrou fazer jus ao reconhecimento da especialidade no período.DA CONTAGEM DE TEMPOConsiderando os períodos especiais reconhecidos acima, foi recalculado o tempo de contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo, consoante planilha abaixo, elaborada com base na contagem de tempo realizada pelo INSS apresentada às fls. 89 do evento n. 2:- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/09/2019) 31 anos, 1 meses e 23 dias 379- Períodos acrescidos:Nº Nome /Anotações Início Fim Fator Tempo Carência1Especial reconhecido judicialmente 10/11/1986 11/12/1987 0.40 Especial 0 anos, 5 meses e 7 dias142Especial reconhecido judicialmente 01/03/1988 31/10/1989 0.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias 20Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/ 2015)Até 11/09/2019 (DER) 32 anos, 3 meses e 0 dias 34 53 anos, 10 meses e 9 dias 86.1083Sendo assim, tem-se que em 11/09/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a averbar o período de trabalho em condições especiais de 01/03/1988 a 31/10/1989 e 10/11/1986 a 11/12/1987. (...)”.3.Recurso da parte autora:aduz que:“(...)Especificamente no Período de 20/05/2009 a 30/09/2016 o nobre juízo “a quo” menciona que: “Em relação ao período ora analisado, verifico que o autor apresentou dois PPPs diferentes, que possuem informações contraditórias.”Ocorre nobres julgadores que não foi isso que ocorreu.As contradições apontadas pelo juízo a quo entre os PPPs se deram tendo em vista que houve um erro material na sua emissão, sendo que referido erro foi sanado por profissional da área prestador de serviço.A dúvida em relação aos PPPs apresentados poderão ser devidamente sanados com a produção de prova pericial, o que deveria ter ocorrido e não ocorreu. O próprio juízo menciona que, para resolução da contradição deveria haver a força probatória, mas ele próprio não produziu as provas necessárias.Claro está que durante o período 10/11/1986 à 30/09/2016, o Autor apelante estava exposto a fatores de Risco, sedo o agente, “ AGENTES QUÍMICOS – HIDOCARBONETOS, BEZENO, TOLUENO, ETILBEZENO E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO – ÓLEOS MINERAIS”, haja vista que umas de suas atividades e com maior frequência, sendo de 8h00min diárias consistiam no ABASTECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, cujo contato com a gasolina era direto, consoante demonstra todos os PPPs juntados no referido processo administrativo, deixando claro o fator de risco – item 13.3 dos PPPs. Portanto, todos agentes com potencial de prejudicar a saúde do trabalhador, físico/biológico está caracterizado.(...)Já em relação ao período de 08/05/2008 a 02/07/2008, o PPP analisado informa à função de Frentista e exposição a “compostos carbono”. Não há responsável pelos registros ambientais, não atendendo ao disposto na Legislação Previdenciária (Art. 268 da IN 77/2015). Vale ressaltar que o agente “compostos carbono” não está elencado no Anexo IV do Decreto 3048/99, constando todos requisitos no item 14.2, 15.3, 1.9, do PPP.Seguiu devidamente assinado pelo representante legal da empresa, carimbo da empresa, e outra o proprietário senhor WASHINGTON APARECIDO CESTARI, além de proprietário da empresa, e engenheiro civil, com qualificação para firmar as condições ambientais, o aludido vício foi suprido com a juntado do documento fls. 82/83, afastando as alegações trazidas pela requerida.Ainda, o autor comprovou nos autos por meio dos PPPs, documentos instituídos pelo artigo 58, § 4º da Lei 9.528/97, que suas atividades sempre foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e ou risco a sua integridade, documentos robustos que de per si comprova a verdadeiras condições especiais do Apelante, desnecessário, no entanto, a apresentação de quaisquer outros documentos.O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, desta forma, não merece prosperar a alegação de ineficácia dos PPPs apresentados.Observa-se que não houve produção de provas nos autos, assim, requer deste nobre julgador a concessão de produção de prova pericial conforme termos constantes na inicial, para reconhecimento do período pleiteado.(...)Espera o apelante que seja seu recurso recebido e provido, reformando “in totum“ a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, para julgar procedente a ação de aposentadoria especial, que esse Egrégio Tribunal, analisando a judiciosa decisão, fazendo-se assim, a mais estreita JUSTIÇA!!!!”4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Ainda que assim não fosse, considere-se que a parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de prova técnica pericial, justificando, naquela oportunidade, sua necessidade e apresentando os respectivos quesitos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida, encontra-se esta preclusa. Ademais, na exordial, a parte autora requer o: “(...) acolhimento de todos os PPPs, uma vez elaborado por profissional devidamente qualifica e que supre quaisquer outro documento, tais como, LTCAT, haja vista o amparo legal.” 