PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, não há motivo que justifique a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo das partes e da remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. O complemento da provapericial, aliada ao início razoável de prova do labor especial, é indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade especial e, consequentemente, do cumprimento do requisito de tempo de contribuição para a concessão dos benefícios almejados.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SÓCIO-GERENTE. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
1. Considerando que se trata de contribuinte individual e de sócio-gerente de empresa, é dele a responsabilidade em adotar ou não o uso obrigatório de EPI.
2. Em face de ter restado inconclusivo o ponto quanto ao uso de EPI, somente laudo pericial judicial poderá solver tal questão, bem como a eventual exposição aos agentes nocivos em face do desempenho das atividades do autor na empresa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MUNCK EM MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. A atividade de operador de guindaste em obras de manutenção da rede elétrica, exercida pela parte autora, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 Volts).
5. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos interpostos pelas partes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante da necessidade de comprovação da existência ou não de incapacidade laboral do autor à época do requerimento administrativo formulado em 23/10/2008, é de se anular a sentença a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, com a indispensável produção de provapericial.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVAPERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o início da incapacidade se deu, conforme prova dos autos, entre a data do requerimento na via administrativa e a propositura da demanda.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante da necessidade de comprovação da existência ou não de incapacidade laboral do autor, é de se anular a sentença a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, com a indispensável produção de provapericial por médico indicado pelo Juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. PROVAPERICIAL. NÃO CABIMENTO.- As hipóteses de cabimento da ação cautelar de produção antecipada de prova estão previstas no art. 381 do Código de Processo Civil.- Não restou caracterizada o interesse de agir no presente caso, porquanto ajuizada ação comum com o fito de pleitear a revisão do benefício administrativamente concedido, as provas ora requeridas poderão ser regularmente produzidas na fase de instrução probatória.- Ainda, não restou demonstrada a resistência dos empregadores em fornecer a documentação técnica pertinente para a comprovação da insalubridade nos interregnos alegados.- Ausente o interesse de agir da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto ao pedido de produção de provapericial para comprovar a especialidade das atividades exercidas na empresa Recrusul S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação ao pedido de produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de produção de prova pericial, embora deduzido e reiterado pela parte embargante, foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau, que considerou os documentos acostados aos autos (PPP) suficientes para a instrução do feito, conforme o Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, e o entendimento do STJ (Pet 10262) de que o PPP dispensa o LTCAT, salvo impugnação idônea.4. A matéria referente à produção de prova pericial encontra-se preclusa, uma vez que a parte autora não interpôs o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de perícia no momento oportuno, sendo vedada a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.5. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou modificar o julgado, mas sim a suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo atender aos pressupostos do art. 1.022 do CPC.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.7. A reiteração de novos embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão com os fundamentos adotados.Tese de julgamento: 9. A preclusão impede a rediscussão, em sede de embargos de declaração, de pedido de produção de prova pericial indeferido em primeira instância e não impugnado por recurso próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.032/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 10262.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
É necessária a complementação da prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando o laudo técnico judicial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE DO MEIO DE PROVA.
1. Não caracteriza defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas e laborais decorrentes de fratura de diáfise de fêmur. Precedente.
2. A comprovação de eventual incapacidade laborativa exige a produção de provapericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao órgão jurisdicional o real conhecimento do objeto da perícia.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 122/126, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Agravo retido não conhecido. Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.