PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária) até 28-04-1995.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. O PERÍODO DE 04.10.1990 A 31.12.1994 NÃO PODE SER CONSIDERADO ESPECIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A QUALQUER AGENTE NOCIVO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ANEXADO COMPROVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DE 80 DB(A), NO PERÍODO DE 01.01.1995 A 05.12.1995, EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA I, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA II, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA III, AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE ENVASAMENTO, RESPECTIVAMENTE, LABORADO NA EMPRESA AMBEV BRASIL LTDA., COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (NR-15/NHO-01) (TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO (TEMA 208/TNU). ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO COM PORTE DE ARMA DE FOGO. NO PERÍODO DE 01.02.1996 A 02.01.1997, LABORADO NA EMPRESA REFRESCO IPIRANGA, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, CORRETO SEU ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO, MEDIANTE FORMULÁRIO (PPP), O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL COM PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM NECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO OU DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NA ÉPOCA DO LABOR. EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 03.09.1997 A 19.09.1998 E DE 19.05.2000 A 07.10.2017, LABORADOS NA EMPRESA GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO – LTDA., RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, TAMBÉM CORRETO O ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO. EMBORA HAJA INFORMAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE A PARTIR DE 24/07/2007, O AUTOR EXERCEU SUAS FUNÇÕES SEMPRE EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PERÍODO DE 09.10.2017 A 18.05.2018, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, LABORADO NA EMPRESA SERV. ESP. SEG. VIG. INT. SESVI DE SÃO PAULO LTDA., DEVE SER ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a sentença reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedendo o benefício. O INSS apelou, questionando o reconhecimento de alguns períodos especiais, e a parte autora interpôs recurso adesivo, postulando a reabertura da instrução e o reconhecimento de outros períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial sem a devida comprovação documental para empresa ativa; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige comprovação conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo indispensável o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico a partir de 06/03/1997, conforme Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.4. Para o período de 06/03/1997 a 06/11/1998, a parte autora apresentou apenas a CTPS com cargo genérico e laudo técnico de empresa sucessora ativa, sem o PPP específico da atividade exercida, configurando insuficiência probatória.5. A jurisprudência desta Corte não admite a utilização de prova por similaridade ou perícia judicial realizada anos após o labor paraempresas ativas, quando o PPPoulaudotécnico da própria empresa de vínculo é o documento adequado (TRF4, AC 5008038-87.2017.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09/07/2025; TRF4, AC 5045819-96.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09/07/2025; TRF4, AC 5001124-06.2020.4.04.7138, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11/06/2025).6. A ausência de prova documental essencial (PPP) para o período em questão, em empresa ativa, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção da prova adequada, conforme o art. 370 do CPC e precedentes (TRF4, AC 5000943-41.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 21/07/2025; TRF4, AC 5014982-48.2025.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16/07/2025).7. Em face da anulação da sentença e da reabertura da instrução processual, os recursos de apelação do INSS e adesivo da parte autora restam prejudicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.Tese de julgamento: 9. A ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento de tempo especial em empresa ativa, quando este é o documento essencial, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; IN INSS nº 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008038-87.2017.4.04.7107, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5045819-96.2019.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001124-06.2020.4.04.7138, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000943-41.2024.4.04.7113, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5014982-48.2025.