E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 4/5/87 a 4/4/02 e 15/10/12 a 12/1/17.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III - impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a prova pericial referente ao período de 03/07/1989 a 22/04/1996.
IV - Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Prejudicado o recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAPERICIAL.
1. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes da Turma.
2. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Forwal Agropecuária Ltda., Fazenda Conceição, Luiz Renaud Junior, Iguatemy Operacional I. C. T. Ltda., Nutrimar Comércio e Representações de Rações Ltda., Empresa Circular de Marília Ltda., Auto Socorro Marília Ltda., Thor Assistência Ltda. e Transbrasiliana – Concessionária de Rodovia S/A ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/11/80 a 30/8/81, 1º/9/81 a 11/10/81, 20/10/81 a 15/11/82, 13/1/83 a 25/6/83, 29/4/95 a 11/1/97, 17/2/97 a 27/5/98, 5/2/05 a 14/3/09, 12/3/09 a 29/2/12 e 1º/3/12 a 21/2/13.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial na Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente e na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/6/86 a 28/2/96 e 26/8/96 a 13/10/16.
IV- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de parcial procedência, verifica-se que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados.
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial relativa a todos os períodos requeridos.
V - Desnecessária a produção da prova oral, uma vez que a comprovação da especialidade exige prova técnica. Deferida a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC/15.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados e a concessão (ou não) do benefício de aposentadoria especial.
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida.
V- Apelação da parte autora provida. Remessa necessária prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nos períodos requeridos.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III - impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a prova pericial referente aos períodos trabalhados na empresa Curtume Patrocínio Ltda ME.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III - Impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a prova pericial referente aos períodos de 01/09/1981 a 30/11/1991 e de 29/04/1995 a 31/07/2007.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE PROVAPERICIAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PROVAPERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Nulidade da prova pericial não caracterizada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de ortopedia/psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil/2015.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indeferimento do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado já estava incapacitado.
3. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente negado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO IRREGULAR. CABIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de provapericial.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL ETEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a cessação do benefício ocorrido em 22/05/2018, pelo prazo de 2(dois) anos, devendo o autor ser submetido a reavaliação em data e horário a serem designados pelo INSS.2. Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando seu cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu pedido de oitiva de suas testemunhas pelo juízo sentenciante, e pugna, subsidiariamente, a concessão do benefíciode aposentadoria por invalidez, a estabilização da tutela provisória até o trânsito em julgado da ação, e a majoração dos honorários advocatícios no patamar de 20% do valor fixado na origem.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 26/04/1988, gozou do benefício de auxílio-doença de 02/05/2018 a 22/05/2018, acrescidos de mais 180 dias por força da tutela provisória deferida.5. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial realizado pela Junta Médica Oficial de Perícia Médico-Psiquiátrica do Tribunal de Justiça Estadual em 13/03/2018, foi conclusivo no sentido de que: "Em termos psiquiátricos-forenses, o periciando emquestão apresenta, segundo critérios diagnósticos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), quadro compatível com Transtorno Bipolar (CID-10: F-31). (...) no momento desta avaliação pericial, diante das informações acima citadas entendemosporconsiderar o caso deste periciando como sendo de incapacidade laborativa parcial e transitória, a depender da fase clínica de seu adoecimento (eutimia ou polo depressivo/eufórico), contudo não podemos falar em incapacidade laborativa plena e permanenteneste caso em específico. Recomendamos que o mesmo seja encaminhado para atividades de reabilitação. Deve ser reavaliado em um período de dois anos, a contar desta data."6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, em conjunto com as condições pessoais da parte autora, hoje, com idade de apenas 36 anos, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho,impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto concessão do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal e decotadas eventuais parcelas pagas sob o mesmo título dentro do mesmo período.7. A revisão administrativa do benefício, em decorrência de fato superveniente, está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) que o INSS deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar apersistência,a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (AC 0047920-67.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.108 de 26/08/2013).8. Nessa perspectiva, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária. (AC 0000183-87.2019.4.01.9199/GO,Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019).9. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, pois a prova se destina ao convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir neste particular em caso de necessidade ou nãodecomplementação das provas já existentes nos autos.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ.12. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO ANALISADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO E DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Na fixação dos termos inicial e final do benefício concedido, a sentença acolheu a pretensão deduzida nos exatos limites do pedido formulado na petição inicial relativamente ao beneficio de auxílio-doença, na qual requereu expressamente o restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à cessação administrativa e sua manutenção pelo mínimo fixado na perícia médica.
3. Não encontra amparo no conjunto probatório a pretensão da parte autora em alterar a data de início do benefício para a data da sentença, pois a sentença recorrida acolheu integralmente a conclusão da perícia médica que estabeleceu a data de início da incapacidade em 14/12/2015, determinando assim o restabelecimento do auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 03/06/2016 e estabelecendo o termo final no prazo de 4 (quatro) meses após a data da perícia médica, 19/10/2016.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, registrado em 31/07/2016; contrato de concessão de uso da terraINCRA, em nome de sua genitora; carteirinha do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 03/11/2009; declaração do Presidente do Assentamento e da Associação Barra Bonita Assentamento Mártires dos Carajás declarando que a autora reside naqueleAssentamento desde 2005, trabalhando em regime de economia familiar, declaração de exercício de atividade rural, assinada em 25/04/2018; prontuário de atendimento médico constando atendimento em 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; extrato de CNIS, ondeconsta o recebimento de benefício salário maternidade concedido em 2009.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de filho em 06/06/2018, como indicam a seguinte documentação: Extrato CNISatestando a condição da parte autora como segurada especial tendo em vista que a parte autora já recebeu o benefício de salário maternidade, no ano de 2010 e 2013; extrato do CNIS que demonstra que o esposo da parte autora trabalhou em empresa de canade açúcar; ficha escolar dos filhos na qual a parte autora e seu companheiro estão qualificados como lavradores, datado em 2017 e 2018; comprovante de filiação no Sindicato dos trabalhadores rurais, declaração de aptidão ao Pronaf DAP, em nome daparte autora, emissão 16/04/2019, validade 16/04/2021.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA URBANA. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial. Sustenta, em síntese, que os documentostrazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafoúnico do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91).4. No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 14/10/2015.5. Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS da autora a presença de recolhimentos previdenciários no período de 03/2010 a 12/2010 e 04/2014 a 10/2016, tempo necessário à concessão do benefício, além de estar comprovado que a autora não exerceuoutrasatividades. Ademais, a requerente recebeu auxílio-maternidade no período de 09/2005 a 01/2006, e 01/2008 a 05/2008.6. Assim, considerando os recolhimentos efetuados ficou demonstrado o preenchimento dos requisito para a obtenção do benefício de salário-maternidade.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).8. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.