PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para averiguação da exposição ou não da parte autora a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova testemunhal, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado o prejuízo pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA TURMA. VÍCIO NO JULGADO: OMISSÃO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. PEDIDO NÃO-APRECIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS.
- São de competência das Turmas julgadoras os embargos declaratórios opostos contra seus acórdãos, à luz do artigo 16, I, b, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- A parte autora-embargante aponta vício no acórdão - suposta omissão - porquanto teria deixado de referir à existência de documento juntado à fl. 30, capaz de propiciar o acolhimento, como especial, dos intervalos de 19/04/1999 a 08/11/1999 e 15/05/2000 a 26/10/2000 (relacionados a tarefas desempenhadas na empresa "Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda. Me"). Também são apresentados, pelo embargante, os seguintes esclarecimentos: na tentativa de obter documentos à comprovação do suprarreferido labor, diligenciara junto à empresa "Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda. Me", descobrindo-a de portas cerradas. Nestas circunstâncias, à vista da impossibilidade de obtenção, formulara pedido de produção de prova técnica na via judicial (evocando, aqui, para mera comprovação, os petitórios - inicial, em fl. 21, e outro, formulado no curso da demanda, em fls. 64/66). Aqui, reclama o embargante a ausência de exame do pedido, pelo Juízo a quo.
- Omisso também seria o acórdão porque não teria mencionado, em nenhum momento, a plausibilidade de manutenção da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" concedida em Primeiro Grau. Por fim, insiste o recorrente na conversão de tempo laborativo comum em especial.
- Por meio do relato e dos comprovantes postais, com seu conteúdo correspondente (fls. 67/70), restou claro que o autor-embargante exauriu a busca por documentos, cuja função precípua seria demonstrar o exercício da atividade de natureza especial. E não há dúvidas, o resultado foi infrutífero.
- É inequívoca a dificuldade enfrentada pelo embargante, neste estágio, de granjear os documentos necessários à comprovação de seu labor especial - confirmada a situação de inatividade de sua ex-empregadora, sobrevém obstáculo: a quem reivindicá-los (os documentos)?
- Diante disso, do que indicam os autos, restou-lhe se socorrer na esfera judicial, em cujo âmbito seria possível a confecção de laudo técnico que pudesse asseverar a especialidade do labor nos períodos perseguidos.
- Em suma: de toda a narrativa exposta e, sobretudo, da leitura detida dos autos, verifica-se que, embora expressamente formulado (fl. 21), e devidamente reiterado (fls. 64/66), o pedido de realização de prova pericial não obteve apreciação.
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Embargos de declaração acolhidos.
- Efeitos infringentes.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a análise das apelações, da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de do benefício pleiteadopelo autor.2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários para se verificar a presença de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento ou que possa afetar a suacapacidade de participação plena e efetiva na sociedade.3. Apelação provida. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pela não apreciação do prévio pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade da r. sentença.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicado o exame de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL EPERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, em 18/11/2021, até sua reabilitação, negando opedido de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, uma vez ponderado o histórico médico apresentado, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se sua pouca idade, é razoável deferir apenas o benefício de auxíliopor incapacidade temporária.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, eis que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente, e o termo inicial dobenefício deve ser alterado para 06/05/2019, sendo incabível fixa-lo a partir de 2021.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 10/10/1994, gozou do benefício de auxílio-doença de 21/08/2019 a 24/12/2020, e requereu administrativamente a concessão de novo benefício em 18/11/2021.5. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial oficial realizado em 24/01/2023, foi conclusivo no sentido de que: " 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional deDoença - CID)? SIM. Nome da(s) doença(s): LOMBOCIATALGIA CID(s): M544. 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como dacessação, se for o caso? Início: 2019. Término: Indeterminado. 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM. 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) éportador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades biopsicossociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? SIM. 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), aincapacidade é: Permanente e parcial. (...) 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2019 Minha conclusão decorre: daquilo que relatou o(a) periciando(a). 8. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, emperíodo anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? SIM. 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? NÃO. 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seriapossível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? Inapto para trabalho que necessita de carregamento de peso."6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, em conjunto com as condições pessoais da parte autora, hoje, com idade de apenas 30 anos, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitado parcial e permanentemente para atividadesquenecessitam de carregamento de peso, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.7. Apelação da parte autora desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL. TERMO INICIAL NO CASO DE IMPLANTAÇÃO
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Impõe-se a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial e testemunhal, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de provapericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- No presente caso, não foi realizada a perícia médica, apta a comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia médica. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provapericial.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Havendo comprovação nos autos, tanto pela perícia judicial quanto administrativa, de que o início da incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurado, não há direito a benefício previdenciário por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de do benefício pleiteadopelo autor.2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários para se verificar a presença de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento ou que possa afetar a suacapacidade de participação plena e efetiva na sociedade.3. Apelação provida. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Elevadores Otis Ltda. e Mercedes Benz do Brasil S/A, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 6/3/97 a 20/10/00, 8/12/04 a 31/10/09 e 1º/11/09 a 5/12/12.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- O perito judicial declarou que, para suas conclusões, se valeu dos PPP(s) fornecidos pelos representantes das empresas e de perícias realizadas pelas Varas do Trabalho da cidade de Jaboticabal. Logo, não foi realizada a perícia no local do trabalho do autor, como se espera. Acrescente-se que, como mencionado, no caso de a empresa estar comprovadamente com suas atividades encerradas, é possível a perícia por similaridade. Entretanto, no presente feito, o perito limitou-se a afirmar que se valeu de perícias realizadas pelas Varas do Trabalho da cidade de Jaboticabal, sem indicar, ao menos, as empresas que porventura poderiam ser tidas como similares. Dessa forma, configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial não se mostrou apto a demonstrar (ou não) a especialidade dos períodos requeridos, resultado em prejuízo às partes.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Metalúrgica Conaço Indústria e Comércio Ltda., River Motor de Comércio de Peças Ltda., Marflex do Brasil Indústria e Comércio de Componentes Náuticos Ltda. e Clipper Comércio de Componentes Náuticos Ltda. ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/1/87 a 24/1/90, 1º/5/90 a 17/2/03, 1º/10/03 a 6/8/07 e 3/9/07 a 2/7/18.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos
IV- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa IESA - Projetos Equipamentos e Montagens S/A, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 3/5/88 a 27/8/13.
IV- Apelação provida.