PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128 DE 28 DE MARÇO DE 2022. 1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Conforme o disposto no art. 281, § 5º, da IN n. 128/2022, o PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, podendo este, sempre que julgar necessário, solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações lá contidas, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
6. Ainda, nos termos do art. 566 da IN n. 128/2022, "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
7. Caso em que, todavia, a autarquia ré indeferiu de imediato o requerimento, sem emissão de carta de exigências, com base nos pareceres da Perícia Médica referentes a documento diverso apresentado em protocolo anterior.
8. Na hipótese, o PPPatualizadoestá regularmente preenchido e corroborado pelos laudos ambientais da empresa, não tendo o INSS apresentado elementos objetivos capazes de infirmar os dados neles contidos, inexistindo razão para desconsiderá-los como provas válidas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMA 174. UTILIZADA A NR-15 COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2003. A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO RESTOU SUPERADA ANTE A REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/2010, NO § 12 DO ARTIGO 272, NÃO HAVENDO TAL EXIGÊNCIA PELA ATUAL REDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77, DE 22/1/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1996 a 30/06/2013.
10 - Quanto ao período de 01/01/1996 a 30/06/2013, laborado para "Mercedes-Benz do Brasil Ltda.", nas funções de “supridor produção I”, “operador logística I” e de “operador logística II”, conforme o PPP de fls. 51/57, o autor estava exposto a ruído de 81 dB entre 01/01/1996 a 31/01/1999, de 85 dB entre 01/02/1999 a 30/04/2001, de 84,6 dB entre 01/05/2001 a 30/11/2002 e de 75,6 dB entre 01/12/2002 a 09/02/2008 (data de emissão do PPP).
11 - Posteriormente, a parte autora apresenta o PPP de fls. 142/145, que indica a exposição a ruído de 81 dB entre 01/01/1996 a 31/01/1999, de 88 dB entre 01/02/1999 a 30/09/2005, de 87,8 dB entre 01/10/2005 a 09/02/2008, de 87,8 dB entre 10/02/2008 a 30/09/2009 e de 83,6 dB entre 01/10/2009 a 02/07/2013 (data de emissão do PPP).
12 - Observa-se, portanto, que a documentação juntada apresenta níveis de ruído diversos para o intervalo de 01/02/1999 a 09/02/2008.
13 - A situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente - vale dizer que, em momento algum cuidou esclarecer a inconsistência mencionada.
14 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1996 a 05/03/1997 e de 10/02/2008 a 30/09/2009.
15 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 63), até a data da postulação administrativa (23/07/2013 - fl. 68), alcança 14 anos, 11 meses e 13 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 26/01/1984 a 26/03/2008 (data do PPP) - agentes agressivos: vírus, bactérias, parasitas, ruído de 97 db(A), óleos minerais e lubrificantes, álcalis, solventes e tintas, de modo habitual e permanente, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico.
- Ressalte-se que o termo final restou limitado até a data da emissão do PPP, em 26/03/2008, eis que referido documento não tem o condão de comprovar período posterior a sua elaboração.
- Quanto ao PPP de fls. 267/268, não deve ser levado em consideração, uma vez que produzido e apresentado aos autos após a decisão monocrática de primeiro grau, sendo que não foi justificada sua apresentação fora da fase probatória.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foram apresentados PPP e Parecer Técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, atestando que o demandante trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudotécnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudotécnico.
- O próprio INSS reconhece o PPPcomodocumento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Precedentes.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade - 80dB no período de 01.08.1984 a 06.08.1986. Não configurada, portanto, a especialidade. - 82,9 a 83,2 dB no período de 06.03.1997 a 24.09.2007. Não configurada, portanto a especialidade.
- Quanto ao período de 25.09.2007 (data de elaboração do PPP) a 02.07.2008, observo, seguindo o decidido pelo juízo a quo que "nenhum documento foi trazido aos autos que pudesse fazer prova da existência de insalubridade, penosidade ou periculosidade no ambiente de trabalho do autor, anotado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29-33 somente faz prova até a data de sua emissão, ocorrida em 24/09/2007".
