PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FALTA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPPpelasempresas. Logo, há que se prestigiar as informações constantes do PPP.
4. O Perito conduziu a elaboração de seu laudo a partir de informações trazidas unilateralmente pela parte autora e, ainda assim, constatou que o segurado apenas mantinha contato com o agente nocivo químico no preparo da carga a ser transportada, o que fragiliza a permanência e habitualidade consagradas pela legislação aplicável à matéria. Além disso, não consta do PPP que era tarefa da parte autora sequer proceder ao carregamento da carga, função esta que é típica de ajudante de motorista, e não do motorista propriamente dito.
5. Levando-se em consideração os elementos dos autos e suas particularidades, realmente não há como apontar que a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente a agente nocivo químico nos períodos por ele apontados. Correta, portanto, a sentença que não reconheceu como especial os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2003 e 08/05/2003 a 11/02/2010.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Redução dos honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data da primeira postulação administrativa.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1982 a 23/12/1983, de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991, de 01/02/1992 a 18/12/1994, de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2009).
12 - Saliente-se que os períodos de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991 e de 01/02/1992 a 18/12/1994 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor especial (ID 97924553 – págs. 224/225), razão pela qual são incontroversos. Desta forma, passo à análise dos demais períodos.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97924553 – págs. 54/55), no período de 01/06/1982 a 23/12/1983, laborado na empresa Destil Destilaria Itajobi S/A, o autor exerceu o cago de “montador”, exposto a ruído de 86 dB(A).
14 - Ressalte-se que apesar de no PPP constar o profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e de estar aparentemente assinado pelo representante legal da empresa, de acordo com “Análise dos Formulários Apresentados para Avaliação de Tempos Laborados em Condições Especiais para Aposentadorias no RGPS” (ID 97924553 – pág. 222), “o emitente não trabalha para a empresa”; impossibilitando, assim o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - No tocante aos períodos de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, laborados na empresa Montagens Industriais Dois P. Ltda, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97924553 – págs. 41/44), o autor exerceu o cargo de “encanador industrial”, exposto a fumos, ruídos e radiações não ionizantes.
16 - Observa-se que, apesar da menção à exposição a agentes químicos e físicos, como bem salientou a r. sentença, o PPP apresentado “não aponta a intensidade e/ou concentração de nenhum fator de risco, sem análise quantitativa e qualitativa do ambiente”, inviabilizando, assim, o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de labor especial.
17 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. MOTORISTA DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de anotações em CTPS, laudotécnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como motorista de ônibus (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de necessidade de laudo ou formulário para prova do tempo especial, uma vez que o PPP já o comprova adequadamente, inclusive no que diz respeito à habitualidade e permanência.
- Também não pode ser acolhido o pedido do autor de que sejam reconhecidos períodos posteriores à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. Precedentes. Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- Ou seja, não pode ser acolhido o argumento do autor de retroatividade do Decreto 4.882/2003.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO TÉCNICO. CALDEIREIRO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DE 06/03/1997. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão à Autarquia. Isto porque o requerimento administrativo foi formulado em 12/08/2004 e a demanda foi ajuizada em 07/04/2005.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Siderúrgica Dedini S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, demonstra que o autor, no exercício das funções de Ajudante de Produção Fundição (24/11/1977 a 28/02/1978), Rebarbador (01/03/1978 a 31/07/1980) e Soldador (01/08/1980 a 10/01/1983), esteve exposto a nível de ruído de 83 dB (A), 98 dB (A) e 98 dB (A), respectivamente.
4 - Da mesma forma, no exercício das atividades prestadas como Servente de usina/Operador de caldeiras para a empresa "Usina Costa Pinto S/A Açúcar e Álcool", nos lapsos compreendidos entre 20/04/1983 e 31/07/1985, e entre 01/08/1985 e 17/11/1986, o autor também esteve exposto ao agente agressivo ruído, nível 93 dB (A) nos períodos de safra, e 91 dB (A) nos períodos entre safra, conforme aponta o "Laudo de Condições Ambientais de Trabalho" carreado aos autos.
5 - No que diz respeito ao último período questionado (18/11/1986 a 28/05/1998) a documentação apresentada (formulário DSS 8030) permite concluir que o autor, trabalhando como Ajudante de caldeireiro na empresa "Santin S/A Indústria Metalúrgica", desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
6 - Todavia, nesse caso em específico, a documentação apresentada (formulário-padrão fornecido pela empresa com indicação dos agentes agressivos a que estava exposto de modo habitual e permanente) autoriza o reconhecimento da atividade especial somente até a data de 05/03/1997, na justa medida em que, a partir de então, a legislação de regência passou a exigir a apresentação de laudo técnico ou PPPparafins de comprovação da submissão a condições especiais de labor.
