PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/11/2003 a 11/01/2004, é o que comprova os o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 85/86), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos.
2. Fazendo as vezes do laudotécnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
4. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. PERÍCIADIRETA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por segurado contra decisão que indeferiu perícia direta e condicionou a perícia por similaridade à demonstração da recusa da empresa em fornecer o PPP e da equivalência entre empresa paradigma e empregadores extintos. O agravante pleiteia a dispensa da exigência de comprovação da recusa patronal quanto a vínculos laborais antigos e a flexibilização das condições para realização de perícia indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência de comprovação da recusa do empregador em fornecer o PPP e admitir perícia direta mesmo quando a empresa se encontra ativa; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as condicionantes impostas pelo juízo de origem para a realização de perícia por similaridade em empresas inativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável para reconhecimento de tempo especial é aquela vigente à época da prestação laboral, sendo o PPP atualmente o documento legalmente exigido para comprovação da atividade em condições nocivas (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º).É obrigação do empregador elaborar e fornecer o PPP, sendo que eventual recusa ou divergência deve ser discutida na esfera trabalhista, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia (CF/1988, art. 114).A perícia judicial somente se justifica quando não há documentação suficiente ou quando a empresa está extinta, não sendo cabível suprimir o ônus do segurado de comprovar a tentativa de obtenção do PPP (CPC, art. 369 e 370).A perícia por similaridade é admitida em caráter excepcional, desde que comprovada a inatividade da empresa e a equivalência das condições ambientais de trabalho com a empresa paradigma, devendo o laudo ser específico e circunstanciado (STJ, REsp 1.397.415/RS; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108).No caso, não houve negativa de perícia por similaridade para empresas inativas, mas apenas exigência de demonstração da identidade de funções e de adequação da empresa paradigma, providências razoáveis e proporcionais fixadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:O fornecimento do PPP constitui obrigação do empregador, e eventual recusa ou incorreção deve ser discutida na Justiça do Trabalho, não cabendo a substituição direta por perícia judicial quando a empresa permanece ativa.A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos da empresa extinta e a equivalência das condições ambientais de trabalho com empresa paradigma.As condicionantes fixadas pelo juízo de origem para a realização de perícia indireta não configuram excesso ou cerceamento de defesa, por atenderem à necessidade de precisão e especificidade da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DESCABIMENTO NO CASO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. Na hipótese, o fato de a parte autora não ser deficiente, nem idosa (65 anos ou mais), causa óbice à concessão do benefício de prestação continuada. Descabida, portanto, a anulação da senteça para a produção de laudo social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o PPPeolaudo-técnico da empresa em princípio sejam documentos hábeis e suficientes para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo informações discrepantes e contraditórias, inclusive no tocante às próprias atividades exercidas pelo segurado, se afigura justificável a realização de prova testemunhal e pericial para fins de comprovação das efetivas condições de trabalho.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A DADOS DO PPP. NÃOPASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM INÍCIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.- Consoante tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.201 (Tema nº. 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".- A prova pericial nas aposentadorias especial apresenta contornos diferenciados, pois se mostra imprescindível em determinados casos para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.- a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades comprovadamente, não havendo outro meio para demonstrar a especialidade do trabalho, não podendo o empregado ser penalizado pela inatividade de seu local de trabalho.- A decisão impugnada cerceia efetivamente o direito da parte, causando grave prejuízo à instrução do feito e comprometendo o julgamento do mérito, com possível anulação de sentença futuramente.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A impugnação de dados do PPP deve ser realizado junto à empresa não pode ser objeto em demanda previdenciário sem início de prova.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSÁRIA ASSINATURA DE ENGENHEIRO DO TRABALHO NO PPP. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA BENESSE.
I - Agravo retido desprovido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador, como os agentes nocivos apontados no laudo técnico, não sendo exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99). Desnecessária a expedição de ofício para a empresa empregadora, para que esta apresente PPP assinado por Engenheiro do Trabalho.
II- Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra o exercício das funções do demandante, com exposição de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LTCAT. EPI. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Fazendo as vezes do laudotécnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 14/10/1996 a 05/10/2010, restando comprovada a exposição no período a agentes biológicos como vírus, bactérias e outros micro-organismos patogênicos, quando exercida a função de auxiliar de enfermagem da Fundação Antônio Prudente (A.C. Camargo Câncer Center), tendo como atividade ‘executar cuidados integrais de enfermagem de rotinas ou especializados ao pacientes internados, desenvolvendo atividades pertinentes a função, tais como curativos, punções venosas, cuidados de higiene’, em razão do contato permanente e habitual com pacientes ou materiais infectocontagiosos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Id. Id. 762861 - Pág. 1-3 e Id. 762852 - Pág. 10-13, devidamente subscrito pelo profissional responsável, nos termos do art. 265, da IN nº 77 INSS/PRES, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.
7. A corroborar com as informações profissiográficas, consta dos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (Id. 762860 - Pág. 1-8), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, configurando todo o período requerido pela parte autora como atividade especial, por exposição a agentes nocivos biológicos durante o desenvolvimento de seu labor.
8. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.
9. O termo inicial da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, deve ser na data do requerimento administrativo, momento em que já comprovara fazer jus ao reconhecimento do tempo especial.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
11.. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃOSIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDOTÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
A apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) assinado por representante da empresa e com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, ressalvada a necessidade de apresentação do laudo quando impugnado o conteúdo do PPP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante.
VI - A não apresentação de laudos periciais, perfil profissiográfico previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados na CTPS.
VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a 16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
A eficácia da sentença não depende da citação da empresa, tendo em vista que o reconhecimento do tempo de serviço está sendo buscado para fins previdenciários, qual seja, a concessão do benefício de pensão por morte, cuja satisfação em nada depende da inclusão da empresa no polo passivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÕES EM LAUDOSTÉCNICOS E PPPS DA EX-EMPREGADORA. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA.RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora pretenderevisão de benefício previdenciário concedido no âmbito administrativo com base em provas novas que ainda não possui.2.Consoante julgamento do recurso extraordinário nº 631.240, em 03/09/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as ações que versem sobre benefícios previdenciários dependem de prévio requerimento administrativo dointeressado, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; b) tratar-se de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido e nãoenvolver a apreciação de novos fatos; c) nas ações já em curso até a data do julgamento: no caso de Juizado Itinerante e no caso de ter sido apresentada contestação de mérito pelo INSS.3. No caso, o pedido diz respeito à revisão do benefício previdenciário concedido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição - com cômputo de períodos especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, sendo que ao tempo dorequerimento administrativo sustenta que o INSS deixou de considerar indevidamente o período em que trabalhou junto à empresa Petróleo Brasileiro S.A Petrobras em razão da omissão da ex-empregadora em não fornecer os formulários e laudos técnicoscorretos para sua aposentadoria. Assim, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS e acolhida pelo julgador.4. Conquanto o INSS tenha suscitado falta de interesse de agir, uma vez que alega que as exposições as atividades especiais jamais foram objeto de pedido administrativo, a autarquia não comprovou tal alegação, tendo em vista que não juntou aos autostodo o processo administrativo, nem apresentou documento que demonstrasse que notificou a parte autora para apresentação de PPPs ou que lhe foi oportunizada a produção de provas quanto ao período de atividade especial. Além disso, a juntada dedocumentos novos e produção de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades laborativas é questão que envolve a distribuição do ônus da prova e está diretamente ligada ao mérito. Assim, reputa-se presente o interesse processual e,em razão do julgamento antecipado da lide, indispensável o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da fase instrutória.5. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPPIMPUGNADONA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a realização de prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Portanto, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RUÍDO. POEIRAS DE ALGODÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS PARADIGMAS. PPP. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO INDIVIDUALIZADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE QUANDO A EMPRESA EMPREGADORA PERMANECE ATIVA E FOI APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVIDAMENTE PREENCHIDO, COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. O PPP É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE, PRESUMINDO-SE A VERACIDADE DE SUAS INFORMAÇÕES, CABENDO À PARTE QUE O IMPUGNA O ÔNUS DE COMPROVAR A SUA INCORREÇÃO.
2. EM AÇÕES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEVE SER CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O FLUXO PRESCRICIONAL DE PARCELAS JÁ VENCIDAS.
3. A PROVA DA ESPECIALIDADE, A PARTIR DE 29/04/1995, SE FAZ POR FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO OU POR PERÍCIA TÉCNICA. A APRESENTAÇÃO DE PPPREGULARMENTEPREENCHIDO DISPENSA A JUNTADA DO LAUDOTÉCNICO AMBIENTAL.
4. A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE INFIRME AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPP DA SEGURADA, RELATIVAS AOS NÍVEIS DE RUÍDO E À INEXISTÊNCIA DE OUTROS AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDOS PARADIGMAS PRODUZIDOS EM OUTROS PROCESSOS, AINDA QUE REFERENTES À MESMA EMPRESA.
5. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA, POIS A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE RELEVANTE DE SEUS PEDIDOS.
6. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 1A INSTÂNCIA MAJORADOS EM DESFAVOR DO APELANTE. 7. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível o reconhecimento do tempo especial da atividade de vigia/vigilante no período posterior a 28-04-95, quando demonstrado o risco de vida, com porte de arma de fogo, através formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (até 05-03-97) e da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica (a partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97). 4. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) “Varig” S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (semconstar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988 a 14.12.2006; e (ii) VRG Linhas Aéreas, PPP, que apontam o trabalho, como comissário de bordo, com exposição a ruído (78dB, 81,9dB, 77,2dB, 77,4dB, 83,8dB, 83,2dB, 86dB, 79,7dB), no intervalo de 15.12.2006 a 06.03.2015 (emissão do PPP). Outrossim, na descrição da atividade o PPP foi indicado que estava sujeito a variação de pressão e temperatura.
II - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
III - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IV - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de 01.06.2014 a 01.06.2015, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não é possível o reconhecimento da atividade especial alegada, pois não foi juntado aos autos qualquer formulário ou laudo técnico que comprovam as condições adversas de trabalho.
- Não aproveita ao autor o laudo técnico e PPP produzido em relação a outro empregado da empresa, uma vez que o autor exercia atividades diversas do paradigma.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. LAUDOTÉCNICO E PPP. EXCLUSÃODE PERÍODOS. USO DE EPI. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos laborados em condições especiais e determinando a conversão em tempo comum, com a respectiva averbação, além da concessão da gratuidade da justiça e fixação de honorários advocatícios em 10%, com sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) reconhecimento do tempo especial em períodos específicos não reconhecidos na sentença, com base em LTCAT e PPP; (iii) impugnação à fixação e distribuição dos honorários advocatícios, alegando desproporcionalidade e necessidade de distribuição proporcional sem compensação.2. No recurso do INSS, as controvérsias consistem em: (i) impugnação ao reconhecimento de períodos como especiais, especialmente aqueles fundamentados em laudos similares; (ii) alegação de que a comprovação da especialidade exige laudo técnico pericial ou PPP, não bastando a CTPS; (iii) contestação da fixação e distribuição dos honorários advocatícios, pleiteando distribuição proporcional e sem compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório existente, composto por documentos técnicos e formulários emitidos pela empresa, permite o julgamento do mérito sem necessidade de complementação probatória, conforme art. 370, p.u., e art. 464, §1º, II, do CPC.2. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente quanto à comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de LTCAT, PPP ou perícia técnica, admitindo-se também laudo por similaridade em empresas extintas.3. A extemporaneidade do laudo técnico não retira sua força probatória, desde que não haja evidência de alteração das condições de trabalho, presumindo-se a conservação do estado anterior.4. A comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e eletricidade, conforme laudos técnicos e PPP regulares, justifica o reconhecimento do tempo especial nos períodos indicados, observando-se os limites e critérios estabelecidos pela legislação e jurisprudência do STJ, STF e TRF4.5. Para os períodos em que o PPP não detalha fatores de risco, atividades ou a empresa está baixada, e o autor não apresentou laudo próprio ou similar, não há reconhecimento da especialidade por ausência de comprovação, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não descaracteriza o tempo especial para períodos anteriores a 03/12/1998; para períodos posteriores, a eficácia do EPI deve ser comprovada, e sua mera indicação no PPP não afasta a especialidade quando houver dúvida ou divergência, em consonância com o Tema 1.090/STJ e IRDR 15/TRF4.7. A fixação da verba honorária em 10% do valor da causa, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade, está em conformidade com os arts. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, não havendo razão para alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negados provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu os períodos de tempo especial e indeferiu os demais, fixando honorários advocatícios e sucumbência recíproca.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos conforme a legislação vigente à época, por meio de LTCAT, PPP ou perícia técnica, admitindo-se laudo por similaridade em empresas extintas.2. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade, desde que não haja prova de alteração das condições de trabalho.3. O uso de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial para períodos anteriores a 03/12/1998, e sua eficácia deve ser comprovada para períodos posteriores, sendo favorável ao segurado a dúvida quanto à sua efetividade.4. O ônus da prova quanto à exposição a agentes nocivos incumbe ao segurado, não sendo suficiente a mera indicação genérica em documentos sem laudo técnico ou similar.5. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais, a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 373, I; art. 370, p.u.; art. 464, §1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278 e 280.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 534; Tema 546; Tema 1083; Tema 1090; Tema 555; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11/06/2025; AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 21/07/2023; AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023; IRDR 15/TRF4; IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, 01/09/2009.