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de audiência nesse sentido. A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente nocivo em tempo pretérito. O autor encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social com data de início do benefício 06/09/2016, sendo apurado pela autarquia 35 anos, 08 meses e 26 dias (arquivo 11-folhas 98 a 100 – PA). Insta salientar que o INSS já efetuou o reconhecimento e enquadramento dos períodos de 02/05/1985 a 22/03/1991 e de 01/10/1991 a 30/08/2002, junto ao empregador Gráfica e Editora Modelo, e de 01/05/ 2008 a 08/12/2010 na empresa José Evandro Covo – EPP, totalizando 19 anos, 04 meses e 29 dias de atividade especial, reputando-se incontroversos Requer o reconhecimento de períodos de alegada exposição a agente agressivo, os quais, somados aos já reconhecidos pelo INSS, totalizaria 25 anos, o que lhe garantiria a aposentadoria especial, alterando-se o valor da RMI de R$ 2.281,74 para R$ 3.964,81. Alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos abaixo identificados, em empresas gráficas, exposto a agentes químicos e ruído: a) 05/03/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME., exercendo as atribuições como Impressor Offset, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (arquivo 11 – 56 a 58folhas), exposto a ruído de 87 decibéis e agentes químicos; 14-PROFISSIOGRAFIA14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades05/03/2003 a 11/04/2005 Planeja serviços de impressão gráfica e ajusta máquinas para impressão. Acompanha todo o processo de impressão de materiais gráficos, publicitários etc., abastecendo a máquina com papel e tinta, e ao final faz a limpeza dos mesmos. É responsável pelo uso do equipamento e sua equipe.II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI05/03/2003 a 11/04/2005 F Ruído 87db(a) Avaliação Quantitativa Decibelímetro N S 574505/03/2003 a 11/04/2005 Q Pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos nafténicos, saisde cobalto Avaliação qualitativa N S 31944b) 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, quando desempenhou a função de Impressor Off -, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico ( arquivo folhas 60/61 ), com exposição a ruído de 75 decibéis e agentes químicos (tintas; solventes e; álcool isopropílico); II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI13/04/2005 a 20/07/2007 F Ruído 75 db Dosimetria N S 11512 Q Tintas e solventes e Álcool isopropílico Qualitativa Avaliação Qualitativa N S 3.890c) 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (arquivo – folhas 6667), exposto a ruído de 80 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes); 14-PROFISSIOGRAFIA14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades01/07/2011 a atual Planejar serviços de impressão gráfica e ajustar máquinas para impressão.II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI01/07/2011 a atual F Ruído Contínuo e intermitente 80 dB (A) Avaliação Quantitativa N S 1604801/07/2011 a atual Q Hidrocarbonetos aromáticos (Tintas e Solventes) Qualitativo Avaliação Qualitativa N N 31944DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. Cabe destacar que, apesar da Tese 174 fixada pela TNU, coaduno do entendimento de que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, aceito a nocividade quando acima dos limites toleráveis, pois, no meu entender, a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica ( Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18). Cabível, pois, o reconhecimento da especialidade pleiteada, o qual vai ao encontro do entendimento sufragado pelo STF, conforme visto acima, não afastando o ruído o uso de EPI, nos períodos em que o índice for superior ao limite considerado salubre, o que aconteceu no período de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME, o que importa no cômputo como de atividade especial. DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. [...] (AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/ 2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI/EPC O STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”. O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época. Pela fundamentação acima exposta, deixo de enquadrar como de atividade especial o interregno de 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, pois há informação no formulário PPP da utilização e eficácia do EPI/EPC (Equipamento de proteção individual/ coletiva), para os agentes químicos descritos. Reconheço como de atividade especial o período de 01/07/2011 a 12/ 08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, exposto a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes), enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/ 79. Conforme indicado no formulário PPP, o fornecimento e utilização de EPI/ EPC não atenuavam/minimizavam a agressividade na exposição aos referidos agentes químicos, admitindo-se o enquadramento como de atividade especial. Os períodos de tempo de serviço ora reconhecidos de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, somado ao já enquadrado pelo INSS, é suficiente para a obtenção da aposentadoria especial. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, BENEDITO MONTEIRO MENDES FILHO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) obrigação de fazer, consistente no reconhecimento do período de trabalho especial de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, averbando-os em seu sistema; b) revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.242.016-0), alterando-o para aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário , efetuando o recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, mantendo-se a data de início do benefício (DIB) em 06/09/2016 e fixando-se a data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2021; c) a pagar as diferenças devidas desde 06/09/2016, conforme fundamentação, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores já recebidos.(...)”. 3. Recurso do INSS: aduz que o juiz reconheceu os períodos de 19/11/2003 a 11/04/2005 e de 01/11/2011 a 31/08/2015 mesmo o PPP não ostentando responsável técnico. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal.4. Recurso da parte autora: aduz que possui o direito de realizar a prova pericial judicial e a prova oral, posto que é uma previsão legal, conforme consta no artigo 474, do CPC. Ante o exposto, requer que seja declarada a nulidade da sentença e retorno dos autos a fase de instrução para a produção da prova pericial com relação a todos os períodos pleiteados, de forma a retificar as informações prestadas pelas empregadoras nos formulários juntados aos autos. No mérito, sustenta que, com relação aos documentos elaborados pela empregadora, referente ao item 4, os agentes nocivos a que o autor estava exposto eram todos agentes cuja analise é meramente qualitativa (hidrocarbonetos), portanto, tendo em vista sua própria na natureza, basta sua presença no ambiente de trabalho para caracterizar a nocividade de sua exposição, não havendo limite de tolerância como parâmetro para configurar a nocividade, tornando-se impossível de se constatar se o EPI ou EPC são capazes de neutralizar seus efeitos nocivos.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastadas. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Ainda, não apontou eventuais empresas paradigmas, demonstrando a similaridade entre as empresas nas quais laborou e as que, eventualmente, seriam periciadas. Na verdade, os períodos especiais pretendidos, ao que se conclui da inicial, foram laborados em empresas ainda ativas, o que, nos termos retro apontados, obsta a realização de perícia técnica sem que se apresente razoável causa justificadora. Da mesma forma, não restou especificada e justificada a necessidade de realização de prova testemunhal. Mantenho, pois, a sentença neste ponto.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudotécnico, o PPPdeveconter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. Períodos de:- 18/11/2003 a 11/04/2005: PPP (fls. 61/64 – ID 253741270), emitido por PERSONAL GRAFIK – GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP, atesta a função de impressor Offset N 3, com exposição a ruído de 87 dB (A) e a agentes químicos (pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos naftécnicos, sais de cobalto). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientas a partir de 20/04/2012. PPP e PPRA (fls. 08/42 – ID 253741342) atestam a exposição a ruído de 87 dB (A), com medição nos termos do anexo I da NR 15. Consta do PPP que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/2011 a 12/08/2016: PPP (fls. 73/74 – ID 253741270), emitido por CAIO CESAR SILVA – ME, atesta a função de impressor GTO, com exposição a ruído contínuo e intermitente de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes). O documento informa responsável técnico apenas no período de 01/09/2015 a 01/09/2016. Ademais, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. O PPRA apresentado está incompleto (fls. 75/76). Por sua vez, PPP e laudo técnico (fls. 50/67 – ID 253741342), emitidos por PCS SERVIÇOS GRÁFICOS EIRELI, atestam exposição a ruído de 86,5 dB (A), utilizando a técnica de medição NHO01 da Fundacentro. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, por todo o período. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 13/04/2005 a 20/07/2007: PPP (fls. 67/68 – ID 253741270), emitido por J.CAPRINI GRÁFICA E EDITORA LTDA., atesta a função de impressor Off set, com exposição a ruído de 75 dB, a tintas e solventes e a álcool isopropílico. O nível de ruído é inferior aos limites de tolerância, segundo entendimento do STJ supracitado. Da mesma forma, os agentes químicos “tintas e solventes” não caracterizam, por si, insalubridade para fins previdenciários. Ainda a NR-15, em seu Anexo XI, prevê que, em face das atividades ou operações nas quais o segurado esteja exposto ao agente nocivo álcool isopropílico, haverá a caracterização de insalubridade, desde que ultrapassados os limites de tolerância nele previstos (310 ppm – 765mg/m3) – o que não restou demonstrado no caso dos autos. Considere-se, neste ponto, que o período é posterior à entrada em vigor do Decreto 3.048/99 (06/05/1999), pelo que devem ser observados os limites de tolerância insculpidos no mencionado anexo XI da NR-15. Ainda, consta o uso de EPI eficaz para todos os agentes. Por fim, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 26/11/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/12/1998, 01/10/2002 a 12/06/2013 por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do máximo permitido permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 02/03/1987 a 02/02/1990, 01/11/1990 a 14/11/1990 e 03/12/1998 a 30/09/2002.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 39/40) demonstrando ter trabalhado como reparador de veículos, na empresa Indústria Ford Motor Company do Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 31/12/2000 (91dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP , porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. É o caso do PPP de fls. 33/34, em que constamos períodos de 02/03/1987 a 02/07/1990 e 01/11/1990 e 14/11/1990, laborado na função de montador na empresa Indústria de Calçados Ludovico Ltda., tendo em vista que não há assinatura do responsável pelos registros ambientais.
- Os referidos períodos não podem, ainda, ser enquadrados como especiais exclusivamente por categoria profissional, diante da ausência de previsão legal, necessitando de comprovação técnica para a comprovação da exposição a agentes novicos.