7 - Vale ressaltar que eventual análise do período em discussão (18/11/1986 a 28/05/1998) exclusivamente sob a ótica da exposição a "ruído" (já que o formulário indica nível de pressão sonora da ordem de 90,4 dB) não traria qualquer proveito ao autor, porquanto para o mencionado agente agressivo sempre houve a necessidade de apresentação do laudo técnico de condições ambientais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 24/11/1977 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 10/01/1983, 20/04/1983 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 17/11/1986, 18/11/1986 a 05/03/1997.
21 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (24/11/1977 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 10/01/1983, 20/04/1983 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 17/11/1986, 18/11/1986 a 05/03/1997) aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1968 a 31/12/1968, 01/02/1975 a 31/12/1975, 01/01/1977 a 30/10/1977 e 06/03/1997 a 02/08/2004 - fls. 83), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 09 meses e 06 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - De rigor a manutenção da r. sentença de procedência do pedido.
25 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não foram trazidos ao feito, para determinado período em que pretendido o reconhecimento da especialidade, o formulário PPPelaudotécnico da empresa, ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para efeito de renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em indústria de calçados e sujeita a ruído. - Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedentes desta Corte. - Saliente-se que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995 (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE MÁQUINAS. ENCARREGADO DE CORTE E SOLDA. PARCIALMENTE COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
1.1 No caso, porém, a irresignação genérica da parte autora não possui aptidão de causar dúvida razoável acerca das informações postas nos documentos técnicos da empresa, de forma que não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
2. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
3. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
4. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
4.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
4.3 De outra banda, tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou laudo ambiental) para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
4.4 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnicoapresentado nos autos, formulário PPPoulaudo ambiental, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho.
5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
5.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
6.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
7. Em relação à parcela dos períodos controvertidos, a ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.
8. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001104-96.2015.4.03.6332RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SPRECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DE SOUZAAdvogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte, com o seguinte dispositivo:“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período compreendido entre 13/06/1985 e 15/06/1989, laborado pelo autor junto à EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVÃO LTDA, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.”Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.A parte autora preliminarmente, requereu a expedição de ofício à empresa na qual laborou no período, no mérito, sustenta que o período de 01/07/1989 a 25/11/2014, deve ser considerado especial, por exercício da atividade de cobrador de ônibus e exposição a ruído elevado.Não houve apresentação de contrarrazões.Foi facultada à parte autora a complementação da documentação sobre a agressividade das condições de labor, com diversas diligências, inclusive com expedição de ofício a empresa na qual o autor laborava no período.Foram apresentados novos documentos, em especial novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudos Técnicos de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT elaborados em 30/07/2014 e 10/12/2019. A parte apresentou manifestação, requerendo a expedição de novo ofício à empresa, para que esta esclareça se houve alteração no lay-out e nas condições de labor da empresa.É o breve relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudotécnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91. Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado na qualidade de contribuinte individual, atuando como sócio-proprietário da empresa Rehicrom Fabricação e Cromação de Peças, nas atividades de “responsável técnico: supervisionar e coordenar, distribuir e acompanhar as atividades de cromação”, conforme descrição constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 61395051 - Pág. 40), indicando a exposição aos fatores de risco elencados nos registros ambientais (ruído, radiação não ionizante, ácido crômico, ácido sulfúrico, fumos metálicos, esforço físico e acidente).
6. Do laudo técnico de registros ambientais (Id. 61395051 - Pág. 42-70) é possível verificar que as atividades do sócio-proprietário são de supervisão, coordenação, distribuição e acompanhamento das atividades nos setores, efetuando atividades voltadas a atingir a qualidade, produtividade e rentabilidade planejada para a empresa (Id. 61395051 - Pág. 48), concluindo-se pela intermitência da exposição aos agentes agressivos.
7. Em se tratando de atividade de supervisão, como a do sócio-proprietário, nota-se da própria natureza da função de coordenador o distanciamento do segurado aos agentes agressivos manipulados, mormente os químicos. Todavia, com relação ao agente físico ruído, a função de supervisão, gerência ou fiscalização não exclui a exposição do segurado que percorre todos os setores produtivos, especialmente em empresas de menor porte, como é o caso dos autos.
8. É o que se verifica do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR-9 (PPRA), no qual restou comprovada que a exposição do ‘sócio-proprietário’ configura-se intermitente e é limitada ao agente físico ruído (Id. 61395052 - Pág. 21).