- De fato, embora seja verossímil que o autor se manteve exposto aos mesmos agentes nocivos após a elaboração do PPP, também é plenamente possível que no período de quase um ano que antecedeu o ajuizamento da ação suas condições de trabalho tenham se modificado.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta do PPP de fls. 29/33, que o autor esteve exposto a "Derivados de Petróleo-Hidrocarbonetos aromáticos" no período de 01.08.1993 a 30.09.2000, 01.10.2000 a 30.06.2002 e de 01.07.2002 a 24.09.2007 o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- No presente recurso de apelação, o autor requer reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 24.09.2007. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade em relação aos períodos de 06.03.1997 a 24.09.2007.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01.1988 A 12.1988, 01.1989 A 12.1990, 09.1992 A 05.1993, 06.1993 A 09.1995, 08.1996 A 07.2001 E DE 08.2002 A 08.2009, 02.2010 A 09 E DE 02.2016 a 01.2019, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou como TECELÃO, no SETOR TECELAGEM, em INDÚSTRIA TEXTIL, de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990 , 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, razão pela qual este período deve ser enquadrado como especial e laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição.Nesse sentido, o seguinte acórdão:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem, pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum, alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)Quanto ao período de 22.11.2018 a 01.2019, não pode ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:...Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 09.01.2019 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990, 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018; totalizando, então, a contagem de 35 anos, 01 mês e 20 dias de serviço até 09.01.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora GERINALDO MESSIAS DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 09.01.2019 (DER) e DIP em 01.03.2021.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega, quanto aos:i) períodos de 11.01.1988 a 19.12.1988, 09.01.1989 a 14.12.1990, 01.09.1992 a 03.05.1993, 01.06.1993 a 28.09.1995, laborados nas funções de Abastecedor de cones, Ench. Magazine/suplente tecelão, Magazineiro e Aux.tecelagem, que: não há enquadramento; a falta de prova que exerceu permanentemente a atividade profissional; que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade;ii) período de 01/08/1996 a 31/07/2001, que os PPP's apresentados com a inicial (data de emissão: 08/11/2018) não foram apresentado nos processo administrativo, quanto ao ruído, que: 1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo, de 2004, inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos; 3. químico (pó de algodão) 1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 2. PPP não informa concentração identificada no ambiente de trabalho, exigível a partir de 06/03/1997;iii) período de 01/08/2002 a 11/08/2009 PPP's apresentados com a inicial (data de emissão: 08/11/2018) Documento não apresentado no processo administrativo, no tocante ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo para a maior parte do período (laudo de 2004), inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos; 3. químicos (pó de algodão, óleo e graxa): 1. Pó de algodão: 1.1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 1.2. PPP não informa concentração identificada no ambiente de trabalho 1.3. PPPinformauso de EPI eficaz 1.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 2.Óleo e graxa (a partir de 01/07/2004): 2.1. Na avaliação, é necessária a análise da sua composição, pois somente a exposição a alguns deles pode constituir risco carcinogênico. Não há falar, portanto, em enquadramento automático da atividade pelo simples fato de se manipular quaisquer óleos minerais ou graxas, mas apenas naqueles casos em que, de fato, tais produtos, pelas suas especificações, são notadamente cancerígenos. In casu, o PPP não especificou a composição química do produto. 2.2. PPP informa uso de EPI eficaz 2.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.iv) período de 01/02/2010 a 30/09/2012 PPP apresentado com a inicial (data de emissão: 02/10/2012) Documento não apresentado no processo administrativo, em relação ao ruído: 1. Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. 2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - dosimetria, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Para períodos a partir de 19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado –NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. No caso, para o período até 30/01/2011, PPP não informa o NEN e nem a metodologia conforme NHO01 Para o período a partir de 31/01/2011, o campo 15.4 informa se tratar de NEN, porém não há informação se a metodologia está em conformidade com a NHO01 Logo, para comprovar a alegada exposição nociva, o autor deverá apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento do PPP; 3. Em relação ao Calor: 1. Considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que lhe compete. 