- Apelação do autor e Remessa Oficial improvidas.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPPindiquea presença de responsável técnico somente parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação rejeitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. REVISÃODA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do mencionado período de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PRESCINDIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO POR USO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
1. No que tange a comprovação da atividade especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
2. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPPcomodocumento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 38/44 atesta a exposição ao agente ruído acima dos limites configuradores da atividade especial.
5. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP’S DIVERGENTES NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO MAIS RECENTE, RETIFICADO PELA EMPRESA APÓS CONSULTA AOS SEUS LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS.1. Existência nos autos de três PPP’s com níveis de ruído divergentes para os mesmos períodos.2. O PPP mais recente foi emitido pela Mangels Industrial S/A após o recebimento de ofício do Juízo de primeira instância, com a finalidade de esclarecer a divergência entre os dois primeiros documentos. Na ocasião, a empresa informou que “as concentrações expostas no campo 15.4 não foram evidenciadas nos laudos que se encontram em nossa base de dados” e que, por este motivo, o PPPhaviasido retificado.3. Tendo em vista que não cabe ao magistrado, simplesmente, escolher utilizar o documento técnico que contenha as informações mais favoráveis ao autor, e considerando ainda que o próprio agravante informou não ter provas a produzir após ser instado pelo juiz de primeira instância (ID 136003377), entendo que o PPP a ser considerado é o mais recente, de ID 136003708.4. O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.5. O autor estava exposto a ruído de 80 dB no período de 01/07/1990 a 31/10/1995, a ruído de 90 dB no período de 06/03/1997 a 31/03/2002 e a ruído de 87,1 dB 01/04/2002 a 18/11/2003. Portanto, os níveis de exposição não foram superiores aos limites de tolerância vigentes, de 80 dB no primeiro intervalo, e de 90 dB nos demais.6. Não há que se falar, no caso dos autos, de cerceamento ao direito de produção de prova, tendo em vista que foi o próprio agravante quem dispensou a sua produção (ID 136003377). Ademais, mesmo após a juntada dos citados documentos pela empresa empregadora, o agravante tampouco se manifestou.7. Não é possível o reconhecimento da especialidade, como pretendido pelo autor, ora agravante.8. Agravo interno não provido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A PARTE DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há falar em prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, por se tratar de ação meramente declaratória, objetivando a declaração de tempo de serviço urbano comum.
3. Deve ser reconhecida a falta de interesse de agir em relação a pedido de reconhecimento de atividade especial assim já reconhecido pela autarquia previdenciária, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
4 É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que não trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. De outra parte, no tocante à conversão do tempo de serviço especial em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.
9. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTE FÍSICO. FRIO. EPI EFICAZ. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. Para períodos laborativos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento como tempo especial decorre unicamente da comprovação do exercício da atividade de pedreiro ou similar em obra da construção civil. No que diz respeito ao período posterior a 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. O trabalho com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
3. Havendo PPPelaudo técnico informando a eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa para a neutralização da nocividade do agente nocivo, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
5. Nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI por meio de laudo técnico contemporâneo ao trabalho prestado, presume-se a ausência de seu fornecimento, sendo do INSS o ônus de comprovar o uso de EPI eficaz.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. RUÍDO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATÉ 28/4/1995. TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NHO-01 DA FUNCENTRO PARA OS PERÍODOS TEMA 174 TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 208 TNU. PPP. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL SOMENTE ATÉ A DATA DA ASSINATURA. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. No caso concreto, não há remessa necessária e o recurso do INSS se restringe a não ocorrência da habitualidade e permanência quanto ao agente nocivo umidade.
5. De fato, da análise do laudo da empresa, juntado ao evento 2, OUT15, há comprovação da exposição do segurado, na função desempenhada, a umidade excessiva de forma habitual e permanente, eis que as atividades eram desenvolvidas em terrenos com vegetação densa ou rasteira, ou mesmo locais com acúmulo de água, provenientes não só de precipitações pluviométricas, mas também de orvalho, característico da região onde são desenvolvidas tais atividades. Tal contato se dá de forma habitual e permanente, durante sua jornada diária de trabalho dentro das fazendas pertencentes a empresa.
6. Recurso do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DESDE A DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e dedeterminar diligências necessárias ao alcance da verdade processual. Como o autor, naquela época, juntou os documentos, demonstrando que trabalhou em atividades que pressupunham a exposição a agentes nocivos, a Autarquia Previdenciária deveria terprocedido de outra forma na instrução processual.4. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, §1º e 2º, bem como o art. 39 da Lei 9.784/99 indicam o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processosadministrativos.5. Extrai-se, pois, do processo administrativo anexados a estes autos, que o INSS sequer intimou o segurado para apresentar retificação de PPP, LTCAT ou outro documento que fosse necessário para concessão do "melhor benefício" a que fazia jus.6. Inclusive, no caso concreto, o documento de fl. 29/32 do doc. de id. 151484040 revela que, já por ocasião do requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária não fez qualquer exigência retificadora em relação aos documentos apesentados naépoca, apenas reconhecendo todo os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/10/2001 ( fl. 31 do doc. de id. id 151484040) e, em relação ao período entre 01/01/2004 a 21/08/2013, não o reconheceu pelo fato do segurado ter usado EPIeficazpara o ruído acima de 90dB.7. No primeiro momento, quando do requerimento administrativo, estava o segurado sem representação do advogado, razão pela qual era previsível que não soubesse os expedientes adequados a fazer prova do seu direito. Era dever, pois, do INSS intimá-lopara juntar a documentação necessária com as retificações que entendia pertinentes, até porque é dever da Autarquia Previdenciária fiscalizar a atividade do empregador (art. 58, §3º da Lei 8.213/91).8. Assim, não é razoável que o réu se valha da sua própria omissão/negligência quanto ao seu dever legal de instrução para afirmar que falta à parte interesse de agir, que traz novas provas sobre o mesmo fato discutido anteriormente, na viaadministrativa, em sede judicial.9. Os esclarecimentos feitos em sede judicial, sejam eles a partir de novas provas ou meios de prova (periciais, por exemplo) decorrem da aplicação da "primazia do acertamento" da relação jurídico-previdenciária, que não serve para isentar o INSS dodever de adimplir com o pagamento de parcelas pretéritas, quando o fato jurídico gerador do direito ocorreu no passado, mas só foi evidenciado (esclarecimentos sobre as provas) em data futura.10. Observe-se que, na contestação, o INSS sequer controverte quanto a contemporaneidade da prova documental anexada aos autos, reduzindo a controvérsia a alegada ausência de informação, no PPP, do prejuízo que a eletricidade pudesse gerar para a saúdedo trabalhador. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Tendo como base os documentos apresentados, verifica-se que não é possível o enquadramento como tempo especial, à eletricidade, verifica-se que o PPP não indica qual prejuízo a eletricidade gerapara a saúde do trabalhador, restringe-se a pontar a voltagem (acima de 250v)".11. É firme a orientação do STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.12. A sentença recorrida, inclusive, consignou, expressamente que: "Rechaço a impugnação do INSS aos documentos juntados pela CHESF, pois as provas satisfazem os requisitos legais e, mais do que isso, complementam as informações necessárias para queeste Juízo avalie o possível labor sob condições especiais". (grifou-se)13. Nesse contexto, a sentença merece reformas para que a DIB seja fixada na DER, tendo em vista que, na época do processo administrativo, já era possível a identificação do fato gerador do direito, qual seja, a sujeição do autor aos agentes nocivosruído e eletricidade acima de 250 volts. Se as informações pretéritas da referida exposição foram apenas "completadas" em sede judicial, tal como consignado na sentença vergastada, a DIB deve retroagir a DER, tendo razão o autor, neste caso.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11, do CPC).16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC.
1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, mostra-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, mormente quando acompanhado do laudo técnico, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia técnica judicial na Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina.
2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a prova testemunhal é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa a dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pela autora e o local em que era realizada, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. MOTORISTA DE ONIBUS. POSSIBILIDADE. PPPDEMONSTRAEXPOSIÇÃO A ATIVIDADE NOCIVA APÓS 1995. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAPOR IDADE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO EM CASO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Da análise dos autos, verifico que em sua inicial o autor postula o reconhecimento da especialidade dos vínculos 15/05/1978 a 15/04/1980, 12/2002 a 02/2004 e 13/08/1997 a 23/10/2000,alegando que exercia o ofício de motorista de ônibus e estava exposto a agentes nocivos, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial. Todavia, quando a demanda já se encontrava estabilizada - vez que já haviam sido apresentadascontestação e réplica -, ao ser intimado a especificar os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, bem como indicar os documentos que subsidiavam sua pretensão (ID 81396049), o autor informou que os vínculos especiais seriam 11/1980 a12/1985, 11/1990 a 02/1993, 09/1993 a 04/1996 e 10/1996 a 10/1997. Ou seja, períodos completamente distintos daqueles informados em sua inicial. Isso, obviamente, não pode ser admitido, em razão de violar as regras do CPC (art. 329), bem como osdireitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa da parte ré. Assim, apenas serão apreciados os intervalos indicados na petição inicial... Nesse contexto, tenho que, em relação aos períodos constantes da inaugural, a parte autora não logroucomprovar o enquadramento profissional, vez que a simples indicação da profissão de "motorista" em sua CTPS não é suficiente a demonstrar que a atividade era realizada em veículos de transporte pesado (rodoviário, ônibus ou caminhão) quando vigente talpermissivo legal, tampouco demonstrou sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, na medida em que deixou de carrear aos autos os formulários preconizados na legislação de regência que comprovassem a exposição a agentes nocivos acima dos limiteslegais".3. Compulsando-se os autos, verifica-se da CTPS anexada às fls. 225/233 do doc. de id 100069123, que apenas em um dos vínculos, qual seja, de 04/01/1990 a 30/10/1990 (Viação Cidade de Salvador LTDA) há a demonstração de que o autor efetivamente exerceua atividade de " Motorista de ônibus". Nos demais vínculos, ora se registra a atividade de "motorista", ora de " motorista rodoviária", não sendo tais registros aptos a presumir a atividade de motorista de carga ou de transporte coletivo.4. O PPP de fls. 247/248 do doc. de id. 100069124 demonstra que o autor exerceu entre 16/11/1990 a 03/02/1993 a atividade de motorista de ônibus, sujeito a ruído de 85,1 dB, acima, pois, do limite de tolerância. O período deve ser reconhecido comoespecial por enquadramento profissional e, também, pela prova da efetiva exposição ao agente nocivo.5. O PPP de fls. 238/240 do doc. de id. id 100069124, demonstra que, nos períodos de 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 o autor esteve exposto a agentes noviços físicos ( ruído) equímicos ( Monóxido de Carbono, Benzeno, Etilbenzeno, Tolueno, Xileno) acima dos limites de tolerância, pelo que tais períodos devem ser considerados especiais.6. Nesse sentido, consoante as provas produzidas nos autos, a sentença merece parcial reforma para que sejam averbados como especiais os seguintes períodos: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, os quais totalizam 7 anos e 5 mesesde atividade especial.7. Assim, na DER, o autor teria apenas 21 anos, 05 meses e 7 dias de tempo de contribuição (sem a conversão do tempo especial em comum, consoante o doc. de id. 100069104) e 27 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição com a referida conversão.8. Consoante as informações contidas no CNIS anexado aos autos, não é possível precisar se ao autor permaneceu laborando e contribuindo até 17/09/2018, quando teria atingido os 35 anos de contribuição necessários à aposentadoria por tempo decontribuição, pelo que não é possível retroagir a DER.9. No entanto, ainda no curso desta ação judicial, em 03/03/2024, o autor completou a idade mínima para concessão da aposentadoria por idade, pelo que é possível a sua concessão, uma vez que não é considerado julgamento extra ou ultra petita aconcessãode benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA,Datade Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).10. Nesse sentido, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados os seguintes períodos como especiais: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, bemcomo para que se conceda ao autor o benefício de aposentadoria por idade ( Reafirmação da DER) com DIB em 03/03/2024, permitindo-lhe, contudo, optar pelo melhor benefício, acaso a utilização do tempo especial ora reconhecida lhe seja mais benéfica emeventual aposentadoria por tempo de contribuição integral ( Tema 1.018 STJ).11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Considerando-se a idade do requerente e o seu período contributivo, o cálculo da RMI da aposentadoria poderá observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91, afastando-se o fator previdenciário , se assim for mais vantajoso, devendo, nesse caso, ser fixada a DIB na data da citação.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.