DIREITO ADMINISTRATIVO. MÚTUO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL RECONHECIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. precedentes.
Hipótese em que restou demonstrado que a parte autora incidiu em erro substancial e escusável quanto à necessidade de contratação, em razão de falha no dever de informar por parte do banco, o que autoriza a anulação do contrato, restaurando o status quo ante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PERITO JUDICIAL. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Rejeitada a impugnação do réu ao laudo pericial, e, portanto, a arguição de nulidade da sentença, posto que foi determinado pelo Juízo “a quo” que o perito comprovasse a informação prestada, quanto ao fato de a autora ser sua paciente, sob pena de rejeição da escusa apresentada. Entretanto, transcorrido o prazo para que fosse cumprido o despacho.
III- Determinada a realização da perícia pelo profissional indicado para exercer o encargo de perito judicial, sob o fundamento de que mera alegação, desacompanhada de prova idônea, não constituiria motivo legítimo para tal escusa, nos termos do art. 146 do CPC/73. Em face de tal decisão, não houve manifestação das partes, razão pela qual foi realizada a perícia. Transcorrido o prazo para manifestação do expert, sem que comprovação sua escusa, não se configurou o motivo legítimo, nos termos do preceito legal, a impedir a realização do exame.
IV- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, , restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, posto que não houve sua recuperação, consoante conclusão do perito.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizespara aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Recurso Adesivo da parte autora parcialmente providos. Apelação do réu improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que conclua o processo administrativo da impetrante, em 30 (trinta) dias.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO.
O impetrante solicitou administrativamente a isenção do IRPF fundado em estar gravemente doente. É dever da administração dar seguimento aos processos administrativos, não podendo escusar-se em função de problemas estruturais administrativos, sendo que manter-se inerte em decidir seria penalizar o contribuinte.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, implantando o benefício de pensão por morte do impetrante, em 30 (trinta) dias.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. TRÂNSITO EM JULGADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE.
1. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica. Até porque a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ.
1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.
2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ.
1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.
2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, porquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - No caso dos autos, não é escusável a recusa em se submeter à perícia médica porque estava com dor, não tendo sido sequer iniciado exame médico. Ademais, o perito é profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, não sendo da mesma forma plausível que o autor tenha estado à disposição para a realização dos exames pertinentes, e o perito tenha se omitido de seu dever.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. ERRO ESCUSÁVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESCONTO DAS DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A diferença apurada nas contribuições sociais recolhidas nos períodos controvertidos, tanto em virtude das alíquotas quanto dos salários-de-contribuição equivocadamente considerados, totaliza valor irrisório advindo de erro escusável e que, por si só, não pode fundamentar a cessação do benefício, tampouco a exigência de devolução de todos os valores recebidos, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito previdenciário .
3. Não obstante seja de rigor o cômputo das competências controvertidas para efeito de carência, convém observar que as diferenças apuradas pela autarquia previdenciária, compensadas com eventuais recolhimentos a maior efetuados pela parte autora, devem ser descontadas do benefício concedido.
4. Quanto ao dano moral suscitado, não se verifica a existência de ilicitude capaz de ensejar o ressarcimento por danos morais pelo fato de o INSS ter revisado a concessão do benefício e, posteriormente, concluído pela sua cessação em virtude de irregularidade apurada administrativamente. Apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, porquanto não se vislumbra a ocorrência de abuso de direito ou má-fé.
5. Quanto ao termo inicial, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, serão devidos os valores desde a data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PELO INSTITUIDOR. ATO ILÍCITO. INESCUSABILIDADE PELO DESCONHECIMENTO DA LEI. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.
2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, o que permite concluir que a ilegalidade do saque de valores indevidamente, quando cessada a causa de permissão, no caso, com a progressão do regime prisional do instituidor do benefício, é de conhecimento inescusável.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ.
1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.
2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
3. Estando atestado por perícia judicial que o reformado tem extrema dificuldade em efetuar os movimentos voluntários dos membros, cabe à administração militar prover meios de inspecioná-lo sem a necessidade de haver o deslocamento de sua residência até a unidade médica militar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 267 E 269. HIPÓTESES. APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO.
1. Por não ter a decisão caracterizado qualquer uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, descabida a interposição do recurso de apelação.
2. Se revela inapropriado o conhecimento do recurso de apelação com base na fungibilidade, no que tange ao aproveitamento como agravo, por se cuidar de erro grosseiro.
3. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. ERRO ESCUSÁVEL. ATIVIDADE URBANA COMUM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O endereçamento incorreto do recurso a outro juízo da mesma Subseção Judiciário indica erro escusável, incapaz de inviabilizar o direito de recorrer.
2. Basta para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
3. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho urbano.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento de decisão administrativa da 15ª Junta de Recursos, no processo nº 44236.220381/2023-58, que ordenou a realização de justificação administrativa para comprovação da qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança; e (ii) saber se o INSS pode se escusar de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, afastando a aplicação do art. 475, §2º do CPC/1973 (STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX da CF/1988.5. A demora do INSS em cumprir a decisão da 15ª Junta de Recursos, que determinou a realização de justificação administrativa, configura violação a direito líquido e certo do impetrante, pois a Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 39, §§ 5º e 11, e 59, veda ao INSS escusar-se de cumprir integralmente as diligências solicitadas pelo CRPS no prazo de 30 dias.6. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento à decisão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário.7. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), bem como o prazo de 30 dias para decisão administrativa previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991.8. O art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 veda ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado.9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determina a realização de diligência, configura violação a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, §3º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, caput, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 39, §§ 5º e 11, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025.
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PREVIDENCIÁRIO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- Constatado erro escusável na interposição do recurso, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995. Precedentes.
- Demonstrada a especialidade em razão da sujeição a calor acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos.
- Apelações recebidas como agravo de instrumento e desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Santa Mariana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução de direitos dos segurados, mesmo porque não recai sobre estes a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias.
3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. REMESSA OFICIAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. TEMA STF 1.289. SOBRESTAMENTO. NÃO CONHECIDO. 1. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida razoável acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. 2. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal. 3. A remessa oficial não foi determinada pelo juízo a quo, se tratando, portanto, de questão preclusa, uma vez que não impugnada no momento oportuno após a sentença, tendo sido trazida apenas neste momento processual. 4. O pedido de sobrestamento em razão do Tema STF 1.289 é questão que envolve a análise do mérito da demanda e que não foi objeto das razões da decisão agravada, não sendo passível de conhecimento neste agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução de direitos dos segurados, mesmo porque não recai sobre estes a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.