PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CARGO GENÉRICO. PROVA TESTEMUNHAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 629 DO STJ.
1. A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado.
2. Em se tratando de cargo genérico (serviços gerais/servente/auxiliar de produção) e não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do segurado, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado, ou sequer para a utilização de laudo prova pericial emprestada ou laudo de empresa similar.
3. O PPPédocumento que deve ser emitido com base em laudo técnico que avalie as condições da empresa. Inexistindo, no formulário, a indicação do responsável técnico pelas condições ambientais do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
O perfil profissiográfico previdenciário - PPPsupre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento, revelando-se desnecessária a expedição de ofício à empresa para juntada de laudo técnico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. reconhecimento da atividade nocente. metodologia de apuração. AusÊncia de responsável técnico por informações de todo o período de labor. agravo DESPROVIDO.
I - As informações no PPPsobrea metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo, embora sucintas, prescindem de detalhamento, que pode ser encontrado no laudo técnico. Suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento cujas informações ali contidas originaram -se de prévio laudo técnico, retratando as características do trabalho do segurado, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substitui-lo.
II - O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Ademais cabe lembrar que as informações contidas presumem-se verdadeiras e são de responsabilidade do empregador ou seu representante legal que, no caso concreto, assinou o referido documento.
III - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial do período laborado na atividade de 14/07/1994 até a DER, 21/12/2014, na função de ‘auxiliar de limpeza’ na Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, conforme Laudo Pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (Id. 58992840 - Pág. 1-9), por determinação do juízo a quo, que comprovou a efetiva exposição a agentes agressivos umidade, risco biológico e risco químico, ao concluir que “A autora realiza alimpeza interna da Santa Casa de Misericórdia de Olímpia/SP, e com isso pode manter contato direto com fezes, urina e vomito, limpeza de banheiros, coleta de lixo, roupas sujas, etc...”.
7. A corroborar, verifica-se o registro ambiental dos PPP’s anexados aos autos que apontam para a exposição a fatores de risco agentes biológicos (micro-organismos e vetores) e “ferimentos em geral”, ao descrever a atividade de limpeza dos recintos e acessórios do ambiente hospitalar (Id. 58992813 - Pág. 3-4).
8. Além disso, do Laudo Ambiental elaborado nas dependências da empregadora, datado de 01/07/2003, verifica-se que foram identificados, por avaliação qualitativa, agentes biológicos no setor (de acordo com Anexo 14 – NR 16), por ser trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infectocontagioso (58992758 - Pág. 15)
9. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial.
10. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (22/12/2014) e o ajuizamento da demanda (15/09/2016), não ocorrendo prescrição quinquenal.
11, Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Apelação do INSS desprovido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER (17/07/2019) ou de quando cumpridos os requisitos. Para provar o alegado, exibiu os autos do processo administrativo, instruídos com Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPSs (págs. 11/24, anexo n.º 2) e perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 28/29, 33/35 e 55/57). (...)Diferentemente do quanto defendido no sentido de que “como se observa do campo ‘Observações’ do PPP, a empresa empregadora NÃO realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período” (pág. 3), em julgado recente (processo 5010059-05.2013.4.04.7001) a TNU entendeu que nas hipóteses de exposição a níveis variados de ruído deve ser realizada média aritmética simples entre as medições verificadas, afastando-se a técnica de picos de ruído. No caso concreto a média do ruído foi de 95 decibéis, portanto, especial (campo n.º 15.4: pág. 28, anexo n.º 2). Para que o PPP sirva de prova da especialidade do labor deve ser preenchido pelo empregador e assinado por seu representante legal. Posto que não seja necessário que o engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho o assine, é necessário constar “o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais” (art. 68, § 9.º, Decreto n.º 3.048/99), cuja falta o torna nulo, vício que não se verifica no caso concreto. Não encontra respaldo legal a argumentação do INSS no sentido de que o “PPP foi homologado em procedimento de jurisdição voluntária promovido pela massa falida da empresa e o autor (ação n. 1003950-64.2017.826.0079 - 2 Vara Cível de Botucatu). Entretanto, necessário salientar que o PPP não foi produzido na referida ação, mas, apenas, homologado, não havendo informação nos autos, s.m.j., de quando e como o mesmo foi elaborado” (pág. 1, anexo n.º 18), bem como que “Nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário subscrito por terceira pessoa não tem o condão de comprovar a especialidade do período” (pág. 1). À falta de elementos razoáveis quanto à existência de fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova que ilida a veracidade do documento, mantém-se hígida sua força probante, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé (art. 5.º, Código de Processo Civil). Além disso, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial” (art. 264, § 4.º, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15), o que se constata pela declaração de que “as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa” (campo n.º IV). Sem embargo de não constar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelas medições em alguns períodos pleiteados, da análise conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou pareceres congêneres, o que resulta na rejeição da alegação de que o “agente nocivo RUÍDO tem um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária SEMPRE exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial” (pág. 3). Referente à argumentação de que a “técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág. 4), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto, em que o autor trabalhou como montador e eletricista de autos, além de os interregnos laborados após 19/11/2003, em que exigida a medição por dosimetria, terem observado a metodologia correta (campo n.