PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Homologado o acordo entre as partes quanto ao índice de correção monetária e acolhido o pedido de desistência recursal.
3. Configurada a sucumbência recíproca das partes, deve cada uma arcar com a metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas resta suspensa em relação à parte autora em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de cassar o acórdão embargado e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. OFÍCIO COMPLEMENTAR. ARTIGO 509, §4º, DO CPC.
- O E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em continuação, ou seja, são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada transitou em julgando antes do julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como pleiteado pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO POR SALDO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de execução extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, afigura-se inadmissível posterior pedido de prosseguimento em relação a suposto crédito complementar haja vista a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
Há prescrição quinquenal quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsio em julgado do título judicial (na vigência do CPC/1972) e a promoção da execução, conforme as disposiçõs do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º), do Código Civil (art. 202) e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 150 do STF.
A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO DE VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
2. Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria. Nesse sentido: STJ, AINTCC Nº 2017.02.59763-7, Rel. Des. Fed. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/03/2018; STJ, AIEDCC Nº 2014.03.43408-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2017; TRF3, AC Nº 0009689-76.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017.
4. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
7. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
8. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que no momento da perícia (26/07/2013), há incapacidade total e temporária da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (22/11/2010 - fl. 51), pois além da conclusão do jurisperito, que confirma que a incapacidade laborativa persiste, a documentação médica carreada aos autos indica que ao tempo do indeferimento, a autora apresentava limitações funcionais, mesmo após o procedimento cirúrgico.
- No que se refere à alegação de que a recorrida readquiriu a capacidade laborativa, deve ser visto com reserva, posto que os dados do CNIS indicam que no período do indeferimento do pedido administrativo, não há registro de qualquer vínculo empregatício. Posteriormente, em 02/01/2012 a 24/01/2012, 30/01/2013 a 29/04/2013 e 02/05/2013 a 10/2014, há registros de atividade laborativa (fl. 113). Todavia, se observa que, com exceção do último emprego, no qual permaneceu por um período superior a 01 ano, nos demais, laborou apenas por 22 dias e por menos de 03 meses.
- É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família. No caso, a autora é mãe de família com 03 filhos.
- A despeito do quadro incapacitante, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Sucumbente, a autarquia previdenciária, arcará com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, Remessa Oficial não conhecida e dado parcial provimento à Apelação do INSS, a fim de que sejam descontados dos valores em atraso, em relação ao benefício de auxílio-doença concedido à autora, o período em que houve atividade remunerada, esclarecendo os termos de incidência da correção monetária, juros de mora e a isenção de custas, bem como a incidência dos honorários advocatícios.
- Determinada a adoção das providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 629/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, o início de prova material carreado aos autos não se presta para reconhecer a qualidade de segurado especial rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). No ensejo, aplicam-se as disposições do Tema 629/STJ, para o fim de extinguir no tópico o processo sem apreciação do mérito.
4. Entrementes, restou viável a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a partir da segunda DER.
5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Os honorários advocatícios restam fixados tal como se extrai do corpo do voto.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
8. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
Há interesse processual do segurado na revisão do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, , com o pagamento das diferenças devidas, conforme entendimento assentado pela Terceira Seção deste Tribunal, julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não devem ser conhecidos os pedidos de reforma realizados pela parte autora em contrarrazões, eis que o meio processual adequado para reformar a sentença é o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009, caput, do CPC.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Contrarrazões da parte autora não conhecidas em parte. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, a parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
2. Nesse contexto, tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
3. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
4. Apelação a que se nega provimento.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. STJ.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem para para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. É possível a complementação das contribuições para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento ocorra em data posterior à vigência dessa.
2. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de complementação de contribuições deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
3. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de realizar a complementação por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII DO CPC/2015. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. READEQUAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/04/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada em 01/06/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Rejeitada a alegação do INSS, de incidência da Súmula 343 do STF - ao argumento de que a "aplicação dos reajustes da época do 'buraco negro'" é matéria controvertida nos tribunais -, tendo em vista que, no presente caso, a data de início do benefício não está inserida no referido período.
3) O rigor na análise da petição inicial conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia. De se notar que a própria ação subjacente tramitou por vias tortuosas, em parte devido à afirmação do autor de que seu benefício teria a DIB fixada no período do "buraco negro", o que não corresponde à realidade. De todo modo, a data de início do benefício (11/04/1991) consta de documento juntado nos autos originários, não havendo efetivo prejuízo à defesa do réu, em ambas as ações - subjacente e rescisória. Ademais, o debate gira em torno de tema já pacificado pelo STF, em processo assemelhado a inúmeros outros que tramitaram e que tramitam nesta Corte. Os argumentos contrários ou favoráveis à pretensão são de conhecimento geral desta Seção especializada. A despeito da má técnica, o inconformismo quanto ao direito que teria sido violado está presente na exordial. De igual modo, é possível extrair a pretensão de desconstituição do julgado por erro de fato, sendo caso de aplicar os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.
4) Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) A controvérsia na presente ação diz respeito à possibilidade de readequação da RMI aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, em se tratando de benefício concedido em 11/04/1991.
6) A questão dos tetos previstos nas ECs 20/1998 e 41/2003 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08/09/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003).
7) O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.
8) A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, e é anterior à decisão monocrática proferida na ação subjacente, em 08/11/2012, mantida após julgamento dos recursos cabíveis.
9) A sistemática de revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/94 não alcança todos os benefícios limitados ao teto - excluiu, por exemplo, aqueles concedidos no período do "buraco negro" -, e tem como início a competência de abril de 1994.
10) O que a autarquia diz é que, por ocasião do reajuste do art. 26 - garantia do "índice-teto" -, o beneficiário teve a recomposição integral da limitação ao teto aplicada à época da concessão do benefício.
11) Há notícia de que o valor do benefício foi revisado a partir de abril de 1994, mediante aplicação do índice-teto de 1,3217. Porém, o que a autarquia entende por recomposição integral depende da realização de cálculos, inclusive para fins de verificação do pagamento de eventuais valores atrasados (e corrigidos), situação que deve ser aferida na fase de liquidação do julgado.
12) A revisão do art. 26 não constitui óbice à readequação aos tetos das Emendas Constitucionais em comento, direito assegurado ao autor, nos termos do decidido no RE 564.354/SE, sem a ressalva mencionada pelo INSS.
13) A limitação ao teto foi comprovada nos autos, de modo que o acórdão rescindendo, ao julgar improcedente o pedido do autor, afrontou o disposto nos arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003, de aplicação imediata aos benefícios concedidos no período de 05/04/1991 a 01/01/2004.
14) Sob outro aspecto, ao considerar que "a parte autora não comprovou que o seu benefício alcançou o teto legal à época da entrada em vigor das aludidas Emendas, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE", o decisum incorreu em erro de fato (art. 966, VIII, §1º, do CPC/2015), tendo em vista que ignorou a existência de prova que comprova a limitação ao teto legal, consistente em demonstrativo de revisão de benefício, juntado aos autos originários.
15) Rescisão do acórdão proferido pela Décima Turma nos autos da Apelação Cível nº 0010597-62.2012.4.03.9999/SP, com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC/2015.
16) Em juízo rescisório, o autor teve seu salário de benefício limitado ao teto, de modo que faz jus à pretensão de readequação da RMI aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, segundo entendimento firmado pelo STF (RE 564.354/SE). Os valores eventualmente pagos na via administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
17) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
18) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13/05/2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
19) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23/06/2010).
20) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/COMPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Este prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes o agravante e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.