E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (21/5/1990 a 31/5/2016) laborado como “agente de segurança” do Metrô, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a equiparação da atividade exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do anexo II do Decreto n. 53.831/64. Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LTCAT. CONVERSÃO. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/11/2002, como bem asseverado na r. sentença, restando comprovada a exposição no período a agentes biológicos como sangue, secreção e excreção de modo habitual e permanente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Id. 134619058 - Pág. 22-23, devidamente subscrito pelo profissional responsável, nos termos do art. 265, da IN nº 77 INSS/PRES, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, bem como Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que conclui que “a segurada exerceu ‘atividade de assistência médica hospitalar em contato com pacientes’ de diversas patologias, em estabelecimento de saúde, hospital geral, na presença de agentes biológicos, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme Cód. 3.0.1, do anexo IV, do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99” – Id. 134619058 - Pág. 24-25.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial.
8. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (23/04/2015) e o ajuizamento da demanda (20/06/2018), não ocorrendo prescrição quinquenal.
9, Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. HIDROCARBONETOS. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. SEM DADOS DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PPP ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL E COM CARIMBO DA EMPRESA RECEBIDO COMO FORMULÁRIO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DEVIDA A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".
2. Em razão da ausência de produção de prova pericial, anoto que é assente que, para a comprovação de eventual atividade especial, é necessário a produção de prova documental, seja por meio dos formulários DSS-8030 (SB´s-40), seja por laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho.
3. A legislação vigente prevê que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferido as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15.
4. Houve a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre atividades com exposição a agentes agressivos às fls. 12/13, não provando a parte autora que havia informações inconsistentes ou vícios, mas apenas alegando genericamente que referido documento não corresponde à realidade.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
8. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/09/1994 a 05/03/1997, na empresa Polito Comercial LTDA - ME. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 12/13), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 83,7 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
11. Outrossim, no período de 06/03/1997 a 08/03/2002, a parte autora também demonstrou haver junto à empresa Polito Comercial LTDA - ME, com exposição ao nível de ruído de 83,7 dB(A), inferior ao previsto pela legislação de regência, que exigia nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis por exigência do Decreto nº 2.171/1997.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP E LAUDO-TÉCNICO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR.
A modificação das condições originais de trabalho ou a impossibilidade de se reproduzir exatamente as mesmas características do ambiente que havia na época em que prestado não constitui óbice, por si só, à realização da prova pericial.
Embora o PPPeolaudo-técnico da empresa em princípio sejam documentos hábeis e suficientes para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da legitimidade da metodologia de avaliação utilizada e, por conseguinte, dos resultados apurados, afigura-se justificável a realização de prova pericial.
A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz informações acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS E COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. LAUDOS APRESENTADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- O autor pretende a revisão de sua aposentadoria, com o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais de 20/02/1990 a 01/04/2001, em razão da exposição a líquidos combustíveis e inflamáveis.
- Juntados os laudos constantes de reclamação trabalhista, objetivando também a concessão de adicional de periculosidade, aptos a embasar a análise do pedido. Desnecessária produção de nova prova pericial. Cerceamento de defesa não configurado.
- A decisão relativa ao adicional de periculosidade, proferida na reclamatória trabalhista, não vincula a análise da questão previdenciária.
- Para fins previdenciários, necessária a habitualidade e permanência de exposição ao agente agressivo, mesmo no caso de exposição a combustível/gases inflamáveis, sendo insuficiente a exposição de forma indireta. O combustível era armazenado no subsolo.
- O art. 193 da CLT dispõe que as atividades ou operações perigosas, no caso de inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da condição de risco acentuado, o que deve ser avaliado pelo perito com base nos princípios da segurança do trabalho.
- A área de risco por estocagem de inflamável, nos termos da NR 16, seria a sala dos geradores, local em que o autor não exercia suas atividades.
- A atividade é diversa da exercida por frentistas e guardas/vigilantes ou da exposição à eletricidade, onde a exposição ao risco é inerente à função ou ao local de trabalho onde é exercida, não sendo possível a pretendida analogia.
- O risco acentuado, a exposição habitual e permanente e a concreta ameaça à integridade física não restaram configurados.
- Precedente da Turma julgado em 12/12/2016 (AC 0009793-62.2013.4.0.6183/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias).
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. PPP E LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS: PROVA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. No caso dos autos, não obstante a circunstância de que, em determinado período, o PPP colacionado não tenha indicado a metodologia de aferição do agente ruído, não tendo a situação sido esclarecida, ademais, pelo laudo técnico juntado, deve-se considerar que o segurado - nos períodos pleiteados na ação - exercera atividade como operador de motosserra, conforme se evidencia da documentação juntada no PA. Levando-se em conta que em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, houve a comprovação à metodologia empregada na aferição do ruído, sendo, ainda, similares as intensidades de exposição aferidas, os respectivos PPPs e laudos técnicos juntados no PA podem ser adotados como prova indireta, por similaridade, da efetiva exposição a agente nocivo ruído.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPPFORNECIDOPELAEMPRESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert, não se justificando o deferimento da prova pericial in loco. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPPatéa DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIADADE DE VIGILANTE. PERÍODOS POSTERIORES A 06.03.1997. NECESSIDADE DE PROVA DE PERICULOSIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO GENÉRICO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, requer a expedição de ofício às empresas nas quais o autor laborou como vigilante, ou a realização de perícia por similaridade. 3.Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, bastando apresentação da CTPS descrevendo o exercício de tais atividades; a partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudotécnico ou PPP, desdeque comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso somente foram anexadas Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou PPP sem responsável técnico, o que impossibilita o reconhecimento dos períodos como especial, por serem posteriores a 06/03/1997.4. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada e pedido produção de prova complementar indeferido, pois genéricos. Autor não menciona a empresas ou períodos envolvidos, sequer discrimina quais empresas deveriam ser oficiadas, pois ainda ativas, e em quais deveria ser realiza perícia por similaridade, pois encerraram suas atividades. Destaco que um dos períodos foi laborado na antiga FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor), hoje Fundação Casa. Também não há comprovação de recusa das empresas em fornecer a documentação.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. DESCABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões dos laudos periciais no tocante à data de início da incapacidade laboral, é indevida a pretendida retroação da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO. PPP. LAUDO TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. INSUFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. MARCO INICIAL. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUANDO OS DOCUMENTOS TÉCNICOS JUNTADOS AOS AUTOS (PPPELAUDOTÉCNICO DA EMPRESA) SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO LABOR, CABENDO AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER PROTELATÓRIAS OU DESNECESSÁRIAS.
2. PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR, A PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS DEVE SER ROBUSTA. HAVENDO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA INDICANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AUSÊNCIA DE OUTROS AGENTES, NÃO HÁ COMO RECONHECER A ESPECIALIDADE, AINDA QUE O FORMULÁRIO MENCIONE GENERICAMENTE A EXISTÊNCIA DE "AGENTES QUÍMICOS" SEM ESPECIFICÁ-LOS.
3. A PROVA EMPRESTADA (LAUDO SIMILAR) SOMENTE PODE SER UTILIZADA PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA, NÃO PARA SE SOBREPOR A LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, QUE PREVALECE POR RETRATAR AS CONDIÇÕES FÁTICAS DO LOCAL.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 995, DEFINIU QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO OCORRA NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL, ESTABELECENDO-SE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS COMO MARCO INICIAL PARA FINS DE PAGAMENTO. MANTIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR SER ESTE O MOMENTO EM QUE, COMPROVADAMENTE, FORAM IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NOS AUTOS, CONFORME APURADO EM PRIMEIRO GRAU.
5. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPEPPRA JUNTADOS NO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO E APRECIADOS NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
1.O procedimento da parte autora em juntar o Laudo Técnico da empresa (PPRA), que subsidiou o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que foram utilizados como elementos de prova e fundamentos no ato sentencial, evidencia que as provas necessárias e importantes para o deslinde do feito, já estavam produzidas e sedimentadas no processo.
2.A tentativa da parte autora em complementar a prova material da atividade especial, sem a especificação do meio de prova a ser buscada junto ao empregador, evidencia que a inovação probatória é prescindível, e visa a protelar o andamento do feito.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIADE MEDIÇÃO DO RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. DIVERGENCIAS ENTRE OS DOCUMENTOS DA EMPREGADORA - PPRA, PPPELAUDOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PROVA PERICIAL - AVERIGUAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREJUDICADOS OS APELOS, NO MÉRITO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. Havendo divergências entre os documentos emitidos pela empregadora, entendo que os autos merecem retornar à origem a fim de que seja realizada a perícia para apuração da especialidade do labor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PPP's POR LAUDOTÉCNICO EMBASADOR.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é, a princípio, suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
2. In casu, antes da verificação de tal providência, mostra-se conveniente a juntada dos laudos técnicos que embasaram os PPPs atinentes às empresas citadas pelo agravante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício. Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
5. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Fazendo as vezes do laudotécnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 09/09/2003 a 07/03/2013, como bem asseverado na r. sentença, restando comprovada a exposição no período a agentes biológicos como vírus, bactérias e protozoários, quando exercida a função de motorista de ambulância da Secretaria de Saúde do Município de Cabreúva/SP, em razão do contato permanente e habitual com pacientes ou materiais infectocontagiosos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Id. 40593666 - Pág. 1, devidamente subscrito pelo profissional responsável, nos termos do art. 265, da IN nº 77 INSS/PRES, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.
8. O termo inicial da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, deve ser na data do requerimento administrativo, momento em que já comprovara fazer jus ao reconhecimento do tempo especial.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP. MERAIRREGULARIDADE FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E NIT SUFICIENTES PARA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EMISSOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE OU IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO PPP. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO INDISSOCIÁVEL NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ÓLEO MINERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível o reconhecimento do tempo especial da atividade de vigia/vigilante no período posterior a 28-04-95, quando demonstrado o risco de vida, com porte de arma de fogo, através formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (até 05-03-97) e da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica (a partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97). 4. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 5. Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, e a carência exigida, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. Precedente.