2. As medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15; quanto ao agentes químicos (poeira total e respirável): 1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2 . A metodologia de aferição não está em conformidade com a legislação de regência: Apartir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros de membrana).v) período de 15/02/2016 a 21/11/2018 PPP de fls. 7/8 do PA (data de emissão: 21/11/2018), quanto ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído acima de 90 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - leitura instantânea , não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2.De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente. In casu, os profissionais indicados pelo PPP como sendo os responsáveis técnicos pelos registros ambientais não são médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho (*); quanto aos agentes químicos (poeiras de poliéster) 1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, a poeira de poliéster não tem previsão na legislação previdenciária; 2. PPP não informa concentração, além de informar uso de EPI eficaz; quanto à vibração, que a partir de 14 de agosto de 2014, a avaliação será quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO-09 e da NHO-10, ambas da FUNDACENTRO. No caso dos autos, PPP não informa a intensidade a que o autor ficou exposto nem a metodologia utilizada; não ser especial o período em que o autor percebeu Auxílio-doença, visto que esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário , sem exposição a fator de risco;vi) período de 22/11/2018 a 09/01/2019 (DER). 1. O autor não apresentou PPP para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. 2.Autor esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário , sem exposição a fator de risco.4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".5. Período de 01/08/2002 a 11/08/2009. Os PPP’s (fls. 204/205, 208/209 - anexos à petição inicial) atestam a exposição a ruído apurado pela técnica de medição “quantitativa” 6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS. Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. 7. É o voto.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPPatéa DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A CTPS do demandante aponta a existência de vínculo empregatício junto a Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF, desde 07/1989 a 11/2012 (DER).4. No âmbito administrativo já fora reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor nos intervalos de 13/08/1979 a 14/08/1981 (trabalhador em barragens e pontes), 14/07/1982 a 30/06/1989 (motorista de lotação) e de 01/07/1989 a 28/04/1995(motorista de lotação). A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 11/2012, pela exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250 volts.5. A despeito de a parte autora sustentar que sempre trabalhou de motorista exposto aos agentes nocivos eletricidade e/ou ruído, o PPP emitido pela empresa, referente ao período entre 29/04/1995 a 03/11/2004, não aponta a exposição a qualquer agentenocivo, somente descrevendo que ele conduzia caminhões leves, médios e pesados nos acampamentos, cidades e vias públicas.6. O autor, antes do ajuizamento da presente demanda, havia solicitado a empregadora (fl. 24 autos digitalizados) a emissão de um PPPcompleto, bem como requereu na petição inicial. Determinada a expedição de ofício pelo Juízo a quo, a empresa apenasratificou o PPP já apresentado. O pedido do apelante para que fosse oficiado a empregadora, novamente, acerca da necessidade de constar outras informações indispensáveis no PPP por ela emitido (tipo, fator de risco, técnica utilizada e etc), tal pedidofora indeferido pelo Juízo a quo.7. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. (AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi extremamente prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido controvertido, fundamentando-se nas informações do PPP, configurando cerceamentode defesa o julgamento antecipado da lide.10. Sentença anulada, de ofício, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor, somente constando em período a partir de 2004.3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPPindiquea presença de responsável técnico somente em período em parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter, obrigatoriamente, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos dos artigos 262 e 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.- A ausência da indicação do responsável técnico pode ser suprida pela apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de elementos técnicos equivalentes, conforme estabelecido no Tema 208 da TNU, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou sua organização ao longo do tempo.- No presente caso, o PPP apresentado não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais, nem foram anexados aos autos o LTCAT ou documentos equivalentes que pudessem suprir tal ausência.- O reconhecimento do tempo especial nos períodos de 26/01/1993 a 24/03/2006 e de 01/10/1990 a 30/10/1992 é inviável, uma vez que não houve a comprovação adequada da exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência.- No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.- Agravo interno provido parcialmente provido, para que o pedido seja extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor a conversão do labor comum, nos períodos de 20/07/1981 a 20/12/1981, de 14/03/1983 a 13/12/1983 e de 12/03/1986 a 01/04/1986, em tempo especial; e o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/03/2011; com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, da data em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, da data da citação ou, ainda, da data da sentença; alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, da reafirmação da DER, da citação ou da prolação da sentença.