º 15.5). Conforme parecer da contadoria (anexo n.º 24), efetuada a recontagem, apurou-se “35a 1m 7d com reafirmação da DER para 03-04-20 quando preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019”. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (...)”.3.Recurso do INSS: Alega que, no que tange ao período de 08/11/1993 a 19/12/2000, o autor apresentou PPP sem o carimbo da empresa e não apresentou o laudo técnico das condições ambientais de trabalho que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho; consta do campo "Observações" do PPP que a empresa ex-empregadora não realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período; e que de 08/11/1993 a 07/05/1995 não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído. Aduz que, para o período de 01/12/2001 a 28/02/2010, o autor apresentouPPPsemidentificação do cargo de seu vistor, e a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Sustenta, no mais, que, nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário apresentado pela parte autora, assinado por "síndico da massa falida", por "administrador judicial" ou por "sindicato", não tem o condão de comprovar a especialidade do período.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”6. Período:- 08/11/1993 a 19/12/2000: PPP (fls. 28/29, ID 191749933) atesta o exercício dos cargos de ajudante de produção e montador de carrocerias, na COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, com exposição a ruído “Superior a 85 dB(A)”. Consta no campo “Observações” que “Durante o período que a CAIO esteve ativa não se realizou nenhuma dosimetria de ruído por função de trabalho para especificar a média de ruído a que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente, por isto foi inserido “Superior a 85 dB(A)”, sendo que, no período em questão, o ruído na área produtiva variava de 85,0 a 105,0 dB(A).”.Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/05/1995 a 19/12/2000.Com relação à ausência de carimbo da empresa, alegada pelo recorrente, considere-se que há informações suficientes da empregadora no cabeçalho do próprio documento, tais como CNPJ, razão social etc. Ademais, às fls. 30/32, ID 191749933, foi anexada a sentença proferida nos autos nº 1003950-64.2017.8.26.0079, da qual se depreende que foi nomeado profissional qualificado para a elaboração do PPP.Outrossim, tendo em vista o decidido nos TEMAS 208 TNU e 1083 STJ, e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária, em princípio, a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos:laudo técnico pericial que embasou a emissão do PPP referente à empresa COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, e:fornecida pela referida empresa empregadora, ou por quem de direito a represente, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico.7. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente os documentos supra apontados, sob pena de preclusão da prova.8. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADEDAAPRESENTAÇÃO DE LAUDOTÉCNICO.
1. |O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade. Precedente (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.70.53.000459-9, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2011).
2. Caso em que, assim como em relação às demais empresas em que o agravante trabalhou, foram juntados os respectivos PPP's das empresas Tabacum Interamerican Comércio e Exportação de Fumos Ltda. e José Ademar Molchior & Cia Ltda. no evento 1 - OUT15 dos autos principais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONTRADIÇÃO COM DADOS CONSTANTES NOS LAUDOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Antes de determinar-se a produção de prova pericial, necessária a expedição de ofício à empresa a fim de esclarecer as divergências entre as informações constantes no PPPenoslaudos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPPIMPUGNADONA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a expedição de ofício à empresa para a qual prestado o labor a fim de que forneça o respectivo laudo-técnico quando demonstrada a impossibilidade do autor de obtê-lo por sua própria conta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO SIGNIFICAM EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DETRABALHO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que o exercício de atividades tão diversificadas, como as da parte recorrida, implica em intermitência e na eventual exposição a agente químico.5. Os argumentos da sentença recorrida, neste ponto, merecem transcrição, dada a possibilidade de adoção da fundamentação per relationem: " Quanto aos agentes nocivos químicos, o perito apurou que havia exposição a benzeno no ambiente, conformematerialcolhido pela própria Petrobrás e que, apesar de o PPPnãomencionar a exposição a hidrocarbonetos durante todo o período em que o autor trabalhou na refinaria, estes estavam presentes no ambiente de trabalho do autor e deveria ser incluído como fatorderisco no PPP. Pela profissiografia descrita no PPP anexado ao processo administrativo, a função do demandante, além de enquadrar-se no item 1.0.17 do Decreto 3.048/99, também pode ser enquadrada para fins de atividade especial pela periculosidadedecorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas o que evidencia a potencialidade de acidentes e explosões causadores de danos irreversíveis à vida, à saúde e à integridade física do trabalhador. Frise-se que o STJ já possuijurisprudênciaem sede de recursos repetitivos admitindo a possibilidade do enquadramento com base em atividades perigosas (temas 534 e 1031) mesmo depois de 1997 desde que devidamente comprovado" (grifou-se).6. Está patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada detrabalho, como quer fazer crer o INSS. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,seja ininterrupto. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019) (Grifos acrescidos).7. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9.Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual do que foi fixado na origem.10. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPPIMPUGNADONA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. COMPROVAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudotécnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, éaplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
5. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na empresa HBA – Hutchinson Administrativos por exposição ao agente nocivo ruído de 81 dB(A); de 05/10/2000 a 01/08/2003 laborado na empresa C e Z Montagens Técnicas; de 03/08/2005 a 05/09/2008 laborado na Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cêpera LTDA; e de 08/09/2008 a 03/05/2017 laborado na WABTEC Brasil LTDA.
6. Em relação aos períodos de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na empresa HBA – Hutchinson Administrativos, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (Id. 42635906 - Pág. 1-2 e 5-6), subscrito por profissional habilitado para realização dos registros ambientais, a exposição ao agente nocivo ruído de no mínimo 81,00 dB(A), acima do limite de tolerância da legislação vigente à época.
7. Quanto ao período de 05/10/2000 a 01/08/2003 laborado como eletricista na empresa C e Z Montagens Técnicas, o juízo a quo determinou a realização de perícia, cujo laudo constatou a exposição a ruído de 86,8 dB(A), além de verificar a exposição a agentes químicos (álcool, benzina e querosene). Conforme destacou-se no decisum impugnado, tem-se admitido a realização de perícia por similaridade, conquanto o Expert tenha realizado as aferições em local de trabalho análogo àquele laborado pelo autor à época da prestação do serviço como parâmetro, caso dos autos (TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912).
8. No tocante ao período de 03/08/2005 a 05/09/2008 laborado na Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cêpera LTDA, verifica-se a exposição a ruído de 89,00 dB(A), superando assim o limite de tolerância conforme as normas vigentes à época (D. 4.882/03 – 85dB(A)), conforme consignado no perfil profissiográfico previdenciário , elaborado e preenchido conforme IN 85/INSS/PRES, de 18 de fevereiro de 2016, do qual consta a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais.
9. Por fim, a atividade desenvolvida no período de 08/09/2008 a 03/05/2017, junto a empresa WABTEC Brasil LTDA, possui natureza especial por exposição aos agentes físicos (ruído contínuo de 84,00 a 90,00 dB(A)) e químicos (graxa, óleo hidráulico e querosene), conforme perfil profissiográfico previdenciário – Id. 42635906 - Pág. 7-8.
10. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12.Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Por fim, verifico a ocorrência de erro material na sentença recorrida, em razão de constar no dispositivo a datas dos períodos convertidos em especial em divergência com o pedido inicial, bem como com a fundamentação, e o corrijo, de ofício, a fim de fazer constar as datas corretas, sem alteração do resultado, eis que possui a parte autora mais de 35 anos de contribuição e mais de 95 pontos, fazendo jus à aplicação do disposto no art. 29-C, L. 8.213/91.
14. Apelação do INSS desprovida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BALCONISTA DO INAMPS. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, EM FACE DA PRESENÇA DE PPPELAUDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Contudo, havendo análise quantitativa nos autos, tal exame não pode ser ignorado, devendo servir de base à aferição da existência, ou não, de especialidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise e remessa de recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.
2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, a exigência do laudotécnico que deu base ao PPPemitidorelativamente ao período reclamado como especial consistiu em exigência desproporcional, sobretudo em face da suspeita de evasivas do antigo responsável pela empregadora, o qual ostentaria mais de uma dezena de empresas fechadas em seu nome.
4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA
PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA.
1. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu esta Turma que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Na espécie, deve o magistrado a quo oficiar à empresa, determinando a juntada aos autos principais do laudotécnico que fundamentou o preenchimento do PPP. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO NÃO CONTEPORÂNEO. GFIP. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, sem a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
5. O PPP juntado aos autos possui perfeita identificação da pessoa que o preencheu, constando o nome, a assinatura e o cargo do responsável pelo preenchimento, bem como o carimbo do empregador, além de declaração da empresa relativa à aptidão para tanto da pessoa que o preencheu. De outro norte, a falta de indicação, no PPP, do nome do responsável pelos registros ambientais resta suprida pelo laudo técnico da empresa juntado aos autos, onde consta a indicação do profissional (legalmente habilitado para tanto) que o confeccionou.
6. Destaco que a mera ausência do código, o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP, ou a ausência de recolhimento prevista no § 6º do art. 57 da LBPS não obsta ao reconhecimento da especialidade da atividade, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Havendo divergência entre o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo pericial, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado por profissional da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP é formulário informativo preenchido pelo empregador.
Diante de eventual conflito entre laudos técnicos da própria empresa, deve prevalecer aquele que for mais contemporâneo possível da época em que o segurado laborou no respectivo estabelecimento.
Constando dos autos formulário PPPemnome do segurado e laudostécnicos da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial por similaridade e de terceiro a título de prova emprestada. Precedente do STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar do requerimento administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE E INTERCALAR COM LABOR URBANO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES GENÉRICAS. EMPRESAS BAIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA POR PPP. DESNECESSIDADEDE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 3. Considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, conforme disposto no art. 11, § 9º, inciso III da Lei 8.213/1991. Superado esse prazo, é indevido o reconhecimento do restante do ano civil na condição de segurado especial.
4. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
5. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. O PPP é documento hábil à comprovação das condições laborais, porquanto elaborado com base em laudo técnico, o que é comprovado pela presença de responsável técnico pelos registros ambientais no formulário. Desta forma, mostra-se desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico para a confirmação das informações ali inseridas pela empresa de vínculo.