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudotécnico, o PPPdeveconter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. Períodos:- 01/03/1991 à 01/12/2002: CTPS (fl. 16 – evento 02) demonstra a função de motorista, na empresa LILIAN AUTO POSTO LTDA., no período de 01/03/1991 a 01/12/2007. PPP (fls. 71/72) atesta a função de frentista, na referida empresa, com exposição a ruído de 70, iluminação >300 e a agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno). Outrossim, considerando que a função de frentista apontada no PPP não foi corroborada pela informação atestada em CTPS referente ao vínculo em tela, bem como que o PPP apresentado não informa o conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 08/05/2008 a 02/07/2008: PPP (fls. 69/70 – evento 02) atesta a função de frentista, no AUTO POSTO PITCH STOP LTDA., com exposição a compostos carbono. Contudo, não há informação, no PPP, acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/05/2009 a 30/09/2016: PPP (fls. 36/37 e 77/78 – evento 02), emitido em 08/05/2017, por POSTO UNIVERSITÁRIO ILHA SOLTEIRA LTDA., informa a função de frentista/ caixa, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos minerais). Consta o uso de EPI eficaz. O documento descreve as atividades: “Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem veículos, trocam óleo e efetuam o recebimento do pagamento dos mesmos.PPP (fls. 104/105), emitido em 24/08/2020, por POSTO UNIVERSITÁRIO ILHA SOLTEIRA LTDA., atesta o exercício da função de frentista, com exposição a ruído de 71,53 dB (A) e a agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos). Não consta o uso de EPI eficaz. O PPP descreve as seguintes atividades: “Atende, em postos de gasolina, os clientes que procuram os serviços de fornecimento de combustível, troca de óleo, pequenas limpezas e correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais próprios, para dotar os veículos das condições requeridas para um bom desempenho”.Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial, emitido pelo empregador Posto Universitário Ilha Solteira Ltda, que embasou a emissão dos PPPs. Contudo, a parte autora não se manifestou, deixando de cumprir a determinação judicial. Anote-se, por oportuno, que compete à parte autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado. Desta forma, não tendo a parte autora complementado a documentação trazida com a inicial, conforme lhe foi facultado no acórdão anterior, de rigor o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos.Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, reputo que, ausente o laudo técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são aptos a comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Registre-se que o recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial pretendido, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matériaLogo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 21/07/1986 a 18/03/1987, de 16/03/1987 a dias atuais e desde 02/07/2007, também até tempos hodiernos, visando à concessão de " aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/11/2011 (sob NB 158.803.261-0). Períodos laborais cuja especialidade já se encontra reconhecida, junto à via administrativa, de 16/03/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com documentos secundando a exordial, dentre os quais cópias de CTPS, cujas anotações de emprego são cotejáveis com laudas obtidas junto ao banco de dados CNIS e tabela confeccionada pelo INSS.
15 - Da leitura acurada dos demais documentos carreados ao feito, restou demonstrada a excepcionalidade laborativa: * de 21/07/1986 a 18/03/1987, na condição, ora de atendente de enfermagem, ora de auxiliar de enfermagem: por meio do PPP fornecido pela empresa Fundação Hospital Santa Lydia, confirmando a exposição da demandante a agentes biológicos - vírus, bactéria, fungos; * de 16/03/1987 a 21/09/2011 (data de emissão documental), na condição de auxiliar de enfermagem: por meio do PPP fornecido pela empresa Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP, confirmando a exposição da demandante a agentes biológicos; * de 02/07/2007 a 21/09/2011 (data de emissão documental), na condição de técnico em coleta: por meio do PPP fornecido pela empresa Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRP, confirmando a exposição da demandante a agentes biológicos, em tarefas descritas como receber e separar os pedidos de coleta de exames de sangue por paciente; separar os tubos coletores por cor, laboratório, exames e identificá-los; dirigir-se às enfermarias, colher o sangue do paciente e, separados por laboratórios, entregar no posto de enfermagem para posterior recolhimento aos laboratórios.
16 - Os lapsos merecem ter consagrado o reconhecimento de sua especialidade, à luz dos itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
18 - Somando-se a especialidade reconhecida - removidas, necessariamente, todas as concomitâncias - a autora alcança a marca de 25 anos, 02 meses e 01 dia de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da " aposentadoria especial", desde a data da provocação administrativa (21/11/2011).
19 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas.