PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Evidenciado o prejuízo no indeferimento da produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.
3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
4. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
5. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
6. Agravo retido provido. Prejudicadas as apelações do autor e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO PERICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada pressupõe a prévia possibilidade de o segurado requerer prorrogação ou a realização de perícia que ateste a capacidade.
2. Demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação nem realização de perícia atestado capacidade deve ser anulada a cessação administrativa
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O feito foi julgado antecipadamente em razão da inércia da própria autora, que se quedou silente quando instada a se manifestar sobre a produção de provas. Como foi oportunizado a produção de provapericial antes da prolação da Sentença, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa.
- O Juiz a quo julgou improcedente o pedido ao entendimento de que a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e, assim, tratando-se de ato administrativo, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, constitui ônus da autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/1973), todavia, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou. Nesse contexto, inconteste, que o ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
- Não há provas suficientes nos autos que possam corroborar a alegação da parte autora, de que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ou de forma temporária.
- O julgamento improcedente do pedido para concessão de aposentadoria por invalidez (ou mesmo do auxílio-doença) não gera litispendência, caso haja comprovado agravamento da alegada enfermidade ou o surgimento de outras patologias, as quais, comprovadamente, causem incapacidade para o labor.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. O destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA APRECIADO E DEFERIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Conhece-se parcialmente do apelo, uma vez que o magistrado “a quo”, ao apreciar a exordial, deferiu o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do atual Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora, apesar do laudo pericial judicial atestar ausência de incapacidade laboral, faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em razão da prova documental que aponta a sua interdição civil e incapacidade para os atos da vida diária, ou se houve cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a parte autora está interditada judicialmente desde 2018, em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que incapacitam sua capacidade civil e laboral, conforme documentos dos autos de interdição.5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.6. Diante da condição de interdição da parte autora, demonstrada a incapacidade laboral permanente e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.7. O benefício é concedido desde 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A interdição judicial da parte autora em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que a incapacitam para os atos da vida civil, é prova suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de laudo pericial que conclua em sentido contrário.2. O magistrado pode se basear em outros elementos de prova além do laudo pericial.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 44, 59, 62, 151; CPC/2015, arts. 479, 497, 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF-3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pela não apreciação do pedido de produção de provapericial no curso da instrução processual a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar suscitada pelo autor acolhida para anular a r. sentença. Prejudicado o exame de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAÇ INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provapericial veiculado desde o ajuizamento do feito a fim de comprovar sua exposição contínua a agentes nocivos e viabilizar a procedência de sua pretensão revisional.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicado o exame de mérito do apelo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Em razão da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação, mostra-se indispensável a reabertura da instrução processual para, inicialmente, esclarecer se houve, de fato, o reconhecimento do pedido pelo INSS, o que, em caso positivo, tornaria desnecessária a realização de nova provapericial e ensejaria a extinção do feito, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
3. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a remessa oficial e análise de mérito do apelo das partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL CONTRADITÓRIA E OBSCURA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo, sendo ela contraditória e obscura, necessária realização de nova perícia.
2. Para a demonstração do serviço rural, no período de carência, necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento da lide.