12 - O pleito do autor, no tocante ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar, eis que não integrou seu pedido inicial, tratando-se, portanto, de inovação, inadmissível nesta fase processual.
13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97938680 – págs. 62/65), no período laborado na empresa Pirelli Pneus Ltda, de 06/03/1997 a 31/07/1997, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); e de 01/08/1997 a 22/03/2011 (data da emissão do PPP), a ruído de 87,3 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 22/03/2011, em que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.
17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) exigidos à época. Assim como inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais após a data da emissão do PPP (22/03/2011), eis que não há nos autos prova da especialidade.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97938681 – pág. 19), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/03/2012 – ID 97938680 – pág. 45), o autor alcançou 18 anos, 2 meses e 5 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
19 - Observa-se que, apesar do pedido de reafirmação da DER, não há outros períodos de labor especial comprovados nos autos para serem acrescidos ao tempo já computado.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA EMPRESA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPPQUEPODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a averbação de tempo de contribuição. A sentença reconheceu e computou como especiais os interregnos de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2014 a 24/02/2016, e condenou o INSS a fornecer guia para pagamento de indenização de períodos posteriores a 31/10/1991. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o não conhecimento da remessa necessária; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Indústria e Comércio de Calçados Malu Ltda. e Sunbelt Calçados Ltda.; (iii) a possibilidade de cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio se o pagamento ocorreu após a EC nº 103/2019; e (iv) a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa necessária, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, o que dispensa o reexame obrigatório nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. Não foi comprovada a especialidade do labor, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informa exposição a ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância de 90 e 85 dB, e o laudo técnico é extemporâneo e incompleto.5. A especialidade do labor não foi comprovada, visto que o PPP informa exposição a ruído em intensidade de 85 dB, que não supera o limite de tolerância.6. O pedido de baixa dos autos para realização de perícia técnica é indeferido, pois a reabertura da instrução se justifica apenas na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade comprovada da parte em obtê-los, o que não foi demonstrado, cabendo à autora diligenciar para obter os laudos.7. O inconformismo da autarquia quanto à impossibilidade de cômputo de período indenizado é desprovido, pois a demanda visa apenas a averbação de períodos e a emissão de guia para indenização de tempo rural, não a concessão de aposentadoria, e a sentença apenas reconheceu o direito à emissão da guia sem juros e multa para período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996.8. A apelação do INSS é parcialmente provida para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), e a inexigibilidade temporária para a autora é mantida em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO:10. Negado provimento à apelação da parte autora, dado parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, não conhecida a remessa necessária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 85, § 14, 86, 487, I, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Medida Provisória nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014); STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no LaudoTécnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente7ª Turma TRF3. 5. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades das empresas empregadoras.5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de seaveriguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 04/03/1992 a 06/01/1994, de 25/05/1994 a 06/07/1998, de 05/10/1998 a 19/04/1999, de 11/10/1999 a 17/02/2003, de 09/06/2003 a 01/09/2006, de 02/01/2007 a 21/07/2008, de 01/12/2008 a 25/02/2009, de 17/04/2009 a 12/01/2010, de 01/04/2010 a 26/01/2012, de 14/05/2012 a 03/09/2013, de 24/04/2017 a 18/06/2019, de 15/09/2014 a 03/09/2015 e de 07/12/2015 a 26/08/2016, bem como a especialidade do labor nos interregnos de 26/10/1978 a 15/03/1979, de 17/04/1979 a 10/11/1979, de 23/11/1979 a 12/01/1982, de 23/03/1982 a 26/01/1984 e de 16/02/1984 a 16/05/1984. 6. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2009 e houve contestação de mérito, estando configurado, assim, o interesse de agir.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;"
- No caso dos autos, o PPP de fls. 33/34 atesta que, exercendo a função de técnica de enfermagem, a autora esteve submetido a agentes biológicos e químicos no período de 01.02.1984 a 27.01.2009 (data de emissão do perfil). Consta do PPP que a atividade da autora compreende assistência às necessidades pessoais do paciente, colheita de matérias para exames, preparação de materiais para esterilização e preparo do paciente para cirurgias e pós-operatório.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, devendo ser preenchido de acordo com o que dispõe o § 9º do art. 68. Se o documento contém indicação da data de sua emissão, de forma a delimitar a extensão do período laborado em condições agressivas a que se presta como meio de prova, e se nele há referência do nome, cargo e NIT do responsável pela sua assinatura, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ, deve ser admitido como prova do alegado trabalho insalubre.
2. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial quando a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, o período trabalhado pelo autor, na MD Papéis Ltda., de 06/03/1997 a 01/02/2008, não pode ser considerado insalubre, pois, verifica-se nos autos a existência de 02 (dois) Perfis Profissiográficos Previdenciários, com datas de emissão distintas e divergentes quanto ao nível de ruído a que esteve exposto o apelante.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 75960763 – Págs. 38/40) emitido em 05/02/2008, o qual indica a sua exposição a ruído de 83 dB(A), abaixo do nível considerado nocivo pela legislação previdenciária. E o Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico (id. 75960763 – págs. 181/184) emitidos em 20/03/2013, após 05 (cinco) anos do exercício da referida atividade.
3. Nesse caso, tendo em vista a divergência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários acima, deve prevalecer o elaborado em período contemporâneo ao exercício da atividade pelo autor, sendo mais idôneo a descrever as reais condições do seu ambiente do trabalho.
4. Desse modo, verifica-se que, quando requerimento administrativo de revisão, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
6. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. - Verifica-se da documentação apresentada que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a agentes biológicos até 03/08/2010, sendo indevido o reconhecimento em data posterior à emissão do PPP, considerandoa necessidade de laudotécnicopara a comprovação das condições adversas de trabalho, a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.- De toda forma, comprovada a atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.- Agravo interno parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento da especialidade dos intervalos laborativos de 20/02/1984 a 25/09/1985, 11/12/1998 a 21/07/2001, 20/03/2002 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 01/09/2005, 03/01/2006 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 16/07/2012, visando à concessão de " aposentadoria especial" desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/07/2012 (sob NB 159.137.309-0) ou, noutra hipótese, desde a data do ajuizamento da ação, ou data da citação, ou, ainda, desde a data de prolação da sentença. Merece realce o acolhimento já, então, administrativo, quanto aos intervalos de 01/10/1985 a 31/08/1987 e 01/09/1987 a 10/12/1998, o que os torna matéria notadamente incontroversa.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com documentos secundando a exordial, além de resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS e tabela confeccionada pela autarquia.
15 - Sobressaem os documentos específicos, que tratam diretamente da questão controvertida nos autos, vale dizer, a especialidade laborativa, comprovando-a: * de 20/02/1984 a 25/09/1985, junto à empresa Gandolpho e Falconi Ltda., sob agente agressivo, dentre outros, ruído acima de 85 dB(A), de acordo com o PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79; * de 11/12/1998 a 21/07/2001, junto à empresa Baldan Implementos Agrícolas S.A., sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 91 dB(A), de acordo com o PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 20/03/2002 a 31/03/2002 e 01/04/2002 a 04/08/2005 (data de emissão documental), junto à empresa Agri-Tillage do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., sob ruído de 90,4 dB(A), de acordo com o PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 03/01/2006 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 13/07/2012 (data de emissão documental), junto à empresa Antoniosi Tecnologia Agroindustrial Ltda., sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 91,9 dB(A), de acordo com o PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Alcança o autor 27 anos, 03 meses e 25 dias de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da " aposentadoria especial".
17 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, do que se determina seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
21 - Apelo do autor provido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.