9. Assim, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, resta comprovada a exposição do segurado ao agente ruído, em nível de pressão de 82,2 a 89,6 dB(A), o que configura a natureza especial, de acordo com entendimento pacificado no E. STJ, supracitado, nos períodos de 01/03/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 28/08/2006.
10. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB e 85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
11. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
14. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICOPROFISSIONALIDÔNEO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDOTÉCNICO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA EVIDENCIADA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINDICADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - À época da prolação da r. decisão rescindenda, estava em vigor a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, cujo art. 258 estabeleceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como documento hábil para comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, inclusive em relação aos períodos ora questionados (de 01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010). Aliás, o art. 264, §4º, do aludido ato normativo, consigna, de forma expressa, que “...O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico especial...”.
II - A jurisprudência se firmou no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
III - Mostra-se desarrazoada a imposição da r. decisão rescindenda pela apresentação de laudo técnico, desbordando dos limites legais, posto que a própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, se satisfaz com a apresentação do PPP para efeito de comprovação de atividade em condições especiais.
IV - Segundo o disposto no art. 264, §§1º e 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, a exigência de assinatura no PPP diz respeito ao representante legal da empresa ou seu preposto, não havendo qualquer menção ao responsável pelos Registros Ambientais ou pelo Resultado de Monitoração Biológica.
V - Observando o formulário do Anexo XV a que alude o caput do artigo em comento, verifica-se que não há espaço sequer para a assinatura do responsável técnico, devendo constar, tão somente, o nome do profissional legalmente habilitado e seu registro no respectivo Conselho de Classe.
VI - A r. decisão rescindenda, ao não acatar os PPP’s acostados aos autos subjacentes, em razão da ausência de assinatura do responsável técnico, ultrapassa mais uma vez os limites legais, na medida em que inexiste tal exigência no próprio ato normativo que vincula a atividade administrativa da autarquia previdenciária.
VII - Vislumbra-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC, a ensejar a abertura da via rescisória.
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IX - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010, em que o autor atuou como empregado das empresas “Cofap Fabricadora de Peças – Ltda” e “Volkswagen do Brasil”, estando exposto a ruído superior aos limites máximos (85 decibéis no período de 01.02.1983 a 01.08.1994; e entre 90,5 e 91,8 decibéis no período de 03.12.1998 a 08.10.2010).
X - Nos PPP’s em apreço consta a identificação dos responsáveis pelos Registros Ambientais, com a indicação dos nomes dos profissionais legalmente habilitados e de seus respectivos registros no Conselhos de Classe.
XI - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa (16.12.1994 a 02.12.1998), com os períodos de atividade especial ora reconhecidos na seara judicial (01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010), o autor totaliza 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de atividade especial até 06.04.2011, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da decisão.
XII - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, na forma prevista no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XIII - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação à legislação federal, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (06.04.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à aposentação, conforme explanado anteriormente. Não há parcelas atingidas pela prescrição, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (05.08.2011).
XIV - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que se estaria a dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas devidas, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC.
XVII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XVIII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor recebe benefício de aposentadoria especial desde 17.11.2016 (NB 180.927.263-4), devendo, em liquidação de sentença, optar pelo benefício que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 06.04.2011 até 16.11.2016, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n. 1160520, j. 06.08.2013).
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. PPP. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 09/06/1978 a 31/03/1979, 01/07/1990 a 30/10/1995, 06/03/1997 a 27/02/2007, na empresas "Bambozzi S/A Máquinas Hidráulicas e Elétrica" e "Bambozzi Soldas". É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 71/73, 103, 106/107), CTPS (fl. 74/95) e laudos periciais judiciais (fls. 233/251 e 314/342), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional nas funções de "auxiliar mecânico", "mecânico de manutenção/soldador" e "encarregado de manutenção", com exposição ao agente agressivo físico ruído de 88,2 e 86,1 dB(A), radiações não ionizantes - solda, agentes químicos (poeira, gases, fumos metálicos e derivados de hidrocarbonetos). Referidos agentes agressivos e atividades encontram classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
6. Fazendo as vezes do laudotécnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
8. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
10. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 09/06/1978 a 31/03/1979, 01/07/1990 a 30/10/1995, 06/03/1997 a 27/02/2007. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 06/03/1978 a 08/06/1978, 01/04/1979 a 13/03/1986, 14/04/1986 a 30/06/1990 e 01/11/1995 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso (fl. 39/41).
11. Na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
12. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (27/02/2007), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos.
13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (15/03/2007 - fls. 34) e o ajuizamento da demanda (17/08/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 17/08/2007.
14. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPPNÃOAMPARADO EM LAUDOTÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA 208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.